vv. Houve infiltrações de água pela generalidade dos caixilhos;
xx. A Autora fez alterações nos caixilhos à sua custa;
yy. Algumas zonas dos pavimentos sofreram danos por causa da água que se infiltrou através das caixilharias;
zz. A Autora suportou os custos da substituição dos pavimentos, conforme documento de fls. 149, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
aaa. O projectista de arquitectura dos Réus mandou alterar o esquema de tratamento e envernizamento das madeiras exteriores, optando-se por aplicar o produto LAQVIN TOP EA 672, conforme documento de fls. 154 e 155, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; -
bbb. Em 28/12/1998, por escrito, a Autora deu conhecimento ao projectista das reclamações nos materiais, conforme documento de fls. 150 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
ccc. Em 17/02/1999, por escrito, os Réus declinaram qualquer responsabilidade pelos problemas nas madeiras exteriores, dizendo "Salvo o pavimento interior de madeira, o pavimento das escadas, o interior dos roupeiros, os estores e o mobiliário da cozinha, a A... é responsável pela qualidade global da obra", conforme doc. de fls. 150, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
ddd. Em 24/03/1999, por escrito, a Autora reclamou ao fornecedor dos materiais a qualidade dos mesmos, conforme documento de fls. 151 e 152 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; -
eee. Foi removido o produto original da madeira exterior e aplicados novos produtos escolhidos e indicados pelos Réus e pelo projectista;
fff. Na cave da casa dos Réus existe humidade;
ggg. A cave da casa dos Réus estava destinada a arrumos e garrafeira;
hhh. As paredes exteriores da casa apresentam rachas;
iii. A tinta utilizada nas paredes foi Tinta Antique da Robbialac, tinta mineral "especialmente recomendada para a pintura ou restauração de paredes exteriores, sobre substratos minerais Na restauração de edifícios históricos ou artísticos", conforme documento de fls. 157, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
jjj. É visível nas paredes exteriores a existência de fungos;
kkk. A Autora é detentora de Alvará de Classe 6, que permite realizar obras públicas até montante de quatro milhões trezentos e vinte mil euros, conforme documento de fls. 172 a 173, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
lll. O granito da casa de banho foi escolhido e seleccionado pelos Réus;
mmm. Os Réus mandaram tapar com cimento as rachas do muro – alínea MMM) ainda dos Factos Assentos;
nnn. Em Abril de 1999, o exterior da casa não estava concluído – resposta ao ponto 1º da Base Instrutória;
nnn.´ Em finais de 1997, o Eng. Mário Costa, referido em u., deixou de ser funcionário da Autora – resposta ao ponto 2º da Base Instrutória;
ooo. O Eng. Manuel Pedrosa entrou ao serviço da Autora em meados de 1998 – resposta ao ponto 4º da Base Instrutória;
ppp. Os Réus ficaram desgostosos com os factos referidos em y. – resposta ao ponto 6º da Base Instrutória;
qqq. Por cada intervenção de reparação em sua casa, os Réus tinham de contratar uma pessoa para limpar a casa – resposta ao ponto 7º da Base Instrutória;
rrr. Os Réus não podiam receber em sua casa os seus amigos, o que os transtornava – resposta ao ponto 8º da Base Instrutória;
sss. As intervenções referidas em y. foram realizadas ao longo de 3 anos – resposta ao ponto 9º da Base Instrutória;
ttt. Os Réus tinham, por diversas vezes, operários em casa, o que lhes causava incómodos – resposta ao ponto 10º da Base Instrutória;
uuu. O filho mais velho dos Réus não pôde utilizar o seu quarto, o que incomodou os Réus – resposta ao ponto 11º da Base Instrutória;
vvv. Na parede Sul da sala de estar, no rés-do-chão, existem infiltrações de água, estendendo-se para o soalho junto à mesma, o qual tem parte rebentado, bem como o rodapé junto a essa parede – resposta ao ponto 12º da Base Instrutória;
www. A casa de banho de apoio às visitas apresenta leves sinais de humidade no pavimento e paredes – resposta ao ponto 13º da Base Instrutória;
xxx. Na casa de banho do 1º andar, lado Nascente (dos filhos) o revestimento de granito apresenta sinais de humidades com manchas na zona da sanita e bidé, na parede atrás da sanita e do bidé, na parede por baixo da janela e no pavimento junto à janela – resposta ao ponto 14º da Base Instrutória;
yyy. A situação descrita em 14º impõe a substituição das pedras nas zonas degradadas – resposta ao ponto 15º da Base Instrutória;
zzz. No quarto de dormir do filho mais velho existe humidade, proveniente da parede da casa de banho e da laje do chão da mesma, tendo o soalho e o rodapé descolado, levantado e apodrecido – resposta ao ponto 16º da Base Instrutória;
aaaa. Essa situação impõe a substituição das madeiras danificadas e o tratamento generalizado de todo o quarto – resposta ao ponto 16º-A da Base Instrutória;
bbbb. O painel da madeira da cozinha está negro e apodrecido – resposta ao ponto 17º da Base Instrutória;
cccc. Esse facto deveu-se à água que caiu na cozinha de Abril de 1999 a Setembro de 2001 – resposta ao ponto 18º da Base Instrutória;
dddd. O estado do painel da cozinha impõe a sua substituição – resposta ao ponto 18º-A da Base Instrutória;
eeee. O tecto e parte do corredor da cave, que se situam por baixo da sala de estar, apresentam humidade – resposta ao ponto 19º da Base Instrutória; -
ffff. E necessitam de reparação - resposta ao ponto 19º-A da Base Instrutória; -
gggg. A sala da cave apresenta manchas de humidade – resposta ao ponto 20º da Base Instrutória;
hhhh. A madeira do chão do corredor que liga os dois corpos da casa está deteriorada – resposta ao ponto 22º da Base Instrutória;
iiii. Esse facto teve origem em água da chuva que entrou entre a parede e o aro de madeira que suporta o janelão – resposta ao ponto 23º da Base Instrutória;
jjjj. Autora e Réus acordaram que fossem contactadas empresas estranhas à Autora para reparar o soalho e as janelas – resposta ao ponto 24º da Base Instrutória;
kkkk. Da reparação do soalho referida em aa. faltou afagar o chão e colocar verniz – resposta ao ponto 25º-A da Base Instrutória;
llll. As paredes exteriores da casa e os muros exteriores estão fissurados, com maior incidência na parede Sul da casa – resposta ao ponto 26º da Base Instrutória;
mmmm. Ao bater-se nas pedras da parede referida em bb. jorrava água – resposta ao ponto 27º da Base Instrutória;
nnnn. Os trabalhadores da Autora removeram apenas duas pedras da parede referida em bb. – resposta ao ponto 28º da Base Instrutória;
oooo. A água infiltra-se nas fissuras das paredes por toda a casa, provocando humidades interiores, apodrecendo os rebocos – resposta ao ponto 30º da Base Instrutória;
pppp. A massa de reboco utilizada pela Autora na casa tem uma percentagem quase total de cimento, em desacordo com o caderno de encargos – resposta ao ponto 31º da Base Instrutória;
qqqq. Alguns materiais utilizados pela Autora no revestimento da obra não correspondem às características técnicas exigidas e acordadas por ambas as partes no caderno de encargos – resposta ao ponto 32º da Base Instrutória;
rrrr. O projectista de betão armado sempre acompanhou e fiscalizou a obra, tendo assistido e acompanhado toda a execução estrutural do edifício – resposta ao ponto 38º da Base Instrutória;
ssss. O flintkoattem a função de aumentar a impermeabilidade superficial do betão – resposta ao ponto 41º da Base Instrutória;
tttt. Na cave da casa dos Réus deveriam ter sido aplicadas mantas drenantes, ou técnica similar, após o tratamento das paredes, conforme consta de documento de fls. 156, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – resposta ao ponto 42º da Base Instrutória;
uuuu. A tinta escolhida pelos Réus não tem protecção contra fungos – resposta ao ponto 46º da Base Instrutória;
vvvv. A reparação de anomalias foi feita com acordo dos Réus – resposta ao ponto 53º da Base Instrutória;
wwww. Nem o projecto nem o caderno de encargos previam a execução, nos muros exteriores, de uma cinta superior em betão armado – resposta ao ponto 57º da Base Instrutória;
xxxx. A Autora rejuntouas fendas dos muros exteriores – resposta ao ponto 58º da Base Instrutória.
IIIIDIREITO
1. Como é sabido, e flui do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, o âmbito dos recursos é fixado em função das conclusões das alegações dos Recorrentes, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.
Assim, e tendo em mente o quadro de proposições acima reproduzido, cuidemos das questões em tal âmbito suscitadas.
2. Impugnando o despacho de fls.281 e ss que, como se referiu, decidiu em sentido negativo a reclamação por eles oportunamente deduzida contra a Especificação –reclamação que de novo assim retomam-, vêm os RR. sustentar que toda a matéria fáctica nessa peça inserida a partir da al. GG) até à al. MMM) –com excepção da constante da al. KKK)-, deve ser dali retirada e acrescentada, sob a forma de quesitos, à Base Instrutória porquanto, pese que não contrariada pelos RR., apenas o não foi por ter sido alegada pela A. na réplica visando rebater a contestação-reconvenção por aqueles deduzida.
Ora assim sendo, como é, aos RR., na tréplica, apenas era admissível –nos termos do art.º 503º, nº 1, CPC- responder, e conforme fizeram, à matéria exceptiva oposta contra a sua reconvenção em tal réplica, e não também (responder) a essa matéria de cuja inscrição na Especificação ora se questiona, sob pena de desentranhamento da dita tréplica.
Que dizer?
Salvo o muito respeito, desde já se diga, a enfocada pretensão dos RR./Recorrentes entendemo-la improcedente, antes de mais por isso que grande parte dessa reclamada matéria, como das correspectivas alíneas consta –e já, de resto, se sublinhava no referido despacho de fls. 281-, acha-se terminantemente comprovada em face de documentação junta aos autos e em relação à qual os RR. não manifestaram qualquer oposição.
Quanto a outras alíneas, a sua caracterização como matéria assente também nos surge de igual modo inquívoca, porquanto tal matéria se apresenta como constitutiva de uma excepção peremptória inominada, deduzida pela A./Reconvinda nesse articulado de réplica, objectivando infirmar os pedidos contra ela em sede de reconvenção formulados.
É essa excepção, diga-se, a de erro na concepção do projecto e má escolha dos materiais aplicados, visando inculcar que os defeitos evidenciados ao longo do tempo pelas obras entrocaram, não da sua má execução pela Empreiteira, mas de deficiências intrínsecas tanto a esse projecto como aos materiais seleccionados. E também, e ainda, visando inculcar que o atraso na ultimação dos trabalhos se deveu a essas deficiências de concepção e selecção de materiais, com as inerentes consequências ao nível do pedido indemnizatório a esse respeito reconvencionalmente apresentado.
De tal sorte, e frente às disposições conjugadas do predito art.º 503º, nº 1, e art.º 505º, estavam os RR./Reconvintes inelutavelmente adstritos a tomar posição quanto a essa matéria, sob pena da cominação prevista, por remissão para o art.º 490º -aqueles e este do CPC-, nesse art.º 505º, a saber, admissão por acordo dos factos não impugnados.
Nestes termos, pois, bem se andou no douto despacho ora em crise ao inscrever toda essa materialidade no âmbito de Especificação, que assim se terá de manter intocada, considerando-se a douta objecção recursória, em tal conformidade, improcedente.
3. Impugnando o mesmo despacho de fls. 281, defendem também os RR./Recorrentes o aditamento à B. I. –antes já denegado por esse despacho- da matéria por eles alegada na sua reconvenção sob os arts. 34º e 77º, propondo por isso a formulação de dois novos quesitos respectivamente com o seguinte teor: “Os RR. em algum momento aceitaram a empreitada?” e “os RR. denunciaram os defeitos, quer no decurso da obra, quer quando foram habitar a casa e até ao momento?”
Salvo sempre o muito respeito, pensamos que também esta pretensão não pode proceder.
A matéria constitutiva de ambas essa alíneas reconduz-se essencialmente a questões de direito, decorrentes da inclusão dessas nucleares expressões “aceitação da empreitada” e “denúncia dos defeitos”, as quais, como é sabido, se traduzem indiscutivelmente em expressões de conteúdo técnico-jurídico, dependentes por isso de juízos subsuntivos de tal índole, e não de natureza puramente factual. A par disso, o conteúdo de qualquer dessas alíneas releva de grande imprecisão, reconduzindo-se a afirmações vagas e genéricas desprovidas de qualquer real valor informativo.
De tal sorte, inviável se configura a sua almejada inserção na peça processual em foco, dado que à mesma apenas é admissível -“ex vi” do nº 1, do art.º 511º, CPC-, matéria de facto relevante, que o mesmo é dizer, expurgada de conteúdo normativo ou jurídico, de modo a que acessível ao homem comum, e consubstanciada em elementos concretos, objectivos e precisos –cfr., por todos, Bol. 445º-206.
Destarte, de novo com acerto se estatuiu no despacho ora em causa, que assim se reitera, considerando insubsistente a ora versada impugnação.
4. Passando das peças condensadoras para a decisão sobre a matéria de facto, impugnam os RR./Recorrentes as respostas conferidas aos quesitos 13º e 13º-A, assim respectivamente redigidos:
-“A casa de banho de apoio às visitas está afectada por infiltrações apresentando as pedras que a revestem manchas provenientes de humidade?”, e -“Em caso afirmativo, importa a substituição das pedras referidas em 13º?”
A estes quesitos o Mm.º Juiz respondeu de forma rotundamente negativa –“Não provado”- quanto a este último e, no tocante àquele outro, nos seguintes termos. –“Provado apenas que a casa de banho de apoio às visitas apresenta leves sinais de humidade no pavimento e paredes.”
Os aqui Recorrentes insurgem-se contra ambos estes veredictos, dizendo que a prova produzida impõe pronunciamento absolutamente afirmativo quanto ao dito quesito 13º-A, e no que ao outro concerne, a resposta que lhe foi deferida, mas sem esses qualificativo “leves” aplicado aos sinais de humidade.
4.1. Sempre ressalvando o muito respeito, pensamos que relativamente a este último reparo assiste efectivamente razão aos Recorrentes, bastando para tanto atentar no relatório elaborado pelos Exmºs Peritos -a que o Mm.º Juiz conferiu justificada credibilidade moral e, vista a superior habilitação dos mesmos em engenharia civil, técnica-, e confirmado pelos esclarecimentos por eles prestados em audiência.
Na verdade, mencionando tais Peritos no dito relatório a existência desses sinais de humidade proveniente de infiltrações na pedra, localizados no pavimento e na parede sul, numa extensão de 2,5 a 3 m, junto ao rodapé (cfr. fls. 340 e 360), no âmbito desses esclarecimentos mais precisaram que essa humidade “atravessa as pedras”, sendo pois intensa e consistente e, logo, nada quadrável a essa minorativa apreciação que lhe foi aplicada.
Assim, e por isso que nenhuma outra prova foi produzida apontando em sentido diferente, não podemos deixar de concluir por essa avançada alteração na resposta ao quesito em apreço.
4.2. Diferente é, porém, o nosso pronunciamento relativamente ao quesito 13º-A.
Fazendo de novo o apelo que, a todas as luzes, se impõe a esse mencionado relatório pericial, constata-se que a despeito da degradação da pedra e do respectivo polimento que essas detectadas manchas de humidade provocam, tal não implica a substituição desse material porquanto –conforme os autorizados subscritores do laudo-, “após eliminada a proveniência da humidade estas manchas terão tendência a desaparecer, havendo a necessidade [apenas] de proceder posteriormente a um tratamento superficial adequado.” (cf. fls. 360).
Nesta medida, pois, a resposta emitida pelo Mm.º Juiz quanto ao apontado quesito, por isso que com adequado suporte na prova produzida, afigura-se-nos de sufragar, em razão do que se mantém intocada, rejeitando a douta censura em apreço.
5. Visando a mesma decisão, questionam igualmente os Recorrentes a resposta deferida ao quesito 14º, onde se indagava se “na casa de banho do 1º andar, lado nascente (casa de banho dos filhos dos Réus), que é revestida a granito, a humidade estende-se de metade da parede até ao chão, tendo o granito perdido o polimento, em virtude de corrosão”.
Tendo o Mm.º Juiz formulado essa resposta nos seguintes e restritivos termos: “Provado apenas na casa de banho do 1º andar, lado nascente (casa de banho dos filhos dos Réus), o revestimento de granito apresenta sinais de humidade com manchas na zona da sanita e bidé, na parede atrás da sanita e do bidé, na parede por baixo da janela e no pavimento junto à janela”, os Recorrentes, em oposição, sustentam que esse pronunciamento deveria ser pura e simplesmente afirmativo, seja, “Provado”.
Uma vez mais, e sempre com o maior respeito, não aderimos a este reparo, tendo decisivamente em conta a descrição vertida no já mencionado relatório (cfr. fls. 360-361), e com a qual inteiramente se conforma a douta resposta ora em causa.
Sendo os elementos em apuramento –localização e extensão das manchas de humidade do visado compartimento- plenamente acessíveis a uma apreciação material e objectiva, a detalhada descrição efectuada naquele relatório pericial conduz, presente a já enfatizada qualificação que lhe é inerente, inelutavelmente àquele veredicto, como dissemos exacta emanação desse laudo.
Nesta decorrência, também a resposta em foco não merece censura, pelo que se mantém incólume.
6. Ainda no mesmo conspecto, controvertem os RR./Recorrentes a resposta de “Não provado” outorgada pelo Exmº Julgador ao quesito 47º, no qual se perguntava se “os Réus fizeram reclamações em Abril de 1999 e Maio de 2000 e durante o ano de 2000”.
Sustentam os mesmos que, em face de prova documental que especificam, essa resposta teria necessariamente que ser, sem mais, afirmativa.
Ainda que apenas em parte, pensamos, sempre salvaguardando o devido respeito, assistir razão aos Recorrentes.
Com efeito, dos docs. constantes de fls. 101 a 105, não impugnados pela A./Recorrida, flui inequivocamente –vistas as datas neles apostas-, que os RR. dirigiram à Empreiteira, ao longo de tal ano de 2000, várias missivas informando e reclamando dos defeitos e demais anomalias que se iam verificando com as obras e equipamento da moradia. Também, e pelas mesmas razões, decorre do doc. de fls. 103 que 4 de Maio desse mesmo ano corresponde a uma das datas em que tal conduta por parte dos RR. ocorreu.
Já, porém, nenhum elemento deparamos que inculque ter essa mesma conduta se verificado em Abril de 1999, sendo que o doc. de fls. 98-99 apenas refere a ocupação pelos RR. da moradia a partir dessa data, com a concomitante detecção dos defeitos versados nos autos.
Assim sendo, a resposta ao quesito em exame terá que, acolhendo parcelarmente a douta objecção a que nos atemos, se resolver num veredicto de cariz restritivo, a saber: “Provado apenas que os RR. fizeram reclamações durante o ano de 2000, designadamente no respectivo mês de Maio.”
7. Frente a tudo o exposto, e uma vez que nenhumas outras alterações se impõe fazer ao quadro factual acima elencado, concluímos que o acervo factológico a ter definitivamente em conta em ordem à apreciação e decisão das demais questões que se nos acham sujeitas, se consubstancia:
- -na matéria integrante desse quadro, com as modificações decorrentes para o Facto da al. www) daquela diferente resposta por nos determinámos a respeito do quesito 13º, e bem assim,
- -adição da factualidade manante da resposta restritiva conferida ao quesito 47º -recordemo-la-, “Os RR. fizeram reclamações durante o ano de 2000, designadamente no respectivo mês de Maio.”
7. Centrando, de seguida, a sua óptica na sentença final, sustentam os RR./Recorrentes que a resposta negativa ao quesito 51 °, que considera não provado que "os defeitos surgidos na obra e os danos resultantes destes foram solucionados pela Autora em data anterior a Setembro de 2001", articulada com a resposta ao quesito 9°, que dá como provado que "as intervenções referidas em Y foram realizadas ao longo de 3 anos", é suficiente para se poder concluir que não se verificou a excepção da caducidade, pela A. deduzida.
Com efeito, acrescentam, sem embargo de essa resposta ao quesito 9° não se conjugar com a alínea EE) da matéria assente -"Até Novembro de 2001 a Autora efectuou reparações na obra"-, o certo é que, tendo os RR. ido habitar a casa em Abril de 1999 -Alínea R) da Matéria Assente-, face ao teor dessa resposta ao quesito 9º, força é concluir que pelo menos até Abril ou Maio ou Junho de 2002 a A. fez intervenções na sua casa; ora, mais dizem, tendo a reconvenção dado entrada no Tribunal em 28 de Novembro de 2002, tempestivo foi esse ingresso não se verificando, pois, a caducidade do direito dos RR.
Que dizer? Vejamos.
7.1. Desde logo, e sempre com o muito respeito, não assiste razão aos RR./Recorrentes quando pretendem retirar do teor da apontada resposta positiva ao quesito 9º -"as intervenções referidas em Y foram realizadas ao longo de 3 anos"-, que essas intervenções em tal contexto referidas se prolongaram até pelo menos Abril ou Maio ou Junho de 2002.
Com efeito, e antes de mais, deflui do expresso texto dessa alínea (cf. fls. 214) que a formulação da mesma teve por base o teor dos docs. constantes de fls. 96 a 101, documentos esses cuja data mais recente –a relativa ao doc. de fls. 96-, é 10-09-01.
Depois, sucede que são os próprios RR. a afirmar que todas as intervenções efectuadas pela A. apenas se verificaram até momento que precedeu o envio da factura –01-11-08-, como se constata, entre outros, do teor dos arts. 30º, 52º e 78º da sua contestação, apenas por mera comodidade nos sendo dado reproduzir o deste último (fls. 46) –“A Autora, foi ao longo de determinado tempo, nomeadamente até ter apresentado a última factura, em Novembro de 2001, procedendo a reparações, só que, sempre se escusou a atacar o problema de fundo, como lhe competia, pois só assim os mesmos ficariam resolvidos.” (sublinhado nosso).
Nestes termos, pois, inviável se torna concluir que as intervenções –e designadamente as reparações dos defeitos detectados-, levadas a efeito pela A., decorreram até aos meados do ano de 2002, mas apenas e só, tal como dimana na alínea EE) da matéria assente, que essas intervenções se verificaram até Novembro de 2001.
E como assim –perguntar-se-á- terá ocorrido, ao invés do pretendido pelos RR./Recorrentes, a caducidade do seu direito?
7.2. Para responder a esta questão, importa, antes de tudo o mais, ter em conta que no tocante ao exercício de direitos por parte do comitente ou dono da obra, o art.º 1225º do CC, nos seus nºs 2 e 3, contempla dois prazos ou situações de caducidade: um primeiro, dizendo respeito à denuncia dos defeitos, e um segundo reportado ao direito à eliminação dos mesmos defeitos (e bem assim dos outros direitos –entre eles o de indemnização-, conferidos ao dito comitente).
Em qualquer dos casos, o prazo é de um ano, contando-se o da denúncia a partir do conhecimento dos defeitos –cfr. art.º 1220º-, e o do exercício do direito de eliminação, por sua vez, a partir da ocorrência de tal denúncia.
Ora, no caso dos autos, e tal como o Mm.º Juiz expende na sua douta sentença, ninguém põe em dúvida que a denúncia por parte dos aqui Recorrentes se verificou de forma válida e eficaz, designadamente antes da data inserta na factura peticionada –desde logo, resposta ao quesito 47º-, referindo mesmo a A. no art.º 4º da Réplica que os defeitos “... foram tempestivamente denunciados pelos RR.”.
Mas assim sendo, de imediato se tem de excluir -a exemplo do Exmº Magistrado-, a operância de eventual caducidade no concernente à efectivação dessa comunicação ou denúncia, atento o preceituado nesse predito nº 2 do art.º 1225º.
Resta então, como possível, a verificação desse evento extintivo à luz do nº 3 do mesmo artigo, seja, pelo decurso do prazo para o exercício do direito à eliminação de tais defeitos já denunciados.
Neste conspecto, o Mm.º Juiz pronunciou-se por tal verificação, porquanto, considerando como última data da efectivação da denúncia, precisamente, momento anterior a final de Outubro de 2001 –por força do art.º 21ºda Tréplica-, à data de 28 de Nov. de 2002, a da entrada da Reconvenção, já haveria decorrido tempo excedente a um ano. E ainda que tendo sido realizados trabalhos de eliminação dos defeitos, alguns até sem sucesso –mais ponderou o Exmº Magistrado-, o certo é que tais reparações apenas decorreram “até” Novembro de 2001, pelo que contando-se os prazos de caducidade do exercício de novos direitos a partir da data da entrega da obra reparada, àquela data de entrada da dita acção reconvencional, “finais” de Nov. de 2002, ultrapassado se mostrava outrossim esse estabelecido prazo de um ano.
Ressalvando sempre o muito respeito, não podemos subscrever este douto entendimento.
7.3. Um primeiro motivo para esta nossa manifestada discordância reside no facto de, em nosso modesto ver, não ser legítimo afirmar-se, nos termos premptórios com que o fez o Mm.º Juiz, que entre aqueles dois momentos por ele considerados – até Nov. de 2001 e finais de Nov. de 2002-, se interpõe um prazo superior a um ano.
Não havendo qualquer referência em contrário incutidora –do tipo, “exclusive”-, pensamos que a expressão “até Novembro de 2001” abarca todo o âmbito desse mês, ou seja, até ao seu último dia, 30. E esta inferência, por maioria de razão se impõe no caso ajuizado, por isso que sendo sobre a A. que, em ordem a aproveitar-se da invocada caducidade, impendia o ónus de prova do exercício extemporâneo do direito –ut art.º 343º, nº 2, do CC -, sobre ela devem também recair as desfavoráveis consequências de apenas se ter apurado como data do término desses trabalhos, esse impreciso momento “até Nov. de 2001”.
E assim sendo, mister se torna considerar que entre os apontados limites cronológicos ainda não havia decorrido o ventilado prazo de um ano, pelo que com este fundamento a caducidade relativa ao exercício dos direitos da A. não se podia, nem pode, ter-se por verificada.
7.5. Mas ainda que assim não fosse de entender –o que apenas para fins de argumentação se hipotiza-, um outra razão se nos evidencia no espírito apontando, também ela, para essa afirmada inverificação da caducidade.
Como o Mm.º Juiz igualmente refere na sua douta sentença, em Abril de 2001, mais precisamente a 9 desse mês, a A. endereçou aos RR. o documento aludido no acima elencado Facto da al. ff).
Dada a amplitude dos trabalhos que a A., nos termos desse documento, se propunha executar, bem como a natureza técnica dos mesmos, e tendo ainda em mente a parte final desse mesmo documento donde consta –lembremos- “... colocamo-nos ao vosso dispor para analisar outros pontos em detalhe tendo como finalidade o encerramento definitivo desta empreitada, quer do ponto de vista dos trabalhos ao abrigo do prazo de garantia, quer da total liquidação da mesma", considerando todos esses elementos –dizíamos-, pensamos ser lícito concluir que com a emissão de tal missiva a A. reconheceu, no essencial, o bem fundado das reclamações sucessivamente a ela dirigidas pelos RR.. Esta mesma ilação, de resto, também a expressa o Mm.º Juiz na sua sentença ora em crise.
Mas, se bem cuidamos, não só essa posição exteriorizou a A., mas também –e o que releva da maior importância-, a sua anuência em proceder à supressão dessas reclamadas anomalias, que o mesmo é dizer, a anuência a satisfazer os direitos legalmente exercitáveis pelos RR. por virtude de tais deficiências.
Em tal conformidade, porém, e chamando de novo à colação a norma do nº 3 do art.º 1225º do CC, temos que com esse documento a A. consubstanciou uma causa impeditiva da caducidade do direito dos RR. prevista (a caducidade) nesse dispositivo.
E assim, por força do disposto no nº 2 do art.º 331º, do CC, onde se prescreve que “... impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.” Neste sentido, cfr. Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso –Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção teses, Almedina, 2001, pp. 380-381, e João Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 2004, pág. 123 e, ainda, Ac. da R.L. de 14-6-82, in Col., III, pág. 119.
Ora, tendo-se verificado, como verificou, o impedimento da caducidade em relação aos direitos exercitáveis pelos RR., a partir daí tais direitos apenas passaram a ficar sujeitos ao prazo de prescrição em geral, pois, conforme bem expende Cura Mariano, ob. cit., pág. 122, nota 272, “[o] impedimento da caducidade não determina a contagem de um novo prazo de caducidade, mas sim a aplicação das regras da prescrição.”
Todavia, sucede que após essa missiva, a A., dando realização aos compromissos ali assumidos, passou a efectuar na casa determinados trabalhos de reparação, ao certo não apurados.
Ultimados esses trabalhos, após tal conclusão e no tocante –unicamente-, a eventuais factos significadores do insucesso dos mesmos, começaram a correr novos prazos tanto para a realização de novas denúncias como do sequente exercício de direitos –cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 379, e Cura Mariano, ob. cit., pág. 121. E tal, porquanto em relação a esses trabalhos já se volta a verificar a situação de incerteza sobre a existência dos direitos do dono da obra, a qual -como elucida este último autor, a pp. 119 e 123, daquela citada publicação-, está na origem do estabelecimento dos prazos de caducidade, tanto desses direitos como da própria denúncia dos defeitos, em vista, justamente, da protecção dos interesses do empreiteiro.
Ora, e como deflui dos factos provados, não obstante a A. ter efectuado reparações na obra até Novembro de 2001 –Facto da al. ee)-, verdade é que os defeitos na casa dos RR. ou permaneceram, ou voltaram a manifestar-se –Factos das als. vvv) e segs.
Em vista de eventual denúncia e inerente decurso do prazo de caducidade quanto à ineficácia das efectuadas reparações –sendo que só em relação a estas, como dissemos e ora insistimos, se põe o problema desse decurso e culminante evento extintivo-, surge obviamente a necessidade de saber qual o momento em que o(s) insucesso(s) dessas reparações se manifestaram e tornaram do conhecimento dos RR. –cfr. art.º 1220º, nº 1, do CC.
Nada a este respeito foi porém alegado e, portanto, apurado, sendo no entanto indiscutível que tal apenas competia à A., na medida em que, na sua qualidade de empreiteira, sobre ela impende –ex vi do já mencionado art.º 342º, nº 1, do CC-, o ónus de prova do decurso do prazo de denúncia, não sendo, por outro lado, possível ao Tribunal oficiosamente conhecer da atinente excepção de caducidade –ut art.º 303º, aplicável por força do nº 2, do art.º 333º, ambos do CC-, por isso que em causa apenas direitos disponíveis –cfr., neste sentido, Cura Mariano, ob. cit., pág. 80 e Pedro Romano Martinez, in Dir. das Obrigações – Parte Especial – Contratos, Almedina, 2000, pág. 439, nota 1 de rodapé (com citação de jurisprudência sintónica).
Mas assim sendo, como é, não se pode deixar de assentar na impossibilidade de considerar verificada a caducidade da efectivação da denúncia em relação a tais goradas reparações, designadamente considerando aquela data da apresentação do pedido reconvencional.
E portanto, estando essa denúncia em prazo aquando dessa data, obviamente que em prazo se achava, por igual, o exercício dos direitos objectivando, entre o mais, a eliminação dos correspondentes defeitos.
7.6. E –diga-se ainda-, por esse mesmo juízo de tempestividade se teria de concluir mesmo que- divergindo do que antes manifestámos como sendo a nossa óptica-, se considerasse que com a emissão desse documento, referenciado no Facto da al. ff), a A./Recorrida não operou o reconhecimento, impeditivo da respectiva caducidade, dos direitos dos RR. no tocante a todos os defeitos denunciados, mas apenas e só àqueles decorrentes do teor explícito desse documento.
É que, como vimos, na sequência dessa comunicação, a A. iniciou efectivamente trabalhos de reparação na casa dos RR., que no concreto se ignoram, sendo no entanto certo que além dos procedimentos expressamente enunciados no documento, a mesma dispôs-se ainda –conforme as suas palavras- "... [a] analisar outros pontos em detalhe tendo como finalidade o encerramento definitivo desta empreitada, quer do ponto de vista dos trabalhos ao abrigo do prazo de garantia, quer da total liquidação da mesma".
Ora, e na linha do que expende Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso ..., pág. 381, “... perante promessas [de reparação] daquele que cumpriu defeituosamente é natural que o credor não recorra, de imediato, à via judicial.” E acrescenta o mesmo Mestre, apelando a Carbonnier: “... estando as partes em negociações amigáveis para solucionar o conflito, há uma impossibilidade moral de agir judicialmente.”
Sendo estas considerações, a nosso ver, inteiramente aplicáveis à situação que versamos, temos que, pelo menos até ao findar dos trabalhos realizados pela A., o prazo de caducidade dos direitos dos RR. respeitantes a todos os defeitos denunciados –e não apenas aos emergentes do texto do enfocado documento-, não entrou em curso pelo que, estando ainda por completar um ano, como vimos, entre esse findar e a data da apresentação da demanda reconvencional, ao tempo desta a caducidade em atinência ainda não havia ocorrido.
7.7. Na conformidade de tudo o exposto, pois, impõe-se concluir pela improcedência da excepção da caducidade relativa aos direitos legalmente reconhecidos aos RR. -desde logo no que tange à eliminação dos defeitos padecidos pela obra.
Como assim, e tendo em consideração que a inominada excepção arguida pela A. -erro de concepção do projecto e má escolha dos materiais-, se viu votada a insucesso na sentença ora sob recurso, o primeiro pedido reconvencional surge-nos na quase totalidade procedente, mais precisamente no tocante aos defeitos reportados nos Factos das als. vvv) a iiii) e llll) a oooo), o que conduz ao triunfo e/ou prejuízo das questões suscitadas pelos Recorrentes nas als. F) a P) da sua douta alegação.
8. Conforme já anteriormente ensejámos referir, entre a panóplia de direitos exercitáveis pelos RR., na sua qualidade de donos da casa deficientemente edificada, quadra-se também o de indemnização pelos danos ligados a esses vícios, é dizer, ao defeituoso cumprimento pela Empreiteira da prestação de realização da dita obra.
Ora, neste específico conspecto, insurgem-se também os RR./Recorrentes contra a douta sentença porquanto nesta, segundo eles, se teria considerado também atingido pela caducidade do direito de eliminação dos defeitos, o direito de indemnização pelos prejuízos colaterais. Em suporte a essa discordância, aduzem os Recorrentes que em relação a tais danos, e identicamente a todos os prejuízos decorrentes dos defeitos da obra, apenas lhes é aplicável o prazo de prescrição geral, não estando consequentemente abrangidos por qualquer caducidade.
Que dizer? Vejamos.
Salvo sempre o muito respeito, os Recorrentes lavram em erro quando afirmam que na sentença foi considerado caduco o direito indemnizatório relativo aos danos colaterais por eles reconvencionalmente reclamados.
Na verdade, nesse aresto começou por se ponderar o pedido, nesse âmbito, deduzido pelos RR., a saber, “condenação da A. a pagar, a título de indemnização aos RR., a quantia de € 30.000,00 pela não execução atempada da obra, decorrente dos defeitos que a mesma apresenta, e de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados”.
E afirmando-se em seguida a necessidade de distinguir na versada pretensão duas situações, quanto à primeira delas –prejuízos decorrentes dos defeitos da obra, por isso que directamente relacionados com a desejada eliminação dos defeitos, considerou-se a mesma atingida pela caducidade decidida em relação a tal eliminação.
Quanto à segunda configurada situação –prejuízos resultantes do atraso na conclusão da obra, e prejuízos inerentes ao acréscimo de custos com as repetidas limpezas da casa á perturbação da vida dos RR., na sequência dos trabalhos executados para eliminação dos defeitos, considerou-se, diferentemente, esses danos indemnizáveis nos termos gerais de direito, e portanto não atingidos pela caducidade. E assim, fazendo apelo a um critério equitativo, estabeleceu-se como justa, para ressarcimento destes danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância de € 5.000,00.
Ora, sabido que –como elucida Cura Mariano, in ob. cit., pág. 65-, os prejuízos que normalmente resultam da execução da obra com defeitos são a sua desvalorização, danos sequenciais no objecto da obra, em outros bens do seu dono, ou mesmo na sua pessoa, despesas com vista a definir e localizar os defeitos, prejuízos inerentes à realização de obras de reparação e danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido...”, os danos colaterais são justamente constituídos por esses danos sequenciais, ou seja, não incidentes sobre a obra em si –idem, pág. 83.
Deste modo, não restam pois dúvidas que, como avançámos, relativamente aos danos colaterais reclamados pelos Reconvintes –segunda perspectivada situação-, o Mm.º Juiz excluiu em relação a eles a verificação de eventual caducidade, em consonância lhes atribuindo a concernente indemnização, a qual –diga-se ainda-, pese que não objecto de contestação por qualquer dos Litigantes, se nos afigura adequada e justa.
No concernente aos outros danos, directos ou inerentes à existência –ela mesma- dos defeitos na obra, o Exmº Magistrado considerou efectivamente verificada a caducidade, o que, como antes expendemos, não corresponde à solução por nós reputada correcta.
Só que, olhando aos factos que obtiveram adesão de prova, não vemos que prejuízos se possam reconduzir a tais danos, à apontada desvalorização (irremediável) da obra por impossibilidade de remoção dos mesmos, tendo em conta que, como antes vimos, aos RR./Reconvintes, na procedência de pretensão por eles nesse sentido formulada, foi reconhecido o direito à eliminação de todos os defeitos comprovadamente existentes na moradia, com a consectária imposição da correspectiva obrigação à A./Empreiteira.
Destarte, não por via da extinção do respectivo direito por caducidade, mas por inexistência de substracto material para o efeito, nenhuma indemnização é possível, pelo menos por agora, atribuir aos RR. em relação aos danos em apreço.
De tal sorte, e ainda que por motivos não totalmente coincidentes, afigura-se-nos de manter essa a indemnização, no quantitativo de € 5.000,00 pelos danos apenas sequenciais padecidos pelos RR./Reconvintes.
A vertente objecção recursória queda-se, pois, também insubsistente.
9. Censurando uma vez mais a ora ventilada sentença, defendem os Recorrentes que não se tendo verificado a caducidade do seu direito, tem que proceder a excepção de não cumprimento de contrato, por eles invocada. E isso porquanto, dizem, tendo sido dado como provado pelo Mmo. Juiz que a obra não foi entregue e que o pagamento das fracções do preço seria efectuado após a conclusão de cada fase da obra, a excepção de não cumprimento mantém-se enquanto os RR. não forem ressarcidos de todos os prejuízos e corrigidos os defeitos.
Ressalvando sempre o muito e devido respeito –antecipe-se uma vez mais- pensamos que de novo assiste razão aos Recorrentes.
Partindo de fundamentos legais e doutrinais com os quais inteiramente concordamos, o Mm.º Juiz acabou por concluir que fazendo-se mister para a geral operância da excepção de inadimplência invocada pelos RR. a verificação cumulativa de dois requisitos, quais sejam, não ser a obrigação de pagamento do preço de vencimento anterior ao da entrega da obra, e, por outro lado, ser a parte do preço cujo pagamento se recusa proporcional à desvalorização da obra provocada pela existência do defeito, acabou por concluir –dizíamos-, que ambos esses requisitos se verificavam no caso em presença.
E assim –ainda segundo o Exmº Magistrado-, por isso que tendo as partes acordado que o pagamento das fracções do preço seria efectuado após a conclusão de cada fase da obra –Facto da al. e)-, os RR. não estariam como tal obrigados a pagar o remanescente do preço antes da entrega da obra.
E a este propósito, um parêntesis para infirmar aquela asserção dos Recorrentes no sentido de que o Mm.º Juiz deu como provado não ter a entrega da obra por parte da A./Recorrida ainda ocorrido. Como claramente deflui dessa exposição do dito Magistrado, o que o mesmo ali refere é que, conforme o convencionado entre as Partes – e assim se preenchendo um dos requisitos da versada “exceptio”-, a obrigação de pagamento da última fracção do preço não tinha o seu prazo de vencimento precedentemente à entrega da obra. Não afirma, nem muito menos dá como provado, pois, que essa entrega não se verificou, procedimento que, a ter lugar, resultaria de todo infundado, sabido como é –Facto da al. r)- que desde Abril de 1999 os RR. se acham a viver na casa construída pela A..
Encerrado o parêntesis, e retomando a linha argumentativa do Mm.º Juiz- objectivada à aferição no caso sujeito dos requisitos da excepção-, mais considerou o mesmo Magistrado verificada também a proporcionalidade entre o montante desse remanescente em dívida pelos RR. -€ 21.022,92-, e os vastos e significativos defeitos detectados na casa.
Aqui chegado, o Exmº Magistrado entrou a ponderar que embora o pedido de eliminação dos defeitos fosse insubsistente por ter sido deduzido fora de prazo -dando azo à procedência da respectiva caducidade-, uma coisa são as condições de procedência de um pedido judicial e outra a verificação/comprovação da matéria factual que lhe confere suporte.
E assim considerando, o dito Magistrado findou a considerar justificada a excepção do contrato incumprido por parte dos RR. até (somente) à data da sentença, afastando a existência de mora de banda dos mesmos.
Como fácil se torna antever porém, em face de tudo o antes expendido, a “exceptio” deduzida pelos RR./Recorrentes, dada a inverificação da caducidade em relação ao exercício dos seus direitos, por que viemos –em divergência com o Mm.º Juiz - a concluir, tem de fazer valer os seus efeitos não só até à data da decisão, consoante nesta se decretou, mas até ao momento em que se verifique o integral cumprimento por parte da A. da obrigação que, correspectivamente ao pagamento do preço em falta, assumiu para com os RR., ou seja, a edificação e entrega da casa nos precisos termos convencionados, designadamente sem os vícios que ao presente evidencia.
Assim sendo, ao que se nos afigura insofismável, até esse momento assiste aos RR., frente ao disposto no art.º 428º do CC, a faculdade de suspender o cumprimento da sua prestação em falta, o dito remanescente do preço da empreitada.
A douta objecção ora apreciada é, pois, também ela procedente, pelo que, configurando-se a excepção em presença como uma excepção dilatória, mas de carácter material –cfr. José João Abrantes, in A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Dir. Civil Português, Almedina, pp. 151 e ss-, tal procedência, a despeito do efeito “retardador” desse meio defensivo, impõe a absolvição do pedido de quem (vitoriosamente) o invocou.
Nesta decorrência, a acção da A. naufraga, com a inerente absolvição dos RR. do pedido contra eles formulado.
10. Finalmente, os RR./Recorrentes insurgem-se ainda contra a douta sentença sustentando que, tendo ficado provado que os RR. com o acordo da A. contactaram empresas estranhas à empreitada para procederem à reparação do soalho e das janelas, força é concluir que a A. se responsabilizou pelo pagamento desses serviços.
Doutro modo, acrescentam, os RR. não necessitavam de acordar nada com a A., pelo que sendo os defeitos imputáveis a esta, óbvio é que o dever de reembolso de tal pagamento efectuado pelos RR., à mesma, e só a ela, compete.
Assitir-lhes-á razão? Vejamos uma vez mais.
Consoante deflui da factualidade provada -–Factos das als. aa) e jjjj)-, os RR., com o acordo da A., contactaram empresas estranhas à empreitada para efectuarem a reparação do soalho e das janelas da casa, trabalhos que tendo ascendido ao montante global de € 1.470,21, foram por aqueles pagos depois da A. se ter a tanto recusado.
Reclamando os RR. da A. o reembolso de tais importâncias, mais alegaram que, nos termos desse acordo, esta última acedeu a que as despesas provenientes das ditas reparações fossem por ela pagas. Todavia, e conforme a resposta ao quesito 25º, esta alegação dos RR. não logrou comprovação.
Baseando-se nesta indemonstração e considerando que os factos provados não revelam um incumprimento definitivo por parte da A., o Mm.º Juiz indeferiu a pretensão dos RR..
Sempre salvaguardando o muito respeito, este douto pronunciamento não concita a nossa anuência.
Com efeito, diz o Mm.º Juiz que a factualidade provada não revela um definitivo incumprimento da A., porquanto não possibilita afirmar que a mesma se demitiu de forma definitiva da obrigação de eliminação dos defeitos da obra, que mediante o acordo firmado com os RR. aquela se negou definitivamente a proceder a tal eliminação.
Se bem cuidamos, esta perspectiva do Exmº Julgador não se patenteia de todo conforme.
É certo que da materialidade assente, não dimana que a A. se negou ou recusou a proceder à eliminação dos defeitos; mas o mesmo já não se poderá dizer no tocante a uma atitude de abstenção.
Ajustando com os RR. que a reparação dos vícios existentes nas janelas e no soalho fosse realizada por terceiros, obviamente que a A. se absteve ou eximiu de concretizar esse cometimento que, no entanto, apenas a ela competia.
E se é certo que o dono da obra não pode sem mais proceder, por si ou mediante a intervenção de terceiras pessoas, à eliminação dos defeitos, reclamando depois as despesas do empreiteiro –por todos, cfr. Cura Mariano, ob. cit., pp. 106 e ss -, diferente será -como o Mm.º Juiz outrossim concede-, no caso de incumprimento definitivo imputável a este último. Nesta hipótese, e sem necessidade de prévio recurso à via judicial, já o comitente poderá efectuar ele próprio as obras, ou contratar com outrem a sua realização, sem que perca a possibilidade de exigir da contraparte os custos inerentes – idem, em especial pág. 113.
Mas se assim é, se o não cumprimento definitivo legitima o dono da obra a esse procedimento, por identidade, se não mesmo maioria, de razão o legitimará o acordo com o empreiteiro. Perante tal convénio, obviamente que já não terá sentido que o referido dono lance mão de uma acção judicial, em ordem a obter a condenação do empreiteiro na reparação dos defeitos, e, no caso de este não cumprir, fazer executar, especificamente, essa determinação.
Mas recorrendo o dono -legitimamente, insista-se-, à intervenção de outras pessoas, evidentemente que o faz para obter a prestação que impendia sobre o empreiteiro e, na falta de indício contrário –como seja, dedução correspondente no preço da empreitada-, tudo aponta para que seja da responsabilidade deste os custos decorrentes dessa substitutiva intervenção, sob pena até de injusto locupletamento.
E assim sendo, correspondendo essa “imputação” dos custos sobre o empreiteiro ao normal das situações, bem se compreende que, em hipótese divergente, seja sobre ele que recaia o ónus da prova dessa discordante situação, arcando com um veredicto desfavorável na eventualidade de inópia de prova a respeito desse especial condicionalismo. Ou seja, é sobre o empreiteiro que impende o ónus da prova da sua não responsabilidade pelas reparações acordadas com o dono da obra, e não sobre este o dessa mesma responsabilidade.
Deste modo, e volvendo ao caso “sub judice”, temos, pois, não os RR., mas a A. onerada com a prova de que os custos com os trabalhos de reparação encomendados às empresas estranhas à empreitada não eram da respectiva conta -conquanto que representando a sua substituição nesses trabalhos que unicamente a si incumbiam, e para o que não foi estipulada qualquer forma de compensação a favor da Contraparte. Ora, como se constata do quadro factual acima elencado, tal específica demonstração –por isso até que nada nesse preciso sentido foi alegado- não ocorreu, facto que apenas em desfavor da A. é dado valorar.
Nesta conformidade, impõe-se também a condenação da A./Reconvinda no pagamento desses custos solvidos pelos RR. a tais empresas, o que implica a procedência, outrossim, da vertente pretensão reconvencional.
A objecção em exame logra, pois, também vitória.