IRELATÓRIO
I.1.
(…) e (…), requeridos no processo cautelar que lhes foi movido pelo Banco (…), SA interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual indeferiu o requerimento apresentado pelos primeiros no sentido de decretar a caducidade da providência cautelar que consistiu na entrega judicial ao Banco do imóvel locado aos requeridos/apelantes.
O teor do despacho recorrido é o seguinte:
«Vieram os requeridos pedir que seja decretada a caducidade da providência cautelar, alegando que o requerente dispunha de um prazo de 30 dias para intentar a ação principal, sendo que não a intentou nem foi deferida a inversão do contencioso, nos termos dos artigos 369º e 373º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Porém, adianta-se desde já que não assiste razão aos requeridos.
Com efeito, por decisão de 29-04-2019, foi antecipado o juízo final da causa. Escreveu-se em tal decisão que “conforme bem se elucida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.06.2009 (com texto integral acessível in www.dgsi.pt, Processo n.º 51/09.0TBALB-A.C1, relatado pelo Exm.º Desembargador Freitas Neto), na redação dada pelo DL 30/2008 de 25/02 ao nº 7 do art.º 21 do DL 149/95, com a decisão da providência cautelar de entrega do bem locado fica definitivamente resolvida a questão da restituição do bem com base na resolução, dispensando-se o locador de propor a ação principal destinada à declaração do direito de entrega do bem locado, meramente acautelado.
Verdadeiramente aquele procedimento deixou de ter a natureza de uma providência cautelar. Passou a constituir um procedimento abreviado ou simplificado de condenação definitiva do locatário a entregar a coisa locada ao respetivo locador”.
Assim, e concordando com a jurisprudência a que se aludiu, não tinha o requerente qualquer ónus de intentar a ação principal, uma vez que no presente caso estamos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 149/95, valendo a antecipação do juízo da causa como decisão definitiva no que tange à questão da restituição do bem locado.
Nestes termos, indefere-se a pretensão dos requeridos.»
Na ação, o requerente Banco (…), SA pediu ao tribunal que decretasse a entrega imediata do prédio urbano sito em (…), freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…) da freguesia do Pinhal Novo.
Para fundamentar tal pedido o requerente alegou que celebrou com os requeridos, em 4 de julho de 2014, um contrato de locação financeira imobiliária que teve por objeto o imóvel acima descrito o qual foi entregue aos segundos mediante a obrigação de pagamento de 300 mensais durante 25 anos. Mais alegou o requerente que os requeridos não pagaram as rendas n.ºs 42 a 46 e que por carta registada com aviso de receção interpelou os requeridos, em 09.03.2018, para procederem ao pagamento das rendas em atraso e respetivos juros, o que aqueles não fizeram, motivando a requerente a declarar vencido o montante de € 21.878,34 e a resolver o contrato, o que fez mediante carta registada com aviso de receção datada de 11.04.2018.
Os requeridos foram citados e deduziram oposição, a qual foi desentranhada dos autos por decisão do tribunal a quo transitada em julgado.
Após, o tribunal a quo proferiu despacho no qual julgou verificados os requisitos da providência cautelar previstos no art. 21.º do D/L n.º 149/95, de 24.06 e, consequentemente, decretou a imediata entrega do prédio acima descrito e autorizou o requerente Banco a dispor do referido imóvel, ordenando, ainda, a notificação das partes para os fins previstos no n.º 7 do artigo 21.º do diploma legal supra mencionado.
Os requeridos foram notificados pessoalmente do despacho acima referido mediante cartas enviadas em 25.02.2019 e por despacho proferido em 07.03.2019 foi ordenada também a notificação dos defensores oficiosos dos requeridos a qual foi efetuada, via citius, em 08.03.2018.
À referida notificação, apenas o requerente Banco respondeu dizendo «nada ter a acrescentar em relação à ação principal, já que foram trazidos ao procedimento cautelar todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso».
Mediante decisão proferida em 29.04.2019, o tribunal a quo antecipou o juízo sobre a causa principal, julgando a ação procedente, por provada, e, consequentemente, manteve a decisão que ordenou a entrega ao requerente do prédio urbano composto por r/c e logradouro, sito em (…), freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…).
A entrega do imóvel foi concretizada em 18.09.2019.
Os requeridos apresentaram requerimento pedindo ao tribunal que decretasse a caducidade da providência cautelar e a extinção do procedimento, sobre o qual foi proferido o despacho objeto do presente recurso.
I.2.
Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões:
- «A)O n.º 7 do art. 21.º do DL 149/95, de 24/05 impõe que as partes sejam ouvidas e que todos os elementos tenham sido levados ao procedimento cautelar para que se dispense a ação principal,
- B)ora nem todos os elementos foram levados ao processo como demonstraram os recorrentes juntando aos autos comprovativos de pagamentos que haviam efetuado contrariamente ao que afirmava a requerente,
- C)nem foram ouvidos por não terem na altura mandatário pelo que manda a mais elementar justiça que a questão não fosse encerrada definitivamente, ou seja, que não fosse dispensada a causa principal.
- D)Invocada esta falta pelos recorrentes, deveria ter sido deferida a caducidade do procedimento cautelar decretado.
Normas jurídicas violadas:
Não foram corretamente aplicadas as disposições dos artigos:
- n.º 7 do art. 21.º do DL 149/95, de 24/05, na medida em que o tribunal recorrido apenas poderia decidir definitivamente da questão de fundo caso ambas as partes fossem ouvidas, o que não aconteceu.»
I.3.
O recorrido apresentou resposta às alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«I – A possibilidade de tribunal proferir decisão definitiva sobre a existência do direito acautelado com a providência cautelar encontra-se prevista no art. 21º/7 do DL n.º 149/95, de 24 de Junho alterado pelo DL n.º 30/2008, de 25/02.
II – Para que possa o tribunal proferir esta decisão, a mesma norma dispõe que sejam ouvidas as partes, e que se encontrem juntos aos autos todos os elementos necessários à tomada de decisão final.
III – No caso em apreço, a Requerente alegou e provou todos os elementos necessários para que fosse decretada a providência, e antecipado o juízo final.
IV – Bem como foram notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem.
V – Apesar de notificados os Requeridos, ora Recorrentes, em 08/03/2019, os mesmos não se pronunciaram trazendo qualquer elemento novo ao processo que impedisse a decisão final.
VI – Assim sendo, o Tribunal antecipou o juízo da causa por sentença proferida em 30/04/2019.
VII - Proferida a sentença, com respeito pelo disposto no art. 21º/7 do DL n.º 149/95, de 24 de Junho alterado pelo DL n.º 30/2008, de 25/02, não tinha a Requerente qualquer ónus de intentar ação principal, motivo pelo qual a providência não caducou.
VIII- Não resulta da douta decisão em apreço qualquer vício ou nulidade, não merecendo a mesma qualquer reparo, pelo que, a mesma deve ser mantida na íntegra quer quanto ao seu sentido, quer quanto ao seu fundamento.»
I.4.
O recurso interposto foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.