Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……, já devidamente identificada nos autos, recorre, para este Supremo Tribunal, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a fls. 586-604, na parte em que esta lhe é desfavorável, por ter declarado a inexistência jurídica do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Leiria, de 23 de Março de 2000, que “deferiu o pedido de licenciamento de obra visado no processo de obras nº 853/99”.
1.1. Apresenta alegação com as seguintes conclusões:
1. Conforme resulta de fls., a Alegante interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho emitido pelo Exmº Sr. Vereador da Câmara Municipal de Leiria, que lhe foi comunicado através do ofício de fls. e alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação;
2. A Recorrente requereu junto da Presidente da Câmara Municipal de Leiria a aprovação de um projecto de arquitectura respeitante à construção de uma moradia unifamiliar, num terreno de sua propriedade, sito em Fontes, cuja descrição consta sob o nº 1922 da Conservatória do registo Predial de Leiria
3. O projecto inicialmente apresentado foi alvo de correcção, pelo que posteriormente veio a ser deferido e aprovado pelo Recorrido, resultando assim na emissão do alvará de licença de construção nº 836;
4. Entendeu a Meritíssima Juiz na sentença recorrida que o despacho em causa licenciou uma construção para um prédio autónomo com uma identificação matricial e registral diferente daquela onde efectivamente a construção ocorreu, pois esta foi implantada sobre uma parcela de um outro prédio;
5. Na verdade, a construção da referida moradia encontra-se implantada no prédio objecto de pedido de licença já referido, inscrito e descrito, conforme o alegado na P.I.;
6. Na altura do pedido de licenciamento da referida moradia, a Recorrente juntou nesse mesmo pedido os respectivos documentos, ou seja, os documentos relativos à identificação do referido prédio, bem como os documentos comprovativos da qualidade de titular do direito que confere a faculdade da realização da operação e a certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do Registo Predial referente ao prédio em questão;
7. Tendo sido apresentada pela Requerente a respectiva certidão da conservatória do registo predial, é feita prova da legitimidade exigida nos termos dos artigos 11º do DL nº 555/99 e 11º da Portaria nº 1110/2001;
8. Efectivamente o artigo 7º do Código de Registo Predial, ao estabelecer uma presunção da titularidade do direito, prova que o direito existe e pertence ao titular inscrito;
9. Trata-se, na verdade, de uma presunção “iuris tantum” cujo conceito decorre do artigo 349º do C. C. e que, embora possa vir a ser ilidível mediante prova em contrário, dispensa quem dela dispõe de fazer prova do respectivo facto constitutivo;
10. A presunção registral actua assim relevantemente quer quanto ao facto inscrito, quer quanto aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergente, pelo que à Câmara apenas cabe observar se o teor das descrições que constam do registo confere legitimidade ao particular para requerer o licenciamento da operação urbanística pretendida;
11. A Recorrente ao fazer o pedido de licenciamento junto da Câmara Municipal de Leiria, juntou a certidão da Conservatória do Registo Predial onde consta a descrição do referido prédio, bem como a Caderneta Predial onde se encontra inscrito o mesmo;
12. Os fundamentos de facto que levaram ao indeferimento da pretensão da Recorrente são falsos, visto que as obras foram executadas de acordo com o projecto entregue pela Câmara Municipal de Leiria no momento do pedido de licenciamento inicial bem como com base nos documentos juntos e atestados pelas Finanças e Conservatória do Registo Predial de Leiria;
13. A Câmara Municipal de Leiria nunca colocou em causa que a construção da referida moradia estivesse construída em terreno diferente daquele que constava do pedido de licenciamento;
14. Apenas discutia a cota da soleira da moradia, pelo que nunca a entidade competente e com poderes para emitir qualquer licença, inclusive a de construção, suscitou a questão da divergência de terrenos;
15. Tanto assim é, que a Câmara Municipal de Leiria nunca notificou a Recorrente de que a obra que estava a construir era ilegal por estar a ser implantada em terreno que não correspondia ao que constava no pedido inicial de licenciamento;
16. Deste modo, não se compreende a decisão proferida na Sentença Recorrida;
17. Conforme se alegou na p.i., e alegações, não é verdade o que diz a entidade recorrida;
18. A cota da soleira, não é superior a 1 metro e o prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria e 1ª Repartição de Finanças de Leiria e as construções levadas a efeito estão localizadas nesse prédio;
19. Na sentença recorrida nada se diz sobre esta matéria, portanto, a Sentença recorrida é nula por violação do disposto na alínea d) do artigo 668º do CPC – omissão de pronúncia;
20. E, a omissão de pronúncia gera a nulidade;
21. Nulidade esta que aqui se requer desde já a sua apreciação;
22. Dúvidas não existem de que os fundamentos de facto que levaram ao indeferimento da pretensão da requerente são falsos, e não podem ser tidos em conta para os efeitos pretendidos pela entidade recorrida;
23. No PA, nada se pode dar como assente sobre esta questão, em contrário do que decidiu na Sentença recorrida;
24. Não se compreende como foi deferido o pedido de licenciamento inicial, as obras executadas de acordo com o projecto entregue pela Câmara Municipal de Leiria, aquando do pagamento da licença, e, depois das obras realizadas, a entidade recorrida, tenha o comportamento que teve para com a Alegante;
25. Os documentos emitidos pela Repartição de Finanças de Leiria e Conservatória do Registo Predial de Leiria, e juntos no licenciamento provam nos termos do art. 371º, nº 1 do Código Civil que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são testados com base nas percepções da entidade documentadora…”;
26. No acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência – ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ano V, Tomo I – 1997, página 41, também se decidiu deste modo, acerca do valor probatório dos documentos”;
27. Na sentença recorrida não foram todas as questões postas em crise sido apreciadas;
28. Se a obra não estivesse construída e acabada, ainda vá lá que não vá – mas neste caso em concreto a obra está terminada, e é onde a Recorrente reside há vários anos com o seu agregado familiar: marido e filhos – e apenas falta a licença final de utilização e mais nada;
29. Faltando apenas a licença de utilização, não se pode declarar a inexistência jurídica do Despacho do Vereador que deferiu o pedido de licenciamento;
30. Nunca esta questão foi abordada no processo;
31. É uma questão nova, e assim, nos termos do disposto no art. 3º - A do CPC, tal questão primeiramente deveria ter sido apresentada às partes, para responderem sobre ela, caso entendessem;
32. Como assim não foi feito, foi cometida uma nulidade;
33. Nulidade esta que aqui e desde já requer a sua apreciação;
34. Faltando apenas a licença de utilização, não se pode embargar obras, pois todas as obras já estão construídas;
35. O Decreto - Lei nº 445/91, de 20/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, bem como a restante legislação aplicável ao caso em apreço, não foram violadas com a construção levada a efeito pela Alegante;
36. Se o tivessem sido violadas, não teriam sido aprovadas inicialmente, bem como nas diversas vistorias realizadas pelos funcionários da Câmara Municipal de Leiria;
37. A Alegante sofrerá e virá a ter um prejuízo bastante elevado com a situação criada pela entidade recorrida, caso esta decisão não seja anulada;
38. Prejuízo esse que numa parte é irreparável economicamente.
39. E, não se pode dizer que a culpa é sua, pois construiu a sua habitação de acordo com as normas legais em vigor, e de acordo com o que havia sido aprovado, bem como no prédio que consta dos documentos juntos ao pedido de licenciamento – basta analisar o PA.
40. Tem assim a sentença de ser REVOGADA.
1.2. O recorrido particular B…… contra-alegou propugnando pela manutenção da sentença recorrida.
1.2. A Exmª Procuradora Geral-Ajunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Coimbra que, no recurso contencioso interposto do Vereador da Câmara Municipal de Leiria que indeferiu ao interessado a alteração do projecto de arquitectura e a legalização do obra referida nos autos decidiu declarar a inexistência jurídica do despacho que deferira o licenciamento da obra, declarando nulo o acto impugnado.
Em nosso entender a sentença deverá ser mantida.
Em sede de recurso jurisdicional interposto para o STA de anterior sentença que negara provimento ao recurso contencioso, entendeu o acórdão deste Supremo Tribunal que “caso se haja de concluir que efectivamente a licença não foi concedida para o local da construção efectuada – o que importa dilucidar em termos de matéria de facto – então haverá que declarar a inexistência jurídica da licença da obra efectuada e que declarar nulo o acto que apreciou o pedido de alteração como se existisse licenciamento daquela obra”, tendo o mesmo aresto acabado por decidir “anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para aí ser proferida nova decisão em conformidade, depois de ampliada a matéria de facto”.
Em cumprimento deste acórdão veio o TAF a apurar que, por decisão proferida em processo crime e transitada em julgado, se deu como provado, além do mais, que:
- Para melhor consumar os seus objectivos, iludir o local onde efectivamente pretendiam realizar a construção e permitir a sua posterior legalização, os arguidos C…… e A…… procederam à alteração das confrontações de prédio de ……, levando-as a identificarem-se com as do prédio de Lamas
- Desta forma os arguidos C…… e A…… lograram obter da Câmara Municipal de Leiria autorização para edificar um moradia, situando-se a mesma em local não correspondente àquele para que havia sido solicitada a autorização de construção;
- Sendo que estavam os arguidos A…… e C…… cientes de que o pedido de licenciamento de construção de moradia que originou o processo camarário 853/99 assentava em elementos documentais provenientes da Conservatória do registo predial e Serviço de Finanças de Leiria, não verdadeiros;
- E desta forma lograram os arguidos A…… e C…… obter da Câmara Municipal de Leiria a emissão de uma licença de construção, alvará nº 836, que aquela, acaso conhecesse a realidade, não teria emitido.
Perante estes novos factos apurados e face ao decidido pelo citado acórdão deste STA, não podia ser outro o sentido da sentença recorrida.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 22 de Junho de 1999, a recorrente requereu à Presidente da Câmara Municipal de Leiria, a aprovação de um projecto de arquitectura respeitante à «construção de uma moradia unifamiliar, num terreno de sua propriedade, sito em Fontes”, a confrontar de Norte, com a recorrente, de Sul com Estrada das Fontes, de Nascente com D…… e Poente com E……», apresentando como terreno destinado à construção o descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 1922, freguesia de Cortes - cfr. fls. 27 a 30 do PA- Processo de Licenciamento de Obras Particulares n° 853/99.
2. Este projecto foi indeferido, por despacho de 13 de Agosto de 1999, tendo a recorrente apresentado em 6 de Setembro de 1999, outros projectos corrigidos - cfr. teor de fls. 42 e 48 do PA.
3. Por despacho proferido pelo recorrido em 14 de Outubro de 1999, o projecto de arquitectura foi deferido - cfr. teor de fls. 49 a 144 do PA.
4. Em 23 de Março de 2000 foi licenciada a construção da referida moradia, tendo sido emitido o respectivo alvará de licença de construção n° 836 em 6 de Setembro de 2000 - cfr. teor de fls. 49 a 144 e fls. 162 do PA.
5. Em 6 de Maio de 2001, foi elaborada uma participação pelos serviços de Fiscalização (n° 3176), do seguinte teor: «Procede à construção de uma moradia unifamiliar em desacordo com o projecto de arquitectura aprovado, processo nº 853/99. Verificou-se que a construção não respeita a cota de soleira, a implantação cotada ao eixo da via, bem como, existem algumas alterações nas fachadas. A obra situa-se no lugar de Fontes, freguesia de Cortes e está em fase de acabamentos e com a laje da cobertura concluída» — cfr. fls. 188 do PA.
6. Na sequência da fiscalização efectuada em 31 de Maio de 2001, foi verificado que a obra estava a ser levada a cabo em desacordo com as condições aprovadas - cfr. teor de fls. 164 verso, do PA.
7. Em 6 de Junho de 2001, por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria (PCML), a obra foi embargada, por estar a ser construída em desacordo com o projecto - cfr. teor de fls. 189 do PA.
8. A recorrente em 15 de Junho de 2001, requereu a aprovação de alterações ao projecto de arquitectura que fora aprovado - cfr. teor de fls. 192 a 205 do PA.
9. Em 20 de Julho de 2001, os Serviços da Fiscalização da CML, através da participação n° 3139, informaram que, apesar de embargada, a recorrente prosseguia com a obra - cfr. teor de fls. 213 do PA.
10. Por ofício n° 8954, datado de 11 de Setembro 2001, a recorrente foi notificada para os seguintes efeitos:
«1º Apresentar projecto elaborado com cores convencionais (art° 26° do Regulamento Municipal de Obras Particulares), com todas as alterações existentes, face ao aprovado pela Câmara Municipal de Leiria e constante da participação n° 3176 dos Serviços de Fiscalização (alterações na cota de soleira e afastamento à via pública).
2º Esclarecer inequivocamente o local e prédio onde se localiza a obra, uma vez que, existem sérias dúvidas quanto à sua localização (……) e, face à planta de situação do processo de obras n°1212/95, o que leva a concluir que a obra está executada no logradouro da Padaria existente»
- cfr. teor de fls. 236 do PA.
11. A recorrente respondeu ao ofício acima referido em 23 de Agosto de 2002, nos termos que constam de fls. 259 do PA.
12. Em 24 de Outubro de 2002, o DOP, pronunciou-se no sentido do indeferimento, nos seguintes termos:
«Os elementos apresentados pelo munícipe não vêm esclarecer o solicitado no nosso ofício 8954 de 11-09-2001.
Assim, uma vez que a cota de soleira é superior a 1,00m, a área da cave é contabilizada para área de construção, ultrapassando o índice urbanístico previsto no art° 47° do regulamento do Plano Director Municipal;
Por outro lado, continuam a subsistir dúvidas, quanto à localização do terreno indicado na CCRP e o local da obra.
Assim, propõe-se o seu indeferimento com base nas alíneas a) e b) do n°1, do art° 63° do DL n°445/91 (…) »
- cfr. teor de fls. 266 do PA.
13. Por despacho de 25 de Outubro de 2002, exarado no rosto da informação supra, o recorrido ordenou a notificação da recorrente, da intenção de indeferir a sua pretensão, o que foi feito mediante ofício n° 9000, datado de 6 de Novembro de 2002 - cfr. teor de fls. 267 do PA - com o seguinte teor:
«Relativamente ao processo em epígrafe, e uma vez que não apresentou elementos que viessem esclarecer o solicitado através do oficio n°8954 de 11-09-2001, cumpre-me informar Vossa Excelência, de acordo com o despacho do Senhor Vereador datado de 25-10-2002, de que foi manifestada intenção de indeferir o projecto referente ao processo em epígrafe, com base nas alíneas a) e b) do n° 1, do art° 63° do DL n° 445/91 (..) uma vez que:
1- Sendo a cota de soleira superior a 1 metro, a área da cave é contabilizada para área de construção, ultrapassando o índice urbanístico previsto no art° 47° do Regulamento do Plano Director Municipal,
2- Continuam a subsistir dúvidas quanto à localização do terreno indicado na certidão da Conservatória do Registo Predial e o local da obra.
A fim de ser tomada a decisão final, e conforme o disposto nos art°s 100° e 101° do Cód. do Procedimento Administrativo (...) tem o prazo de 30 dias (...), para dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto»
- cfr. teor de fls. 267 do PA.
14. A recorrente, através do seu mandatário, respondeu em 12 de Dezembro de 2002, nos termos que constam de fls. 269 do PA.
15. Em 6 de Janeiro de 2003, na sequência do exercício do direito de audiência, o DOP informou que: «O munícipe não apresenta elementos técnicos que permitam obstar aos motivos que estiveram na origem da proposta de indeferimento, pelo que a pretensão deverá ser indeferida com base nas alíneas a) e b) do ° 1, do art° 63° do DL nº 445/91 (..)» - cfr. teor de fls. 270 do PA.
16. Por despacho proferido pelo recorrido em 7 de Janeiro de 2003 (acto recorrido), foi indeferida a pretensão da recorrente, decisão esta que lhe foi notificada por ofício n° 808, datado de 3 de Fevereiro de 200 - cfr. teor de fls. 272 do PA e, 26 dos presentes autos.
17. No âmbito de processo-crime movido, entre outros, contra a recorrente (processo nº 1938/03.9TALRA do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria, já transitado em julgado), foi dada por provada a seguinte factualidade:
1. Os arguidos C…… e sua mulher, A……, são donos de prédios rústicos, contíguos, sitos em Lamas, Fontes, Cortes, área de Leiria, a que correspondem as descrições n.° 947, 948 e 1.424 da freguesia de Cortes, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, encontrando-se os mesmos inscritos na matriz sob os números 2.213, 2.214 e 2.215, este na proporção de ½ e, posteriormente alterado para prédio urbano, ficando com o n.° 1.830;
2. Aqueles, em 1995, haviam requerido, no âmbito do processo camarário n.°1212/95, uma licença de construção de edifício e utilização do mesmo para a indústria de panificação, para os prédios acima identificados;
3. Tais licenças, concedidas pela Câmara Municipal de Leiria (=CML) no âmbito do mencionado processo, foram declaradas nulas por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, confirmada, em recurso, pelo Supremo Tribunal Administrativo;
4. Os arguidos C…… e A……, entretanto, inscreveram na matriz, ficando com o n.° 1.912, o edifício destinado à panificação, que se iniciara construção, ficando aqueles prédios identificados como prédio urbano composto de casa de rés-do-chão destinada à indústria de padaria e barracão anexo com superfície coberta de 538 m2 e logradouro de 682 m2, confrontando de norte com F……, de sul com Estrada das Fontes, de nascente com D…… e de poente com E……
5. Na Conservatória do Registo Predial o referido prédio ficou descrito sob o n.° 1425 da freguesia das Cortes;
6. O aludido prédio, na realidade, apresenta uma área de cerca de 1.220 m2, fruto do somatório dos prédios acima indicados com os números matriciais 2.213, 2.214 e 2.215, este na proporção de metade;
7. Entretanto os arguidos, em 1999, apresentam na CML um pedido de licenciamento de construção de uma moradia, ao qual foi atribuído o número de processo 853/99;
8. Obtida licença de construção, os arguidos C…… e A……, em 30.03.2001, iniciam a construção de uma moradia destinada a habitação;
9. A edificação dessa moradia acontece no local acima indicado em Lamas, Fontes, Leiria, no logradouro do local onde haviam solicitado autorização para edificar uma construção destinada a indústria de panificação;
10. À construção da dita moradia correspondia o processo camarário n.° 853/99, no âmbito do qual, em 06.09.2000, havia sido emitida a respectiva licença de construção - Alvará n.° 836;
11. Apesar de nos processos 12 12/95 e 836/99, aparecerem como requerentes respectivamente, C…… e A……, a decisão e apresentação dos pedidos que originaram a instauração daqueles foi tomada e assumida, em todos os pormenores, por ambos os arguidos;
12. Os arguidos C…… e A…… estão cientes dos termos dos pedidos efectuados à CML e das localizações neles mencionadas como de construção;
13. Para requerer o licenciamento da obra de construção da moradia, no processo camarário n.° 853/99, os arguidos C…… e A……, apresentam-se como donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 1.922 e inscrito na matriz predial rústica sob o n.° 2.176 da freguesia de Cortes;
14. Apresentando este local como sendo o de edificação da moradia no processo 853/99 da CML;
15. Tal não corresponde à verdade, pois o aludido prédio fica situado no lugar de …… e não em Lamas;
16. Situa-se a cerca de 1 quilómetro do local onde se iniciou a construção do edifício destinado a panificação e onde efectivamente se construiu a moradia;
17. A CML, no pressuposto que o local indicado - …… - era onde se iria desenvolver a construção solicitada no processo camarário 853/99, licenciou a mesma, atribuindo-lhe o alvará n.° 836 de 06.09.2000;
18. No entanto, a construção da moradia não foi feita em ……, mas sim em Lamas;
19. No local indicado no processo 853/99, como sendo de construção, nada se construiu;
20. O edifício - moradia para habitação - encontra-se concluído;
21. Ao indicarem, de forma errada, o local onde pretendiam construir a moradia, os arguidos C…… e A…..., lograram obter da CML autorização para a sua construção;
22. O alvará de construção, com o n.° 836, emitido em 06.09.2000, refere expressamente que se autoriza a construção de uma moradia unifamiliar sobre o prédio sito em Fontes, Cortes, descrito na C.R.Predial de Leiria, sob o n.° 1.922 e inscrito na matriz sob o n.° 2.176 da freguesia de Cortes;
23. No entanto, este prédio, na realidade, fica situado no lugar de …;
24. …
25. …
26. Para melhor consumar os seus objectivos, iludir o local onde efectivamente pretendiam realizar a construção da moradia e permitir a sua posterior legalização, aqueles dois arguidos procederam à alteração das confrontações do prédio de ……, levando-as a identificarem-se com as do prédio de Lamas;
27. Em 05.11.1998, o arguido G…… declarou no Serviço de Finanças de Leiria a redução da área do prédio de …… de 1.250 m2 para 620 m2 e as confrontações passavam a ser:
- Norte: de caminho público passava a serventia;
- Sul: de carreiro público passava para Estrada das Fontes;
- Nascente: de G…… passava para D……;
- Poente: de H…… passava para serventia;
28. Em 05.05.1999, a arguida A……, no Serviço de Finanças de Leiria, declarou mais alterações nas confrontações, passando:
- Norte: de serventia passava a A…… (ela própria);
- Poente — passou a figurar E…… em vez de H……;
29. Mercê destas alterações, o prédio referido no processo 853/99 da CML, como de local de construção, ficou a coincidir com o logradouro daquele onde se pretendeu edificar a panificação, ou seja:
- Norte: A……;
- Sul: Estrada das Fontes;
-Poente: E……;
- Nascente: D……;
30. O local onde se encontra implantada a moradia corresponde ao prédio urbano descrito na C. R. Predial sob o n.° 1.425 da freguesia de Cortes e a inscrição na matriz predial urbana sob o n.° 1.912 (provenientes de antigas inscrições sob os números 2.213, 2.214 e 1.830 - ex-2.215, na proporção de 1/2);
31. O qual confronta de Norte com F……, de Sul com Estrada das Fontes, de Nascente com D…… e de Poente com E…….;
32. Desta forma os arguidos C…… e A…… lograram obter da CML, autorização para edificar uma moradia, situando-se a mesma em local não correspondente àquele para que havia sido solicitada a autorização de construção;
33. Os factos declarados ao Serviço de Finanças em 05.11.1998 e 05.05.1999 (alterações de área e confrontações) não correspondiam à realidade, sendo que os arguidos A…e C…… estavam disso cientes;
34. E que o pedido de licenciamento de construção de moradia que originou o processo camarário 853/99, assentava em elementos documentais, provenientes da Conservatória do Registo Predial e Serviço de Finanças de Leiria, não verdadeiros;
35. Dessa forma lograram os arguidos A…… e C……obter da CML a emissão de uma licença de construção, alvará n.° 836, que, aquela, caso conhecesse a realidade, não teria emitido;
36. Em face da emissão do aludido alvará, os arguidos C…… e A…… puderam construir, em local para o qual não estavam licenciados, uma moradia destinada a habitação;
37. C…… e A…… actuaram em comunhão de esforços e intenções, levando à prática um plano que previamente gizaram, procurando obter da CML, com base em elementos não correspondentes à realidade, uma licença de construção para uma moradia;
38. Conduziram-se sob um único propósito de obter, de forma não permitida e não correspondente à realidade, uma licença de construção que sabiam, de outra forma, poderia não lhes ser atribuída»
- cfr. fls. 407 e seguintes e fls. 450 e seguintes dos presentes autos, bem como processo apenso.
18. Pelo ofício nº 001122, de 30 de Janeiro de 2004, com referência ao processo nº 853/99, o Director do Departamento de Obras da CML informou o Digno Magistrado do Ministério Público de Leiria do seguinte:
«1. A moradia unifamiliar situada no local acima referido (Fontes-Cortes) foi aprovada para o prédio registado na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o número 1922/981119, da freguesia de Cortes;
2. Confrontando a planta da situação do processo de moradia (853/99) com a do processo da construção da padaria (1212/95), verificamos a existência de sobreposição de terrenos, o que nos leva a concluir que a moradia está executada no logradouro da padaria existente, que corresponde ao prédio inscrito sob 1180/950320 da mesma freguesia»
- cfr. fls. 154 e 155 do processo-crime apenso.
19. A área e as confrontações do prédio sito em …… (artigo 2176º da matriz) foram alterados nos termos que constam de fls. 55 e 56 do processo-crime apenso, passando a ser: Norte – A……, Sul – Estrada das Fontes, Nascente – D…… e Poente – E……
2.2. O DIREITO
Para bem compreender o alcance da sentença recorrida e do recurso jurisdicional, é útil rememorar as principais vicissitudes do presente recurso contencioso de anulação.
O recurso foi intentado, pela ora recorrente, com o pedido de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Leiria que lhe indeferiu o pedido de legalização de obra realizada em desconformidade com o projecto anteriormente apresentado e licenciado.
Na petição inicial, a autora indicava como fundamentos para a anulação os vícios de erro nos pressupostos de facto e de direito, violação de lei e do PDM, falta de fundamentação, omissão de audiência prévia e violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé.
A fls. 125 dos autos, foi proferida uma primeira sentença que, conhecendo de todos os vícios alegados, negou provimento ao recurso contencioso.
Os autos subiram a este Supremo Tribunal, em recurso dessa primeira sentença.
O recurso jurisdicional foi apreciado e decidido pelo acórdão 227/243, do qual, pela sua relevância essencial, respigamos o seguinte, passando a transcrever:
“(…) A recorrente A…… interpôs recurso contencioso de anulação do despacho emitido pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal de Leiria, de 7 de Janeiro de 2003, que indeferiu o pedido de aprovação de alterações do projecto aprovado, relativo à obra que levara a efeito munida da licença de 6.9.2000, referida no n.º 3 da matéria de facto, mas em que os serviços camarários verificaram desconformidades com o projecto aprovado.
A sentença decidiu não conceder provimento ao recurso contencioso por entender não se verificarem os vícios invocados pela recorrente.
Porém, o interveniente particular, na contestação e mais tarde nas alegações do recurso contencioso, afirmou, que a construção em causa, se localiza no logradouro de um edifício destinado a panificação na Rua …… em Fontes, Cortes, concelho de Leiria, enquanto a licença de construção obtida pela recorrente - alvará n.º 836 - se referia a outro prédio rústico, situado no sítio denominado “...”, pelo que a construção em curso estaria, de acordo com o alegado pelo interessado particular, a ser efectuada sem a necessária licença, sendo aquela que foi obtida, e o alvará emitido devido a declarações não conformes à verdade, que a interessada fez, precisamente para obter o licenciamento, seguido da implantação da construção em local diverso daquele para o qual a licença fora concedida (…)
(…)
Compulsando os autos pode ver-se que a questão da emissão da licença de construção em relação à qual surgiu o pedido de aprovação de alterações indeferido, decisão esta que constitui o objecto do recurso contencioso neste processo, deu lugar a acusação do Ministério Público contra a recorrente e o marido, conforme o doc. de fls. 85-89 destes autos, com o fundamento de aqueles, declarando falsamente perante a Câmara Municipal de Leiria terem, no procedimento de licenciamento, apresentado como prédio onde a construção iria ser implantada, o descrito na CRP sob o n.º 1922, a cerca de um Kilómetro daquele onde efectivamente fizeram a implantação e construção, isto é, sobre o prédio descrito da CRP na 1.ª CRP de Leiria sob os n.ºs 947; 948 e 1424.
Segundo aquela acusação, a Câmara teria aprovado a construção e emitido o alvará respectivo por ter tomado como certa a declaração da requerente, ora recorrente, a qual surtiu o efeito pretendido em virtude de esta e os seus familiares também arguidos no processo crime, terem alterado na matriz predial as confrontações do prédio sito em “... ”, declarando-as de modo a coincidirem com as de outro prédio, no sítio de Lamas. (…)
(…)
De modo que no procedimento não curou de fazer-se a averiguação de factos que eram fundamentais para decidir de modo correcto e legal e o Tribunal Administrativo de 1.ª Instância não podia ignorar o que foi trazido ao processo no sentido de a construção ter sido levada a cabo em local diferente daquele para o qual o projecto fora aprovado e a licença fora passada (…).
(…)
Em concreto, se houver de concluir-se, como parece indiciar-se, que a aprovação do projecto que deu lugar ao licenciamento foi efectuada para local diferente daquele em que a construção desse projecto teve lugar, e que a alteração de projecto que agora era pedida visava a construção efectuada sem licença, ainda que sob a aparência de a ter, pela troca induzida pelos interessados, então seria ilegal o indeferimento deste pedido, havendo pura e simplesmente que declarar-se a inexistência jurídica de licença relativa àquela construção e a impossibilidade de alterar aprovação inexistente, visto que as consequências jurídicas de uma ou outra decisão são profundamente diferentes.
O indeferimento da pretensão manteria a aparência de um licenciamento realmente inexistente e abriria caminho a dúvidas e à crença de que se podia consolidar na ordem jurídica um acto que - a confirmar-se a matéria relativa à implantação em local diferente do considerado no acto de aprovação do projecto -, nem sequer terá existência jurídica na configuração que lhe foi emprestada no procedimento e no processo, de licenciamento da construção efectuada (…).
(…)
Há pois que concluir que o Tribunal devia ter recolhido elementos de facto para poder acertar sobre o alegado pelo interveniente particular, porquanto tal alegação continha factos que seriam suficientes para decidir diferentemente, com segurança e de modo ajustado à realidade que fosse constatada como ocorrência concreta e não exclusivamente na sequência de apreciação formal sobre um procedimento que deixou por esclarecer aspectos essenciais para a justa decisão, como lhe era imposto pelo art.º 87.º n.º 1 do CPA/91.(…)
(…)
Caso se haja de concluir que efectivamente a licença não foi concedida para o local da construção efectuada – o que importa dilucidar em termos de matéria de facto – então haverá que declarar a inexistência jurídica da licença da obra efectuada e que declarar nulo o acto que apreciou o pedido de alteração como se existisse licenciamento daquela obra. (…)
(…)
Por se tratar de questão que é de interesse e ordem pública, mas para cuja decisão segura é ainda necessária instrução e a fixação da matéria de facto indispensável, impõe-se o conhecimento oficioso e a revogação da sentença para que seja alargada a matéria de facto pertinente, nos termos do art.º 712.º n.º 4 do CPC.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto decide-se anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para aí ser proferida nova decisão em conformidade, depois de ampliada a matéria de facto.”
Baixados os autos, o tribunal a quo procedeu à ampliação da matéria de facto e proferiu nova sentença (a ora impugnada) na qual concluiu que a licença não foi concedida para o local da construção efectuada e, por consequência, declarou “a inexistência jurídica do despacho do vereador da Câmara Municipal de Leiria de 23 de Março de 2000, que deferiu o pedido de licenciamento de obra visado no processo de obras nº 853/99” e “nulo o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Leiria, de 7 de Janeiro de 2003”.
Deste modo, podemos concluir, de imediato, que a sentença recorrida foi proferida em acatamento do acórdão, supra citado, deste Supremo Tribunal e se conteve nos limites do respectivo caso julgado.
Posto isto passamos a apreciar os vícios que a recorrente imputa à sentença recorrida.
2.2.2. Invoca nulidade processual, radicada na ofensa do previsto no art. 3º-A do Código de Processo Civil, por ter sido apreciada, sem lhe ter sido apresentada, para sobre ela se pronunciar, querendo, a questão da inexistência jurídica do despacho do vereador que deferiu o pedido de licenciamento [conclusões 29) a 33)].
Ora, está claro que não se verificou tal vício processual.
A recorrente foi notificada do acórdão deste Supremo Tribunal que levantou o problema (vide notificação a fls. 247 dos autos), por despacho do juiz a quo foi convidada para, na sequência do acórdão juntar aos autos os elementos pertinentes (vide fls. 253) e, finda a instrução, antes da sentença, apresentou as suas alegações (vide fls. 534 a 545).
2.2.3. Alega a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia [conclusões 17) a 21], em razão de não ter apreciado a questão do erro nos pressupostos de facto – altura da cota da soleira – do acto contenciosamente impugnado.
Sem razão, porém.
Na lógica do aresto deste Supremo Tribunal e que o tribunal a quo acatou, uma vez declarada a nulidade do acto, decorrente da impossibilidade de objecto, fica prejudicado o conhecimento de todos os demais vícios que lhe vinham assacados (vide ainda o disposto no art. 57º LPTA).
E, porque assim é, o não conhecimento daquele vício não dá lugar a nulidade, por omissão de pronúncia, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 668º/1/d) e 660º/2 do Código de Processo Civil.
2.2.4. Na parte sobrante da sua alegação ensaia demonstrar a existência de erro de julgamento, centrado na ideia de que os factos provados não permitem concluir que o despacho em causa “licenciou uma construção para um prédio autónomo com uma identificação matricial e registral diferente daquela onde efectivamente a construção ocorreu, pois esta foi implantada sobre uma parcela de um outro prédio”.
Em vão.
No processo crime movido contra si (vide ponto 17. do probatório), a recorrente foi condenada na pena 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, como co-autora do crime de falsificação das certidões registrais (vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a fls. 450-468).
Tal condenação constitui neste processo uma presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição (art. 674º-A do CPC), em particular de que “para melhor consumar os seus objectivos, iludir o local onde efectivamente pretendiam realizar a construção da moradia e permitir a sua posterior legalização, aqueles dois arguidos procederam à alteração das confrontações do prédio de ……, levando-as a identificarem-se com as do prédio de Lamas” e de que, na realidade, a construção está edificada em prédio situado no lugar de …… (vide ponto 17. do probatório).
Para ilidir a presunção do art. 674º- A do CPC, a recorrente não tem melhor para oferecer do que a presunção do art. 7º do Código de Registo Predial. É manifesto que esta presunção de exactidão da descrição predial não opera quando as certidões são falsas.
Nenhuma censura, merece, pois, a sentença recorrida, enquanto concluiu que a licença não foi concedida para o local da construção efectuada e declarou a respectiva invalidade absoluta.
E nenhuma perplexidade existe quanto à oportunidade da declaração da inexistência jurídica do acto de licenciamento da obra uma vez que, como se assinalou no anterior acórdão deste Supremo Tribunal, a questão é de interesse e ordem pública e de conhecimento oficioso.
Em suma: improcede, na totalidade, a alegação da recorrente.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 300€ (trezentos euros)
Procuradoria: 150 € (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.