I- Dar como provado que "o A. tem a categoria profissional de Abridor de Chapas de 1ª" é uma conclusão (matéria de direito); seria um facto se tivesse ficado provado "ao A. foi atribuída a categoria profissional de Abridor de Chapas de 1ª" uma vez que a categoria profissional afere-se pelo conjunto de tarefas, a indicar, predominante e efectivamente exercidas pelo trabalhador.
II- É contraditório dar-se como provado que "o A. recebe um prémio mensal de 5.900$00 como contrapartida pelo seu bom desempenho no trabalho" e depois dar-se como provado que "o prémio pago ao A. visava compensar o esforço suplementar resultante do acréscimo de trabalho", ficando-se sem saber qual a verdadeira natureza do prémio em questão.
III- Se o A. era pago pelo bom desempenho, dir-se-á que ele era pago pelo modo como prestava esse trabalho, pela qualidade e quantidade, competência e zelo, pelo que, a ser assim, então tal prémio não visava somente compensa-lo pelo esforço suplementar resultante dum acréscimo de trabalho durante um determinado período de tempo.
IV- A deficiência e insuficiência da matéria de facto apurada pela 1ª instância aconselha à anulação do julgamento (art. 712º do CPC), por forma a permitir a correcção e ampliação dessa matéria.