I- Interpretada a lei com o sentido que melhor e mais imediatamente resulta do seu texto, há que exigir, como um dos pressupostos da concessão de isenção deste imposto, que o prédio (ou fracção autónoma de prédio urbano), considerado no seu todo, como unidade jurídica, seja "destinado exclusivamente à habitação".
II- Apresentando-se o prédio em causa com uma parte para habitação e outra parte para comércio, não ocorre, no caso, aquele pressuposto legal e, deste modo, também não poderá aqui haver lugar para a isenção do imposto municipal de sisa.