I- Atentos os interesses de ordem pública, subjacentes à acção inibitória, com reflexo na conferência de legitimidade, ao Mº Pº, para o respectivo desencadeamento, no quadro do artigo 26º c), do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, inexiste inutilidade superveniente da lide, do artigo, 287º, e) do C.P.C., ao que há que associar as consequências, da proibição definitiva, contempladas na estatuição - previsão, do artigo 32º, do mesmo diploma.
II- É válida, uma cláusula, na qual se estabelece o prazo de 15 dias, para aceitação ou rejeição, da alteração negocial e, tal, porque o silêncio vale, como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, no âmbito do artigo 218º, do C.C.
III- É válida uma cláusula que impute ao titular do cartão a responsabilidade, pelo período recorrido entre o seu extravio, furto, roubo ou falsificação e a comunicação à entidade emitente, até certo montante, pelos prejuízos sofridos em consequência da sua utilização abusiva.