Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………………. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, acção administrativa comum contra B……………., C……………….., Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, subsidiariamente, o Estado Português, peticionando a condenação solidária dos réus no pagamento à autora da quantia de €315.739,06, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que a sua conduta lhe causou, acrescido de juros de mora.
1.2. Por Despacho de 20/12/2004 (fls. 275/279), foi julgada procedente a excepção da litispendência, em relação aos réus particulares, pelo que foram absolvidas da instância. Foi ainda julgado, no mesmo Despacho, que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado carecendo de personalidade e capacidade judiciária a sua demanda foi entendida «como absorvida na demanda do Estado».
Nesta sequência, a presente acção prosseguiu apenas contra o Estado Português.
1.3. O TAF de Castelo Branco, por sentença de 14/04/2011 (fls. 369/388), julgou a acção improcedente por ter considerado procedente a excepção da prescrição do direito da autora.
1.4. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 11/06/2015 (fls. 430/445), decidiu «conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a fim de aí serem efectuadas as diligências pertinentes ao apuramento da factualidade relevante, (…), e proferida nova sentença».
1.5. É desse acórdão que o recorrente, Ministério Público, vem interpor o presente recurso de revista.
Alega que «os presentes autos respeitam a ação civil extracontratual do Estado, fundada na responsabilidade do Estado por acto negligente praticado no Cartório Notarial da Guarda por duas funcionárias que terão certificado indevidamente que D……………… e E…………… eram gerentes da sociedade Autora com poderes de representação para a abertura de um contrato de abertura de crédito que foi concedido pela CGD; / A Autora, em 22.03.95, deduziu embargos na acção executiva que a CGD instaurou contra ela para reembolso do financiamento concedido, onde pugnou pela invalidade do título executivo com base no ilícito acto notarial de certificação; / Por sentença condenatória proferida na acção executiva em 2000, veio a sociedade Autora a ser condenada a pagar a quantia referente ao financiamento concedido, acrescido de custas» (Conclusões 4, 5 e 6).
Nestas circunstâncias, sustenta que a autora tomou conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC) no momento da dedução dos embargos em 22/03/1995.
Assim, o acórdão recorrido «padece de erro clamoroso na subsunção do direito à matéria fáctica assente bem como fez uma errada interpretação das normas legais aplicáveis - artigos 498°, n°1 e 306°, n°1, ambos do Código Civil - tendo violado o disposto no artigo 130.º do CPC» (conclusão 9), ao revogar a decisão da 1.ª instância por «entender que o conhecimento do direito à indemnização pelo A. só ocorreu aquando do trânsito da sentença condenatória proferida na ação executiva porque só, nessa data, o dano que invoca se produziu na sua esfera jurídica e, por outro lado, que o prazo de prescrição não podia correr enquanto pendesse o processo-crime» (conclusão 8).
Com efeito, argúi que «na data em que deduz os embargos a Autora já tem consciência, em face dos factos alegados na ação executiva contra si intentada, que o financiamento foi obtido em virtude do indevido ato notarial referido, financiamento este que não tinha querido nem tinha sido pedido pelos seus representantes legais com poderes para tal ato pelo que era já percetível que lesivo do seu património» (conclusão 10).
Nesta conformidade, as questões que o recorrente submete à apreciação do presente recurso de revista residem em «saber se, nos casos em que um ato notarial ilícito que está na base da instauração de uma ação executiva, o conhecimento do direito à indemnização se efetiva na data em que o executado (lesado) deduz embargos onde alega a invalidade do título executivo com base naquele acto notarial indevido ou, apenas se verifica, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação executiva por ser nesta que ocorre o dano, bem como ainda, conforme a solução dada a esta questão, se um processo-crime, em que o Estado não é arguido, impede que o prazo de prescrição comece a correr e impede também a propositura da ação de indemnização em separado» (conclusão 2).
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática trazida à presente revista reside, essencialmente, em determinar a data em que se inicia a contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no artigo 498.º, n.º 1, do CC.
A controvérsia de base dos autos é perceptível através do seguinte excerto do acórdão recorrido:
«Na responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, como é o caso dos presentes autos, os pressupostos que condicionam a responsabilidade são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz (cfr. acórdão do STJ de 18/4/2002, proc. n.º 02B950) e o dano invocado pela autora - e que a mesma pretende ver ressarcido com a presente acção - só se produziu quando transitou em julgado a sentença proferida na acção executiva que a CGD instaurou contra ela para pagamento da quantia de Esc. 66.607.961$50 e não, como entendeu o Tribunal a quo, na data em que a autora deduziu embargos de executado (22/03/1995).
Nessa data ainda não existiam danos na esfera jurídica da autora, tanto mais que a mesma deduziu embargos de executado, impugnando a validade do título executivo.
Os danos que a autora alega ter sofrido só se efectivaram com o trânsito em julgado da sentença proferida na acção executiva, na medida em que da mesma resultou a obrigação para ela de pagar à CGD a quantia de Esc. 62.500.000$00.
Em 22/03/1995 - dies a quo do prazo de prescrição considerado na sentença recorrida - a autora apenas tinha conhecimento que havia sido praticado um acto ilícito e culposo, consubstanciado no reconhecimento das assinaturas de […], na qualidade de gerentes com poderes para o acto. Contudo, nessa data, ainda não havia sofrido qualquer prejuízo em consequência desse acto ilícito e culposo. Vale isto por dizer que na data em que a autora deduziu embargos de executado ainda não se verificavam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Concluímos, em face do exposto, que a sentença recorrida errou ao considerar que o prazo de prescrição de 3 anos se conta a partir de 22/03/1995 - data em que a autora deduziu embargos de executado - e, consequentemente, ao concluir que “mesmo quando a autora participou criminalmente (…) já esse prazo se tinha exaurido, nada podendo, sequer, ter-se como interrompido ou suspenso”».
Resulta, pois, que não há verdadeiramente uma disputa sobre doutrina jurídica. Ocorre é que o TCA considerou que os danos procurados ressarcir pela autora nos autos não se verificavam antes da sentença executiva; não seria um problema de imprecisão de extensão dos mesmos, caso em que a prescrição não deixaria de ter corrido, mas da sua não verificação. E não estando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil pretendida efectivar na acção não poderia ter corrido o respectivo prazo de prescrição.
Intenta o recorrente que pelo menos à data dos embargos já existiam danos, consistentes na própria necessidade que a autora aí teve de produzir esses embargos.
Trata-se, como se vê, de uma determinação muito particular sobre a própria localização dos danos, que não se perspectiva capaz de se adequar à formulação de alguma tese jurídica abrangente, justificativa de admissão de revista.
A verdade é que do excerto aqui apresentado, e do demais do acórdão, se verifica que ele produziu fundamentação sustentada e a tese seguida é plausível.
Outras matérias, nomeadamente, a questão das consequências da pendência de processo penal sobre o decurso da prescrição, foram resolvidas pelo acórdão com apelo a jurisprudência quer deste Supremo Tribunal quer do Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, nem se deteta o alegado erro clamoroso por parte do acórdão recorrido, nem as questões suscitadas encerram matéria de importância fundamental.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.