3O DIREITO:
Tal como decorre das decisões em conflito, está em questão nos autos, face ao estabelecido nos artº 27º e 28º da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, a determinação da jurisdição (comum ou administrativa) com competência para apreciar a impugnação da decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social do Porto sobre pedido de protecção jurídica, tendo em vista a instauração de uma acção nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Enquanto a 3ª Vara Cível do Porto entendeu que o artigo 28º da Lei 34/04, de 29/07, ao aludir ao “tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica” deve ser interpretado no sentido de ser competente a jurisdição administrativa naqueles casos em que o Requerente do apoio judiciário pretenda aceder a tal jurisdição para tutela das suas posições subjectivas, já o TAF do Porto considerou que, se o pertinente meio processual ainda não tiver sido accionado, a competência para apreciar a impugnação incumbe às Varas Cíveis do Porto, por não existir ainda um processo pendente.
Refira-se, a propósito, que o Tribunal de Conflitos já por diversas vezes teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica à ora em apreciação, em que estava em causa a impugnação de uma decisão administrativa relativa a indeferimento (ou indeferimento parcial) de apoio judiciário solicitado com vista à instauração de uma pretensão nos tribunais administrativos e fiscais, sempre no sentido do decidido na sentença do Juiz da 3ª Vara Cível do Porto que, aliás, se fundamentou no ac. deste Tribunal dos Conflitos de 20.12.06 e de 17.05.07, ou seja no sentido de que, como se escreveu no recente acórdão de 21.02.08, proc. 22/07, o nº 1 do artigo 28º da Lei 34/04, de 29/07 “não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência ao "tribunal da comarca" como reportada ao tribunal de 1ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado” (cf. ainda ac. de 06.03.2008, Proc. 25/07).
No sentido de, em casos idênticos ao ora em apreciação, serem os TAF os tribunais competentes para o conhecimento da aludida impugnação, indicam-se os acórdãos do Tribunal dos Conflitos, de 20.06.06, proc. 13/06; de 22.6.06, processo 10/06; de 6.7.06, proc. 7/06; de 20.12.06, proc. 4/06 e 20/06; de 17.5.07, proc. 7/07; de 21.02.08, proc. 22/07 e de 06.03.08, proc. 25/07, que podem ser consultados em www.dgsi.pt, cuja orientação aqui se reitera.
Por não vislumbrarmos razões que nos permitam divergir da referenciada jurisprudência a que integralmente aderimos, importa no entanto salientar o que, a propósito, se considerou no acórdão de 17-5-07 (igualmente transcrito no Conflito n.º 25/07 onde, aliás, eram os mesmos os tribunais em conflito e a mesma a requerente da impugnação judicial).
No aludido aresto, considerou-se o seguinte:
“Esta maciça orientação jurisprudencial constitui, por si só, um valor a favor da tomada de posição no sentido referido e tem, para além disso, como efeito, a desnecessidade de que sejam tecidas longas considerações fundamentantes.
(…)
De qualquer modo, e com prejuízo de se repisarem argumentos já vertidos nos ditos arestos, sempre se dirá o seguinte:
O artigo 28º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29-7-2004 refere que é competente para conhecer da impugnação o tribunal de comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que a acção se encontra pendente.
Este preceito deve, no entanto, ser interpretado tendo em conta, logo à partida, uma regra básica da realidade processual de que o acessório segue o principal.
Depois, há que ter em consideração que o incidente do apoio judiciário sempre foi um incidente do processo a que dizia respeito e que o legislador, quando determinou a competência das autoridades administrativas para a sua decisão numa primeira fase, agiu apenas com intuito de aliviar os tribunais, nunca tendo pretensão de autonomização relativamente à causa principal.
Mesmo, quando, no artigo 24º, nº 1 da mencionada lei, refere que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeita, quis apenas afastar uma realidade que vinha sendo comum de o pedido de apoio judiciário bloquear o andamento da causa principal.
Basta lerem-se os demais números daquele artigo para assim se concluir.
Ademais, a vantagem em o incidente de recurso de denegação do apoio judiciário correr no tribunal onde se pretende intentar a acção é manifesta. Muitas vezes, elementos da própria acção são indiciadores de que os dados fornecidos relativamente a tal incidente não são verdadeiros. Sendo também na acção principal que surgem a maior parte dos dados que conduzem ou podem conduzir ao cancelamento ou caducidade do benefício (artigo 10º e 11º da citada lei).
(…)”.
Em conformidade e visando a requerente do apoio propor uma “acção administrativa por atraso na justiça” contra o Estado, daí a competência da jurisdição administrativa para conhecer da impugnação judicial deduzida contra a decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica, nos termos dos arts. 27° e 28°, n° 1 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho (cf. ainda artº 4º, n º1, aliena g), do ETAF).