II – FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1- B… intentou contra C… e D…, SA a presente acção pedindo que:
A – Seja declarado que a A. tem a faculdade de exigir da 2ª R o reembolso de todas as quantias depositadas em consequência do contrato de depósito invocado na conta bancária identificada nº ………… da agência de … da 2ª R., ou seja, o saldo desta conta, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos,
B – Seja declarado que a 2ª R. nada pode opôr à A.,
C – Seja condenada a 2ª R. a restituir à A. imediatamente todas as quantias depositadas em consequência do contrato de depósito invocado na conta identificada resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos,
D – Seja declarado o direito de propriedade da A. do dinheiro a restituir pela 2ª R., ou seja, do saldo da conta identificada, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos.
E – Sejam as RR. condenadas a ver declarar e reconhecer o direito de propriedade da A. do dinheiro a restituir pela 2ª R., ou seja, do saldo da conta identificada, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos.
F – Seja a 2ª R. condenada a restituir, em consequência, á A. o saldo da conta identificada, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos.
G – Sejam condenadas as RR. a pagar as custas e demais encargos do processo.
2- O Banco Réu apresentou contestação concluindo pedindo que a presente acção seja julgada de acordo com a prova a produzir em sede de audiência final.
3- O Banco Réu, veio a fls. 530 dos autos, requerer que o E…, S.A. fosse citado para os termos da presente acção – e para, querendo, constituir mandatário judicial –, devendo este ser investido na posição processual assumida pelo ora Réu (cfr. artigo 269.º, n.º 2, do CPC), com todas as consequências legais.
4- Foi então proferido o despacho recorrido do seguinte teor:
«Afigura-se-nos assistir inteira razão ao requerente.
Conforme Deliberação do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL de 3 de Agosto de 2014, o aqui Réu foi sujeito à aplicação de uma medida de resolução, nos termos do disposto no artigo 145.º-C do RGICSF (DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro), a qual se mostra junta a estes autos, de fls. 542 a 567, e que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.
Foi determinada, entre outros pontos, a constituição da sociedade E…, S.A. e, bem assim, a transferência de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Réu para o E…, S.A. Por sua vez, o texto consolidado do Anexo 2 da Deliberação do BdP de 3 de Agosto de 2014, constante da Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto, determinou que se transferiam para E…, S.A., todas as «responsabilidades do D… perante terceiros que constituam passivos (…)», cfr. n.º 1, alínea (b) da Deliberação, junta de fl. 577 a 581 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, excluindo, apenas, dessa transmissão os litígios tendo por objecto alguma das matérias expressamente excepcionadas no próprio texto da Deliberação.
A Deliberação – na sua versão consolidada – envolveu, portanto, a transmissão dos direitos e obrigações, até então na esfera jurídica do RÉU, para a nova entidade constituída nesse momento — o E…, S.A.; a transferência, de forma quase total, da actividade do D… para o E…, SA.
Aqui se convoca, como auxiliar de interpretação, o considerando 11 da Deliberação sob apreciação, nos termos do qual: “a criação de um banco para o qual é transferida a totalidade da actividade prosseguida pelo D…, S.A., bem como um conjunto dos seus activos e passivos, elementos extra-patrimoniais e activos sob gestão, revela-se como a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros e que permite isolar, em definitivo, o E… dos riscos criados pela exposição do D…, S.A. a entidades do D1…”. Na própria Deliberação se afirma, por seu turno, expressamente que: “Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do D… são transferidos na sua totalidade para o E…, SA”, com excepção dos elencados sob b) do Anexo 2 da mesma Deliberação.
Donde, a transmissão operada para o E…, S.A., ressalvadas as excepções elencadas na Deliberação, teve efectivamente por objecto o D… enquanto organização unitária de meios produtivos (“negócio”/ “estabelecimento”), i.é., o D… como um todo, enquanto unidade jurídico-económica. Assim, a teleologia e o critério assumido em sua concretização correspondem à transferência global da empresa para o banco de transição, constituindo os activos e passivos excluídos uma mera excepção, que não afecta a transferência da globalidade da empresa.
Está, pois, em causa a transferência da generalidade da actividade do D…, SA para um banco de transição, sendo que o regime aplicável aos bancos de transição resulta essencialmente do disposto nos artigos 145º-G e 145º-I do RGICSF, bem como do Aviso do BdP n.º 1372012.
Assim sendo, nos termos do artigo 145.º-H, n.º 9, do RGICSF, é o E…, S.A. que deve garantir a continuidade das operações relacionadas com a totalidade dos activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão do D… previamente à transferência (com as excepções determinadas), devendo ele ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor na totalidade dos seus direitos e obrigações (com as excepções indicadas).
Ora, a responsabilidade eventualmente em causa nestes autos não cabe, assim, em qualquer das excepções previstas (tal como os activos associados), não se relacionando, em nenhuma medida, com o Réu D…, tendo-se, nessa medida, transferido para o E…, S.A. Não estando em causa, no presente litígio, matéria objecto das excepções contidas na referida Deliberação, a responsabilidade que se pretende imputar ao Réu sempre se deverá ter por transmitida para a nova entidade constituída, ou seja, para o E…, S.A.
Por seu turno, o CSC é também aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objectivos e natureza destas instituições, sem que se esqueça que, para além do regime legal, mais caberá atender ao regime estatutário tal qual aprovado pela mesma Deliberação do BdP que determinou a aplicação da medida de resolução.
Cabe, não sendo caso de habilitação, considerar operada a substituição do D…, SA pelo E…, SA, posto que, nos termos expostos, passou a ser sujeito dos direitos e obrigações do mesmo D….
De todo o modo, nos termos do artigo 269º, n.º 2 do CPC, “no caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.”
Tem-se por aplicável esta norma, com as necessárias adaptações, sendo certo que, muito embora não se justificando a suspensão da instância, não deixa de se afigurar necessária a intervenção dos representantes legais do substituto E… e bem assim necessária ainda a atribuição da possibilidade de constituição de mandatário forense, sendo, de resto, obrigatório o patrocínio nesta acção.
Por outro lado, tem-se por perfeitamente justificado, ao abrigo do princípio básico do contraditório, com fundamento constitucional no também convocável direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, que essa intervenção e patrocínio sejam acautelados antes do início da audiência de julgamento, a qual, visto o requerimento pela Autora, sempre cumpre dar sem efeito/adiar.
É que, por seu turno, mais assiste razão à Autora quanto à necessidade de junção dos elementos/informações/documentos “reclamados” a fls. 594 e ss. e quanto à inconveniência/inadmissibilidade do início da audiência sem a junção daqueles.
Assim,
A) Dá-se sem efeito, adiando-se sine die e até que se mostre junta a totalidade da documentação cuja junção foi ordenada/havida por pertinente, a audiência de julgamento designada para o próximo dia 16.04.
Atenta a proximidade da data ora dada sem efeito, notifique pela forma mais expedita e solicite os bons ofícios dos Ilustres mandatários, no sentido de desconvocarem as testemunhas por si arroladas e notificadas para comparecer, assim evitando deslocações inúteis. Por contacto telefónico desconvoque ainda a assessora técnica indicada nos autos.
- B)Notifique o E… SA de todo o teor do antecedente despacho e para, em 20 dias, vir juntar aos autos procuração a favor de advogado, com a menção da obrigatoriedade legal de patrocínio forense nos autos e a cominação legal da consequência da falta daquela constituição.
- C)Notifique o E… SA e a F… para, em 20 dias, juntarem aos autos os documentos/prestarem as informações requeridas pela Autora sob 1 a 9 de fls. 595 e 596 e 1 e a fls. 597, respectivamente.
- D)Insista junto da DGCI pela junção aos autos dos elementos já ordenados.
Notifique, nos termos gerais, abrindo oportunamente conclusão para a designação de data para audiência de discussão e julgamento».
IIIDA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.
- A)No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
1- O despacho recorrido podia ter considerado «operada a substituição do D…, SA pelo E…, SA»?
Vejamos a questão.
- B)O Direito Dispõe o artigo 145.º-G do Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do Dec. Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro) subordinado ao título «Transferência parcial ou total da actividade para bancos de transição» que:
«1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução.
4O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos.
5 - O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respectivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo ii do título ii.
6 - Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º
7 - O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.
8 - O banco de transição pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
9 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição.
10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objectivos e à natureza destas instituições.
11 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição.
12 - O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respectivos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos.
13 - O banco de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua actividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
14 - A transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência».
E, nos termos do artigo 145.º-H do mesmo diploma, subordinado ao título «Património e financiamento do banco de transição»,
«1 - O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.
2 - Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:
- a)Os respectivos accionistas, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
- b)As pessoas ou entidades que tenham sido accionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
- c)Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores;
- d)Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal.
3 - Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.
4 - Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão seleccionados nos termos do n.º 1 devem ser objecto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.
5Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
- a)Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;
- b)Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.
6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição.
7 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de transferência de depósitos garantidos para um banco de transição, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, respectivamente.
8 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
9 - Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.
10 - A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida.
11 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
12 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.
13 - A eventual transferência parcial dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação».
Estatui o artigo 269 n.º 2 do CPC (Código de Processo Civil) que «no caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectua, se for necessário, à substituição dos representantes».
Devemos ainda ponderar o Aviso do Banco de Portugal nº 13/2012, de 8 de Outubro de 2012, o qual veio estabelecer «as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição», art. 1.º.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Aviso, sob o título «Regime dos bancos de transição «os bancos de transição são instituições de crédito com duração limitada, com a natureza jurídica de banco e a forma de sociedade anónima, que se regem pelos estatutos aprovados por deliberação do Banco de Portugal, pelas disposições legais e regulamentares que lhes são especialmente aplicáveis, pelas normas aplicáveis aos bancos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações necessárias aos objetivos e natureza destas instituições».
Acrescenta o n.º 3 que «Os bancos de transição são criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das atividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF».
Teremos ainda de atender e de ter consideração a Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014 bem como a Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto de 2014.
Para o que agora importa, podemos ler na Deliberação de 3 de Agosto, relativa á Constituição do E…, SA., que estando «o D…, SA, numa situação de risco serio e grave de incumprimento a curto prazo das suas obrigações» e, não sendo tomada, com urgência, a «medida de resolução ora adotada, a instituição caminharia inevitavelmente para a suspensão de pagamentos e para a revogação da autorização nos termos do artigo 23.º do RGICSF, com a consequente entrada em processo de liquidação, o que representaria um enorme risco sistémico e uma seria ameaça para a estabilidade financeira», era necessária, «imperativa e inadiável uma medida de defesa dos depositantes, de forma a evitar uma ameaça a segurança dos fundos depositados».
Assim, na falta de outras «soluções imediatas viáveis de alienação da actividade do D…, SA,» a criação de um banco para o qual e transferida a totalidade da actividade prosseguida pelo D…, SA., bem como um conjunto dos seus activos e passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão»., revela-se como a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros
Continua a mesma deliberação que esta é a única solução que realiza adequadamente a protecção dos depositantes (ponto 15)
Assim e considerando aquelas premissas o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou o seguinte:
«Ponto Um
Constituição do E…, SA
É constituído o E…, SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 a presente deliberação.
Ponto Dois
Transferência para o E…, SA, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do D…, SA
São transferidos para o E…, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do D…, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação».
E, nos termos do artigo 1º dos Estatutos do E…, SA, que constam do Anexo 1, «o E…, SA, é um banco constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro»
Acrescenta o artigo 3.º dos mesmos Estatutos que «o E…, SA, tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do D…, SA, para o E…, SA, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestao para outra ou outras instituições de credito».
Por sua vez no Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 que determinou a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do D…, SA, para o E…, SA., podemos ler que os «Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do D…, registados na contabilidade, que serão objeto da transferência para o E…, SA, de acordo com os seguintes critérios:
(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do D… serão transferidos na sua totalidade para o E…, SA com excepção dos» referidos nos pontos seguintes:
b) As responsabilidades do D… perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o E…, SA, com excepção dos seguintes ("Passivos Excluídos"):
- (i)……
- (v)Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais;
- (vi)…
- (d)Os ativos sob gestão do D… ficam sob gestão do E…, SA».
Esta Deliberação de 3 de Agosto de 2014 foi clarificada por uma nova Deliberação de 11 de Agosto, mas que em nada alterou o sentido daquela primeira deliberação.
- C)Tendo presente estes princípios jurídicos e atendendo à causa de pedir e ao pedido formulado pela Autora/recorrida B… será que o Recorrente E…, SA deve «suceder» na posição processual e substantiva do Réu, D…, SA.?
Como já se referiu a presente acção foi intentada pela Autora B… o D… e outra pedindo a condenação do Banco D… na restituição de todas as quantias depositadas em conta bancária de que a Autora era co-titular.
Alegou a Autora que o D… a impediu de levantar a totalidade do saldo da referida conta com o fundamento de se tratar de um depósito plural solidário, cujo montante pertencia a outro co-titular, falecido.
A acção tem por base uma questão de responsabilidade civil contratual do D… perante um seu cliente, a Autora.
Dúvidas parecem não subsistir em como foi transferida, pela totalidade dos respectivos saldos, a generalidade dos depósitos constituídos junto do D…, S.A., designadamente:
- a)Depósitos à ordem;
- b)Depósitos com pré-aviso;
- c)Depósitos a prazo;
- d)Depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente;
- e)Depósitos em regime especial;
- f)Depósitos poupança-habitação;
- g)Depósitos de emigrantes;
- h)Depósitos poupança-reformados;
- i)Depósitos poupança-condomínio;
- j)Outros depósitos de poupança;
- k)Depósitos representados por certificados de depósito;
- l)Depósitos obrigatórios.
Os Clientes do D…, titulares destes depósitos também se passam a relacionar directamente com o E…, SA.
Apenas não foram transferidos os depósitos que tenham sido efectuados por pessoas especialmente relacionadas com o D…, SA.
Em nenhum momento o Recorrente/E…, SA afirma que a Autora/recorrida se encontre numa dessas situações.
A conta (e consequentemente os depósitos que a integram) de que a Autora é co-titular transferiu-se, assim, para o Recorrente/E…, SA.
A Autora é hoje cliente do E… para onde, por força da Deliberação do Banco de Portugal foi transferida a conta do D… e, consequentemente as quantias aí depositadas.
A acção foi inicialmente intentada contra o D…, SA sendo que o pedido formulado é o de que «seja declarado que a A. tem a faculdade de exigir da 2ª R o reembolso de todas as quantias depositadas em consequência do contrato de depósito invocado na conta bancária identificada nº ………… da agência de … da 2ª R., ou seja, o saldo desta conta, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos,
B - Declarado que a 2ª R. nada pode opôr à A.,
C – Seja condenada a 2ª R. a restituir à A. imediatamente todas as quantias depositadas em consequência do contrato de depósito invocado na conta identificada resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos,
D – Seja declarado o direito de propriedade da A. do dinheiro a restituir pela 2ª R., ou seja, do saldo da conta identificada, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos.
E – Sejam as RR. condenadas a ver declarar e reconhecer o direito de propriedade da A. do dinheiro a restituir pela 2ª R., ou seja, do saldo da conta identificada, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos.
F – Seja a 2ª R. condenada a restituir, em consequência, á A. o saldo da conta identificada, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos.
O Recorrente E…, SA é uma nova entidade constituída e criada em Agosto de 2014.
Para esta nova entidade foram transferidos na totalidade «as responsabilidades do D… perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais», com excepção com daqueles que decorram de «fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais».
Não se afigura que a pretensão da Autora se possa enquadrar em qualquer uma das excepções, como também não releva a pretensão do Banco recorrente de que a responsabilidade do D… estivesse registada contabilisticamente.
O E… para o qual transitaram todos os depósitos – incluindo o da conta da Autora – e todos os activos e passivo, ainda que seja um banco de transição, deve ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária, isto é do D…, SA, Réu na acção intentada pela Autora.
Significa isto que a Deliberação do Banco de Portugal de Agosto de 2012 pretendeu transferir para o E… a globalidade da actividade que era desenvolvida pelo D… (com alguma excepções, nas quais não se enquadra a hipótese em apreço).
Mas se assim é podemos concluir que a relação jurídica que a Autora mantinha para com o D…, SA se transmitiu para o E…, SA.
O E…, SA deve assim «suceder» na posição processual que era ocupada pelo E…, SA, ou seja o Réu na acção deverá passar a ser o banco de transição – E…, SA – para o qual foi transferido “o direito” que se discute na acção.
- D)Duas últimas breves notas.
1- Invocou o Banco Recorrente que foi violado o princípio do contraditório e da igualdade, pois que a Sr.ª Juiz decidiu a substituição processual sem o ouvir.
Afigura-se-nos que não lhe assiste qualquer razão.
A substituição operada fundamentou-se, com as devidas adaptações, no preceituado no artigo 269 n.º 2 do CPC.
Como se nos afigura claro no caso presente não estamos perante uma situação nem de transformação nem de fusão de pessoa colectiva ou sociedade.
Mas a solução adoptada é aquela que melhor interpreta não só o espírito da deliberação do Banco de Portugal mas também o seu conteúdo.
Como decorre daquela Deliberação o banco de transição – E…, SA – é o sucessor da actividade que era desenvolvida pelo D… pelo que, sendo a regra, a de que a responsabilidade segue a actividade apenas seria necessário a substituição dos representantes (nos termos daquele n.º 2 do artigo 269 citado), como foi feito.
Nenhuma violação do princípio do contraditório ou da igualdade foi cometida, pelo que improcede esta questão arguida pelo Recorrente.
2- Invocou, também, a Recorrida B… a litigância de má-fé do Recorrente, pedindo a sua condenação.
Entendo ser evidente e manifesto que não há qualquer litigância de má-fé.
Na verdade, sendo controvertida a solução jurídica para a situação em apreço nunca se poderia falar em má fé para qualificar a conduta de quem não encontra vencimento para a sua tese.
Improcede pois esta questão.
3- Em conclusão, podemos afirmar que, numa acção na qual a Autora pede a condenação do Banco Réu na restituição das quantias que se encontram depositadas na conta da qual é co-titular, deve proceder-se á substituição processual do Banco réu pelo Banco de transição, criado ex novo por resolução do Banco de Portugal, Banco este para o qual foram transferidos todos os activos e passivos – incluindo aquela conta – daquele primitivo Banco réu.
Em suma, entendemos que nenhuma censura merece a decisão recorrida, impondo-se, assim, a improcedência das conclusões e consequentemente do presente recurso.