206/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 712/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 206/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 712/2025
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrão
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260206.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 206/2026 Processo n.º 712/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 21 de maio de 2025. Pela Decisão Sumária n.º 807/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 2-19/TC ): « […] 5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. Resulta do pressuposto referido supra em § 5., concretamente em ii) , que se encontra plasmado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, que só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário. Este Tribunal tem conhecimento de que a ora recorrente, posteriormente à interposição do presente recurso, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ( v. supra §§ 4. a 4.2.) do acórdão também aqui recorrido (Processo n.º 1068/2025, entrado neste Tribunal). Do que decorre que, à data em que foi requerida a interposição do presente recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional. 6.2. Considerando que, segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, « [a] existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes » ( v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 734/2014 e, no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n. os 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 467/2023, 503/2023, 805/2023, 177/2024, 360/2024, 48/2025, 56/2025 e 373/2025; e em sentido contrário, os Acórdãos n. os 329/2015 e 811/2021 – todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ), o recurso é intempestivo, o que por si só obstaria ao seu conhecimento. Como se referiu no Acórdão n.º 62/2022, « a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (v. o Acórdão n.º 489/2015) » . Por este motivo a exigência do esgotamento de recursos ordinários faz realmente apelo à ideia de definitividade da decisão que configura a « última palavra » proferida na ordem jurisdicional competente, que não fica prejudicada pela circunstância de as partes poderem renunciar aos meios impugnatórios (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), já que também por essa via se garante a insuscetibilidade de a decisão vir a ser substancialmente modificada por impulso do recorrente. Como tal, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em momento em que não podia dar-se por definitiva a decisão recorrida, o que, pelas razões expostas supra , obsta à admissão do recurso em apreço. Por outro lado, e como se extrai do requerimento de interposição do recurso ( v. supra § 3.), pretende a ora recorrente que este Tribunal aprecie « a interpretação inconstitucional dos artigos 61.º n.º 1, al. a) e f); 411.º, n.º 5; 119.º, al. c); e, 421.º, n.º 2, todos do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1; 202.º, n.º 2; e, 2.º da CRP ». Analisada a decisão recorrida ( v. supra § 2.4.), observa-se, todavia, que esta interpretação normativa não coincide com a sua ratio decidendi . 9. Efetivamente, principia o Tribunal a quo por reconhecer que «[e] fetivamente, a recorrente veio solicitar a realização de audiência, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal . E, de facto, foi proferido Acórdão em Conferência (sem que tenha sido atendido ou desatendido tal requerimento) ». Porém, pelo Tribunal a quo é imediatamente aduzido que «[…] formalmente e nos termos do artº 412.º n.º 1 do CPP , são as conclusões que delimitam o objecto do recurso que, logicamente, deve terminar pela formulação do pedido » e que, «[c] omo se constata, apesar das prolixas conclusões que se confundem em muito com a motivação, em parte alguma a recorrente A. conclui pela formulação do pedido de audiência », para, depois, concluir que «[n] aufraga, claramente, a pretensão da Reclamante no sentido da nulidade por omissão de pronúncia, pois que, do ponto de vista formal o requerimento para realização de audiência se encontra omisso (ele, sim) no que tange ao pedido de realização de audiência ». Ou seja, de tal deriva e tanto basta para que se considere que o Tribunal a quo conclui no sentido de que não houve omissão de pronúncia, por entender que o pedido em causa é que enfermava de vícios. 9.1. Acrescenta, ainda, o Tribunal a quo que «[m] esmo que do ponto de vista da forma fosse válido o requerimento e se verificasse a invocada nulidade do acórdão proferido, por omissão de pronúncia, seria lícito a este Tribunal sanar a invocada nulidade – cfr. art. 379.º n.º 2 do CPP . E, nessa conformidade, avançamos argumentando sob o ponto de vista substancial. E o epílogo só poderia ser o do indeferimento da realização de audiência », pois a recorrente não especificou as questões a debater, « como exige a lei », pelo que, « [n] a falta dessa especificação, o pedido de Audiência não pode ser satisfeito » , encontrando-se, aqui, um duplo fundamento para o não provimento desta reclamação. Nessa medida, o tribunal a quo não se pronunciou no e com o sentido que a recorrente invoca, não coincidindo, assim, essa interpretação com a ratio decidendi da decisão recorrida. 9.2. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 337/2025 e 656/2025). 10. Flui de tudo o exposto e assim se impõe concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC). 11. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto […] ». 3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento ( cf. fls. 26-30/TC ) de que se extrai, no essencial, o seguinte: « A., arguida/recorrente, nos autos à margem referenciados, notificada que foi da decisão sumária que decidiu “não conhecer do objeto do recurso”; VEM, da mesma (nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA nos termos e seguintes FUNDAMENTOS 1. Salvo todo o imenso respeito – que é muito – a recorrente não pode conformar-se com a decisão sumária proferida. 2. Na verdade, não obstante sabermos que “é mais fácil passar um camelo pelo buraco de uma agulha, do que ser admitido um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para o TC”; 3. o certo é que, a recorrente julga ter respeitado (muito embora a humildade jurídica implique que admitamos ser possível entendimento diverso) – no seu requerimento de interposição de recurso – todos os requisitos de admissibilidade (quer formais, quer substanciais) de um recurso de (in)constitucionalidade . 4. Razão por que, a recorrente vê necessidade de reclamar para a conferência, com a perspetiva e esperança de ver revogada a decisão sumária que deu causa à presente reclamação. efetivamente, 5. Estamos cônscios de que o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade tem “carácter normativo”. E, por virtude dessa circunstância, “no sistema português a fiscalização incide – e, só incide – sobre normas ...”. 6. Deste modo, o TC julga “a desconformidade ou a não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo ”. 7. Por isso, se afirma que, em Portugal, inexiste um sistema de recurso de amparo constitucional. A fiscalização concreta sucessiva, reporta-se a normas jurídicas ordinárias, com carácter de generalidade e abstração. 8. E, no caso sub judice , a arguida/recorrente solicitou fosse aferida a inconstitucionalidade de uma(s) norma(s) jurídica(s), perante a Constituição; na circunstância, bastará verificar a fundamentação constante no requerimento de interposição do recurso, nos itens 19.º a 22.º. Posto isto, 9. A fundamentação da decisão sumária assenta em 7 (sete) itens [6.º a 11.º], nas páginas 14 a 17 do aresto; sendo certo que, oitenta por cento do texto vertido respeita ao “relatório”, consubstanciado em transcrições. 10. Parece-nos que a fundamentação da decisão sumária enveredou por esta técnica: “a questão a decidir é simples”. 11. Porém, a questão a decidir NÃO é simples!... 12. Aliás, a questão decidenda impõe uma reflexão mais apurada, porque supõe um exercício de exegese jurídica aprofundada. 13. Reparemos que a questão “ sub j udice” não se trata de uma situação menor ou despicienda; o problema “de fundo” suscitado reveste a natureza jurídica de nulidade insanável!... 14. Nulidade essa, sobre a qual (nos autos) nenhum tribunal decidiu (até ao momento!...). 15. De facto, a arguida suscitou a nulidade insanável, tempestivamente, perante o TRP, que resolveu não decidir. 16. Tratou-se de uma primeira decisão (que decidiu não decidir). 17. Por virtude dessa circunstância, a arguida recorreu para o STJ (em um grau, apenas); e, subsidiariamente, para o TC. 18. Isto é, não se tratou de um recurso alternativo (“em função de uma álea”, como se afirma no item 6.2 da decisão sumária). 19. Primeiramente, deveria ter sido tramitada a instância recursiva para o STJ; e, só depois de excutida esta tramitação... é que deveria ser impulsionado o recurso para o TC, como última ratio recursiva. 20. Por isso, não pode imputar-se à recorrente a tramitação, em concomitância, que foi impulsionada pela desembargadora relatora do TRP. 21. Caso, a desembargadora relatora tivesse acolhido o requerimento formulado pela recorrente... não estaríamos perante a circunstância relatada nos itens 6.1 e 6.2 da fundamentação da decisão sumária, [vide DOC. n.º 1 - Req. apresentado, perante o TRP, por altura da interposição do recurso para o TC]. 22. Assim, repete-se: quem colocou dois recursos “em andamento”, sobre a mesma questão decidenda – um dirigido ao STJ e outro endereçado ao TC – foi a desembargadora relatora do TRP; e, por isso, a questão da alternância de recursos não pode prejudicar a recorrente . 23. O requerimento apresentado, perante o TRP explica isso mesmo (cfr. DOC. 1); pois que, tratou-se de uma mera cautela (de patrocínio) subsidiária – e, não alternativa (aleatória) – para proteção do direito ao recurso da arguida. 24. Depois da decisão de tramitação (em concomitância) perfilhada pela desembargadora relatora, outra alternativa não restou à recorrente que não fosse impulsionar os dois recursos (para o STJ e para o TC). 25. Portanto, por decisões que não foram opção da recorrente, não poderá esta ser responsabilidade por ações em relação às quais não teve poder de escolha. 26. Depois, a tramitação já é conhecida nesta instância... (vide item 6.1 da decisão sumária). 27. A Veneranda desembargadora entendeu não admitir o recurso, para o STJ!... 28. A arguida não conformada, reclamou para o Colendo Presidente do STJ que julgou não admitir o recurso; razão por que, foi interposto recurso para este Altíssimo Tribunal Constitucional (e, na perspetiva da recorrente, com a verificação cumulativa de todos os requisitos de admissibilidade recursiva) – [cfr. Autos de recurso com o número 1068/2025, pendente neste Tribunal]. 29. Entretanto, o TC – naqueloutros autos – decidiu julgar improcedente o recurso de constitucionalidade. 30. E, a questão (de fundo) decidenda continua – por uma razão ou por outra – por decidir!... 31. Sendo certo que, salvo todo o imenso respeito, a decisão a tomar não é simples. Até porque a questão colocada perante o Tribunal da Relação do Porto, ainda, não foi decidida. 32. Se vingar – e, esperamos que não vingue – a decisão sumária proferida nos presentes autos, daria cobertura a uma decisão de “não decidir” ... a uma “non liquet”!... 33. E, revela-se consabido que um dos principais direitos fundamentais conferidos aos cidadãos é o Direito à Jurisdição. No caso concreto, tal direito foi preterido. 34. Por isso, não se trata de uma “questão simples”. 35. Esta é a questão que está ajuizada perante este Altíssimo Tribunal; e, se “cristalizar” – o que não se espera – a decisão singular, o TC estaria a dar cobertura (uma má cobertura) ao não cumprimento do dever que impende sobre TODOS os tribunais: O DEVER DE JULGAR as questões que lhes são colocadas. 36. Percebe-se, agora, a razão pela qual afirmamos “não se tratar de questão simples” e entendemos que a jurisprudência citada para sustentar a decisão singular, não quadram na questão decidenda. 37. Pois, a arguida reclama o seu direito à TUTELA EFETIVA, através da “jurisdictio” que (ainda) não se manifestou em nenhuma instância!... E, no caso, a recorrente não pode exercer o direito pelas próprias mãos!... 38. Na circunstância, a recorrente precisa da intervenção corretiva da Conferência, para que o seu direito seja efetivado, na prática (passe-se a fórmula pleonástica). 39. Na verdade, por esta ou aquela razão, sempre utilizando argumentos de natureza processual; ou, então, não fundamentando, de todo, as suas decisões (pois proferiu-se afirmações destituídas de fundamentos legais, doutrinais e jurisprudenciais); a nulidade insanável invocada perante o TRP, acaba por não ser aferida e declarada, como se impõe (na humilde opinião do recorrente/arguido). 40. E, no entanto, a questão decidenda continua por decidir (!...) e, a arguida ainda não foi convencida que não têm razão (e, ela acha que a razão lhe assiste). 41. Enquanto tal não suceder, a arguida permanece na dúvida!... (e, trata-se de uma dúvida legítima). 42. Eis, pois, o primeiro fundamento da reclamação para a Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 78.º-A da L.T.C.. Mas, outro fundamento há... 43. E, o segundo fundamento visa rebater os argumentos aduzidos na decisão sumária nos itens 8.º e 9.º (pág. 16 e 17). 44. Sustenta a Veneranda Juiz Conselheira que a “interpretação normativa não coincide com a ratio decidendi ”, (mais um argumento de ordem processual para não se decidir o que deve ser – a , supõe que seja – decidido). 45. Acontece que ... de facto, coincide!... Existe correspondência entre a declaração de inconstitucionalidade requerida e os efeitos jurídicos a produzir na instância recorrida – o TRP. Com efeito, 46. Se porventura – como se espera e almeja – a Conferência revogar a decisão sumária, os efeitos daí advenientes provocarão uma alteração da decisão do TRP; e, determinará que o julgamento do recurso perante a 2ª instância se realize em audiência e não em conferência, conforme sucedeu. 47. Aliás, esta foi sempre a motivação do presente recurso!... 48. Claro está que (a procedência do presente recurso) não provoca (por si só) a revogação da decisão condenatória “em dupla conforme”. 49. Mas, a procedência do recurso de constitucionalidade – conforme se pugna – terá a virtualidade de anular a decisão da conferência proferida no TRP; e, determinar a repetição do julgamento da questão de fundo, do recurso de apelação perante a 2.ª instância reunido em audiência pública (conforme foi oportunamente requerido). 50. Para tanto, bastará o TC declarar inconstitucional a interpretação da norma jurídica – integrante da concatenação normativa – decorrente dos artigos 61.º n.º 1, al. a) e f); 411.º n.º 5; 119.º, al. c); e, 421.º n.º 2, todos do CPP, por violação dos artigos 32.º n.º 1; 202.º n.º 2; e, 2.º da CRP. 51. E, tal inconstitucionalidade deverá ser declarada do seguinte modo: “a interpretação normativa concatenada dos artigos do CPP, supra enunciados, no item anterior, revela-se inconstitucional, por violação dos artigos 32.º n.º 1; 202.º n.º 2; e, 2.º da CRP”. 52. E, tal decisão do TC, implicará que o TRP revogue a decisão proferida que indeferiu a realização do julgamento, em 2.ª instância, com o Coletivo reunido em audiência pública. 53. E... portanto, ter-se-á de repetir o julgamento perante a 2.ª instância. 54. E... por consequência, a arguida acalenta a esperança de que – com os argumentos aduzidos, oralmente, perante o TRP – possa influir o Tribunal a proferir uma decisão (de fundo) justa, que propicie o não cumprimento de pena efetiva de prisão. 55. Portanto, como se depreende, existe correspondência – e, coincidência – entre a interpretação normativa e a sua ratio decidendi ; porquanto, a declaração de inconstitucionalidade teria efeito útil, na tramitação processual perante a instância recursiva, no TRP. 56. Deste modo, valerá a pena aferir – e apreciar – a inconstitucionalidade requerida pela arguida/recorrente. 57. Estas são as razões da discordância da arguida/recorrente, face à decisão sumária proferida. TERMOS EM QUE, deverá a presente reclamação para Conferência ser julgada procedente; e, por consequência, deverá ser admitido recurso interposto (nesta instância) para o Venerando Tribunal Constitucional, conforme foi requerido; porquanto, respeita todos os requisitos formais de admissibilidade; e, foi apresentada a fundamentação, sumária, do recurso; sendo certo que, caso se revele necessário, e o mesmo seja admitido, o recorrente apresentará as suas alegações aprofundadas, oportunamente, no T.C., conforme estatui o art. 79.º da L.T.C. […] ». 4. O Ministério Público, aderindo à fundamentação da decisão reclamada, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação ( cf. fls. 34-35/TC ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 807/2025, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de n ão conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que foi intempestivamente apresentado e que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal não foi em rigor determinante do sentido da decisão recorrida, já que este se manteria suficientemente suportado por outros fundamentos alternativos de decisão (cf. supra § 2.). 6. Na reclamação ora apresentada, a recorrente, ora reclamante, manifesta discordar da decisão sumária reclamada, em primeiro lugar, por entender que « a fundamentação da decisão sumária enveredou por esta técnica: “a questão a decidir é simples” », entendimento de que discorda e que procura rebater; em segundo lugar, alega em síntese que « quem colocou dois recursos “em andamento”, sobre a mesma questão decidenda – um dirigido ao STJ e outro endereçado ao TC – foi a desembargadora relatora do TRP; e, por isso, a questão da alternância de recursos não pode prejudicar a recorrente » ; e, em terceiro lugar, por considerar que ao contrário do decidido, a norma que pretendia ver apreciada por este Tribunal coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que « bastará o TC declarar inconstitucional a interpretação da norma jurídica – integrante da concatenação normativa – decorrente dos artigos 61.º n.º 1, al. a) e f); 411.º n.º 5; 119.º, al. c); e, 421.º n.º 2, todos do CPP, por violação dos artigos 32.º n.º 1; 202.º n.º 2; e, 2.º da CRP » para que « o TRP revogue a decisão proferida que indeferiu a realização do julgamento, em 2.ª instância, com o Coletivo reunido em audiência pública », efeito útil que pretende obter com o presente recurso (cf. supra § 3.). Vejamos. 7. Cumpre começar por esclarecer que, segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, findo o exame preliminar dos recursos, o Relator neste Tribunal pode proferir decisão sumária « [s]e entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples ». A prolação da Decisão Sumária aqui reclamada insere-se na primeira hipótese, justificando-se por se ter concluído não ser possível conhecer do objeto do recurso e não por se entender que a questão de constitucionalidade a decidir era simples . Assim, revela-se como totalmente inoportuno rebater aqui toda a extensa argumentação esgrimida na reclamação ora apresentada para sustentar que a questão que a recorrente/reclamante pretendia ver apreciada não é simples , porquanto, simples ou não, este não foi o fundamento que motivou e no qual se fundou a decisão reclamada, pelo que resulta como insubsistente, quiçá inútil, o seu conhecimento por este Tribunal visto a alegação em nada contender com o juízo que se impugna e que, reitere-se, se estribou no entendimento de que não se encontravam reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso. 8. Com efeito, a argumentação aduzida na reclamação ora apresentada não logra abalar a fundamentação da decisão reclamada, assim soçobrando. 9. No que respeita à inobservância do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a recorrente, aqui reclamante, não nega que « recorreu para o STJ (em um grau, apenas); e, subsidiariamente, para o TC », porém entende que « [p]rimeiramente, deveria ter sido tramitada a instância recursiva para o STJ; e, só depois de excutida esta tramitação... é que deveria ser impulsionado o recurso para o TC, como última ratio recursiva » ( v. supra § 3. ). 9.1. Cumpre começar por esclarecer que a tramitação que a recorrente, aqui ora reclamante, considera que deveria ter sido adotada, não resulta da lei. Pelo contrário, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar prontamente a admissão do recurso de constitucionalidade – podendo inclusivamente ser apresentada reclamação « do despacho que retenha a sua subida » ( cf. o n.º 4 do mesmo artigo 76.º ). 9.2. Note-se, contudo, que ainda que o Tribunal tivesse seguido o iter processual que a recorrente, aqui reclamante, erradamente considera defensável, o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal sempre teria sido apresentado em momento em que a decisão recorrida não poderia ter-se por definitiva, uma vez que a própria recorrente/reclamante dela viria a interpor recurso para o STJ. Assim, e segundo a jurisprudência dominante neste Tribunal a que se aludiu no § 6.2. da Decisão reclamada ( v. supra § 2. ) – e que a recorrente/reclamante não contesta –, sempre se imporia rejeitar o recurso por intempestividade. 10. Por último, apesar dos esforços da recorrente/reclamante, não se mostra como possível reconhecer qualquer utilidade no e ao conhecimento do objeto do recurso. 10.1. Com efeito, importa recordar que a decisão recorrida versou sobre a nulidade do acórdão proferido sem que fosse realizada a audiência que a aqui recorrente alega ter solicitado oportuna e adequadamente, tendo concluído – com base na interpretação dos artigos 123.º e 379.º , n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal em face das circunstâncias concretas dos autos e do teor do acórdão então reclamado, « pela inexistência de qualquer irregularidade processual e muito menos nulidade ». 10.2. Deste modo, e como se salientou logo no § 9. da Decisão ora reclamada ( v. supra § 2. ) , ainda que este Tribunal se pronunciasse sobre « a interpretação da norma jurídica – integrante da concatenação normativa – decorrente dos artigos 61.º n.º 1, al. a) e f); 411.º n.º 5; 119.º, al. c); e, 421.º n.º 2, todos do CPP, por violação dos artigos 32.º n.º 1; 202.º n.º 2; e, 2.º da CRP » – «interpretação» essa que, aliás, a recorrente/reclamante em momento algum enuncia com a devida clareza –, a decisão recorrida manter-se-ia inalterada, porque suficientemente sustentada por outros preceitos legais. 11. Em face do exposto, resta concluir no sentido de que a ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 807/2025 – , pelo que se indefere a presente reclamação, cientes de que não se descortina na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro) , sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes