0825/26.7BEPRT.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0825/26.7BEPRT.CN1.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Rejeição do recurso
Recorrente: Aa
Recorridos: Agência para A Integração, Migrações e Asilo, I. P
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36064
Nr Documento: SA1202609230825/26
Juízes: Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dbd58094a9ed0ddd80258e7c003cd30d
Sumário
É de rejeitar o recurso de revista quando o Recorrente não cumpre o ónus de alegar o preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA , com os sinais dos autos, nacional da República Popular da China, requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa urgente, ao abrigo do artigo 37.º , n.º 4, da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho (Lei do Asilo), contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) , na qual formulou o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de direito deve a presente impugnação judicial ser considerada procedente por provada, sendo a Requerente parte legitima, estando em tempo e ser processualmente admissível, devendo: ser citada a Requerida para, querendo, responder e remeter aos autos cópia da totalidade do processo de asilo do Requerente, cfr. Art. 110º, n.º 1 do CPTA. ser o despacho proferido considerado nulo; Em alternativa, ser o entendimento da Ré inconstitucional por violação do art. 20, n.º 1 e 2 e art. 266º, n.º 1 da CRP. Ser concedida asilo ao Requerente ou em alternativa ser concedida protecção subsidiária». 2. Na sequência de decisão de incompetência territorial proferida pelo TAF do Porto, foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. Por sentença de 17.04.2026, o TAF de Mirandela rejeitou liminarmente a petição inicial, por intempestividade da prática de acto processual, considerando, em síntese, que: ao caso era aplicável o prazo de oito dias previsto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei do Asilo (prazo de natureza substantiva, contado de forma corrida, nos termos do artigo 279.º do Código Civil ); tal prazo, contado da notificação de 22.12.2025, se mostrava, à data da propositura da acção (18.03.2026), longamente ultrapassado; o pedido de protecção jurídica apresentado pela A. em 18.03.2026 não tinha a virtualidade de determinar, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Junho, que a acção se considerasse proposta em momento anterior; iv) o regime especial de prazos previsto na Lei do Asilo para a impugnação das decisões de indeferimento de pedidos de protecção internacional afasta, na íntegra, a aplicação supletiva do regime geral do CPTA, incluindo a regra da impugnabilidade a todo o tempo dos actos nulos, pelo que a alegada nulidade não obstaria, de todo o modo, à aplicação do prazo de oito dias; e v) não se mostrava verificada a nulidade invocada. 3. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte, que, por acórdão de 31.07.2026, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida, sufragando a mesma fundamentação da sentença e reiterando, quanto à invocada nulidade por deficiente informação sobre a nomeação de defensor, a doutrina do Acórdão deste Supremo Tribunal de 27.01.2022 (proc. n.º 02144/20.3BELSB ), nos seguintes termos: «I - A Lei do Asilo assegura pleno acesso ao direito e aos tribunais aos requerentes de protecção internacional, assegurando, nomeadamente, aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar pelo Conselho Português dos Refugiados (CPR). II - Não se justifica uma interpretação do número 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que o mesmo impõe ao SEF que preste ao requerente a informação de que, além do aconselhamento pelo CPR, pode também requerer a nomeação, oficiosa e gratuita, de um advogado que o acompanhe na entrevista prevista no artigo 16.º da mesma lei». É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 150.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, tendo a A. interposto, em simultâneo, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, que no essencial tem o mesmo objecto de fundo - a conformidade constitucional da interpretação dada pelas instâncias ao artigo 49.º da Lei do Asilo. Cumpre apreciar e decidir 4. Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se de recurso excepcional - uma «válvula de segurança do sistema» -, cuja admissão não pode ser banalizada em apelação ordinária, e cujo fundamento há-de reportar-se, em regra, à concreta ratio decidendi da decisão impugnada. Importa começar por destacar que, nos termos do artigo 639.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi dos artigos 140.º, n.º 3, e 1.º do CPTA, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo por elas - e não pelo demais alegado no corpo das alegações - que se afere se se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a admissão da revista. Ora, compulsadas as conclusões da Recorrente, verifica-se que em nenhuma delas se invoca, sequer genericamente, que a questão a submeter a este Supremo Tribunal reveste relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que a admissão da revista se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como exige o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. A Recorrente limita-se, nas conclusões, a reiterar a sua discordância quanto ao mérito do decidido, sem cuidar de demonstrar, ou sequer de afirmar, o preenchimento de qualquer dos pressupostos de que depende, em via excepcional, o conhecimento do recurso. Sendo tal demonstração ónus de quem recorre, esta omissão conduz, só por isso, à rejeição do recurso. Porém e para que fique esclarecido que, ainda que aquele ónus tivesse sido cumprido, o recurso sempre seria inadmissível, acrescente-se que a impugnação da decisão de extemporaneidade firmada pela decisão recorrida depende inteiramente, do acolhimento da tese da nulidade das declarações prestadas e subsequente decisão de indeferimento do pedido, por deficiente informação sobre a possibilidade de nomeação de defensor. Sucede que tal nulidade apenas pode proceder na medida em que se conclua que a interpretação dada pelas instâncias ao artigo 49.º da Lei do Asilo - no sentido, seguido pelo acórdão recorrido em conformidade com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 27.01.2022 (proc. n.º 02144/20.3BELSB ), de que aquela norma não impõe a comunicação, ao requerente, da possibilidade de nomeação, oficiosa e gratuita, de defensor - viola os artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Ora, é exactamente essa questão de constitucionalidade que a própria Recorrente submeteu, em simultâneo, à apreciação do Tribunal Constitucional, mediante recurso de fiscalização concreta da interpretação sufragada no acórdão do TCA Norte, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, é aquele recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do TCA Norte perante o Tribunal Constitucional - e não o presente recurso de revista - o meio processual idóneo e adequado para dirimir a questão recursiva e assegurar a tutela jurisdicional efectiva da Recorrente, que, como vimos, se esgota na determinação de ser ou não conforme à Constituição a solução jurídica que conclui pela “inexistência de violação de direitos fundamentais (e , consequentemente, de nulidade jurídica) quando a AIMA não preste ao requerente de protecção internacional a informação de que, além do aconselhamento pelo CPR, pode também requerer a nomeação, oficiosa e gratuita, de um advogado que o acompanhe na entrevista prevista no artigo 16.º da Lei do Asilo”. Assim, o presente recurso de revista, mesmo que não fosse rejeitado por incumprimento do ónus de alegar os pressupostos da sua admissão, sempre seria inadmitido por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos legais. 5. Nos termos expostos, acordam em rejeitar o recurso de revista. Sem custas, atenta a isenção objectiva prevista no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.