I- No domínio do contencioso de anulação, os particulares não podem extrair, por si só, das decisões, as consequências que logicamente decorrem delas, sob pena de estarem, de certo modo a executá-las.
II- Transitada em julgado a decisão que anulou o acto extintivo duma Empresa Pública, não fica, só por isso, a Comissão Liquidatária, impeditiva de agir em representação daquela.
III- Por isso, é ilícita a conduta de um Banco que impede a Comissão Liquidatária de movimentar dinheiros nele depositados, com o fundamento em sentença que anulou o acto de extinção da Empresa Pública, sendo assim, responsável pelos prejuízos causados à empresa.