I- Tendo ficado decidido por resolução de Conselho de Ministros, que fosse a Comissão Liquidatária da ex-A.N.P. a pagar antecipadamente as indemnizações a que os trabalhadores tivessem direito, com verba especial, dotada para o efeito, pelo Ministério das Finanças, não podem aqueles accionar directamente o Estado, com fundamento na decisão unilateral, voluntariamente assumida, pedindo a sua condenação no antecipado pagamento, por ilegitimidade passiva.
II- Os termos dessa resolução impõem que a Comissão Liquidatária se assegure previamente da existência do direito na titularidade do trabalhador requerente do antecipado pagamento da indemnização.
III- O Estado não é sujeito da relação material controvertida, descrita em I, não tendo qualquer interesse em contradizer
"o mérito da pretensão dos Autores" (artigo n. 26 do CPC).