I- As ajudas de custo são os abonos que têm como função compensar ou indemnizar o trabalhador de despesas efectuadas por virtude de deslocações em serviço, designadamente, de alimentação e alojamento, quando a viagem ultrapasse determinados limites mínimos temporais e especiais, assumindo, em princípio, apenas, carácter de natureza compensatória dos encargos efectivamente suportados.
II- O contrato de abono de ajudas de custo, livremente celebrado pela R., devia ser cumprido por ela em toda a linha e só podia modificá-lo por acordo da A., trabalhadora.
III- O facto de a A. acabar por apresentar nova redacção, pelos novos valores que se traduzem numa diminuição do crédito, colocada numa posição subalterna, perante o ilícito incumprimento do contratado, tem de concluir-se pela ineficácia da modificação ou revogação unilateral do dito contrato pela recorrente.