9330041 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9330041
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Recurso penal, Integração das lacunas da lei, Subida de recurso, Decisão final, Decisão interlocutória
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00011191
Nr Documento: RP199306239330041
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/aaf39e2af466db898025686b00667375
Sumário
I - É geralmente reconhecido que à regulamentação da matéria de recursos no novo Código de Processo Penal presidiu o princípio orientador de conferir ao sistema, uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil, o que não impede que, igualmente e sem hesitação, na eventualidade de lacunas no aludido sistema, se recorra ao Código de Processo Civil. II - Em nenhum preceito do Código de Processo Civil, designadamente no seu artigo 407, nº 3, se contempla a hipótese de não ser interposto recurso da decisão que tiver posto termo à causa, não sendo lícito considerar que só porque tal interposição não ocorre, o recurso cuja subida diferida se fixou não possa ainda subir ao tribunal superior se ainda oferece interesse para o recorrente. III - Nessas circunstâncias, estamos perante uma clara lacuna a integrar com recurso ao artigo 735, nº 2 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 4 do Código de Processo Penal, ou seja, se o recurso ainda tem interesse para o recorrente este, após o trânsito da sentença final, e no prazo de cinco dias, deve requerer a sua subida ao tribunal de recurso. IV - Nos termos das conclusões anteriores, se foi interposto um recurso em processo penal sobre um despacho que indeferiu a justificação de uma falta a julgamento e tal recurso foi recebido para subir com o que viesse a ser interposto da sentença final, mas desta não houve recurso, o recorrente, no prazo referido na conclusão III, deverá requerer a respectiva subida, sob pena do recurso ficar sem efeito.