Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando o que se sentenciou no TAF de Leiria, indeferiu o seu pedido, dirigido contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de que suspendesse a eficácia do acto que anulou a aprovação de um pedido de apoio de que a recorrente fora beneficiária.
A recorrente defende que o recebimento da revista se justifica para se melhorar a aplicação do direito, já que o aresto «sub censura» seria nulo e teria errado ao negar a ocorrência de «fumus boni juris».
O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, nº 1, do CPTA).
«ln casu», o acto suspendendo anulou a anterior aprovação de um pedido de apoio, que a aqui recorrente obtivera por se apresentar como uma PME. E tal anulação deveu-se ao facto de entretanto se haver apurado que ela, face à titularidade do seu capital social, tinha como «empresa parceira ou associada» uma sociedade de grande dimensão, inelegível para apoios do género.
Ao abordar o «fumus boni júris» da providência dos autos, o TAF considerou provável que procedesse um dos vícios invocados - o da ofensa, pelo acto, de uma decisão judicial transitada; e isto porque a recorrente conseguira, alhures, que um tribunal suspendesse a eficácia de uma outra pronúncia administrativa, emanada do IAPMEI, que lhe revogara a qualidade de PME. Quanto aos demais vícios atribuídos ao acto suspendendo no requerimento inicial da providência, o TAF recusou-se globalmente a considerá-los como de provável verificação. E, reunidos os demais requisitos para o efeito, o tribunal de 1ª instância decretou a suspensão de eficácia solicitada.
Todavia, o TCA negou a provável ocorrência do vício acima identificado. Para tanto, o aresto «sub specie» referiu que o acto suspendendo não se fundara no acto revogatório praticado no IAPMEI - razão por que esse primeiro acto também não podia contrariar a suspensão de eficácia recaída sobre o segundo. E, considerando o que o TAF já decidira quanto aos demais vícios aludidos «in initio litis», o TCA concluiu pela falta do «fumus boni juris» e pelo indeferimento da providência
Ora, a posição do TCA acerca do vício descortinado no TAF mostra-se fiel à fundamentação do acto suspendendo e, até por razões lógicas, parece imediatamente certa.
«Ad oppositum», a recorrente clama que tal fundamentação do acto suspendendo acaba por inviamente contrariar e ferir a suspensão judicial do acto do IAPMEI. Mas esta denúncia não assume o grau de verosimilhança que permitiria afirmar a probabilidade de existir o vício reconhecido pelo TAF.
E, também no demais, o acórdão recorrido se afigura acertado. Ele não tinha de reapreciar os outros vícios arguidos no requerimento inicial - nem podia fazê-lo - por essa matéria extravasar do âmbito da apelação. É, portanto, vã a denúncia de que o aresto seria nulo por essa causa.
E a recorrente também não convence ao denunciar que as instâncias silenciaram a alegada falta da sua audiência prévia. «Primo», porque o TAF abordou deveras o assunto; «secundo», porque um eventual silêncio do TAF a esse respeito sempre estaria à margem do «thema decidendum» da apelação - visto que nenhuma omissão de pronúncia foi invocada a tal propósito.
Assim, esta «summaria cognitio» aponta para a bondade do aresto recorrido, o qual, até pela reduzida relevância das questões em presença, não necessita de reapreciação.
E, tratando-se, in casu», de uma revista inserta num meio cautelar - cujos critérios de aceitação devem ser mais estreitos, como esta formação vem dizendo - mais clara se torna a inadmissibilidade do recurso.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa 21 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.