Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal
I.
Nos presentes autos de comum (Tribunal Singular), provenientes do Tribunal judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Montijo-Juiz 2, o arguido AA, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença que nestes autos foi proferida, com a referência Citius 423056384, e através da qual o arguido foi condenado pelo Tribunal “a quo” pela pratica em autoria material e na forma consumada do seguinte crime:
(…)
A) Condenar AA pela prática, como autor material, de um crime de condução de condução de veiculo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 39 (trinta e nove) dias de multa – já descontado 1 (um) dia em virtude da detenção sofrida nos autos (art.º 80.º, n.º 2 do Código Penal), à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros), a que correspondem 26 (vinte e seis) dias de prisão subsidiária;
B) Condenar AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses (art.º 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal); (…)
Através do recurso que apresentou vem o arguido apresentar as seguintes conclusões:
A. Por sentença condenatória proferida no âmbito dos presentes autos, o Recorrente foi condenado:
“A) (…) pela prática, como autor material, de um crime de condução de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 39 (trinta e nove) dias de multa – já descontado 1 (um) dia em virtude da detenção sofrida nos autos (art.º 80.º, n.º 2 do Código Penal), à
taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros), a que correspondem 26 (vinte e seis) dias de prisão subsidiária;
B) (…) na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses (art.º 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal);” e
“C) (…) no pagamento das custas do processo, fixando em 3UC a taxa de justiça, nos
termos das disposições conjugadas dos artigos 513.º, n.ºs 1 e 2, 514.º, n.º 1, todos do
Código de Processo Penal, e dos artigos 8.º, n.º 9, 16.º do Regulamento das Custas
Processuais e Tabela III, anexa àquele diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário
concedido ao arguido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos
com o processo;”
B. Em 22 de novembro de 2022, o douto Tribunal “a quo” proferiu o despacho com a ref.ª 420799607 que e indeferiu a arguição “da nulidade do valor probatório por violação das garantias de defesa do Arguido”, “da nulidade do valor probatório por falta de aprovação do Alcoolímetro”, bem como o pedido de realização de prova pericial sobre o Alcoolímetro, para prova de que o Alcoolímetro não está devidamente calibrado e em condições se ser utilizado pelas autoridades; deduzidos na contestação apresentada em 17-10-2022. Despacho esse que consubstancia uma manifesta violação ao disposto, designadamente, do n.º 10, do art.º 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP); do art.º 1.º e do art.º 14.º, ambos do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (RFCIASP), aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do art.º 2.º, e alínea b) do n.º 1 do art.º 4.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março; do n.º 3, do art.º 6º, do RCMA, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro; e do art.º 125.º, do Código de Processo Penal (adiante abreviadamente designado por “CPP”), e, por conseguinte, foi objeto de recurso ordinário que se encontra a aguardar pelo presente recurso da decisão final para poder ser apreciado pelo tribunal “ad quem”, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 407.º, do CPP.
Outrossim,
C. Em 2 de fevereiro de 2023, o douto Tribunal “a quo” proferiu despacho, na primeira
sessão da audiência de julgamento realizada nessa data, que indeferiu o requerimento
para prestação de declarações de Arguido por meio adequado de comunicação à
distância, o que consubstancia uma manifesta violação ao disposto, designadamente, do
n. º 1, do n.º 5, do n.º 6 e do n.º 10, do art.º 32.º, da Constituição da República Portuguesa
(CRP) ; e do art.º 332.º, do n.º 1, do art.º 333.º, e 343.º, todos do Código de Processo
Penal (adiante abreviadamente designado por “CPP”). Despacho esse que também foi
objeto de recurso ordinário que se encontra a aguardar pelo presente recurso da decisão
final para poder ser apreciado pelo tribunal “ad quem”, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 3, do art.º 407.º, do CPP.
D. O Recorrente tendo pleno conhecimento de que, por um lado, lhe assiste razão nos mencionados recursos que se encontram a aguardar pelo recurso da decisão final, e por outro, com a procedência desses recursos devem ser declarados anulados todos os atos processuais subsequentes, nomeadamente, e sem exclusão de outros, a sentença ora em crise, não lhe restou outra alternativa ao Recorrente senão a apresentação do presente recurso ordinário, por ser a sua única opção para conseguir a procedência da sua pretensão e, por seu turno, lograr a revogação da sentença condenatória mediante a prolação de douta decisão de absolvição do Recorrente.
Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., o presente recurso ordinário deve ser considerado totalmente procedente e por provado e, em consequência ser:
a) Ordenada a subida dos recursos que aguardam o recurso da decisão final, a fim de serem apreciados pelo douto Tribunal “ad quem”, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 407.º, do CPP;
b) Declarada a revogação do despacho proferido pelo tribunal a quo com a ref.ª 420799607, que indeferiu a arguição “da nulidade do valor probatório por violação das garantias de defesa do Arguido”, “da nulidade do valor probatório por falta de aprovação do Alcoolímetro”, bem como o pedido de realização de prova pericial sobre o Alcoolímetro, por manifesta por manifesta violação ao disposto, designadamente, e sem exclusão de outros, do n.º 10, do art.º 32.º, CRP; do art.º 1.º e do art.º 14.º, ambos do RFCIASP, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do art.º 2.º, e alínea b) do n.º 1 do art.º 4.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março; do n.º 3, do art.º 6º, do RCMA, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro; e do art.º 125.º, do CPP, e, em sua substituição, ser proferia douta decisão de absolvição do Recorrente;
Ou, casso assim não se entenda,
c) Declarado revogado o despacho proferido na primeira sessão da audiência de julgamento realizada em 02-02-2023, que indeferiu o requerimento para prestação de declarações de Arguido por meio adequado de comunicação à distância, e, por conseguinte, revogados todos os atos subsequentes ao mesmo, nomeadamente, e sem exclusão de outros, a sentença objeto de recurso, e, em sua substituição, ser proferia douta decisão que ordene a repetição da audiência de julgamento para prestação de declarações do Arguido.
Porque só assim se fará a devida, e a tão acostumada, JUSTIÇA. (…)
Este recurso apresentado pelo arguido foi admitido através de despacho judicial, bem como os anteriores (intercalares) tendo havido até uma reclamação / relativamente a um dos recursos intercalares/ nos termos do art.º 405º do CPP com o nº 8/20.0GDMTJ-B.L1. a qual foi indeferida (com a referência citius nº 19649751) em 17/02/2023.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência total de todos os recursos interpostos, pelos motivos que fez exarar nas sua respostas.
O processo seguiu os seus termos legais.
Junto deste Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto proferiu douto parecer.
Foi cumprido o art.º 417º nº 2 do CPP.
O processo seguiu os seus termos legais e devidos.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015 : I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida). II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos art.ºs 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2:
1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art.º 412.º n.º 2;
2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art.º 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que a questão submetida no presente recurso se reveste de contornos manifestamente simples.
Aliás, anote-se que mesmo no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).
A “questão” suscitada e a apreciar no presente recurso reconduz-se à pretensão única do recorrente e contida nas CONCLUSÕES do seu recurso, ou seja:
- Como o arguido apresentou recursos intercalares e agora o recurso da sentença, em cujas conclusões (que acima se transcreveram na integra) o arguido fez questão de frisar que nada mais lhe restava do que interpor recurso da decisão final, para que, desta forma os recursos intercalares pudessem ser conhecidos.
Face a tal quadro, ou melhor a forma em que o recurso final foi gizado, perguntamos:
Quid juris?
Decidindo diremos, e tendo em mente as questões supra equacionadas:
Vejamos então se assiste razão ao recorrente.
Fazendo-se uma leitura global do recurso apresentado pelo arguido, dizemos desde já que o mesmo carece de razão, ou melhor de objecto, de substância e materialidade.
Os recursos interpostos das sentenças ou acórdãos têm que demonstrar claramente uma discordância com a decisão recorrida, seja ela relativamente à pena, à matéria de facto, aos vícios do art.º 410º nº 2 do CPP, ou da qualificação jurídica, entre muitos outros, que nos abstemos de enumerar face à vastidão de hipóteses.
Ora tal não acontece de forma cristalina com o recurso interposto da sentença pelo arguido e ora recorrente.
Neste, não se vislumbra qualquer discordância com a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, sendo que, ao invés, nele o recorrente só manifesta a vontade de os recursos intercalares serem decididos a seu favor para assim poder ser absolvido, no entanto as patologias invocadas nos recursos intercalares que estão bem identificadas no recurso final não conduziriam, se procedentes logo à absolvição e não constituem, não nos esqueçamos, o pretenso objecto deste recurso, o qual em rigor inexiste.
Mas tal não colhe pois em rigor nem de um recurso propriamente dito se trata, mais parecendo um mero requerimento, para obter as decisões intercalares dos recursos que interpôs.
Por esta via o arguido não pode demonstrar o concreto, claro e legítimo interesse que mantém na subida dos recursos interlocutórios quando se conforma com a decisão final e, especialmente, quando tem a decisão final por justa, correta e bem fundamentada, porque, em rigor nenhuma patologia lhe assaca.
É certo que a jurisprudência e a doutrina em processo penal convergem na conclusão de que os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objeto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao Tribunal superior.
Nestes autos claramente foi, entretanto, realizada audiência de julgamento e proferida a respectiva sentença depois deem analepse terem sido admitidos os recursos intercalares já acima mencionados.
Igualmente estipula o art.º 407º, n.º 3, do C.P.P., que: “Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.”
Neste sentido, vide, entre inúmeros outros, o Ac. do TRC de 06.04.2011, proferido no Proc. n.º 719/05.5TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode ler que “O recurso interlocutório retido só sobe e é julgado com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa se o sujeito - e só ele - que interpôs aquele recurso intercalar também recorrer da decisão final, devendo, para o efeito, especificar, nas conclusões do recurso da decisão final, se mantém interesse no dito recurso interlocutório por si interposto (art.º 412°, n.°5, do C.P.P.).
A este propósito escreve o Prof. Germano Marques da Silva, “O art.º 407º dispõe sobre o momento de subida dos recursos e estes podem subir imediatamente ou apenas com o recurso interposto da decisão que tiver posto temos à causa. Esta distinção tem desde logo uma consequência muito importante e é que os recursos que não subam imediatamente caducarão se não for interposto recurso da decisão que puser termo à causa.” Vide Curso de Processo Penal III, 3ª edição Revista e actualizada, Editorial Verbo, Lisboa/São Paulo, 2009, p.339.
Também o Prof. P. Pinto de Albuquerque se debruça sobre esta questão no seguinte sentido «O recurso interlocutório retido só sobe e é julgado com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa se o sujeito que interpôs o recurso interlocutório recorrer também da decisão que puser termo à causa.» vide Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, em anotação ao artigo 407, nota 4, p.1071.
«Quando não deverem subir imediatamente, os recursos têm subida diferida, ou seja, mesmo que interpostos antes de proferida a decisão que põe termo à causa eles só sobem com o que desta eventualmente venha a ser interposto. Daí que, como consequência lógica, se tenha que aceitar que, em tais casos, estes recursos interlocutórios caducarão, isto é, não terão, qualquer seguimento, se aquela decisão final não vier a ser objecto de impugnação.» vide aqui Anotação do Sr. Conselheiro Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2014, António Henrique Gaspar e outros, p. 1332, nota 4.
Também no mesmo sentido se decidiu no Acórdão do STJ de 13.02.2002: «I- os recursos interlocutórios retidos pressupõem para serem objecto de conhecimento que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao tribunal superior (art.º 407º, nº 3 do CPP).» Cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 17ª edição, 2009, p.940.
Perante este quadro doutrinal e jurisprudencial entendemos que os recursos interlocutórios interpostos pelo arguido não podem “in casu” ser conhecidos, porque não pode ser tecnicamente considerado como um recurso de uma sentença (o recurso interposto), mais parecendo um requerimento, género “tábua de salvação” para que os recursos intercalares sejam conhecidos, ao mesmo tempo que o arguido se conforma com a sentença pretensamente recorrida.
Ora não sendo idóneo (tendo de ser rejeitado) o recurso interposto da decisão final, nos termos atrás exarados, acabou o arguido por equívoco, por renunciar a tentar fazer valer as razões que o haviam levado a interpor os recursos interlocutórios.
Repete-se este recurso final tem forçosamente que ter alguma discordância com a sentença recorrida que possa assim legitimar a interposição do recurso, coisa que não acontece no caso “sub judice” pois não se vislumbra, repete-se um interesse autónomo claro e legítimo, na apresentação deste recurso.
Em rigor não tem qualquer objecto nem consequências jurídicas para julgar e certamente que não é meio idóneo para servir de ponte para o conhecimento dos recursos intercalares quando o arguido não discorda da sentença.
O arguido não demonstrou assim o concreto, claro e legítimo interesse que mantém na subida do recurso, quando se conforma com a decisão final e, especialmente, quando tem a decisão final por justa, correcta e bem fundamentada, não lhe apontando, portanto, qualquer patologia.
Nestes termos, sendo inócuo o recurso da decisão que pôs termo à causa, os demais recursos interpostos que devessem subir, ser instruídos e julgados, logo conhecidos, conjuntamente com aquele ficam naturalmente prejudicados e o recurso interposto terá de ser rejeitado, o que se declara.
(vide em caso indubitavelmente similar nas consequências em www.dgsi.pt, do TRP, Reclamação n.º 14189/18.9T9PRT-A.P1 de 24 de Março de 2021).
O recorrente nada mais submeteu ao conhecimento deste tribunal, pelo que, se rejeita “in totum” o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente.
III. DISPOSITIVO
1. Pelo exposto rejeita-se o recurso interposto pelo arguido AA por ser manifestamente improcedente.
2. Custas, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s (3+3 pela rejeição) e demais encargos legais (art.º 420º nº 3 e 513º nº 1, ambos do C.P.P.).
3. Notifique-se nos termos legais e diligências necessárias.
Lisboa, 20 de Junho de 2023 (integralmente revisto pela signatária nos termos do disposto no art.º 94º nº 2 do C.P.P.)
Filipa Costa Lourenço