1. Nos exercícios em questão, a impugnante adquiriu, a particulares residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, os automóveis relacionados nos mapas de fls. 49 a 71, pelos preços aí discriminados;
2. Pagou de IA, pela entrada em Portugal de cada um deles, o valor inscrito nesses mapas;
3. Ao revendê-los em Portugal, liquidou IVA, relativamente a cada um deles, no valor assinalado naqueles mapas, tendo entrado em linha de conta, para cálculo do IVA, com o valor do IA pago e que acresceu ao preço de compra de cada automóvel.
2º Fundamentação
A questão que se discute é a da correcta interpretação do disposto no artº 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro.
Diz esta norma o seguinte:
“O VALOR TRIBUTÁVEL DAS TRANSMISSÕES DE BENS REFERIDAS NO ARTIGO ANTERIOR., EFECTUADAS PELO SUJEITO PASSIVO REVENDEDOR, É CONSTITUÍDA PELA DIFERENÇA, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ENTRE A CONTRAPRESTAÇÃO OBTIDA OU A OBTER PELO CLIENTE, DETERMINADA NOS TERMOS DO ARTIGO 16º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, E O PREÇO DE COMPRA DOS MESMOS BENS, COM INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CASO ESTE TENHA SIDO LIQUIDADO E VENHA EXPRESSO NA FACTURA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE”.
Esta forma de tributar é conhecida como “regime especial de tributação da margem” e tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados.
A forma de determinação do valor tributário e a determinada nos termos do referido nº 1 do artº 4º: diferença entre o preço de compra e o preço de venda. Ao preço de compra adiciona-se o IVA. A lei não diz que também se adiciona o Imposto Automóvel. A recorrente entende que também se deve adicionar o IA. Terá razão?
Em primeiro lugar, a lei só manda adicionar o IVA e não o IA.
Só por analogia se poderia adicionar o IA.
Sucede que o valor tributário dos bens a tributar é um elemento essencial da tributação, pois faz parte da norma de incidência.
Ora, as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas pela reserva de lei não são susceptíveis de integração analógica (artº 11º, nº 4, da Lei Geral Tributária).
Depois, quando a recorrente comprou, no estrangeiro, os veículos, não pagou IA, mas IVA (este na medida em que já fazia parte do conteúdo fiscal do produto, pois os veículos já tinham sido definitivamente tributados no estrangeiro). Só depois de a recorrente ter comprado os veículos no estrangeiro é que procedeu à sua introdução no nosso país. Quando a recorrente pagou o IA — e quando este lhe foi liquidado — já os veículos lhe pertenciam. Mesmo o IVA só é incluído no preço de aquisição dos veículos “caso tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente”. Se o IVA não tiver sido liquidado e não venha expresso na factura também não é tomado em consideração. Isto porque o sistema comum IVA é o de que este imposto está incluído no preço dos produtos. É o sistema “preço imposto incluído”.
Por estas razões, não se pode fazer uma interpretação extensiva daquela norma e, muito menos, uma integração analógica. A lei quis abranger, exclusivamente, o IVA, com exclusão do IA ou de outros impostos.
Sendo o IA pago no nosso país e o preço de compra pago no estrangeiro, não se pode dizer que o IA é uma componente do preço de compra. O preço de compra é o que consta da factura e nele não está incluído o IA.
A recorrente fez uma aquisição intracomunitária de bens e, só depois, é que pagou o IA referente a cada veículo. Assim, o IA nem sequer faz parte do preço de aquisição. O IA é uma imposição interna do nosso país e não uma imposição “externa” pela aquisição intracomunitária de bens.
O legislador bem sabia que os veículos importados pagam IA para obterem a matrícula portuguesa. Logo, se quisesse incluir o IA no preço de compra tê-lo-ia dito.
Por todas estas razões improcedem todas as conclusões do recurso.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 8 de Junho de 2005. - Almeida Lopes (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta doVale.