I- Um contrato de arrendamento celebrado para habitação e comercio indistintamente e que, com o acordo do senhorio, veio ulteriormente a ter como fim principal, senão exclusivo, a instalação de um estabelecimento comercial, tem a natureza de arrendamento para comercio ou, pelo menos, esta sujeito ao regime deste.
II- Mesmo que se entenda relativamente ao aludido contrato, que subsiste o fim subordinado de habitação, o regime aplicavel, por força da teoria da absorção, e o do arrendamento comercial.
III- Consequentemente, tal arrendamento não caduca por morte de arrendatario, como dispõe o artigo 1113 do Codigo Civil.
IV- Declaração em contrario da anuencia referida na item I constituiria para o seu autor "venire contra factum proprium" que constituiria abuso de direito (artigo 334 do Codigo Civil).