I- O pagamento de uma dívida tributária não significa confissão impeditiva de instauração ou prosseguimento do recurso contencioso da respectiva liquidação.
II- O DL n° 225/94-09-05 não contém norma que apoie a tese da perda de legitimidade para impugnar contenciosamente por parte de quem aderisse ou se propusesse aderir ao regime de regularização de dívidas fiscais nele previsto.
III- O direito de recurso contencioso de actos de liquidação de impostos constitui garantia fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias consagrados no título II da parte I da CRP, por isso sujeita ao regime previsto no seu art. 18°, que impõe limites às restrições ao seu exercício que fundamentem em presunções de renúncia ou de desistência.
IV- A adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais previsto no DL n° 225/94 não implica renúncia ou perda do direito de impugnação judicial.