431/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo Almeida Ribeiro
Processo: 374/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 431/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 374/2022
Juízes: Joana Fernandes Costan/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220431.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 431/2022 Processo n.º 374/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente a sociedade A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão arbitral daquele tribunal, de 2 de março de 2022. 2. Pela Decisão Sumária n.º 316/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente identifica, como objeto do presente recurso, as seguintes normas: i. O « n.º 1 da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, aplicável ao RFAI por remissão do n.º 1 do artigo 22.º, do CFI, na medida em que determina que, em conformidade com as OAR e com o RGIC, não seriam elegíveis para a concessão de beneficios fiscais os projetos de investimento que tivessem por objeto as atividades económicas dos setores (de entre outros) da produção agrícola primária e da transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE ou Tratado) ». ii. O « n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro, que regulamenta o RFAI, na medida em que determinaria que para efeitos da determinação do âmbito setorial estabelecido na Portaria n.º 282/2014 (...) aplicar-se-iam as definições relativas a atividades económicas estabelecidas no artigo 2.º do RGIC » e iii. «[O] próprio n.º 1 do artigo 22.° do CFI, na parte- em que retiraria do âmbito do RFAI atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR (Orientações relativas aos auxílios estatais corn finalidade regional para 2014-2020) e do RGIC (Regulamento Geral de Isenção por Categoria) ». Ora, a recorrente, não suscitou prévia e de forma processualmente adequada a inconstitucionalidade de tais enunciados normativos perante o Tribunal a quo . Com efeito, nem nas passagens indicadas do pedido inicial, nem nas passagens indicadas das alegações escritas (sendo que, para o efeito de satisfação do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que tenha alegado na reclamação graciosa não releva, por não ter por destinatário o Tribunal de que se recorre para o Tribunal Constitucional), chegou a recorrente a suscitar a inconstitucionalidade destas precisas normas, que agora definiu como objeto do recurso de constitucionalidade, designadamente identificando as respetivas bases legais e conteúdos normativos. Saliente-se, a este respeito, que suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, extraída de um ou vários preceitos legais, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem em enunciar a interpretação de um dado preceito legal que se reputa correta, segundo os parâmetros constitucionais pertinentes. Ao invés, e como este Tribunal tem vindo a entender de forma reiterada e consistente, quando « se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido » (Acórdão n.º 106/99). Ora, em tais passagens a recorrente não enuncia nem explicita estes concretos conteúdos normativos, reputando-os de inconstitucionais. Assim, não pode conhecer-se do objeto do recurso, o que justifica a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. Da Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: « A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados em que é Recorrida a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada que foi da douta Decisão Sumária n.º 316/2022, vem dela RECLAMAR para a Conferência desse Venerando Tribunal, o que faz nos termos e com os fundamentos que seguem. A - DA DECISÃO 1.º A douta Decisão reclamada foi notificada por correio registado de 21 de abril pretérito, pelo que a presente Reclamação é tempestiva. 2.º A qual é apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC). 3.º É fundamento daquela douta Decisão não ter a Reclamante invocado a " inconstitucionalidade (...) de enunciados normativos", ou seja, das "precisas normas, que agora definiu como objecto do recurso" (pág. 11), "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (pág. 10). B - DA IDENTIFICAÇÃO DAS CONCRETAS NORMAS EM CAUSA 4.º Sucede que, salvo o devido respeito, a inconstitucionalidade das normas controvertidas e da interpretação que delas foi feita, quer pela Recorrida, quer pelo douto Tribunal a quo, foi causa de pedir e do pedido no requerimento arbitral (e alegações) que deu causa ao Acórdão ora sob recurso. 5.º De referir que, desde logo, os atos tributários e a sua fundamentação foram dados por reproduzidos no pedido, sendo que neles se aplica, precisamente, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada, pelos motivos que se invocam e com o sentido e consequências pelas quais se pugna. Assim, como se lê no pedido arbitral: "(...)1 9.º Todas aquelas correções constam do relatório de inspeção, o qual mereceu o já aludido despacho concordante. 20 .º O mesmo foi notificado à aqui Requerente por ofício de 8.9.20 com o n.º 1675, levando ao conhecimento da Requerente os correspondentes fundamentos de facto e de direito (cfr. o dito ofício constante do processo administrativo e que aqui se dá de novo por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tal como todos os demais documentos que se oferecerão seguidamente ou cuja junção se requererá, os quais se darão também, então, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, na parte destes articulados em que venham a ser mencionados - não obstante e sem prejuízo do que antecede, sempre que tais documentos constem já do procedimento administrativo e para obviar à massificação dos presentes autos, optar-se-á por não juntar cópia dos mesmos nestes articulados, por tal ser manifestamente redundante, sem prejuízo da Requerente se reservar o direito de proceder à sua junção, caso eles não constem, de modo integral e fidedigno, da cópia do processo administrativo cuja junção aos autos ora se requer, para o que deverá ser a Requerida notificada)." 6.º Mas mais, a ora Reclamante suscitou a questão constitucional de modo adequado perante o Tribunal a quo e que deveria, por isso dela ter conhecido, aliás, como o fez, como se verá. 7.º E fê-lo, especificamente, ao invés do que decorre da douta Decisão reclamada (pág. 11), quanto às normas: artigo l.ºda Portaria n.º 282/2014 de 30 de dezembro; n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro; n.º 1 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento (CFI). 8.º As quais são, aliás, as normas de cuja aplicação decorrem os atos tributários em crise nos presentes autos e que são, por isso, as únicas normas em discussão nos presentes autos, com exclusão de quaisquer outras (como decorre dos atos tributários de primeiro e de segundo grau que as aplicam, nomeando-as, do pedido arbitral que contra eles se insurge, explanando a razão pela qual tais normas não podem conduzir à liquidação controvertida, e do douto Acórdão Arbitral que aplica tais normas, com o sentido e alcance pretendido pela AT e, além do mais, recusa ser inconstitucional a interpretação que delas foi feita). 9.º Invocação das normas cuja declaração de inconstitucionalidade se visa obter, que igualmente decorre (quanto à reserva de lei), ainda, da declaração de voto vencido em Acórdão precedente e que a Reclamante também citou no seu pedido arbitral. 10.º Com feito, é certo que a Reclamante, a propósito de tais normas (reitere-se: art.º 1 da Portaria n.º 282/2014 de 30 de dezembro; do art.º2 da Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro, e do art.º 22 do CFI), invocou, no seu pedido arbitral, expressamente, os vários vícios de inconstitucionalidade de que entende as mesmas padecerem, quer quanto às normas concretamente aplicadas, em si mesmas consideradas, quer quanto à concreta interpretação e aplicação que delas feita nos atos tributários controvertidos. 11.º Isto como bem resulta dos trechos desse mesmo pedido arbitral que a seguir se transcrevem e que respeitam, primeiro, ao n.º1 do art.º 22 do CFI (como expressamente se invoca), quanto ao princípio da igualdade (art.º13 da CRP) e, depois, quanto aos art. 2 1 da Portaria n.º 282/2014 de 30 de dezembro e do art.º 2 da Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro, quanto à reserva de lei (artigos 103.º, n.º2 e 165.º, n.º1, al. i) da CRP), normas que também expressamente se invocaram (sabendo-se que o ato tributário aplicou, precisamente, essas normas, sendo pois estas as normas que estão em causa, inexistindo outras que fundamentem os atos tributários controvertidos e cuja constitucionalidade - delas ou da sua interpretação ou aplicação - pudesse estar em causa nos autos): "(...) 80.º Por isso, também o direito nacional, ainda que o acolha, aplique, desenvolva ou simplesmente nele se fundamente (seja ele originário ou derivado), deve obediência à Constituição nacional e postula uma interpretação que com ela seja conforme (sendo que, neste quadro, se constata que certas atividades conexas com produtos agrícolas ficam impedidas de acederem ao RFAI – art.º 22.º-, n.º 1 in fine). H - Do RFAI e, sobretudo, da CRP (igualdade) Aqui chegados: 81.º Impõe-se agora extrair conclusões sobre a validade do normativo acabado de descrever, da interpretação que dele foi feita e da forma como foi aplicada: e não podem restar dúvidas de que a exclusão de um segmento da atividaâe produtiva (a agrícola) do acesso a um dado benefício fiscal, que fica assim restrito apenas a uma parte da atividade produtiva (a industrial), desrespeita o princípio da igualdade. 82.º Isto porque a distinção que decorreria do direito positivo nacional ou, pelo menos, da interpretação que dele pretende ser feita, seria manifestamente arbitrária, discriminando, positivamente, a produção industrial e, negativamente, a produção agrícola; 83.º E por maioria de razão (e é este o tema decidendi principal) o mesmo ocorreria se, dentro daquela atividade industrial, fossem consideradas como produção industrial relevante para acesso ao incentivo algumas atividades (e.g. produção de aguardentes e azeites), mas não outras (e.g. produção de sumos e vinhos), incluindo, por exemplo, nessa exclusão, os produtos decorrentes de carne, pois também aí haveria que constatar (por maioria de razão ou, ao menos, por identidade de razões) que certos produtos e atividades de cariz industrial seriam negativamente discriminados no acesso ao benefício, face a outras com idêntico cariz industrial (a transformação de produtos agrícolas face às demais atividades de transformação). 84.º Mais, a valer a interpretação aqui censurada haveria, ainda, outra flagrante discriminação constitucionalmente inviável: a transformação e venda de um produto pelo produtor agrícola seria uma atividade sem acesso ao RFAI, mas não essa mesma transformação, caso ela fosse concretizada por um outro operador que tivesse adquirido o mesmo produto agrícola a um produtor agrícola (ver, a este propósito, os considerandos 10 e 11 do Regulamento que foram já transcritos em nota de rodapé, para os quais é determinante a transformação pelo produtor ou por um terceiro) sendo que no investimento em causa se incluem atividades de transformação de bens adquiridos a terceiros. 85.º Logo, é manifesto que a norma não pode ter nenhum desses alcances e, se o tivesse, teria de ser desaplicada na parte de que resultasse discriminação negativa,, por violação do princípio da igualdade: pelo que a interpretação da norma não pode ser contrária ao postulado base da igualdade de tratamento daquilo que é igual: ou seja, não pode segregar a agricultura da atividade produtiva tout court (agrícola e industrial), ou pelo menos a atividade conexa, com produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas da atividade conexa com a transformação de outros produtos, e menos ainda a atividade conexa com a transformação de produtos pelo seu produtor face à transformação dos mesmos produtos por outros operadores económicos; sendo que, como se demonstrou, no caso a Requerente transforme produtos de terceiros. 86.º Razão pela qual, em caso de dúvida interpretativa, ela teria de ser resolvida de modo consistente com a nossa lei fundamental, ou dito de outro modo: a hermenêutica postula uma interpretação conforme à Constituição. (...) 92.º Do que bem ressalta a infundada discriminação negativa de certas atividades. 93.º O que seria inconstitucional! (...) I – Do RFAI e, sobretudo, da CRP (Reserva de Lei) 101.º A restrição do âmbito positivo definido no CFI ou a ampliação do seu recorte negativo, consistiria na derrogação parcial de norma, o que nunca poderia ser feito por norma hierarquicamente inferior (logo, votando essa eventual norma à ilegalidade, mesmo que ela não fosse iá, por essa mesma razão, inconstitucional, atento o princípio da reserva de lei)- (...) 104.º Mas tais "elementos essenciais" dos impostos jamais poderão (sob pena de violação do dito princípio de reserva relativa de lei) constar de norma não autorizada pela Assembleia da República, ou de mera Portaria de membro do Governo, ou mesmo de norma internacional ou de integração não confirmada pela Assembleia. 105.º Mas tal é precisamente o que ocorre no caso concreto: o ato tributário estriba-se em Portaria(s), Regulamento(s), Classificação Estatística (algumas até posteriores (!) à norma aplicada), mas não em Lei ou Decreto-Lei - recorde-se que, como se viu, nem o CFI (art.º 2), nem o RFAI (art.º 22), excluem do seu âmbito a atividade, ou os produtos, a que se destinou o investimento que se pretende (porque o é) elegível para RFAI. 106.º Logo, as Portarias e a concreta interpretação formulada no ato ora em crise são, pois, inconstitucionais. 107.º Aquelas Portarias por fixarem elementos essenciais dos impostos; 108.º O próprio ato tributário por se fundamentar num conjunto de normas constitucionalmente ineptas em matéria tributária. 109 . º Ao que acresce, no mesmo sentido da inconstitucionalidade, o facto da própria Portaria, já de si ferida de inconstitucionalidade prévia, remeter para um Regulamento comunitário e para as OAR, para estabelecer um conceito fiscal de produção agrícola primária e de transformação e comercialização de produtos agrícolas com impacto no recorte concreto do âmbito de aplicação objetivo e subjetivo de um incentivo fiscal e, portanto, da quantificação do quantum de imposto. (...) 111.º Mas ainda que se aceite a constitucionalidade, de princípio, da regulamentação da matéria em causa por Portaria, o certo é que esta vai além do definido no RFAI (como se disse inova e fá-lo em termos de intolerável discriminação), pois que restringe o alcance do benefício para além do que decorreria daquele dito normativo (art.º 22.º, n.º 1, in fine do CFI), sendo por isso inovadora (criadora de direito novo contrário ao anterior) em matéria reservada à Assembleia da República, sem autorização para tanto e com violação, adicional, de norma hierarquicamente superior. (...) 112 .º A outro propósito (incentivos do CFI no setor das telecomunicações), foi já entendido que o caracter revogatório de uma Portaria que extravase do quadro fixado pelo CFI (como sucede no caso concreto para os produtos industriais que decorram de produtos agrícolas), padece de ilegalidade por violação de norma hierarquicamente superior: "a portaria, não referindo nenhum CAE 61, desrespeitou o diploma legal que lhe cumpria executar, constrangendo a sua forca normativa, ao excluir do seu âmbito as atividades de telecomunicações. Se o não derrogou totalmente, restringiu a sua aplicação, derrogando- o em parte. Ao ficar aquém do texto legal, ignorando uma parte dele, o regulamentador foi além dos poderes de que dispunha, os quais não incluíam poderes revogatórios da lei. Pode entender-se que, deste modo, a portaria invadiu a reserva de competência que é atribuída à Assembleia da República pelos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa, enfermando, por isso, de inconstitucionalidade. Propendemos, todavia, para entender que a atividade regulamentadora, sendo, necessariamente, mediada pela lei, não é suscetível de entrar em colisão direta com a Constituição e é, antes de inconstitucional, ilegal. E, se é ilegal a portaria, fundamento único dos atos em apreço, ilegais são eles, pelo que, em nosso entender, deviam ser anulados" - cfr. voto de vencido do Árbitro Presidente José Baeta de Queiroz, no processo arbitral que funcionou no CAAD com o n.º 545/2018-T, acedido em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&istPage=39&id=4073 ) (...) K - Da CRP e da fundamentação 161.º Reitera-se ainda que todas as normas acima referidas, bem como a sua aplicação concreta pela administração pública, implicam a determinação, em abstraio (norma) e em concreto (ato tributário) de elementos essenciais dos impostos (inconstitucionalidade formal). 162.º E implicam ainda uma discriminação entre atividades produtivas, pelo que reclamam, em obediência ao princípio da igualdade, uma interpretação e aplicação restritiva dessa discriminação (interpretação conforme à Constituição). 163.º O que vale por dizer, que a norma invocada obriga a uma interpretação restritiva (e a uma fundamentação reforçada) que minimize e explicite concretamente a parte das atividades produtivas que ficam, por exceção, excluídas do acesso ao benefício. (...) 166.º Isto caso se aceite a constitucionalidade da exclusão normativa operada pelo RFAL o que como se viu acima se entende não ser o caso ( inconstitucionalidade material) (com exceção da citação da douta declaração de voto vencido, tudo sublinhados nossos). 12.º Poderá dizer-se que as normas em causa não são expressamente citadas nos exatos trechos em que se invoca a sua inconstitucionalidade. 13. º O que não é, porém, factual, pois a norma constante do CFI e alegadamente discriminatória, a propósito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) (art.º 22, n.º 1), e, por isso, interpretada em termos contrários à CRP, é expressamente citada como tal, nomeadamente (para além dos trechos já citados) também nos trechos que seguem: "(...) 64 .º Assim, o art.º 2.º do CFI estabelece o âmbito da aplicação do CFI, enquanto o n.º 1 do art.º 22.º do CFI, em linha com aquele, estabelece quais as atividades passíveis de relevarem para efeitos do RFAI, o que como se disse faz em linha com o âmbito do CFI (n.ºs 2 e 3 do art.º 2), mas parecendo excecionar do RFAI certas atividades mencionadas in fine do dito n.º 1 do artº. 22°. 65.º Com efeito, aquele n.º 1 (in fine), afastaria a aplicabilidade do RFAI a atividades excluídas do âmbito setorial das O AR (...). (...) 80.º Por isso, também o direito nacional, ainda que o acolha, aplique, desenvolva ou simplesmente nele se fundamente (seja ele originário ou derivado), deve obediência à Constituição nacional e postula uma interpretação que com ela seja conforme (senão que, neste quadro, se constata que certas atividades conexas com produtos agrícolas ficam impedidas de acederem ao RFAI – art.º 22.º, n in fine)." 14. º Assim como também constam expressamente do pedido arbitral, as Portarias cujo alcance constitucional se equaciona por se entender estarem a ser interpretadas em contravenção à CRP, como decorre, a título de exemplo (para além dos próprios atos tributários que as aplicam e que são dados como integralmente reproduzidos no pedido arbitral e dos trechos já citados), dos trechos que seguem: "(...) 68 .º E o tema controvertido (por implicar manifesta inconstitucionalidade, como se verá) é que essa suposta limitação adicional de âmbito constaria do art.º 1.º da Portaria n.º 282/2014 de 30112 "; (...) 76 .º Em síntese: como vimos, o n.º 1 do artigo 22.° do CFI (Código Fiscal do Investimento) exclui certas atividades, melhor, produtos, do acesso ao RFAI (o que como se verá é de discutível legalidade) (...). 77.º O que não é contrariado (nem o poderia se) por uma outra Portaria publicada para concretização da Portaria anterior e, portanto, do CFI, mas agora apenas para efeitos de RFAI e DERR: a Portaria 297/2015 de 21/9, a qual postula que para efeitos da determinação do âmbito setorial daquela Portaria 282/2014 (...)." (sempre, sublinhados nossos). 15 .º Sendo absolutamente manifesto, ainda, que a violação ao princípio da reserva de lei, e consequente desaplicação, é suscitada quanto a estas normas constantes das citadas Portarias. 16. º O que se soma ao tema da discriminação e violação do princípio da não discriminação, comum às três normas já sobejamente citadas nos textos do pedido arbitral aqui transcritos. 17.º Com efeito, todas essas três normas estão concretamente identificadas no pedido arbitral, até porque são as normas concretamente aplicadas no ato cuja anulação se procura e que, como se viu, foi, ainda, expressamente reproduzido no pedido. 18.º E, pois, manifesto que o destinatário normal perceciona sem dificuldade, dúvida ou hesitação que, quanto ao princípio da igualdade (art.º13 da CRP), são as três normas que estão em causa e, quanto à reserva de lei (art. e s 103 e 165 da CRP), são-no as duas normas das duas Portarias citadas. 19. º Com efeito, é certo que nos autos está em causa um ato tributário que assenta na aplicação de três normas concreta (art.º1 da Portaria n.º282/2014 de 30 de dezembro, n.º1 do art.º2 2 da Portaria 297/2015 de 21 de setembro e n.º1 do art.º22 do CFI), pelo que é manifesto que são essas as normas e sua interpretação cuja constitucionalidade é contestada. 20.º O que o douto Tribunal a quo bem conhecia pois sobre elas se pronunciou e entendeu que nem as normas em causa, nem a interpretação delas feita, violavam a CRP. 21.º Como decorre cristalinamente do douto Acórdão controvertido, no que ao princípio da igualdade concerne (31), mas também quanto à reserva de lei, implicitamente incluída na alegada inexistência de " limitação adicional" (30): Acerca da alegação de que o artigo 1.º a Portaria n. º 282/2014, de 30/12, introduz uma limitação adicional de âmbito ao artigo 22.º, n.º 1 do CPI, a mesma não tem fundamento no caso, uma vez que é o próprio artigo 22.º, n.º 1 do CFI que excetua de forma expressa do benefício do RFAI as atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação do RGIC e das OAR. De referir que estes últimos excluem a produção agrícola primária e a transformação e comercialização de produtos agrícolas (sendo que produto agrícola também é aquele que resulta de transformação e continua a constituir um produto agrícola), pelo que não se verifica a alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade/reserva de lei, dado que os elementos essenciais do imposto estão fixados na lei e não na(s) Portaria(s); A exclusão de um segmento da atividade produtiva (a agrícola) do acesso ao benefício fiscal, que fica restrito a uma parte da atividade (a industrial), não desrespeita o princípio da igualdade porquanto estamos perante atividades distintas, que não reclamam idêntico tratamento. Nem se trata de uma distinção arbitrária, pois deriva de escolhas legítimas do legislador - europeu e nacional - que por razões de política económica pretendeu incentivar o desenvolvimento de determinados setores e não outros . Por razões similares, também não é arbitrária a seletividade de certas atividades industriais para o benefício, deixando outras de fora. Aliás, cabe aos Estados-Membros, dentro do leque de auxílios permitidos (com dispensa de notificação prévia) previstos pelo RG1C, escolher aqueles que entenda deverem beneficiar desses auxílios (neste caso fiscais), não existindo qualquer obrigação de o fazer, nem de o fazer com uma extensão ou latitude pré- determinada;" 22.º Ora, é assim claro que o douto Acórdão poderia ter decidido nos termos pugnados pelo sujeito passivo: ou por violação do princípio da igualdade ou por violação do princípio da reserva de lei (vã. declaração de voto vencido citada) - no primeiro caso, as três normas controvertidas e, no segundo, naturalmente, apenas as Portarias. 23. º O insucesso não se deve, por isso, à não perceção do tema pelo douto Tribunal a quo, menos ainda por causa imputável à, então, Requerente, mas por divergência de posições, quer quanto à validade das normas, quer quanto à interpretação que delas foi feita. C - DO ALCANCE E SENTIDO CONFORME À CRP 24. º Aqui chegados, é patente que o douto Tribunal a quo estava em condições, querendo, na sequência do exposto no pedido arbitral, bem como nos termos do pedido e sua causa de pedir, de "enunciar (...) que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido" (o da exclusão de certas atividades agrícolas ou agroindustriais do benefício do RFAI constante do art.º22 do CFI ou por aplicação do princípio da igualdade, ou por inaplicabilidade das Portarias, por violação do princípio de reserva de lei). 25. º Com efeito, de toda a exposição decorre que a então Requerente e ora Reclamante enuncia a interpretação que entende dever ser enunciada e que o faz de modo a que os destinatários e operadores de direito fiquem a saber que aquelas normas não podem ser aplicadas com aquele sentido. 26.º Como se viu, sobre quais as normas em concreto, não resta qualquer dúvida. 27.º Quanto ao sentido que elas não podem ter, ficou também claro: não podem ser interpretadas no sentido de restringir a aplicação do RFAI a atividades agrícolas ou, pelo menos, agroindustriais. 28.º Isto, quer por violação do princípio da igualdade (art.º13 da CRP), no que respeita ao n. 2 1 do art.º22 do CFI e quanto aos artigos l.ºda Portaria n.º 282/2014 de 30 de dezembro e 2.ºda Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro), neste caso, por interpretação das normas em conformidade com aquele princípio constitucional. 29.º Quer ainda por violação do princípio da reserva de lei (art.ºs 103, n.º 2 e 165, n.º 1, al. i) da CRP), no que respeita, naturalmente aos artigos l.ºda Portaria n.º 282/2014 de 30 de dezembro e do 2.ºda Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro), neste caso, por desaplicação daquelas normas, por violarem matéria reservada. 30.º Ou seja, in casu f como se alegou, as normas que fundamentam o ato tributário seriam inaplicáveis no sentido de restringir o acesso ao RFAI de atividade agroindustriais, como as da Reclamante, como se disse, ou por violação do princípio da reserva de lei (artigos l.º da Portaria n.º 282/2014 de 30 de dezembro e do 2.º da Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro), ou por violação do princípio da igualdade (art.º 1 da Portaria n.º 282/2014 de 30 de dezembro, e n.º l do art.º 2 da Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro e n.º 1 do art.º 22 do CFI). 31.º O que se repetiu nas alegações escritas, aí se remetendo, ainda, para a Decisão arbitral de 12.10.20 no Processo n.º220/2020-T. 32. º Aliás, o douto tribunal a quo enunciou expressamente o sentido pelo qual as normas devem ser aplicadas, o que fez, em sentido negativo, ou seja, oposto ao pretendido pela, então, Requerente (cfr. n.ºs 30 (pág 9) e 20 e 31 (pág. 16) da douta Decisão recorrida). 33.º O que bem demonstra ser claro, no pedido, qual a inconstitucionalidade do alcance das normas que se pretende ver esclarecido e qual o sentido da interpretação que lhes deveria ser conferida para que fossem conformes à CRP. 34.º Aliás, as consequências, quanto àquelas normas, de ambos os temas, os ditos princípios da igualdade e da reserva de lei, são assuntos notórios na Jurisprudência, pelo que dúvidas não podem subsistir que o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida sobre o pedido da Requerente e sobre o sentido interpretativo e alcance normativo que pretendia ver sufragado, assim como o não teriam as partes ou os operadores do direito. D - DAS CONSEQUÊNCIAS DO PROCESSADO 35.º Mas mais ainda, o presente recurso versa, também, sobre a tramitação processual no douto Tribunal a quo, na parte em que mediante "decisão surpresa" , dá como não provada matéria não controvertida, em termos que, como decorre do requerimento de interposição, se entende em contravenção à CRP, matéria que, no entanto, não foi apreciada na douta Decisão de que ora se reclama. 36.º Matéria que surge, apenas, com a Decisão, por ser, até então, inexistente. 37.º Assim, quanto a esta matéria e salvo o devido respeito, há omissão de pronúncia, quanto à mesma, na douta Decisão, devendo, pelo menos quanto a esta matéria, ser emitido juízo de admissibilidade do pedido, ou de não admissibilidade do mesmo. 38.º Confiando-se que, também quanto a este ponto, a decisão a adotar seja a da admissibilidade do presente recurso. 39.º E, em consequência, não sendo a Reclamante condenada em custas. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogada a douta Decisão de que ora se reclama, tomando-se conhecimento do objeto do presente recurso, por se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, prosseguindo os autos até final, conforme peticionado no requerimento de interposição tempestivamente apresentado, com as legais consequências, mandando-se notificar a Requerente para alegações (art.º 78-A, n.º 5 da LTC).» 4. A recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada da inconstitucionalidade das normas sindicadas . Entendeu-se que, nem nas passagens indicadas do pedido inicial, nem nas passagens indicadas das alegações escritas, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade das concretas normas que identificou como objeto do recurso de constitucionalidade, designadamente identificando as respetivas bases legais e conteúdos normativos. Na reclamação agora apresentada, argumenta a recorrente que a suscitação da inconstitucionalidade foi feita, seja pela recorrente, seja pelo próprio Tribunal a quo , na medida em que foi a causa de pedir do pedido que originou o acórdão arbitral. Alega que deu por reproduzidos os actos tributários impugnados e a respectiva fundamentação e que, no que concerne às normas dos artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro e n.º 1 do artigo 22.° do CFI, foram as mesmas aplicadas ao caso, tendo explanado a razão pela qual não poderiam conduzir à liquidação controvertida. Mais alega que a questão foi adequadamente entendida pelo Tribunal recorrido e que, se este não enunciou o sentido em que são inconstitucionais, não foi porque a recorrente não o tivesse feito, mas apenas porque chegou a conclusão oposta. Alega ainda que a Decisão Sumária não se pronunciou sobre a tramitação adotada pelo Tribunal a quo , de dar como não provada matéria não controvertida, que considera ser uma «decisão surpresa» e inconstitucional. 6. Afigura-se que a própria argumentação agora desenvolvida pela recorrente mostra o carácter infundado da reclamação, pois continua a confundir a suscitação da inconstitucionalidade de uma determinada norma , de forma processualmente adequada para as finalidades previstas no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e inerentes a um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, com a apresentação de argumentos pelos quais se pretenda mostrar que certa norma é inconstitucional. A recorrente centrou-se neste segundo aspeto, mas omitiu o primeiro. Na verdade, em nenhuma das passagens assinaladas, nomeadamente naquelas que transcreve na presente reclamação, se vislumbra que tenha sido invocada a inconstitucionalidade das concretas normas que a recorrente delimitou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. A este propósito, v ale a pena reiterar que o objeto material do recurso de constitucionalidade é constituído por normas legais e não por preceitos legais , e que suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem se basta com a mera remissão para a interpretação que o tribunal recorrido tenha feito de determinados preceitos legais. É fazê-lo – como o Tribunal Constitucional vem afirmando reiteradamente − de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Tal reclama que se enuncie explicitamente o conteúdo da norma (ou um segmento ou dimensão normativos) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se indique a norma ou princípio constitucional que se supõe violado (Acórdão n.º 269/94). E isso, manifestamente, não ocorreu no caso vertente. 7. Também não assiste razão à recorrente quando pretende fazer a contraprova do preenchimento do pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 2, do Código de Processo Penal mostrando que o Tribunal a quo compreendeu e apreciou as questões de constitucionalidade, ainda que decidindo contra o entendimento que a recorrente perfilha. Em primeiro lugar, dessa hipotética compreensão e apreciação pelo Tribunal a quo não se pode validamente inferir que a recorrente tenha suscitado de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa. Tenha-se presente que, ao contrário do Tribunal Constitucional, cujos poderes cognitivos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade estão circunscritos à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que tenha sido previamente suscitada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os demais tribunais não estão limitados por tal pressuposto, como inclusivamente cumulam essa competência com a possibilidade de apreciar a desconformidade de decisões judiciais com a Constituição. Significa isto que a verificação de que os tribunais comuns conheceram, efectivamente, de questões de constitucionalidade em nada permite inferir que a parte suscitou, de forma prévia e processualmente adequada ao ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Em segundo lugar, a via do recurso de constitucionalidade apenas se abre ao recorrente quando haja suscitado previamente e de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ainda que o tribunal recorrido tenha apreciado as questões de constitucionalidade que a recorrente pretendeu suscitar, tal não permite dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada. Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é « decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado » ( v . o Acórdão n.º 96/2002, bem como os Acórdãos n.º s 119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007, 314/2012, entre muitos outros). 8. Finalmente, a recorrente alega que o Tribunal omitiu pronúncia sobre a tramitação adotada pelo Tribunal a quo , de dar como não provada matéria não controvertida, que considera ser uma «decisão surpresa» e inconstitucional. Porém, assim configurada, uma tal questão sempre estaria subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, por carecer de natureza normativa . Com efeito, subjacente à mesma está a imputação de ilegalidade e inconstitucionalidade à decisão judicial recorrida e aos procedimentos adotados pelo Tribunal a quo quanto à decisão sobre a matéria de facto. Tal mostra que aquilo que a recorrente pretendia aqui é sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe a violação da Constituição. Em face de todo o exposto, resta apenas confirmar a decisão reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso. 9. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de junho de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers