310/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo Almeida Ribeiro
Processo: 400/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 310/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Joana Fernandes CostaJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210310.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 310/2021 Processo n.º 400/21 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Por acórdão proferido em 13 de janeiro de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, da decisão de aplicação de medida de coação de prisão preventiva. O ora reclamante arguiu a nulidade de tal aresto, tendo a mesma sido indeferida por acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2021. Foi então interposto o recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor: « A., arguido nos presentes autos e neles melhor identificado, notificado do douto acórdão proferido e improcedência da inconstitucionalidade invocada relativamente à subsunção jurídica e interpretação de norma processual penal, vem, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 280.° n.° 1 b) da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP brevitatis causa), 70° n.° 1 b) e n.° 2, 75.° e 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional bem como da alínea i) do n.° 1 do art.º 61.° do Código de Processo Penal (doravante CPP brevitatis causa), apresentar RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: VENERÁVEIS JUÍZES CONSELHEIROS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Dando cumprimento ao plasmado nos n. os 1 e 2 do art.º 75.°-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre uma questão muito simples e objetiva, que contende corri a conformidade constitucional da preterição de pronúncia, em sede de aplicação de medidas de coação, sobre o contexto jurisdicional inerente ao princípio da proteção da confiança legítima, ínsito às relações da administração pública com os cidadãos, para tutelar aquilo que constituiria a expetativa do arguido em como não lhe seria aplicada medida privativa da liberdade, face à confiança que depositou numa mencionada decisão anterior e temporalmente próxima. Suscitou-se a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, como decorre da douta decisão recorrida, por se defender a não conformidade do decidido à Lei fundamental. Por forma a recortar o objeto recursório formulou-se tal questão concreta e objetiva, exposta no parágrafo seguinte, suscitada no requerimento de nulidade subsequente ao primitivo acórdão de recurso, remetidos via Citius, a contender com: A. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, conjugados com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art.º 193.° n.° 1 CPP (ou qualquer outra norma subjacente à aplicabilidade e determinação de medidas de coação!) no sentido de "Na aplicação em concreto de medidas de coação não faz sentido invocar o contexto jurisdicional inerente ao princípio da proteção da confiança legítima, ínsito às relações da administração pública com os cidadãos, para tutelar aquilo que constituiria a expetativa do arguido em como não lhe seria aplicada medida privativa da liberdade, face à confiança que depositou numa mencionada decisão anterior, proferida noutro processo, com decisão temporalmente muito próxima e a contender com factualidade aí mais gravosa, e a uma "perspectiva de continuidade "que daí teria resultado". Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de fevereiro de 2021, a concluir pela legalidade do processado e confirmação da douta decisão previamente proferida. Tudo em violação dos princípios da legalidade, in dúbio pro reo, da igualdade, da proporcionalidade, da culpa, da segurança jurídica, da proteção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos art.ºs 9.º CC e 1.º, 2.°, 13.º, 18.º, 20.°, 32.° n.° s 1 e 10, 202.° n.° 2 e 203.° a 205.° da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tal questão afigura-se não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da execução de prisão preventiva, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme... Não obstante não ter efeito suspensivo, em sede de alegações corporizar-se-ão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas., que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita tal alteração substancial significativa ao arrepio dos princípios da confiança e segurança jurídicas . O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a interpretação da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: aplicação de medida de coação coerente com o sistema judicial globalmente considerado e em respeito pela segurança e confiança depositada por qualquer bonus paterfamilias. Factos mais graves (era mais um crime imputado e o outro era igual!) haviam motivado poucos dias antes, pelo mesmo Tribunal, medidas de coação não privativas da liberdade e factos temporalmente distantes da data do interrogatório, sem qualquer continuidade ou perigo de continuação da atividade criminosa, motivaram a posterior aplicação de prisão preventiva... Julga-se que a coerência e a dimensão sistemática se mostram colocadas em xeque! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória . E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar peio provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis,.. »»»»» ««««« Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tal decisão negativa de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France A justiça é a sanção ds injustiças estabelecidas! » 3. O despacho de não admissão, proferido em 6 de abril de 2021, tem o seguinte teor: « Por acórdão proferido nos presentes autos, em 13 de janeiro de 2021, esta Relação decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, consequentemente, confirmou a decisão proferida pela Mm.ª Juíza de Instrução que o sujeitou à medida de coação de prisão preventiva, após interrogatório judiciai (artigo 144.° do CPP). O recorrente veio arguir a nulidade do referido acórdão da Relação, invocando contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, bem como omissão de pronúncia. Versando sobre a nulidade assim arguida, a Relação proferiu, em 24 de fevereiro de 2021, acórdão em que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente. Pelo requerimento acima identificado, o recorrente A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão que a Relação proferiu em 24 de fevereiro de 2021. Invoca que interpõe o recurso nos termos do artigo 70.°, n. os 1, alínea b), e 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), alegando que tal sucede na sequência de ter sido notificado do acórdão proferido em 24 de Fevereiro de 2021 e da improcedência da inconstitucionalidade invocada relativamente à subsunção jurídica e interpretação de norma processual penal, sendo que o seu recurso versa sobre uma questão muito simples e objetiva, que contende com a conformidade constitucional da preterição de pronúncia, em sede de aplicação de medidas de coação, sobre o contexto jurisdicional inerente ao princípio da proteção da confiança legítima, ínsito às relações da administração pública com os cidadãos, para tutelar aquilo que constituiria a expetativa do arguido em como não lhe seria aplicada medida privativa da liberdade, face à confiança que depositou numa mencionada decisão anterior e temporalmente próxima. E refere que a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa foi suscitada no seu requerimento de nulidade subsequente ao primitivo acórdão de recurso, em que, para recortar o respetivo objeto recursório, formulou a seguinte questão concreta e objetiva: «A. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, conjugados com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art.º 193.° n.° 1 CPP (ou qualquer outra norma subjacente à aplicabilidade e determinação de medidas de coação!) no sentido de "Na aplicação em concreto de medidas de coação não faz sentido invocar o contexto jurisdicional inerente ao princípio da proteção da confiança legítima, ínsito às relações O da administração pública com os cidadãos, para tutelar aquilo que constituiria a expectativa do arguido em como não lhe seria aplicada medida privativa da liberdade, face à confiança que depositou numa mencionada decisão anterior, proferida noutro processo, com decisão temporalmente muito próxima e a contender com factualidade aí mais gravosa, e a uma "perspectiva de continuidade" que daí teria resultado"». Conforme dispõe o artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, invocado pelo recorrente, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por sua vez, resulta do preceituado no artigo 72.°, n.° 2, do mesmo diploma, que os recursos interpostos ao abrigo daquela alínea b) pressupõem que a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer. Neste contexto, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional, "nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do artigo 70.°, da LTC (...), a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.° 2, do artigo 12.°, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional" (Acórdão n.° 569/2016, de 19 de outubro de 2016, proferido no processo n.° 238/16). Ora, no caso dos autos, verifica-se que a questão da inconstitucionalidade foi tardiamente suscitada no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 13 de Janeiro de 2021, ou seja, em incidente pós-decisório que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.°, n.° 2 da LTC (cf. o Acórdão n.° 487/2018, de 4 de Outubro de 2018, proferido no processo n.° 30/18, mais concretamente o ponto 9 da sua fundamentação e demais jurisprudência aí citada). Suscitação tardia que, aliás, se encontra refletida no que a Relação fez constar no acórdão que decidiu a referida arguição de nulidade; "Por último, o recorrente termina invocando que se mostra inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, conjugados com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do artigo 193.°, n.° 1 do CPP (ou qualquer outra norma subjacente à aplicabilidade e determinação de medidas de coação), quando interpretado no sentido de que "Na aplicação em concreto de medidas de coação não faz sentido invocar o contexto jurisdicional inerente ao princípio da proteção da confiança legítima, ínsito às relações da administração Pública com os cidadãos, para tutelar aquilo que constituiria a expectativa do arguido em como não lhe seria aplicada medida privativa da liberdade". Pois bem. Esta situação invocada pelo reclamante também não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos citados normativos, que excepcionalmente legitimam a modificação do acórdão proferido em recurso, antes consubstancia uma tomada de posição em que é questionado o acerto do decidido, à qual é aplicável o regime regra de que se mostra esgotado o poder jurisdicional dos juízes deste tribunal quanto à matéria apreciada no aresto reclamado. Acresce que, não tendo o arguido invocado no seu recurso qualquer questão de inconstitucionalidade, quer da própria decisão judicial, objeto de apreciação e pronúncia no acórdão reclamado, quer de dimensão normativa, reportada a uma determinada interpretação do artigo 193.°, n.° 1 do CPP, não tinha a Relação que sobre ela se pronunciar, não sendo, pois, exigível, em termos de fundamentação, proceder a outras explanações para além das que foram vertidas na decisão, em função do que não ocorre qualquer falta que determine a invalidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379.°, n.° 1, alínea a), do CPP. Assim, por ausência de fundamento legal, também esta pretensão formulada no requerimento do recorrente deve improceder". Com efeito, a alegada violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima constituiu uma das questões que o arguido invocou no seu recurso, sem que, todavia, a tivesse ali abordado (como podia e devia), na perspectiva da inconstitucionalidade que (tardiamente) veio referir em sede de incidente pós-decisório! Veja-se, a este respeito, o teor das conclusões do recurso que interpôs para a Relação (conclusões que, como é sabido, definem o âmbito do recurso e delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso), em que não consta suscitada qualquer inconstitucionalidade, reportada à indicada norma do artigo 193.°, n.° 1 do CPP (ou a qualquer outra norma subjacente à aplicabilidade e determinação de medidas de coação); " A. A medida de coação de prisão preventiva mostra-se aplicada atenta a suspeita de prática de tráfico de estupefacientes agravado e em nome dos perigos perturbação da ordem e tranquilidade públicas, continuação da atividade criminosa e perigo de fuga, importando contextualizar e ter em consideração que se trata da imputação acusatória (sem haver ainda pronúncia no seguimento de instrução requerida) de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, por cometido no interior de estabelecimento prisional, estando em causa ilicitude inferior a dois meses, pois de 15 de abril a 09 de junho, ambas as datas de 2018 e a substância estupefaciente é unicamente haxixe, ou seja, das menos gravosas; B. A douta decisão proferida acabou por não abordar especificamente o teor do contraditório oferecido e em nome dos perigos que enuncia, preclude o direito à liberdade, à presunção de inocência do arguido bem como o acréscimo de confiança legítima depositada em douta decisão anterior, em diligência similar em processo diverso, a contender com dois crimes (e não apenas com um, sendo um deles de semelhante natureza e gravidade face ao dos presentes autos, estando assim em causa densidade inferior por ser apenas um crime!), no qual foram aplicadas medidas de coação não privativas da liberdade (a saber, apresentação periódica diária bem como proibição de contatos), tendo o Tribunal sido o mesmo (Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, ainda que unidade orgânica diversa!) e igual identidade ao nível do Ministério Público, mas agora com douta promoção totalmente diversa a denotar manifesta inversão de posição, o que foi expressamente alegado pela defesa como se constata pelo contraditório exercido face à douta promoção do Ministério Público; C. É surpreendente a total inversão de posição do Ministério Público e colagem do Tribunal à mesma, fazendo aparente tábua rasa dos princípios constitucionais e contraditório exercido, sendo surpreendente a facilidade com que, sem sequer haver uma decisão instrutória a confirmar a acusação, se posterguem os direitos do arguido e se aplique a mais gravosa das medidas coactivas, num perpetuar da reclusão que em nada será benéfico para uma ressocialização almejada, constituindo paradoxo e contradição insanável afirmar que como o arguido comete crimes em ambiente prisional, e importa que se obste ao perigo de continuação da atividade criminosa, o ideal é deixá-lo no mesmo ambiente/ habitat, sem que se explique como é que tal terá o condão de salvaguardar tal apontado perigo, tendo-se junto cópia integral de tal outro interrogatório, por forma a que V/ Exas. possam percepcionar a problemática em causa, ainda que não haja nem caso julgado nem força extra-processual de tal douta decisão primeiramente referida; D . Apenas a libertação do arguido em liberdade condicional sem adoção de medidas poderia perturbar a ordem pública, ou seja, a contrario . sendo adotadas certas medidas, tal perturbação já se será acautelada e combatida, denotando a douta decisão recorrida que estará em causa "prender para salvaguardar" quando deveria ser "salvaguardar para não prender", havendo uma aparente inversão da tónica que deveria ocupar um lugar primordial; E. A douta decisão proferida acaba por, de forma deveras desproporcionada, absolutizar o direito do Estado com total preterição do direito do cidadão, sem atender ao facto de o mecanismo jurídico adoptado para efeitos de aplicação da medida de coação mais adequada, proporcional e estritamente necessária procurar refletir o respeito pelos ideais democráticos da sociedade bem como respeito pelas liberdades e garantias dos cidadãos; F. O nosso sistema normativo constitucional reconhece expressamente o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e o seu carácter excepcional, não obrigatório, interligando-se na sua aplicação com o princípio da presunção de inocência daqueles a quem é residualmente aplicada, não devendo ser esta aplicada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coação mais favorável prevista na lei, pelo que na esteira da Constituição, qualquer medida restritiva terá que assumir sempre um carácter excepcional, tão-só sendo admitida quando estiver em causa a defesa ou proteção de outros direitos, também, constitucionalmente garantidos e na medida necessária à prossecução dos fins que com esses meios se pretende acautelar, proibindo-se, assim, o excesso das medidas relativamente aos fins pretendidos; G . Atendendo à factualidade em causa, suspeitas que recaem sobre o arguido, e às exigências de prevenção geral e especial ao mesmo associadas, cremos que, não obstante não aceitarmos a privação da liberdade, entendemos ser defensável uma certa limitação dessa mesma liberdade , pelo que, conjugada ou isoladamente, do catálogo de medidas de coação previstas no CPP ressalta desde logo a obrigação de apresentação periódica, a suspensão e exercício de função ou atividade, não contatar determinadas pessoas ou frequentar certos locais ou meios bem como não adquirir e usar certos objetos e/ou utensílios capazes de facilitar a prática de outro crime ou qualquer outra medida que faca observar tal necessidade e salvaguardar as exigências cautelares; H . Existe ainda a permanência na habitação, com pressupostos idênticos aos exigidos peia CRP para a prisão preventiva, reforçada pela utilização de meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na Lei e na Portaria aplicáveis, não se duvidando que ambas as .medidas oferecem iguais garantias, sendo a última mais favorável ao arguido na medida em que não representando uma privação mas apenas uma limitação da liberdade, permitir-lhe-á gozar da essência do direito à liberdade, e a sujeição a obrigação de permanência na habitação tem-se mostrado apta a cumprir serena e eficazmente os propósitos subjacentes à aplicação de uma medida de natureza cautelar e em nossa modesta opinião, e sempre com o respeito devido por entendimento divergente, não existem circunstâncias que justifiquem á mais gravosa das medidas de coação; I. Entende o recorrente que deverá ser tido na devida conta que se trata da imputação, sem haver ainda pronúncia, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, por cometido no interior de estabelecimento prisional, estando em causa ilicitude inferior a dois meses, pois de 15 de Abril a 09 de Junho, ambas as datas de 2018 e a substância estupefaciente é unicamente haxixe, ou seja, das menos gravosas, o que inequivocamente atenua substancialmente as exigências de prevenção e de natureza cautelar, assim permitindo ter por desproporcionada a prisão preventiva decretada; J. Last but never never the least, dá-se por integralmente reproduzido o teor do contraditório exercido, na sequência da douta promoção do Ministério Público, que se transcreveu na motivação e consta do auto/decisão recorrida, o qual se tem por adequado e ajustado aos presentes autos, permitindo vislumbrar a injustiça associada ao decretar da prisão preventiva, peticionando-se a sua revogação e substituição por medida de densidade inferior; K. Mostram-se violadas as seguintes Normas jurídicas violadas: maxime art.ºs 191.° n.° 1, 193.° n. os 1, 2 e 3, art.º 198.°, 199.°, 200.° n.° 1 a), b), d) e e), 201.°, 202.° n.° 1 a), e 204.° a) e c) CPP; art.º 9.º CC; art.ºs 16.° n.° 2, 18.° n.° 2, 27.° n.° 1 e 28.° n. os 1 e 2 e 32.° n.° 2 CRP; e violados/erroneamente aplicados os seguintes princípios jurídicos: maxime da segurança jurídica, da proteção da confiança, da transparência decisória, da materialidade, da imparcialidade, da boa-fé, do inquisitório, do contraditório, da legalidade, da culpa, da conformidade ou adequação, da exigibilidade ou da necessidade, da justa medida ou proporcionalidade em sentido restrito, da subsidiariedade (da natureza de última ratio do Direito prisional), da cumulação (sempre e quando a aplicação cumulativa de duas ou mais medidas de coação se revelar suficiente e adequada para cumprir as necessidades cautelares, deverá ser dada preferência a tal solução em detrimento da aplicação de medida mais gravosa) e da presunção de inocência (in dúbio pro reo). Sic, contando sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., atento o supra exposto, por razões formais (contradição insanável ao nível da determinação de medida de coação privativa da liberdade, como expressamente vertido pois é paradoxo justificar que se pretende evitar a continuação criminosa mantendo o arguido no mesmo habitat! ) e substanciais (ausência de proporcionalidade), entende o recorrente que em obediência aos mais elementares princípios constitucionais e comandos interpretativos que presidem a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, por essencial para correta subsunção dos factos ao Direito, não poderá deixar de ser dado provimento ao presente recurso: Em consequência deverá ser alterado o decidido, por via de reapreciação dos factos e aplicação de medida de coação cautelar, isolada ou cumulativamente, de densidade inferior e que não seja totalmente privativa da liberdade do recorrente mas meramente restritiva". De resto, já na 1 . a instância, em sede de exercício de contraditório que precedeu a prolação da decisão objeto do recurso julgado nos presentes autos, o arguido havia feito apelo à aplicação, ao caso concreto, do princípio da proteção da confiança legítima, discorrendo desenvolvidamente sobre a matéria (como infra se transcreve) e sem que a tal respeito tivesse posto em causa a constitucionalidade de qualquer dimensão normativa do artigo 193.°, n.° 1 do CPP ou de qualquer outra norma subjacente à aplicabilidade e determinação de medidas de coação: (...) Ainda agora recentemente, no passado dia 02 de Novembro de 2020, no Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz 3, no âmbito do processo 10/17.9GAPNF, foi sujeito a diligência similar, estando em tais autos em causa a prática de dois crimes (e não apenas um como nos presentes autos), tendo-lhe sido aplicadas como medidas de coação, para além do termo de identidade e residência igualmente a obrigação de apresentação diária no posto policial da área de residência bem como proibição de contatos, por qualquer meio, com os intervenientes nos autos, medidas que, mutatis mutandis, se julgam proporcionais e adequadas aos presentes autos. E invoca os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas para obstar a qualquer alteração desproporcionada face a tal douto juízo judicativo-decisório deveras recente. O princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça! Trata-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: I) da proteção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência decisória. O princípio da proteção da confiança remeter-nos-á assim para a tutela da estabilidade dos atos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica. O princípio da materialidade exige que a atividade judicial seja orientada para a tutela substancial das situações jurídicas, em vez de ser direcionada para as formalidades. O princípio da transparência convoca o direito e o dever de informação, de fundamentação e de participação dos cidadãos, maxime, dos arguidos. Mostra-se consagrada tal responsabilidade na Constituição da República Portuguesa, art.º 266.° n.° 2, a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da proteção da confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Na sua dimensão jurídico-normativa, o princípio da proteção da confiança constitui um dos invólucros jurídicos que o ordenamento jurídico e seu edifício não deixarão de dispensar aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade. Estão em causa valores que, merecedores de um reconhecimento indubitável e de uma proteção acrescida, são erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais, constituindo-se em cânones orientadores que devem enformar todos os atos dos poderes públicos, principalmente os que encerrarem conteúdo decisório. Tem-se por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art.º 412.° do Código de Processo Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com notícias e informações oficiais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê (e ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita, como ocorreu com a última douta decisão a fixar medidas de coação não privativas de liberdade!) manterem-se, e planificando a vivência com base em tais factos. De um ponto de vista subjetivo, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, os arguidos/reclusos não podem contar e que introduziriam na respectiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a ação estadual imprevista poderia introduzir. Já numa perspetiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da proteção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas. Todavia, deve-se reconhecer que não é de qualquer confiança que se está a tratar, nem da salvaguarda de qualquer tipo de expectativas ou de simples desejos baseados em interesses pessoais, mas sim a convicção legítima de que as coisas se passarão de determinado modo e cuja violação se pode considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a proteção da confiança legítima (Schutzes berechtigten Vertrauens). Aquilo que se defende é a íntima ligação entre o princípio da proteção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade jurídico-decisória. E dúvidas inexistirão que tal preterição da segurança jurídica e proteção da confiança terá como consequência mais gravosa a desintegração do interesse público, que não poderá nunca significar o resultado da soma algébrica de todos os interesses individuais mas deverá consistir um plus em relação a este resultado! Não poderá assim a administração da justiça tornar-se errática e insegura, deixando transparecer tal insegurança para a esfera jurídica dos administrados sob pena de não se conseguir rever num interesse público que lhe sirva de referência e que, indubitavelmente, deve estar constitucionalmente ancorado. Neste domínio, é aos Tribunais que está, por via constitucional, tradicionalmente assacada a tarefa de administração da justiça e resolução de conflitos (reserva da função jurisdicional). Juridicamente, o princípio da proteção da confiança reflete a preocupação dispensada pelo ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade, valores esses que o arguido igualmente professa pelo que não deixa a douta acusação pública de ser desajustada e violadora dos mesmos. O princípio da proteção da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena, traduz o dever-poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da estabilidade decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano institucional. Tal princípio terá sempre de ser visto, sob pena de "miopia jurídica", na sempre lúcida expressão de um professor da Faculdade .de Direito de Coimbra, como um componente essencial para a promoção da previsibilidade do Direito, bem como da certeza de que direitos alcançados e prescritos em leis não podem ser desrespeitados. Destarte, o princípio da confiança tem o intento de proteger prioritariamente as expetativas legítimas que nascem do cidadão, o qual confiou na postura e no vínculo criado através da opretérita imposição de medidas de coação não detentivas, por factos ainda de maior expressão por contenderem com dois crimes e não apenas com um. Não se poderá esquecer que tais princípios, uma vez cristalizados na Constituição da República Portuguesa (ou seja, dotados de assento constitucional!) constituirão trave mestra de todo o sistema normativo e judicial e ser-lhe-ão tão essenciais quanto o próprio oxigénio para a humanidade. Originário do Direito romano, o princípio da confiança mantém analogia com a proteção da confiança depositada pelos destinatários do ordenamento jurídico, andando de braço dado com a boa-fé, impondo nas relações jurídicas a certeza e veracidade nos atos decisórios. Mostra-se assim verificada a existência de uma situação justificada de confiança a ser protegida, não deixando qualquer cidadão médio colocado no lugar do arguido de criar a expectativa pelo mesma gerada: aplicação de medidas de coação de medidas não privativas da liberdade atenta a maior semelhança que diferença (o Tribunal é o mesmo, só muda a unidade orgânica e ao invés de dois crimes está em acusa apenas um!) Existe verdadeiramente um benefício prático e efetivo para o arguido, reclamante da proteção da confiança, uma vez que se visa obstar a um prejuízo sério, decorrente da aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade, em violação da presunção de inocência e impossibilidade/ausência de qualquer juízo de condenação ou culpa. Não poderá assim a confiança depositada pelo arguido, assente na segurança jurídica, deixar de merecer tutela jurídica, não podendo o Direito globalmente considerado ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança, devendo serem tidos em consideração e douta análise a efetivar por V/ Exa. os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, conjugados com os da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da presunção de inocência bem como da preferência por medidas de coação não privativas da liberdade. Sob pena de preterição da noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob a legitimação do princípio da confiança, exigindo-se do poder público a boa-fé nas relações com os particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos depositam na estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico. Bem andará o Tribunal quando tutele tal expectativa já criada, derivada da Lei, e adequada ponderação das diversidades da situação, sem conversão dos critérios de justiça substantiva em instrumentos de plasticidade jurídica inadequados ao caso. (...) Assim, face ao que acima ficou dito e atendendo ao que dispõem os artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e 72.°, n.° 2 da LTC, é forçoso concluir que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, peio que, nos termos do artigo 76.°, n. os 1 e 2, do mesmo diploma, o recurso não pode ser admitido, devendo, pois, o respectivo requerimento ser indeferido. Pelo exposto, de harmonia com o preceituado nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 72.°, n.° 2 e 76.°, n. os 1 e 2, todos da LTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido A..» 5. Contra essa decisão foi apresentada reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: « A., arguido/recorrente nos autos supra mencionados e neles melhor identificado, tendo sido notificado da não admissão do recurso interposto, vem, mui respeitosamente, nos termos e para efeitos do art.º 405.° n. os 1 a 3 do Código de Processo Penal (doravante CPP brevitatis causa) e 76.° n.° 4 da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO: VENERÁVEIS JUÍZES CONSELHEIROS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Entende o arguido que o recurso interposto é tempestivo e deve ser admitido, por cumprir os ónus exigíveis; In casu a Meritíssima Juiz que não admitiu o requerimento de recurso aparentemente extravasou a sua competência pois apenas poderia haver indeferimento nas situações plasmadas no art.º 76.° n.° 2 LTC e aquilo a que se assistiu foi a uma verdadeira decisão sumária não de indeferimento mas de não conhecimento, coisas distintas portanto; Não se verificam razões para o indeferimento pois estão preenchidos os requisitos do art.º 75.°-A, o recurso não foi interposto fora de prazo, o recorrente não carece de legitimidade e não foi sequer invocado que o recurso seja manifestamente infundado; Aliás, nem foi essa a justificação para o indeferimento, para sim o preceituado nos art.ºs 70.° n.° 1 b) e 72.° n.° 2 LTC... Julga-se assim que o douto despacho reclamado vai para além do que seria exigível e com não assenta em qualquer critério ou fundamento válido para alicerçar tal indeferimento, devendo assim ser revogado! Como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?! Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretende sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga; Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos, mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal : E se relativamente ao mesmo possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tal dimensão normativa que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador ! Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais ?! Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto: Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática ! Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois trata-se da justificação argumentativa para a legalidade e conformidade processual; Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida ; E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta; Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia ou não será assim?! O processo mostra-se inquinado decisivamente por tal interpretação inconstitucional que é o coração da injustiça cometida : E havia o arguido confiado que a questão era tão cristalina e vítrea que assim seria decidido em recurso, com a revogação da douta decisão recorrida : Foi por assim não ter sido que, no exercício de um direito legal, se invocou nulidade da douta decisão e de imediato se suscitou a questão de inconstitucionalidade, tendo vindo a ser prolatado novo acórdão pelo Tribunal; E dúvidas inexistem em como previamente à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional teve lugar previamente a suscitação da dimensão normativa reputada inconstitucional; Ou seja, será falso que se afirme que a questão não foi previamente suscitada, pois que os dados e a realidade desmentem tal afirmação ; O busílis da questão estará todavia em saber se o foi de "modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer"; E salvo o devido respeito julga-se que sim pois que se mostrou inserida numa peça processual legítima, a contender com o objeto dos autos e curso normal de qualquer processo judicial, e tendo como matriz subjacente a invocação e um vício processual; De igual forma dúvidas inexistem da sua pertinência bem como do facto de o recurso primeiramente apresentado ter subjacente precisamente a violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, quer na motivação quer nas conclusões ( maxime B); E se a dimensão normativa que se julga inconstitucional não foi convocada foi porque se tinha a esperança de que sendo a questão ostensiva, havia viabilidade de "ganho de causa" no Tribunal de segunda instância, nunca se tendo representado como possível ou necessário o recurso ao Tribunal Constitucional! Todavia, o certo é que a realidade por vezes surpreende-nos e foi-se confrontado com a decisão, que para além da decisão em si, continha a fundamentação a padecer suscitar nulidade do douto acórdão proferido, por contradição insanável entre fundamentação e decisão bem como omissão de pronúncia face a documentos constantes dos autos (maxime proposta laboral e relatório social); Falou o Tribunal, a fls. 17 último parágrafo, em "venda de produtos estupefacientes no interior de estabelecimento prisional" mas o certo é que aparentemente não se mostra indicado nem identificado um único recluso adquirente... E de igual forma se mostrava tal fundamentação contrária ao princípio da proteção da confiança legítima, expressamente invocado no recurso, e que o Tribunal abordou en passant apenas nos dois primeiros parágrafos de fls. 20, com o seguinte teor: "Neste contexto, importa sublinhar que não contende com nenhuma norma ou princípio aplicável às medidas de coação, a circunstância de, em data anterior, noutro processo, em que também se considerou indiciado o crime agravado de tráfico de estupefacientes, reportado a factos de 2017, terem sido aplicadas ao arguido medidas não privativas da liberdade. Assim, com ressalva do devido respeito, não faz sentido invocar no presente contexto jurisdicional o princípio da proteção da confiança legítima, ínsito às relações da administração pública com os cidadãos, para tutelar aquilo que, no entendimento do recorrente, constituiria a expectativa de, nestes autos, não lhe ser aplicada medida privativa da liberdade, face à confiança que depositou na mencionada decisão anterior, proferida noutro processo, e a uma "perspectiva de continuidade" que daí teria resultado." Percebe-se que tal temática tenha merecido menor exposição decisória e tenha sido relegada para a parte final decisória, pois é aquela que coloca a nu as fragilidades do sistema judicial como um todo! E depois, ainda que sempre possível, é menos fácil justificar o injustificável... Salvo o devido respeito, alegar-se que não é defensável uma expetativa de continuidade, é colocar em causa a estabilidade do sistema judicial com um todo, tendo por consequência gravosa, tal qual defendido no recurso interposto, a desacreditação bem como desagregação da justiça : É que estamos a faiar de duas decisões proferidas com menos de uma semana de intervalo, não se vislumbrando como é que tal confiança não deva ser mantida e tutelada quando está em causa factualidade não mais gravosa (antes pelo contrário, nos outros autos era ainda mais um crime, pelo qual acabou ao arguido não pronunciado a posteriori)! E foi tal concreta e expressa passagem do Tribunal da Relação de Coimbra, indicada no ponto de facto 28 e a qual constituiu inovação, que motivou a invocação da dimensão normativa de inconstitucionalidade em análise e a qual foi logo invocada : "Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, conjugados com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 193° n.° 1 CP (ou qualquer outra norma subjacente à aplicabilidade e determinação de medidas de coação!) no sentido de "Na aplicação em concreto de medidas de coação não faz sentido invocar o contexto jurisdicional inerente ao princípio da proteção da confiança legítima, ínsito às relações da administração pública com os cidadãos, para tutelar aquilo que constituiria a expectativa do arguido em como não lhe seria aplicada medida privativa da liberdade, face à confiança que depositou numa mencionada decisão anterior, proferida noutro processo, com decisão temporalmente muito próxima e a contender com factualidade aí mais gravosa, e a uma "perspectiva de continuidade" que daí teria resultado". Ou seja, conclui-se assim que não poderia o recorrente ter invocado previamente tal dimensão pois que ela apenas a posteriori vem a ser invocada pelo Tribunal, sendo cristalino que não constava da douta decisão de primeira instância face à qual primeiramente se recorreu ! E como não constava, e o recurso versava sobre tai decisão de primeira instância, como exigir que o recorrente adivinhasse aquilo que o Tribunal da Relação iria decidir ou representasse como possível que um Tribunal superior fosse convocar entendimento violador da Lei fundamental?! Não foi o arguido quem ab initio quis recorrer a tal instância constitucional, foram as circunstâncias que o impuseram! E essa é a pedra de toque pois que não há confirmação da decisão de primeira instância nessa parte pois que tal entendimento é inovatório! Pelo que foi o próprio Tribunal da Relação quem se colocou na situação em que estamos e agora, mesmo sem conferir contraditório prévio, não admitiu o recurso interposto, ao qual deu causa ! O princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça! Trata-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de outros princípios: I) da materialidade e II) da transparência decisória; O princípio da materialidade exige que a atividade judicial seja orientada para a tutela substancial das situações jurídicas e não direcionada para as formalidades; O princípio da transparência convoca o direito e o dever de informação, de fundamentação e de participação dos cidadãos, maxime, dos arguidos; Mostra-se consagrada tal responsabilidade na Constituição da República Portuguesa, art. 266° n.° 2, a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da proteção da confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé; Na sua dimensão jurídico-normativa, o princípio da proteção da confiança constitui um dos invólucros jurídicos que o ordenamento jurídico e seu edifício não deixarão de dispensar aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade; Estão em causa valores que, merecedores de um reconhecimento indubitável e de uma proteção acrescida, são erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais, constituindo-se em cânones orientadores que devem enformar todos os atos dos poderes públicos, principalmente os que encerrarem conteúdo decisório : Tem-se por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art.º 412.° do Código de Processo Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com decisões ou notificações judiciais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê ( e ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita!) manterem-se, e planificando a vivência com base em tais factos; Pelo que vislumbrando tal consagração escrita de um entendimento que reputa de violador da Constituição da República Portuguesa, ganha um alento acrescido pois que a douta decisão assentou em argumentos disformes à Lei fundamental da Nação; De um ponto de vista subjetivo, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, os arguidos não podem contar e que introduziriam na respectiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a ação estadual imprevista poderia introduzir; Já numa perspectiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da proteção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas : 50. Todavia, deve-se reconhecer que não é de qualquer confiança que se está a tratar, nem da salvaguarda de qualquer tipo de expectativas ou de simples desejos baseados em interesses pessoais mas sim a convicção legítima de que as coisas se passarão de determinado modo e cuja violação se pode considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a proteção da confiança legítima (Schutzes berechtigten Vertrauensy, Aquilo que se defende é a íntima ligação entre o princípio da proteção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade jurídico-decisória; E dúvidas inexistirão que tal preterição da segurança jurídica e proteção da confiança terá como consequência mais gravosa a desintegração do interesse público, que não poderá nunca significar o resultado da soma algébrica de todos os interesses individuais mas deverá consistir um plus em relação a este resultado ! Não poderá assim a administração da justiça tornar-se errática e insegura, deixando transparecer tal insegurança para a esfera jurídica dos administrados sob pena de não se conseguir rever num Interesse público que lhe sirva de referência e que, indubitavelmente, deve estar constitucionalmente ancorado; Neste domínio, é aos Tribunais que está, por via constitucional, tradicionalmente assacada a tarefa de administração da justiça e resolução de conflitos (reserva da função jurisdicional); Juridicamente, o princípio da proteção da confiança reflete a preocupação dispensada pelo ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade. valores esses que o arguido igualmente professa pelo que não deixa o douto despacho de não admissão do recurso de ser desajustado e violador dos mesmos : O princípio da proteção da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena, traduz o dever-poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da estabilidade decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano institucional; Tal princípio terá sempre de ser visto, sob pena de "miopia jurídica", na sempre lúcida expressão de um professor da Faculdade de Direito de Coimbra, como um componente essencial para a promoção da previsibilidade do Direito, bem como da certeza de que direitos alcançados e prescritos em leis não podem ser desrespeitados; Destarte, o princípio da confiança tem o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, o qual confiou na recorribilidade atento tal fator superveniente, ao qual é alheio e que não domina, que impediu que tivesse sido consagrada tal questão no primeiro recurso; Não se poderá esquecer que tais princípios, uma vez cristalizados na Constituição da República Portuguesa (ou sela, dotados de assento constitucional!) constituirão trave mestra de todo o sistema normativo e judicial e ser-lhe-ão tão essenciais quanto o próprio oxigénio para a humanidade ; Originário do Direito romano, o princípio da confiança mantém analogia com a proteção da confiança depositada pelos destinatários do ordenamento jurídico, andando de braço dado com a boa-fé, impondo nas relações jurídicas a certeza e veracidade nos atos decisórios; Mostra-se assim verificada a existência de uma situação justificada de confiança a ser protegida, não deixando qualquer cidadão médio colocado no lugar do arguido de criar a expectativa pelo mesmo gerada ... Da mesma forma que é essencial a moralização da justiça uma vez que a situação de confiança depositada pelo arguido foi decisiva para a prática do ato jurídico levado a cabo e nos termos em que o foi; Existe verdadeiramente um benefício prático e efetivo para o arguido, reclamante da proteção da confiança, uma vez que com o recurso apresentado se visa obstar um prejuízo sério, decorrente da execução injusta de uma medida de coação lesiva de um dos direitos mais essenciais: a liberdade ; Não poderá assim a confiança depositada pelo arguido, assente na segurança jurídica, deixar de merecer tutela jurídica, não podendo o Direito globalmente considerado ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança, devendo serem tidos em consideração e douta análise a efetivar por V/ Exa. os princípios da boa-fé. da segurança jurídica e da proteção da confiança , Sob pena de preterição da noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob a legitimação do princípio da confiança, exigindo-se do poder público a boa-fé nas relações com os particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos depositam na estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico : Bem andará o Tribunal quando tutele tal expectativa já criada, derivada da Lei, e adequada ponderação das diversidades da situação, sem conversão dos critérios de justiça substantiva em instrumentos de plasticidade jurídica inadequados ao caso; Razão pela qual, na presente reclamação se convocam aqueles que se reputam os melhores argumentos jurídicos em oposição ao douto despacho reclamado; E no presente caso, além das considerações aplicáveis a todos os demais processos, há que cuidar de aquilatar da especial situação do arguido, encerrando o presente processo particulares particularidades (seja permitida a redundância!) a impor observância do princípio da igualdade na vertente de não ser tratado de forma igual o diferente: ou seja, aferir-se de forma igual dos pressupostos de recorribilidade consoante o fundamento seja ou não prévio, seja ou não conhecido do recorrente aquando do primeiro recurso ou ao invés seja consequência do próprio acórdão subsequente e sua fundamentação: Ao entender-se com o faz o Tribunal a quo, então toda e qualquer fundamentação e toda e qualquer decisão judicial de segunda instância nunca seria constitucionalmente sindicável, ficando os recorrentes indefesos mesmo quando inovatoriamente sejam usadas como argumento e justificação de improcedência recursória dimensões normativas que violam a Constituição ! E haveria julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal a quem não compete tal competência, com "apropriação" indevida das funções reservadas pela LTC ! Julga-se assim que a pretensão do arguido deverá ser atendida, devendo a presente reclamação ser declarada procedente; Deve ainda ser a mesma instruída com ambos os doutos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o requerimento de invocação de nulidade e suscitação da dimensão normativa inconstitucional, a douta decisão reclamada bem como o requerimento de recurso de constitucionalidade! Não pode o recorrente ser prejudicado nos seus direitos de defesa nem no acesso a uma tutela jurisdicional efetiva ! É inconstitucional, por violação desde logo do art.º 20.° n.° 5 e 32.° n.° 1 CRP, a dimensão normativa do art.º 76.° n.° 2 LTC, interpretada e aplicada no sentido abstrato e genérico segundo a qual "A decisão de admissibilidade de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a levar a cabo pelo Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, poderá alicerçar-se nos fundamentos do próprio recurso, nomeadamente, pela convocação do teor dos art.ºs 70.° n.° 1 b) e 72° n.° 2 LTC, consubstanciando formalmente uma verdadeira decisão de não conhecimento do recurso"; É inconstitucional, por violação desde logo do art.º 20.° n.° 5 e 32.° n.° 1 CRP, a dimensão normativa conjugada dos art.ºs 70.° n.° a b) e 72.° n.° 2 LTC, interpretada e aplicada no sentido abstrato e genérico segundo a qual "Não é admissível recurso de constitucionalidade face a dimensão normativa que tenha sido invocada de inconstitucional em requerimento de invocação de nulidade subsequente a douto acórdão proferido em sede de recurso, no qual conste de forma inovatória da fundamentação e como argumento de improcedência recursória, tal dimensão contrária à Lei fundamental; E desde já suscitam tais duas questões, não obstante se confiar na procedência da presente reclamação e revogação de tal douto despacho reclamado! Todavia e não obstante, como diz o povo na sua proverbial sabedoria, nunca fiando para não se ser novamente surpreendido... Destarte, contando sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., se interpõe reclamação, pugnando-se pela revogação do douto despacho de indeferimento do recurso interposto, quer por razões formais (aparente extravasar de competência!) quer substanciais (ausência dos apontados vícios) e preenchimento dos pressupostos de recorribilidade. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Montesquieu e Milo Sweetman, a injustiça feita a um é uma ameaça dirigida a todos, devendo a justiça, tal como o relâmpago, causar a ruína de poucos homens mas o receio de todos! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Emma Andievska! » 6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões: « 1. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de janeiro de 2021, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão proferida pela Senhora Juíza de Instrução que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 24 de fevereiro de 2021. Notificado deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vindo identificada a seguinte questão de constitucionalidade: “A. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, conjugados com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 193º n.º 1 CPP (ou qualquer outra norma subjacente à aplicabilidade e determinação de medidas de coação!) no sentido de “Na aplicação em concreto de medidas de coação não faz sentido invocar o contexto jurisdicional inerente ao princípio da proteção da confiança legítima, ínsito às relações da administração pública com os cidadãos, para tutelar aquilo que constituiria a expectativa do arguido em como não lhe seria aplicada medida privativa da liberdade, face à confiança que depositou numa mencionada decisão anterior, proferida noutro processo, com decisão temporalmente muito próxima e a contender com factualidade aí mais gravosa, e a uma “perspetiva de continuidade” que daí teria resultado”. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente não indica com clareza de qual, ou quais, acórdãos interpôs recurso, sendo certo que, como vimos, na Relação de Coimbra foram proferidos dois. De qualquer forma, sempre diremos que, se o recurso tiver por objeto (formal), exclusivamente, o segundo dos acórdãos proferidos, esse aresto, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do primeiro, não aplicou sequer o artigo 193.º do CPP. Considerando que o recurso interposto abrange o acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de janeiro de 2021, sempre a reclamação continuará a ser de indeferir. Em primeiro lugar diremos que nos parece que a questão, tal como identificada, carece de natureza normativa. Com efeito, o recorrente sustenta que ser-lhe aplicada a medida de coação em causa com a desvalorização de determinadas e concretas circunstâncias era violador de diversas normas constitucionais, que identifica. Por outro lado, sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de janeiro de 2021, para se mostrar cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recorrente devia suscitar a questão de constitucionalidade na motivação do recurso interposto para aquela Relação. Ora, vendo aquela peça processual, não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa, respeitante à matéria sobre a qual, posteriormente, incidiu a questão de constitucionalidade. Não estamos, também, perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento daquele ónus, porque o entendimento adotado pela Relação de Coimbra nada teve de insólito ou surpreendente. Com efeito, a relevância, ou não, para a aplicação daquela medida de coação de uma outra e anterior decisão foi largamente exposta pelo recorrente, como se pode ver, por exemplo, pelo afirmado a fls. 30 e 31 do texto da motivação (fls. 153v e 154) e na conclusão B (fls. 155). Foi precisamente apreciando aquela argumentação do recorrente que a Relação de Coimbra proferiu a decisão que agora o recorrente contesta, alegando que foram violadas diversas normas constitucionais. Daí que, tendo a questão de constitucionalidade sido levantada apenas e inovatoriamente na arguição de nulidade, a Relação de Coimbra, no acórdão que a indeferiu, expressamente reconhece que não tinha que dela conhecer (fls.35). Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não indica expressamente a decisão recorrida. Esta tanto pode ser, em abstrato, o acórdão de 13 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, como o acórdão de 24 de fevereiro de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade do aresto precedente. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade «[d] o entendimento e dimensão normativa do art.º 193.° n.° 1 CPP (ou qualquer outra norma subjacente à aplicabilidade e determinação de medidas de coação!) no sentido de "Na aplicação em concreto de medidas de coação não faz sentido invocar o contexto jurisdicional inerente ao princípio da proteção da confiança legítima, ínsito às relações da administração pública com os cidadãos, para tutelar aquilo que constituiria a expetativa do arguido em como não lhe seria aplicada medida privativa da liberdade, face à confiança que depositou numa mencionada decisão anterior, proferida noutro processo, com decisão temporalmente muito próxima e a contender com factualidade aí mais gravosa, e a uma "perspectiva de continuidade "que daí teria resultado" .» Ora, sendo manifesto que tal «entendimento» não pode ter sido perfilhado no acórdão de 24 de fevereiro de 2021, que incidiu exclusivamente sobre a questão da arguida nulidade do precedente aresto, tem de concluir-se que a decisão recorrida é o acórdão de 13 de janeiro de 2021. Com efeito, o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre a matéria a que respeita o objeto do recurso de constitucionalidade – a aplicação da medida de coação de prisão preventiva – esgotou-se com a prolação do primeiro acórdão. 8. De acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo . Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos. Com se refere, quer no despacho reclamado, quer na pronúncia do Ministério Público, o ora reclamante não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade normativa na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o impulso processual apto a criar um dever de pronúncia sobre essa matéria. Fê-lo apenas no requerimento de arguição de nulidade, um incidente pós-decisório em que – como se disse – o poder jurisdicional do Tribunal recorrido sobre a questão de fundo já se encontrava esgotado. O recorrente invoca na reclamação que não lhe era exigível que suscitasse a questão na motivação do recurso da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva. A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional « tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade » (Acórdãos n. os 61/1992 e 358/2012). E tem seguido o entendimento segundo o qual « uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão » (Acórdão nº 426/2002). Trata-se de uma importante exceção ao regime que impõe o ónus de suscitação prévia. Só que o recorrente não faz o menor esforço para demonstrar que o pressuposto de tal exceção – o carácter surpreendente ou insólito da interpretação da lei acolhida na decisão recorrida e impugnada no recurso de constitucionalidade – se verifica nos presentes autos. Limita-se a perguntar o seguinte: « onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais [?].» Mas não se trata de «recortar ponto por ponto» o objeto de um futuro recurso de constitucionalidade, antes de colocar perante o tribunal recorrido a mesma questão de constitucionalidade , na medida em que seja previsível a aplicação da norma a que respeita. Ora, a questão da relevância de decisões anteriores para a aplicação de medidas de coação foi colocada pelo recorrente na motivação do recurso, pelo que era inevitável que a decisão recorrida tomasse posição sobre a mesma, atribuindo ou não relevância a decisões anteriores; o que o recorrente não fez foi suscitar a inconstitucionalidade da norma segundo a qual são irrelevantes, no pressuposto – que aqui não vale a pena discutir – de que é de uma verdadeira norma que aqui se trata. Resta, assim, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade. 9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 14 de maio de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers