7394/10.8TXLSB-Y.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lara Cristina Mendes Martins
Processo: 7394/10.8TXLSB-Y.L1-3
Acórdão
Descritores: Liberdade condicional, Revogação, Nulidade de sentença, Fundamentação
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Cristina Almeida e SousaMário Pedro M. A. S. Meireles
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/28a0c5d49e83dd6180258e9c003aaa8a
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- A decisão do Tribunal de Execução das Penas que concede ou recusa a liberdade condicional não reveste a natureza de sentença, pelo que a eventual insuficiência de fundamentação não integra a nulidade prevista no artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP), constituindo antes mera irregularidade sujeita ao regime dos artigos 118.º e 123.º do CPP. II- O dever de fundamentação das decisões relativas à liberdade condicional resulta dos artigos 146.º, n.º 1, do CEPMPL e 205.º, n.º 1, da Constituição, bastando que sejam explicitados, de forma clara e compreensível, os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão. III- A revogação da liberdade condicional não decorre automaticamente da prática de um novo crime durante o respectivo período de vigência, exigindo a demonstração de que as finalidades que presidiram à sua concessão não puderam ser alcançadas e que o juízo de prognose favorável anteriormente formulado se mostra frustrado. IV- Verifica-se fundamento para a revogação da liberdade condicional quando o condenado, para além de cometer novos crimes durante o período da sua execução, infringe de forma reiterada as regras de conduta que lhe foram impostas, faltando às entrevistas de acompanhamento, recusando a intervenção dos serviços de reinserção social, não promovendo a sua integração laboral e recaindo em consumos de estupefacientes, demonstrando assim o insucesso do processo de reinserção social e a subsistência das exigências de prevenção especial. V- Não se justifica a adopção de medidas menos gravosas previstas para a manutenção da liberdade condicional quando as sucessivas violações das regras de conduta e o comportamento criminoso posterior revelam a inviabilidade de alcançar, por essa via, as finalidades preventivas que fundamentaram a antecipação da restituição à liberdade.
Texto
Acordam , em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório No âmbito do processo de incidente de incumprimento da liberdade condicional que corre termos sob o nº 7394/10.8 TXLSB-Y, do Tribunal de Execução de Penas dos Açores, Juízo de Execução de Penas dos Açores, em 15.06.2026, foi proferida decisão que revogou a liberdade condicional facultada a AA, ora recorrente, mais determinando a execução do remanescente da pena de prisão aplicada no processo 1922/10.6 PBPDL do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2. A- Do Recurso Inconformado com esta decisão o condenado, dela interpôs recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida, determinando-se a manutenção da liberdade condicional, com as adaptações tidas por adequadas, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: A revogação da liberdade condicional exige a verificação dos pressupostos previstos no artigo 56.º , n.º 1, do Código Penal . A prática de crime durante o período da liberdade condicional não determina automaticamente a sua revogação. É necessário demonstrar que as finalidades subjacentes à concessão da liberdade condicional não podem ser alcançadas através da sua manutenção. Os incumprimentos apurados traduzem dificuldades no percurso de reinserção social, mas não evidenciam, de forma inequívoca, a inviabilidade definitiva desse processo. O Recorrente procurou apoio junto da Associação ARRISCA e manifestou disponibilidade para reorganizar a sua vida. A decisão recorrida não ponderou adequadamente medidas menos gravosas, designadamente o reforço do acompanhamento e a modificação das regras de conduta. A revogação da liberdade condicional constitui medida de última ratio e deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Os crimes de ameaça agravada pelos quais o Recorrente foi condenado não são da mesma natureza dos crimes que originaram a condenação inicial e não permitem, por si só, concluir pela falência definitiva do processo de reinserção. A decisão recorrida não fundamenta suficientemente o juízo de prognose negativo exigido pelo artigo 56.º , n.º 1, do Código Penal . Foram violados os artigos 56.º e 64.º do Código Penal , o artigo 97.º , n.º 5, do Código de Processo Penal e o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha a liberdade condicional, eventualmente com reforço das obrigações, injunções e acompanhamento pela DGRSP. B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 13.07.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo. C- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: (…) Quando AA se encontrava a cumprir a pena de 6 anos de prisão, no âmbito do Proc. nº 1922/10.6PBPDL , do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, que, em cúmulo jurídico, englobou as penas aplicadas nesse processo e no Proc. nº 1952/10.8PBPDL ), pela prática de sete crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, e de três crimes de furto simples, dois deles na forma tentada, foi-lhe concedida a liberdade condicional, no âmbito do Apenso C, a partir de 30/10/2020, pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir, ou seja, até 16/09/2022,; O recluso ficou vinculado, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes obrigações e regras de conduta, de que o condenado ficou ciente, por ter sido notificado dessa decisão em 21/10/2020: “1 – Fixar residência, que valerá como morada jurisdicional (até à prolação do despacho a que alude o art. 187º do CEPMPL, sendo caso disso), em Rua 1, a qual não poderá abandonar por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Tribunal de Execução das Penas; 2 –Posteriormente, comparecer em entrevistas marcadas pelo Técnico da Equipa de Reinserção Social com a periodicidade e no local que lhe sejam determinados, aceitar a respetiva tutela, aceitar as deslocações e os contactos do Técnico a locais tidos como relevantes para o acompanhamento da medida, no sentido de obter informações sobre o seus progressos a nível do emprego e de tratamento (se necessário), cumprir as ordens legais e recomendações que lhe sejam transmitidas pela DGRSP, no âmbito do acompanhamento da liberdade condicional, justificar à DGRSP quaisquer faltas perante a mesma, comunicando-as previamente, se possível, e apresentando, em qualquer caso, documento comprovativo da justificação no prazo de 5 dias úteis, facultar à DGRSP os contactos de pessoas do seu meio familiar, laboral ou outro, bem como informações e documentos comprovativos tidos como relevantes e receber o Técnico no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e prestar informação sobre eventuais alterações de endereço(s). 3 – Exercer actividade profissional ou ocupacional regular, com assiduidade/empenho, designadamente, promover a sua inserção no mercado de trabalho e a aquisição de meios de autonomia económica, e fazer prova junto da DGRSP, da manutenção da sua situação laboral/ocupacional ou da impossibilidade do seu exercício e garantir que não se coloca intencionalmente em condições de não poder trabalhar/frequentar programa ocupacional, nem recusa fazê-lo sem justa causa. 4 – Se confrontado com a situação de desemprego, proceder à inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego, cumprindo as regras subjacentes a essa inscrição e fazendo prova desse cumprimento junto da DGRSP; 5 – Aderir à intervenção da Segurança Social se necessário, nomeadamente, cumprindo com as condições inerentes aos apoios atribuídos, com vista a garantir estabilidade económica; 6 – Confirmar perante o Tribunal de Execução das Penas o seu local de residência e o seu domicílio profissional (se o tiver) com periodicidade semestral; 7 – Manter-se abstinente do consumo de estupefacientes, realizando testes de despiste com a periodicidade indicada pelo técnico de reinserção social, sujeitando-se a consulta de avaliação e eventual tratamento em caso de recaída; 8 – Abster-se de permanecer em locais, zonas ou espaços frequentados por pessoas conotadas com o tráfico / consumo de estupefacientes e que, de algum modo, possam contribuir para colocar em risco o seu processo de reinserção social; 9 – Não acompanhar com pessoas conotadas com a problemática aditiva nem ligadas à prática de actividades ilícitas (designadamente, de tráfico / consumo de estupefacientes e furtos) e que, de algum modo, também possam contribuir para colocar em risco o seu processo de reinserção social; 10 – Manter um comportamento social adequado, de acordo com os valores e regras vigentes, e não cometer crimes; 11 – Fazer prova junto da Equipa de Reinserção Social, sempre que solicitado, do cumprimento das obrigações impostas.” ; Entre 30/10/2020 e 10/04/2021 (5 meses e 11 dias), o condenado esteve em liberdade condicional concedida no Apenso C (por ter atingido o marco de 5/6 das penas, em execução sucessiva); Desde 10/04/2021 a 17/04/2024: o condenado esteve privado da liberdade, em cumprimento de pena, no âmbito do Proc. nº 1373/19.7T9CSC e do Proc. 275/20.9AGH;. Desde 17/04/2024 a 12/06/2024 (1 mês e 26 dias): o condenado voltou a estar em liberdade condicional concedida no Apenso C; Desde 12/06/2024 a 11/12/2024: o condenado esteve privado da liberdade, detido e em prisão preventiva, no âmbito do Proc. nº 1382/24.4PBPDL ; Desde 11/12/2024 a 20/02/2025 (2 meses e 9 dias): o condenado voltou a estar em liberdade condicional concedida no Apenso C; Desde 20/02/2025 até ao presente: o condenado está privado da liberdade, em cumprimento de pena, no âmbito do Proc. nº 1382/24.4PBPDL e do Proc. nº 1373/19.7T9CSC ; Assim, até ao presente, o recluso apenas esteve em liberdade condicional no total de 9 meses e 16 dias (5 meses e 11 dias + 1 mês e 26 dias + 2 meses e 9 dias), restando ainda o período de 1 ano, 1 mês e 1 dia de liberdade condicional; Em Julho de 2021, o condenado assumia uma postura de relativo compromisso com a DGRSP, registando faltas às entrevistas de acompanhamento agendadas, sendo os contactos normalmente retomados por iniciativa desta entidade e não tinha efetuado a inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego; Entre Abril e Junho de 2024, o condenado trabalhou apenas dois dias na área da construção civil e, no início do mês de Maio, recaiu nos consumos de estupefacientes, tendo iniciado o consumo de “droga sintética” no final desse mês. Por sua iniciativa, recorreu à Associação ARRISCA, tendo-lhe sido prescrita medicação, cuja toma não cumpriu; No âmbito do Proc. nº 1382/24.4PBPDL , do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, por sentença proferida em 11/12/2024 e transitada em julgado em 10/01/2025, BB foi condenado pela prática, entre 9 e 12 de Junho de 2024, de 2 crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º , nº 1 e 155º , nº 1, al. a), ambos do Código Penal , na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão, que o recluso cumpriu até 22/09/2025, encontrando-se a mesma extinta (pena acompanhada no âmbito do Apenso V); Na audição efectuada nos presentes autos o condenado prestou declarações dizendo que a Liberdade Condicional, e uma vez que diz respeito a um período de seis anos, deveria ter sido revogada logo depois de ser condenado; O art. 56.º , n.º 1, als., a), e b), do Código Penal , ex. vi. do n.º 1, do artigo 64.º, do mesmo código, estipula que a [liberdade condicional] “… é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão [liberdade condicional] não puderam, por meio dela, ser alcançadas”; No caso concreto o recluso foi condenado pela prática de crimes durante o período de Liberdade Condicional pela prática de novos crimes o que de per si consubstancia também a infracção grosseira dos deveres e as regras de conduta impostas, mormente a obrigação prevista no nº 11 da sentença que lhe concedeu a liberdade condicional, ou seja, “Manter um comportamento social adequado, de acordo com os valores e regras vigentes, e não cometer crimes”; Simultaneamente não compareceu a reuniões com a DGRSP e iniciou o consumo de drogas sintéticas, não tendo diligenciado pela inscrição no Centro de Qualificação para o Emprego e por exercer actividade laboral; Toda esta factualidade deve ser ponderada a nível substantivo, em desfavor do recluso, na medida em que o seu comportamento é revelador de não se terem cumprido as expectativas nele depositadas de um juízo de prognose social favorável subjacente à concessão da Liberdade Condicional, que tem como objetivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão e como finalidade específica de prevenção especial positiva ou de ressocialização; O recluso, ao praticar novos crimes e nas circunstâncias pessoais em que o fez e ao incumprir as regras a que ficara condicionada a liberdade condicional, frustrou as finalidades que estavam na base da concessão da liberdade condicional, ou seja, o juízo de prognose de que iria aproveitar a antecipação da liberdade para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes ao que acresce o incumprimento dos deveres/obrigações impostas; Ao contrário do que defende o recorrente entendemos que são inadequadas as medidas preconizadas pelos artigos, 55.º, do Código Penal, ex. vi. do art. 64.º, n.º 1, do mesmo código. D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo aos argumentos sufragados na resposta ao recurso apresentados em 1ª instância. Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. Fundamentação Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito , como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (artº a379º nº 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas ( artº 410º nºs 2 e 3 do CPP ). Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: Da nulidade da decisão decorrente da falta de fundamentação; Da ausência dos pressupostos para revogação da liberdade condicional. 2- Da decisão recorrida No dia 15.06.2026, foi proferida decisão que revogou a liberdade condicional ao ora recorrente, com o seguinte teor, na parte relevante: I – RELATÓRIO – Por ter incumprido com os deveres e regras de conduta fixados no âmbito da decisão que lhe conferiu a liberdade condicional, bem como por, posteriormente, ter sofrido nova(s) condenação(ões) em processo penal, por factos integrantes da prática dos elementos típicos de crime(s), praticado(s) na temporalidade do período da execução de pena a que correspondia a concedida liberdade condicional, foi instaurado incidente de incumprimento da mesma, com vista a eventual revogação, contra AA, melhor identificado nos autos. – Procedeu-se à instrução dos autos, com junção das pertinentes certidões. – Cumpriram-se as legais comunicações e ao condenado foi dado o direito ao legal exercício do direito de audição, a qual exerceu. – Alegou o Ministério Público, emitindo parecer e pronunciando-se pela revogação da liberdade condicional (cfr. fls. 60 a 61 verso). – Em sequência, foi dado contraditório legal ao condenado, através da notificação do seu m.i. defensor oficioso, a qual veio pugnar pela não revogação da liberdade condicional, alegando que o libertado não cometeu qualquer ilícito criminal entre 30/10/2020 a 16/09/2022 (que refere ser o período de liberdade concedido até ao termo da pena), que o mesmo se compromete a procurar reorganizar a sua vida e que, em alternativa à revogação da liberdade condicional, deve ser determinado o reforço do acompanhamento ou a modificação das injunções, o que pede subsidiariamente para evitar “o impacto desproporcional do regresso ao meio prisional” (cfr. fls. 67 a 68 verso). (…) FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão da causa, resultou provado que: Quando AA se encontrava a cumprir a pena de 6 anos de prisão, no âmbito do Proc. nº 1922/10.6PBPDL , do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2 (que, em cúmulo jurídico, englobou as penas aplicadas nesse processo e no Proc. nº 1952/10.8PBPDL ), pela prática de sete crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, e de três crimes de furto simples, dois deles na forma tentada, foi-lhe concedida a liberdade condicional, no âmbito do Apenso C, a partir de 30/10/2020, pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir, ou seja, até 16/09/2022, ficando o mesmo vinculado, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes obrigações e regras de conduta, de que o condenado ficou ciente, por ter sido notificado dessa decisão em 21/10/2020: Fixar residência, que valerá como morada jurisdicional (até à prolação do despacho a que alude o art. 187º do CEPMPL, sendo caso disso), em Rua 1, a qual não poderá abandonar por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Tribunal de Execução das Penas; –Posteriormente, comparecer em entrevistas marcadas pelo Técnico da Equipa de Reinserção Social com a periodicidade e no local que lhe sejam determinados, aceitar a respetiva tutela, aceitar as deslocações e os contactos do Técnico a locais tidos como relevantes para o acompanhamento da medida, no sentido de obter informações sobre o seus progressos a nível do emprego e de tratamento (se necessário), cumprir as ordens legais e recomendações que lhe sejam transmitidas pela DGRSP, no âmbito do acompanhamento da liberdade condicional, justificar à DGRSP quaisquer faltas perante a mesma, comunicando-as previamente, se possível, e apresentando, em qualquer caso, documento comprovativo da justificação no prazo de 5 dias úteis, facultar à DGRSP os contactos de pessoas do seu meio familiar, laboral ou outro, bem como informações e documentos comprovativos tidos como relevantes e receber o Técnico no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e prestar informação sobre eventuais alterações de endereço(s). Exercer actividade profissional ou ocupacional regular, com assiduidade/empenho, designadamente, promover a sua inserção no mercado de trabalho e a aquisição de meios de autonomia económica, e fazer prova junto da DGRSP, da manutenção da sua situação laboral/ocupacional ou da impossibilidade do seu exercício e garantir que não se coloca intencionalmente em condições de não poder trabalhar/frequentar programa ocupacional, nem recusa fazê-lo sem justa causa. Se confrontado com a situação de desemprego, proceder à inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego, cumprindo as regras subjacentes a essa inscrição e fazendo prova desse cumprimento junto da DGRSP; Aderir à intervenção da Segurança Social se necessário, nomeadamente, cumprindo com as condições inerentes aos apoios atribuídos, com vista a garantir estabilidade económica; Confirmar perante o Tribunal de Execução das Penas o seu local de residência e o seu domicílio profissional (se o tiver) com periodicidade semestral; Manter-se abstinente do consumo de estupefacientes, realizando testes de despiste com a periodicidade indicada pelo técnico de reinserção social, sujeitando-se a consulta de avaliação e eventual tratamento em caso de recaída; Abster-se de permanecer em locais, zonas ou espaços frequentados por pessoas conotadas com o tráfico / consumo de estupefacientes e que, de algum modo, possam contribuir para colocar em risco o seu processo de reinserção social; Não acompanhar com pessoas conotadas com a problemática aditiva nem ligadas à prática de actividades ilícitas (designadamente, de tráfico / consumo de estupefacientes e furtos) e que, de algum modo, também possam contribuir para colocar em risco o seu processo de reinserção social; Manter um comportamento social adequado, de acordo com os valores e regras vigentes, e não cometer crimes; Fazer prova junto da Equipa de Reinserção Social, sempre que solicitado, do cumprimento das obrigações impostas.” ; Assim, entre 30/10/2020 e 10/04/2021 (5 meses e 11 dias), o condenado esteve em liberdade condicional concedida no Apenso C (por ter atingido o marco de 5/6 das penas, em execução sucessiva). Desde 10/04/2021 a 17/04/2024: o condenado esteve privado da liberdade, em cumprimento de pena, no âmbito do Proc. nº 1373/19.7T9CSC e do Proc. 275/20.9AGH. Desde 17/04/2024 a 12/06/2024 (1 mês e 26 dias): o condenado voltou a estar em liberdade condicional concedida no Apenso C. Desde 12/06/2024 a 11/12/2024: o condenado esteve privado da liberdade, detido e em prisão preventiva, no âmbito do Proc. nº 1382/24.4PBPDL. Desde 11/12/2024 a 20/02/2025 (2 meses e 9 dias): o condenado voltou a estar em liberdade condicional concedida no Apenso C. Desde 20/02/2025 até ao presente: o condenado está privado da liberdade, em cumprimento de pena, no âmbito do Proc. nº 1382/24.4PBPDL e do Proc. nº 1373/19.7T9CSC. Assim, até ao presente, o recluso apenas esteve em liberdade condicional no total de 9 meses e 16 dias (5 meses e 11 dias + 1 mês e 26 dias + 2 meses e 9 dias), restando ainda o período de 1 ano, 1 mês e 1 dia de liberdade condicional. Em Julho de 2021, o condenado assumia uma postura de relativo compromisso com a DGRSP, registando faltas às entrevistas de acompanhamento agendadas, sendo os contactos normalmente retomados por iniciativa desta entidade e não tinha efectuado a inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego. Entre Abril e Junho de 2024, o condenado trabalhou apenas dois dias na área da construção civil e, no início do mês de Maio, recaiu nos consumos de estupefacientes, tendo iniciado o consumo de “droga sintéctica” no final desse mês. Por sua iniciativa, recorreu à Associação ARRISCA, tendo-lhe sido prescrita medicação, cuja toma não cumpriu. No âmbito do Proc. nº 1382/24.4PBPDL , do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, por sentença proferida em 11/12/2024 e transitada em julgado em 10/01/2025, AA foi condenado pela prática, entre 9 e 12 de Junho de 2024, de 2 crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º , nº 1 e 155º , nº 1, al. a), ambos do Código Penal , na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão, que o recluso cumpriu até 22/09/2025, encontrando-se a mesma extinta (pena acompanhada no âmbito do Apenso V). FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão da causa, não ficaram por provar quaisquer factos. (…) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Resulta do disposto no arts. 56º , nº 1, als. a) e b), ex vi 64º , nº 1, ambos do Código Penal , que a liberdade condicional é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseiramente/repetidamente os deveres/regras de conduta impostos ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da sua concessão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. In casu, resultou provado que, em Julho de 2021, o condenado assumia uma postura de relativo compromisso com a DGRSP, registando faltas às entrevistas de acompanhamento agendadas, sendo os contactos normalmente retomados por iniciativa desta entidade (ponto nº 3 dos factos provados) Ou seja, dos factos provados resulta assim que o libertado, durante o período da liberdade condicional, não aceitou a tutela da Equipa da Reinserção Social, o que constitui uma violação dos deveres constantes do nº 2 do ponto 1 dos factos provados. Resultou também provado que, em Julho de 2021, o libertado ainda não tinha efectuado a inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego e. entre Abril e Junho de 2024, o condenado trabalhou apenas dois dias na área da construção civil (pontos n os 3 e 4 dos factos provados). Ou seja, dos factos provados resulta assim que o libertado, durante o período da liberdade condicional, não promoveu a sua inserção no mercado de trabalho nem a aquisição de meios de autonomia económica, o que constitui uma violação do dever constante referido no n os 3 e 4 do ponto 1 dos factos provados. Ficou também provado que, no início do mês de Maio, o libertado recaiu nos consumos de estupefacientes, tendo iniciado o consumo de “droga sintéctica” no final desse mês. Por sua iniciativa, recorreu à Associação ARRISCA, tendo-lhe sido prescrita medicação, cuja toma não cumpriu (ponto nº 4 dos factos provados). Ou seja, dos factos provados resulta assim que o libertado, durante o período da liberdade condicional, não se manteve abstinente do consumo de substâncias estupefacientes, o que constitui uma violação do dever constante no nº 7 do ponto 1 dos factos provados. Por fim, resultou também provado que, no âmbito do Proc. nº 1382/24.4PBPDL , do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, por sentença proferida em 11/12/2024 e transitada em julgado em 10/01/2025, AA foi condenado pela prática, entre 9 e 12 de Junho de 2024, de 2 crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º , nº 1 e 155º , nº 1, al. a), ambos do Código Penal , na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão, que o recluso cumpriu até 22/09/2025, encontrando-se a mesma extinta (pena acompanhada no âmbito do Apenso V) – ponto nº 5 dos factos provados. Ora, tal como consta dos pontos 1 e 2 dos factos provados, a liberdade condicional foi inicialmente concedida a partir de 30/10/2020 até 16/09/2022. Acontece que o libertado esteve privado da liberdade desde 10/04/2021 a 17/04/2024, desde 12/06/2024 a 11/12/2024 e desde 20/02/2025 até ao presente. Durante o tempo em que o libertado esteve privado da liberdade, como é obvio, o mesmo não esteve em liberdade…condicional, isso seria uma contradição em termos. Com efeito, durante o tempo em que o libertado esteve privado da liberdade, fica suspenso o período da liberdade condicional. Assim, o libertado apenas esteve em liberdade condicional desde 30/10/2020 a 10/04/2021 (5 meses e 11 dias), desde 17/04/2024 a 12/06/2024 (1 mês e 26 dias) e desde 11/12/2024 a 20/02/2025 (2 meses e 9 dias). O que significa que, até ao presente, o recluso apenas esteve em liberdade condicional, no total, 9 meses e 16 dias (5 meses e 11 dias + 1 mês e 26 dias + 2 meses e 9 dias), restando ainda o período de 1 ano, 1 mês e 1 dia de liberdade condicional. Ora, os 2 crimes de ameaça agravada, pelos quais o libertado foi condenado no âmbito do Proc. nº 1382/24.4PBPDL , foram praticados entre 9 e 12 de Junho de 2024, ou seja, no período entre 17/04/2024 a 12/06/2024, em que o libertado estava ainda em liberdade condicional, precisamente porque tendo havido suspensão do período da liberdade condicional, este voltou a correr quando o libertado voltou à liberdade. Assim, dos factos provados resulta que o libertado, durante o período da liberdade condicional, cometeu crimes, o que constitui uma violação do dever constante no nº 10 do ponto 1 dos factos provados. Pelo exposto, forçoso é concluir que a conduta do libertado é reveladora de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional. Falharam totalmente as razões de prevenção especial negativa subjacentes à liberdade condicional que lhe foi concedida. Com efeito, o condenado infringiu grosseiramente/repetidamente os deveres/regras de conduta impostos no âmbito da decisão que lhe conferiu a liberdade condicional e, para além disso, ainda praticou 2 crimes, revelando que as finalidades que estavam na base da sua concessão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Sendo certo que “o cometimento de um crime durante o período da suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe” . Na sua audição, o condenado não deu qualquer explicação plausível nem credível para tal conduta anti-jurídica, limitou-se a referir que a liberdade condicional já devia ter sido revogada. Pelo que, forçoso é concluir que não foram atingidas as finalidades previstas na liberdade condicional, não se tendo o condenado esforçado suficientemente para manter uma conduta adequada, frustrando, pois, as expectativas e confiança que nele haviam sido depositadas. Importa, como tal, revogar o benefício da liberdade condicional por violação das regras de conduta à mesma associada, designadamente, pela prática de crimes durante o período da liberdade condicional, e determinar, nos termos do disposto no art. 56º , nº 2 do Código Penal , que o condenado cumpra o remanescente da pena de prisão aplicada no Proc. nº 1922/10.6PBPDL , do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2. II.3- Da análise do recurso A- Da nulidade da decisão por falta de fundamentação Alega o recorrente que a decisão recorrida não fundamenta suficientemente o juízo de prognose negativo exigido pelo artº 56º nº 1 do Código Penal , com o que foi violado o disposto no artº 97º nº 5 do CPP . De acordo com o artº 97º nº 1 al. a) do CPP , os actos decisórios dos juízes tomam a forma de sentenças quando conhecem a final do objecto do processo , estebelecendo ainda a alínea b) que tomam a forma de despachos quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior. A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional é tomada em momentos próprios, legalmente fixados, no decurso da execução de uma pena de prisão, assumindo, dessa forma, um carácter incidental e uma natureza híbrida, não dispondo de um carácter definitivo, pelo que nem conhece a final do objecto do processo e muito menos do objecto do processo penal . Se assim é, do ponto de vista formal, a decisão de concessão ou recusa da liberdade condicional, não é uma sentença, sendo, por isso inaplicável o citado artº 374º nº 2 do CPP . Aliás, ciente disso mesmo, o recorrente acertadamente faz apelo ao disposto no artº 97º nº 5 do CPP E com efeito, ainda que a decisão em causa não constitua uma sentença, não significa que a mesma não tenha que ser fundamentada, impondo-o, desde logo, o artº 146º nº 1 do CEPMPL ao estatuír que os actos decisórios do juiz de execução de penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Tal dever de fundamentação constitui uma exigência constitucional prevista no artº 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Percebe-se esta consagração constitucional pois o dever de fundamentação das decisões judiciais é a forma conseguida pelo legislador de fazer sobrepor a lógica e a verdade decisórias ao capricho e ao arbítrio do seu autor, constituindo, assim, um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de autocontrole crítico, convencer as partes e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão de 1ª instância. Esta função endoprocessual da motivação; mas esta, superando aquela função, é também instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada – artº 202º nº 1 da CRP . Não prevendo o CEPMPL qualquer consequência para a falta de fundamentação da decisão referente à concessão ou recusa da liberdade condicional, por remissão do artº 154º , é aplicável o disposto no artº 118º do CPP que estabelece no seu nº 1 que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, acrescentando o nº 2 que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. Como supra se disse, não configurando a decisão judicial que concedeu ou recusou a liberdade condicional uma sentença, havendo omissão do dever de fundamentação, não é aplicável o disposto no artº 374º nº 2 do CPP , sendo, por isso, tal falta cominada como uma irregularidade. No que concerne à arguição das irregularidades, diz-nos o artº 123º do CPP que a mesma só afecta o acto em causa quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, se a estes tiverem assistido (o que não é o caso dos autos), ou nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto praticado. Refira-se que, ainda que se entenda ser aplicável o prazo supletivo de 10 dias previsto no artº 152º nº 1 do CEPMPL , certo é que, compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não a arguiu perante o tribunal recorrido, pelo que sempre a irregularidade em causa se consideraria sanada. Ainda que assim não se entendesse, como facilmente se constata da exposição referente à decisão recorrida feita no ponto II.2, são enunciados, de forma clara e suficientemente esclarecedora, os fundamentos da decisão, que aliás, o recorrente rebate, manifestando a sua discordância com os mesmos, o que, por si só, é demonstrativo que foram enunciadas as razões pelas quais se decidiu como se decidiu, tendo as mesmas sido percebidas, com suficiente clareza por aquele, ainda que com as mesmas não concorde. Na verdade, percorrida a decisão, facilmente se constata, dada a clareza da exposição feita quanto à violação das regras de conduta impostas por remissão para a concreta factualidade demonstrada, que a mesma está suficientemente fundamentada, o que sempre acarretaria o indeferimento da irregularidade invocada. Deste modo, improcede este segmento do recurso. B- Da ausência dos pressupostos para revogação da liberdade condicional Em súmula das conclusões recursivas, entende o recorrente que a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, visto que a revogação da liberdade condicional constitui a medida de ultima ratio , não permitindo a condenação por crimes de diferente natureza, só por si, concluir pela falência definitiva do processo de reinserção. Cumpre apreciar. Em consonância com o ponto 9 do Preâmbulo do Decreto Lei 400/82 de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal, o propósito da liberdade condicional é criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Encontra-se regulada nos artºs 61º a 64º do Código Penal (CP) e 173º a 188º do CEPMPL, assumindo a natureza de um incidente de execução da pena de prisão , estando dependente do consentimento do condenado ( artº 61º nº 1 do CP ) e de um juízo de ponderação quanto à sua adequação às necessidades preventivas do caso concreto, sejam elas necessidades de prevenção especial (cf. artº 61º nº 2 al. a) do CP ), sejam elas necessidades de prevenção geral ( artº 61º nº 2 al. b) do CP ), e cujos contornos variam consoante o momento da execução da pena em causa. Como resulta da consulta do apenso C, em diversas ocasiões, por se entender estarem verificados os pressupostos quer formais, quer materiais da concessão da liberdade condicional, foi a mesma concedida ao recorrente. Face à remissão constante do artº 64º nº 1 do CP , o regime da liberdade condicional é regulado também por normas atinentes à suspensão da execução da pena de prisão, concretamente os artºs 52º nº 1 e 2, 53º, 54º alíneas a) a c), 55º nº 1, 56º e 57º do mesmo diploma legal. Assim, e no que concerne à revogação da liberdade condicional, dispõe o artº 56º nº 1 do CP que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Como resulta desta norma e referido aliás, pelo recorrente nas suas conclusões de recurso (cf. conclusões 2 e 3), a revogação da liberdade condicional não opera automaticamente com a prática de novo crime, sendo necessário demonstrar que o juízo de prognose favorável, formulado na decisão que a concedeu se frustrou. Porém, ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, a decisão recorrida alicerça a revogação da liberdade condicional não apenas no cometimento dos crimes pelos quais foi condenado no âmbito do processo 1382/24.4 PBPDL, por factos praticados no decurso do período de liberdade condicional, mas também por força da violação das regras de conduta que lhe foram impostas aquando da concessão de tal medida. Em face dessas circunstâncias conclui a decisão recorrida que se frustraram as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional, mormente as razões de prevenção especial negativa subjacentes à mesma. Concretamente, no que se refere aos crimes de ameaça agravada pelos quais foi condenado no supra referido processo, ainda que sejam de natureza diferente dos crimes pelos quais o recorrente se encontra a cumprir pena (crimes de furto), revelam uma violência em crescendo perpetrada sobre a sua mãe, que afasta a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável à sua libertação. Tais motivos e circunstâncias, aliás, foram determinantes para que ao recorrente não fosse suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado, no âmbito daqueles autos. No que concerne às regras de conduta que lhe foram impostas na decisão que concedeu a liberdade condicional, como se observa de uma análise detalhada das mesmas, são elas variadas, extensas, reveladoras de um conjunto de possibilidades de apoio que lhe foram concedidas, quisesse o recorrente aproveitá-las, o que não foi manifestamente o caso pois: Faltava às entrevistas de acompanhamento agendadas; Não aceitou a tutela da Equipa da Reinserção Social; Não promoveu a sua inserção no mercado de trabalho, nem a aquisição de meios de autonomia económica; Recaiu nos consumos de estupefacientes. Ainda que junto com a peça recursiva seja junto documento referente a resultados negativos nas análises ao recorrente de pesquisa de substâncias estupefacientes, só por si, tal documento, não é revelador de qualquer conduta abstémia, podendo apenas extrair-se do mesmo que no dia 20.04.2026, o recorrente apresentou aqueles resultados. Dada precisamente a extensão das regras de conduta impostas, não se vislumbra, pois que “outras medidas menos gravosas, designadamente o acompanhamento e a modificação das regras de conduta” poderiam ser adoptadas, como defende o recorrente. Posto isto, é patente que o juízo de prognose favorável formulado nas decisões que concederam a liberdade condicional ao recorrente se mostra infirmado não apenas com a prática dos crimes pelos quais foi condenado no processo 1382/24.4 PBPDL, mas também pela violação sucessiva de regras de conduta que lhe foram impostas, revelando assim que as exigências preventivas, quer gerais quer especiais, não se mostram satisfeitas com a antecipação da restituição à liberdade do recorrente. Em face do exposto, outro sentido não poderia ter a decisão sob recurso, pelo que improcede o mesmo. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Comunique de imediato à primeira instância. Notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Lara Martins (Relatora) Cristina Almeida e Sousa (1ª Adjunta) Mário Pedro M.A.S Meireles (2º Adjunto) 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortoráfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Cf AC.RP 04.07.2012, no processo 1751/10 TXPRT-H.P1, www.dgsi.pt/jtrp.nsf 4. AC.STJ 16.01.2008, no processo 07P4637, www.dgsi.pt/jstj.nsf 5. Cf. a este propósito o acordão referido na nota 3 6. Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, 3ª Reimpressão, pg 528