IIIFUNDAMENTAÇÃO
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos;
- 1.Por requerimento executivo datado do dia 10.02.2021, foi autuado no dia seguinte processo executivo no Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1, com o número 437/21.1T8LOU, onde figuravam como exequentes os ora réus e como executado o aqui autor.
- 2.Tal acção foi proposta pelos aqui réus com base em contrato de transmissão de quota que estes celebraram com o autor, através do qual os primeiros transmitiam ao segundo uma quota que detinham na sociedade “A..., Lda.” – pelo preço de 145.000,00€, a ser pago pelo autor em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas.
- 3.Foi naquela acção invocado que o autor teria liquidado o montante de 56.389,06€, pelo que se encontraria em falta o valor de 88.610,94€, acrescidos de juros à taxa convencionada.
- 4.Naquele acordo o modo de pagamento acordado fixou-se de acordo com o seguinte quadro:
Data vencimento Capital (€) Dívida (€)
30/09/2017 145.000,00 4 027,78
30/10/2017 140.972,22 4 027,78
30/11/2017 136.944,44 4 027,78
30/12/2017 132.916,67 4 027,78
30/01/2018 128.888,89 4 027,78
28/02/2018 124.861,11 4 027,78
30/03/2018 120.833,33 4 027,78
30/04/2018 116.805,56 4 027,78
30/05/2018 112.777,78 4 027,78
30/06/2018 108.750,00 4 027,78
30/07/2018 104.722,22 4 027,78
30/08/2018 100.694,44 4 027,78
30/09/2018 96.666,67 4 027,78
30/10/2018 92.638,89 4 027,78
30/11/2018 88.611,11 4 027,78
30/12/2018 84.583,33 4 027,78
30/01/2019 80.555,56 4 027,78
28/02/2019 76.527,78 4 027,78
30/03/2019 72.500,00 4 027,78
30/04/2019 68.472,22 4 027,78
30/05/2019 64.444,44 4 027,78
30/06/2019 60.416,67 4 027,78
30/07/2019 56.388,89 4 027,78
30/08/2019 52.361,11 4 027,78
30/09/2019 48.333,33 4 027,78
30/10/2019 44.305,56 4 027,78
30/11/2019 40.277,78 4 027,78
30/12/2019 36.250,00 4 027,78
30/01/2020 32.222,22 4 027,78
28/02/2020 28.194,44 4 027,78
30/03/2020 24.166,67 4 027,78
30/04/2020 20.138,89 4 027,78
30/05/2020 16.111,11 4 027,78
30/06/2020 12.083.33 4 027,78
30/07/2020 8.045.55 4 027,78
30/08/2020 4.027.78 4 027,78
- 5.Da referida escritura consta que “… a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento total e imediato das restantes que se encontrem em divida.”
- 6.O autor, executado nos autos indicados, foi citado no dia 11.05.2021, na pessoa de GG, portador do CC n.º ..., válido até 18.02.2029, por contacto pessoal tendo este recebido os duplicados e documentos anexos.
- 7.Tendo posteriormente sido advertido o autor que se considerou citado nos termos do disposto no artigo 233.º do CPC.
- 8.No acto de citação, foi o mesmo advertido do seguinte:
(…)
COMINAÇÕES
Não sendo feito o pagamento e não havendo causa que determine a suspensão da execução, serão penhorados bens que lhe pertençam até, em regra, ao limite da quantia exequenda acrescida dos custos prováveis da execução previstas no n.º 3 do artigo 735º do CPC.
MEIOS DE OPOSIÇÃO / EMBARGOS
Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00 euros).
A oposição/embargos é apresentada directamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.
O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (artigo 733º do CPC) se:
- a)O embargante prestar caução;
- b)Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
- c)Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução
9. Aos 31/05/2021, o autor apresentou embargos de executado, e nos artigos 34 e 35 refere o seguinte:
“(…)
34.
O Embargante requer, desde já, a suspensão da execução sem prestação de caução, nos termos da al. c) do número 1 do art.º 733.º do CPC.
35.
Sendo que, caso assim não se entenda, o Embargante irá prestar garantia nos termos legais.”,
(…)
- 10.Nunca, por despacho judicial, foi ali ordenada a suspensão da execução.
- 11.Nem foi requerida a suspensão da execução com prestação de caução.
- 12.Naquele processo de execução o aqui autor declarou que a Sra. Agente de Execução não deveria ter procedido à efetivação de penhora nas contas bancárias do executado.
- 13.Tendo sido proferido o seguinte despacho judicial aos 06/07/2021, transitado em julgado, o qual dita o seguinte:
“(…)
Esclareça-se o embargante de que, na petição de embargos, não foi pedida a suspensão da execução com prestação de caução. Antes pelo contrário, o que foi pedida foi a suspensão da execução sem prestação de caução, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do NCPC, e, quanto a esta, a decisão definitiva proferida no despacho saneador prejudica a sua aplicação, pois, além do mais, tal dependia de o juiz considerar justificada a suspensão da execução (naturalmente, na parte em que os embargos improcederam). Na verdade, o que o embargante referiu na petição de embargos foi apenas um anúncio de, na improcedência da suspensão sem prestação de caução, vir a requerer tal prestação de caução, como resulta do artigo 35.º da petição de embargos.
Seja como for, nunca seria de conhecer neste incidente de embargos a eventual suspensão da execução com prestação de caução, pois, a prestação de caução configura um incidente, a autuar por apenso à execução/embargos, o qual, para além de implicar o pagamento de taxa de justiça, segue tramitação e prazos de oposição e decisão diversos dos embargos – cfr. art. 915.º do NCPC.
Assim sendo, nada há a conhecer nestes embargos, nomeadamente quanto a um suposto pedido de suspensão da execução mediante caução, sem prejuízo de o embargante, querendo, poder deduzir o competente incidente para o efeito, nos termos acima referidos, sendo certo que, enquanto não foi determinada a suspensão da execução, nada obsta ao seu prosseguimento.
(…)”
- 14.Por requerimento junto àqueles autos pelos réus em 29.06.2021, estes aceitaram que se encontrava em débito a quantia de 52.361,29€, acrescido de juros de mora.
- 15.Foi proferida posteriormente sentença, onde se determinou o seguinte:
“III - Decisão Final.
Em face do exposto, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgo os embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade, determino a redução da quantia exequenda a € 52.361,29 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e um euro e vinte e nove cent), a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 31.08.2020, até efetivo e integral pagamento, julgando os embargos improcedentes quanto ao remanescente alegado. Custas pelo embargante e pelos exequentes, na proporção do decaimento. “
- 16.Após, a Sr. Agente de Execução reduziu a quantia exequenda nas ordens de penhora que emitiu, em conformidade com a sentença: (capital em divida 52.361,29 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e um euro e vinte e nove cent), juros de mora à taxa de 4%, desde 31.08.2020 que perfaz 1.752,61€, custas prováveis no montante de 4 186,10€, perfazendo tudo um total de 58 300.00€.)
- 17.Foram depois penhorados saldos bancários detidos pelo autor.
- 18.Com esta penhora o autor deixou de poder utilizar o seu cartão multibanco para pagar despesas.
- 19.Para fazer face a despesas o autor pediu à sua irmã FF a quantia de 2.500,00€.
Não considera o tribunal demonstrado:
- A.Que os réus sempre souberam que o valor em dívida não era aquele por eles peticionado inicialmente em sede executiva.
- B.Que após a citação o autor encetou conversações com os aqui réus no sentido de demonstrar que seria sua vontade liquidar a quantia em falta.
- C.Que sabendo que o aqui autor se havia disponibilizado para proceder ao pagamento do valor efetivamente em dívida e confirmado pelo Juiz de Execução, os réus decidiram prosseguir com a execução naqueles termos inicialmente propostos.
- D.Que foram penhorados valores em saldos bancários de 48.279,19€.
- E.Que com a penhora de saldos o autor se sentiu humilhado e viu a sua reputação comercial depreciar-se perante as entidades, pessoas e instituições bancárias com quem trabalha.
- F.Que para fazer face a despesas o autor recebeu em empréstimo de B... Unipessoal, Lda., e C... Unipessoal, Lda., nos valores respetivos de 2.700,00€ e 1.500,00€
1.3. O Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade julgada provada e não provada, tendo por base meios de prova que indicam.
Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil.
A prova é “a actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, vide Luís Filipe Pires de Sousa, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em trl.mj.pt.
Para o citado autor “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
- (i)Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
- (ii)Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”, encontram no Código Civil os seguintes tipos:
- -a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º);
- -a prova pericial (arts. 388.º e 389.º);
- -a prova por inspecção (arts. 390.º e 391.º);
- -e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º).
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C.P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
1.4 Do invocado erro de julgamento.
1. Com o presente recurso o Recorrente pretende ser considerados como provados os factos A; B; C; E; F da sentença proferida e alterado/aditado ao facto dado como provado n.º 17 mesmo deveria ser alterado ou aditado relativamente à existência de penhora da quota da sociedade do Recorrente.
Apreciando:
Ouvida a prova testemunhal e apreciada toda a restante prova no seu conjunto, cabe dizer o seguinte:
Compaginada toda a prova produzida:
Relativamente às alíneas A, B) C), E) dos factos não provados:
- A.Que os réus sempre souberam que o valor em dívida não era aquele por eles peticionado inicialmente em sede executiva.
- B.Que após a citação o autor encetou conversações com os aqui réus no sentido de demonstrar que seria sua vontade liquidar a quantia em falta.
- C.Que sabendo que o aqui autor se havia disponibilizado para proceder ao pagamento do valor efetivamente em dívida e confirmado pelo Juiz de Execução, os réus decidiram prosseguir com a execução naqueles termos inicialmente propostos.
- E.Que com a penhora de saldos o autor se sentiu humilhado e viu a sua reputação comercial depreciar-se perante as entidades, pessoas e instituições bancárias com quem trabalha.
O Autor/Recorrente alicerça a sua pretensão com base nas declarações de parte do R. e das testemunhas DD e EE.
Sucede que tal prova em si é insuficiente para dar por provada tal factualidade.
Com efeito, o Réu BB não reconhece concretamente saber o valor total em débito, porquanto existiam dois acordos e o Autor misturava tudo e o Réu tinha dificuldade em saber o valor em débito, porquanto o Autor nunca mandava o dinheiro certo e o que queria era receber, mais nada.
“Agora se é menos ou se é mais e se está em confusões, não sei… eu lembro-me de qualquer coisa que ele não concordava com os valores, mas ele para isso tinha de dizer: olha na data tal tem a transferência tal. E provar.”
Por sua vez a testemunha DD reconhece haver atrasos no pagamento porque o A. tinha dificuldades no envio do dinheiro, tendo tentado fazer um acordo para pagamento da dívida, mas constataram que o valor pedido era superior ao real.
A testemunha EE referiu que foi contactada para elaborar uma nota de despesas e honorários com vista a celebrar um acordo de pagamento em prestações, desconhecendo o tempo que demora o desbloquear das contas, uns bancos é que demoram mais e outros menos.
Na sentença recorrida diz-se o seguinte: “Sendo admitido o narrado em 17 a 19, cumpre assim saber se os réus atuaram sabendo da injustiça do seu desiderato, com o propósito de prejudicar o autor.
A resposta é não.
Para além do erro na quantificação do montante em dívida, nenhuma ação dos réus se mostra desadequada.
Saliente-se, até, que a desadequação que está na base do que ocorreu jaz na conduta do autor, que não soube no tempo e modo acordados cumprir o acordado com os réus.
Nenhuma prova trouxe o autor que revelasse o descrito em A a B, e o referido em C é contrariado pelo apurado nos autos: a execução prosseguiu a sua marcha de acordo com a tramitação legal, atendendo ao valor corrigido após embargos, não tendo o réu pago o valor em causa após citação ou requerido a sua suspensão mediante a prestação de caução, permitindo a sua marcha.”
A audição do autor não permitiu, sem outra comprovação, aceitar a verificação do mencionado em E.
E também a junção dos documentos das entidades a que se alude em F, designadamente os cheques e a declaração, desacompanhados de qualquer outro elemento que confirme a natureza de empréstimo.
Os demais factos ajuizados, em particular o descrito em D, careceram do necessário suporte probatório, e a restante matéria alegada e não mencionada representa substância irrelevante, conclusiva ou de argumentação jurídica, insuscetível de aproveitamento como facto.”
Como se sabe, mantêm-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si ou dada a fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso.
Ora, constata-se que o Tribunal recorrido discorreu e fundamentou sobre a situação em causa, tendo em atenção a prova testemunhal e documental junta aos autos, sendo que as razões expendidas pelo Recorrente não são de forma a infirmar a fundamentação do tribunal recorrido.
Assim sendo, indefere-se a reclamação da matéria de facto quanto a estas alíneas.
Relativamente ao ponto F dos factos não provados:
Constata-se haver prova documental junta aos autos a atestar tal facto, cfr. documentos juntos com o requerimento do Autor apresentado em 23.11.2022, um cheque no valor de 2.700,00€ e uma declaração, assinada pela sócia gerente, a confirmar a natureza e a finalidade do mesmo perante a sociedade. E, ainda, um cheque no valor de 1.500,00€ e respetiva declaração, assinada pela sócia gerente, a confirmar a natureza e finalidade do valor.
Há ainda o depoimento da testemunha FF a dizer ter efectuado o empréstimo.
Acresce ainda ter-se dado por provado o facto aludido em 19).
Tudo conjugado somos no sentido de dar razão à reclamação nesta parte, eliminando tal facto dos não provados e aditando aos provados sob o nº 20.
Relativamente ao ponto 17 dos factos provados.
Pretende o Autor que mesmo deveria ser alterado ou aditado relativamente à existência de penhora da quota da sociedade do Recorrente.
Decorre do depoimento da testemunha EE que depois fizeram a penhora da quota da sociedade.
Assim sendo, procede a reclamação, passando tal facto a ter a seguinte redacção:
17. Foram depois penhorados saldos bancários detidos pelo autor, bem como a quota da sociedade.
1.5 Síntese conclusiva:
Rectifica-se a redacção do ponto 17) dos factos provados a qual fica a constar:
Foram depois penhorados saldos bancários detidos pelo autor, bem como a quota da sociedade.
Elimina-se o facto não provado da alínea F) e adita-se a mesma matéria sob o nº 20 dos factos provados:
Que para fazer face a despesas o autor recebeu em empréstimo de B... Unipessoal, Lda., e C... Unipessoal, Lda., nos valores respectivos de 2.700,00€ e 1.500,00€
2OS FACTOS E O DIREITO.
Pretende o Autor/Recorrente ver revertida a decisão da 1ª instância que absolveu os RR. do pedido.
Na base do pedido do Autor está a conduta dos RR. por estes terem prosseguido com o o processo executivo, acto eivado de má-fé, por terem agido no conhecimento do carácter infundado da sua pretensão, fazendo avançar aqueles autos indicando uma quantia exequenda superior à verdadeira, até à penhora de saldos bancários que lhe teria causado danos reputacionais que demandariam a responsabilização dos réus.
Na base da sua pretensão estaria a violação do dever de boa fé processual imposto, desde logo, pela previsão do art.º 8.º do Código de Processo Civil, que teria ainda como suporte jurídico para a sua violação a estatuição contida no art.º 542.º do Código de Processo Civil.
Conhecendo:
Litigância de má-fé.
Impende sob as partes o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes a boa fé -cfr. art. 8º, do CPC.
Litigar de má-fé é litigar conscientemente (com dolo ou negligência grave) violando o dever de probidade imposto às partes (deduzindo pretensão ou oposição que sabe não ter fundamento; alterando a verdade ou omitindo factos relevantes; omitindo gravemente o dever de cooperação; ou fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, para lograr um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça), vide artº 542º do CPC.
Nas primeiras hipóteses há má-fé material e nas duas últimas surge a má-fé instrumental.
Ali, está em causa o mérito (o fundo), a relação substancial, aqui põem-se em causa valores de natureza processual.
Exige-se a má-fé (dolo ou culpa grosseira) em sentido psicológico, que não apenas má-fé em sentido ético (leviandade ou mera imprudência), vide Ac. do STJ, processo nº 46/10- OYFLSB, de 29-04-2010, relatado pelo Sr. Conselheiro Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt.
“É necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão conscientemente infundada.
A simples proposição de acção, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito” vide Alberto dos Reis, in Código Processo Civil Anotado, Vol. II, 3º edição, anotação artº 465º.
Na sua apreciação o Tribunal deve atentar que “o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento.” (Alberto dos Reis, RLJ 59.º - 51).
Mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária.
O julgador terá de ponderar toda a prova produzida e o circunstancialismo da lide e a sanção pura e basilar (multa) é restrita à relação entre o Tribunal e o litigante prevaricador.
No que ao presente caso diz respeito o Tribunal considera que bem andou o Tribunal a quo em julgar improcedente a acção.
Com efeito, os factos provados não consubstanciam a existência litigância de má-fé por banda dos RR./Recorridos, caracterizando-se a actuação dos mesmos dentro da razoabilidade da litigância.
A execução teve por base o pagamento da transmissão e um quota pelo valor de 145.000,00€, a ser pago pelo autor em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, tendo sido invocado naquela acção que o autor teria liquidado o montante de 56.389,06€, pelo que se encontraria em falta o valor de 88.610,94€, acrescidos de juros à taxa convencionada, sendo o acordo de pagamento das prestações o aludido em 4) dos factos provados.
O facto de ter sido exigido valor superior ao devido foi corrigido nos autos de execução, não tendo advindo ao Autor qualquer prejuízo em termos de valor de penhora.
Se houve prejuízo para o Autor por causa da execução ele decorre sim do facto do Autor não ter cumprido o plano de prestações a que se obrigou pela compra da quota da sociedade, nem ter prestado caução para sustar a execução.
O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (artigo 733º do CPC) se:
a) O embargante prestar caução;
Nunca, por despacho judicial, foi ali ordenada a suspensão da execução.
Nem foi requerida a suspensão da execução com prestação de caução.
E sobre a questão suscitada pelo Autor no processo de execução de que a Srª Agente de Execução não deveria ter procedido à efectivação da penhora nas contas bancárias recaiu despacho, transitado em julgado com o seguinte teor:
“Esclareça-se o embargante de que, na petição de embargos, não foi pedida a suspensão da execução com prestação de caução. Antes pelo contrário, o que foi pedida foi a suspensão da execução sem prestação de caução, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do NCPC e, quanto a esta, a decisão definitiva proferida no despacho saneador prejudica a sua aplicação, pois, além do mais, tal dependia de o juiz considerar justificada a suspensão da execução (naturalmente, na parte em que os embargos improcederam). Na verdade, o que o embargante referiu na petição de embargos foi apenas um anúncio de, na improcedência da suspensão sem prestação de caução, vir a requerer tal prestação de caução, como resulta do artigo 35.º da petição de embargos.
Seja como for, nunca seria de conhecer neste incidente de embargos a eventual suspensão da execução com prestação de caução, pois, a prestação de caução configura um incidente, a autuar por apenso à execução/embargos, o qual, para além de implicar o pagamento de taxa de justiça, segue tramitação e prazos de oposição e decisão diversos dos embargos – cfr. art. 915.º do NCPC.
Assim sendo, nada há a conhecer nestes embargos, nomeadamente quanto a um suposto pedido de suspensão da execução mediante caução, sem prejuízo de o embargante, querendo, poder deduzir o competente incidente para o efeito, nos termos acima referidos, sendo certo que, enquanto não foi determinada a suspensão da execução, nada obsta ao seu prosseguimento.”
Por requerimento junto àqueles autos pelos réus em 29.06.2021, estes aceitaram que se encontrava em débito a quantia de 52.361,29€, acrescido de juros de mora, o que levou à redução da quantia exequenda.
Após, a Sr. Agente de Execução reduziu a quantia exequenda nas ordens de penhora que emitiu, em conformidade com a sentença: (capital em divida 52.361,29 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e um euro e vinte e nove cent), juros de mora à taxa de 4%, desde 31.08.2020 que perfaz 1.752,61€, custas prováveis no montante de 4 186,10€, perfazendo tudo um total de 58 300.00€.)
Foram depois penhorados saldos bancários detidos pelo autor.
Com esta penhora o autor deixou de poder utilizar o seu cartão multibanco para pagar despesas.
Serve o exposto para dizer que o facto dos RR. terem deduzido o pedido inicial de 88.610,94€, acrescidos de juros à taxa convencionada, de per si e nas circunstâncias em que ocorreu a penhora das contas bancárias, operação feita após a redução do valor para €58.300,00, foi irrelevante para quaisquer prejuízos que o Autor tenha sofrido, porquanto os mesmo se deveram à sua conduta incumpridora que levou à penhora as contas bancárias e da quota.
Em suma, no contexto em que ocorreram os factos, inexiste conduta dos RR. suficientemente grave, donde se possa consubstanciar má-fé e merecedora de punição com qualquer multa e, consequente, obrigação de indemnizar o Autor.
Assim sendo, improcede o recurso.