1. A matéria de facto dada como provada foi exclusivamente obtida com base na confissão das partes nos articulados pelo que tem o Tribunal superior todos os meios para apreciar a bondade de decisão da l.ª instância.
2. A matéria de facto constante da alínea b) do elenco dos factos apurados não tem correspondência com o alegado pelas partes, nem com a prova documental.
3. Além de que é insuficiente face aos factos invocados pelas partes, dado que o processo expropriativo decorre por referência a uma área menor do que a que consta da DUP, por desistência parcial da Expropriante (aqui Ré).
4. E bem assim a alínea b) deverá ter a seguinte redacção:
"b) Existe processo de expropriação relativo a 997 m2 da parcela referida na alínea a) por a E.P. a ter reduzido para esta área, por ter entendido ter existido erro nos seus limites".
5. …
V – 3
Na Relação os Senhores Desembargadores entenderam que ”a questão a resolver consiste em saber se a questão suscitada pelos recorrentes deve ser resolvida na presente acção ou, ao invés, no processo de expropriação.”
Quanto à matéria de facto, limitaram-se a consignar que “para a decisão do recurso releva toda a factualidade que resulta do atrás relatado”, tendo discorrido depois, até longamente, sobre a problemática no plano jurídico.
VI –
Não há dúvida de que a parte levantou, no recurso da 1.ª para a 2.ª instância, a questão da alteração factual e que a Relação a ignorou.
Nos termos do artigo 668.º, n.º1 d), 1.ª parte do Código de Processo Civil (Diploma a que pertencem também os demais preceitos que se vão citar, sem menção de inserção), aplicável aos acórdãos da Relação por força do artigo 716.º, n.º1, os arestos são nulos quando deixem de se pronunciar sobre questões que devessem apreciar.
Também não há dúvida de que a alegação sobre a pretendida alteração da matéria de facto integra uma questão e não um simples argumento, pelo que haverá nulidade, a menos que o conhecimento não interesse no plano da fundamentação do que havia de ser decidido. Ou seja, a menos que a pretendida alteração factual seja inócua para a solução final. Esta ressalva encontra-se logo na palavra “devesse” do preceito e vai ainda encontrar estatuição, quer na definição do artigo 201.º, n.º1, quer nos princípios da eficiência e da economia processual que emergem, além do mais, dos artigos 137.º, 138.º, n.º1, 265.º, n.º1.
VII –
O que os recorrentes pretendiam era que se alterasse a alínea B) dos factos provados, substituindo-se a alusão à “parcela referida em a)” pela alusão a “ 997 m2 da parcela referida na alínea a) por a E.P. a ter reduzido para esta área, por ter entendido ter existido erro nos seus limites".
Assim, haverá nulidade do acórdão recorrido, se para a decisão do presente processo interessar o pretendido facto de a expropriação se reportar a 997 m2 da parcela, pelas razões pretendidas. Isto independentemente de ser de dar ou não dar como provado.
E não haverá se tal facto for inócuo.
Vamos, por isso, deixar esta questão em suspenso e entrar na segunda das enumeradas em IV.
VIII –
A publicação da DUP teve lugar em 17.12.2004, pelo que temos de nos mover no Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º168/99, de 18.9, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19.2 e 4-A/2003, de 19.2.
Os artigos 23.º e seguintes dispõem sobre o conteúdo da indemnização, não fazendo, excepto no artigo 28.º que dispõe sobre o cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouro – casos que aqui não nos importam - referência à área das parcelas ou dos prédios expropriados.
Esta não referência à área não deve ser entendida como marginalizante. Bem pelo contrário, não se concebe, num plano de mínima razoabilidade, que se possa avaliar um prédio ou uma parcela sem considerar a sua área. E tanto assim é que o primeiro caminho que, por regra, os peritos seguem se inicia precisamente na referência à área, calculando-se o valor de cada unidade – habitualmente o m2 – e depois multiplicando-se em conformidade.
Aliás, a expressões “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal” (artigo 23.º), “valor do solo apto para construção…por referência à construção que nele seria possível efectuar”, “a parte do solo apto para construção que exceder a profundidade de 50m” (artigo 26.º) e “preços unitários de aquisições” (artigo 27.º), além de outras, ficariam, em termos práticos, vazias de sentido se não se começasse por apurar a superfície do prédio ou da parcela a expropriar. Cremos até que o legislador se absteve de a referir expressamente por desnecessidade, atento o procedimento imprescindível para se alcançar o valor do bem expropriado.
Daqui resulta que, em sede de processo de expropriação, a questão da área constitui um pressuposto material necessário para ser proferida decisão. Nem sequer integra a relativa autonomia própria dos incidentes ou questões a que se reporta o artigo 96.º, n.º1 do Código de Processo Civil. Conforme referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, 1.º, 180, “fora do preceito do n.º1 ficam as questões que o tribunal deva necessariamente considerar, na lógica do pedido deduzido, a fim de chegar à apreciação deste…tendo embora a mesma natureza de questão prejudicial que a excepção peremptória…, a competência do tribunal para delas conhecer é inerente à ligação necessária em que estão com o thema decidendum, pelo que não era justificado, fora dos casos do artigo seguinte, prevê-las num preceito sobre a competência do tribunal (“o tribunal…é também competente”).”
Se a área constitui uma questão a considerar necessariamente para se calcular o valor da indemnização e sendo certo que este constitui o objecto do processo expropriativo litigioso (veja-se o artigo 38.º do CE), torna-se líquido que era no processo de expropriação que havia de ser discutida e fixada. Quer na tramitação na fase arbitral, quer na do recurso. Tendo a parte sempre ao dispor os mecanismos legais para a levantar e sobre ela argumentar o que entendesse (cfr-se, nomeadamente, o artigo 58.º deste código).
IX –
Temos, então, que este processo autónomo, onde se pretende discutir a área, está condenado, logo à partida, ao malogro sem conhecimento de mérito.
Sendo, por isso, inócua a falta de conhecimento da pretendida alteração da matéria de facto a que aludimos em VI e VII.
X –
Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011
João Bernardo (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista