460/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo
Processo: 502/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 460/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 502/2020
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo de Almeidan/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210460.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 460/2021 Processo n.º 502/2020 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019. 2. Pelo Acórdão n.º 628/2020, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência formulada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade. Posteriormente, foi proferido o Acórdão n.º 42/2021, que indeferiu pedido de reforma quanto a custas suscitado pela recorrente. A recorrente reclamou de tal decisão para o plenário. Por despacho do relator, datado de 19 de abril de 2021, não foi a reclamação admitida. Esta decisão foi notificada à recorrente, na pessoa da sua ilustre mandatária, por ofício expedido por via postal no dia 20 de abril de 2021. Por requerimento remetido aos autos em 30 de abril de 2021, a ilustre mandatária da recorrente declarou renunciar ao mandato forense. Foi então proferido despacho determinando o cumprimento do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do eventual trânsito em julgado da decisão de 19 de abril de 2021. A renúncia ao mandato foi notificada à recorrente no dia 19 de maio de 2021. Em 7 de junho de 2021, a recorrente remeteu aos autos requerimento com o seguinte teor, acompanhado de procuração forense outorgada ao ilustre advogado signatário do mesmo: « A. , Ld.ª , Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada da douta Decisão que determina que os autos transitem em julgado durante o prazo de constituição de novo mandatário, vem apresentar a V.ª Exa., Reclamação dessa douta decisão, uma vez que Recorrente tem direito a apresentar em tribunal os seus argumentos de defesa, o que só poderá fazer mediante advogado constituído nos autos. Pelo que durante os 20 dias de constituição de novo mandatário, os autos devem ser suspensos durante esse prazo. Termos em que se requer a V.ª Exa. que seja aceite a presente reclamação e por via disso seja declarada a suspensão dos autos durante o referido prazo de 20 dias. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. Uma vez que a recorrente reclamou do despacho do relator de 11 de maio de 2021, deve a questão ser apreciada em conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC. Notificada do despacho do relator, de 19 de abril de 2021, que não admitiu a reclamação para o plenário do Tribunal Constitucional, a ilustre mandatária da recorrente declarou nos autos renunciar ao mandato. Determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do eventual trânsito em julgado do despacho de 19 de abril de 2021, face ao que dispõe a primeira parte do n.º 2 do mencionado preceito. No caso vertente, o patrocínio judiciário é obrigatório, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC. Tal significa que a renúncia ao mandato apenas opera decorridos que sejam vinte dias após a notificação do mandante, ou na data em que este constitua novo mandatário, caso ocorra antes – artigo 47.º, n.º 2, segunda parte, e n.º 3, do Código de Processo Civil. A notificação da renúncia concretizou-se no dia 19 de maio de 2021 (fls. 932), tendo a recorrente juntado aos autos procuração forense ao ilustre advogado que subscreve o requerimento ora em análise no dia 7 de junho de 2021 (procuração datada de 04-06-2021, fazendo-se notar que ambos os advogados partilham a mesma morada profissional) – ou seja, antes de completados 20 dias sobre a data da notificação da renúncia. O requerimento da recorrente assenta no pressuposto de que com a notificação do mandante da declaração de renúncia do mandatário, os prazos em curso ficam imediatamente suspensos. Porém, tal pressuposto é erróneo. Nos casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório, a renúncia não se torna operante com a notificação do mandante, mas apenas decorridos vinte dias sobre tal data, caso este não constituía mandatário em momento anterior. Até que ocorra um desses momentos, o patrocínio inicial mantém-se em vigor, pelo que a parte está perfeitamente habilitada a praticar no processo os atos que pretenda. Não há, pois, qualquer fundamento legal para a peticionada suspensão da instância. Resta, assim, indeferir a pretensão. 4. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 5 unidades de conta. Decisão Pelo exposto, decide-se: I ndeferir a presente reclamação. Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco ( 5 ) unidades de conta. Lisboa, 24 de junho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers