Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A…….. e B………, melhor identificados nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 08 de Maio de 2012, que julgou por verificada a excepção dilatória de coligação ilegal de autores, absolvendo a Fazenda Publica da instância.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«a) — Os Oponentes pronunciaram-se fundamentadamente sobre a excepção da ilegalidade de coligação, concluindo pela sua improcedência, através de requerimento apresentado em 16/04/2012.
b)— Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre os argumentos invocados pelos Oponentes, deve a douta sentença ser declarada nula, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
- c)— A coligação pressupõe a existência de uma pluralidade de pedidos, diferentes entre si.
- d)— No presente caso existe apenas um pedido, comum a ambos os Oponentes.
- e)— A Fazenda Pública profere um único despacho de reversão para ambos os Oponentes e estes, em conjunto, pedem a sua revogação.
- f)— A questão da coligação não se coloca, não se exigindo que estejam preenchidos os requisitos do artigo 30º do Código de Processo Civil.
- g)— A questão deve ser tratada à luz do litisconsórcio e não da coligação.
- h)— De acordo com o artigo 27º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não existe qualquer impedimento a que ambos os Oponentes deduzam conjuntamente a oposição à execução.
- i)— Se a Fazenda Nacional pode instaurar uma só execução contra ambos os Oponentes, estes também podem deduzir uma só oposição a essa mesma execução.
- j)— No caso concreto, devem aplicar-se as normas do Código de Processo Civil relativas ao processo executivo.
- k)— A Fazenda Nacional observou as regras do litisconsórcio, considerando que a relação material controvertida dizia respeito a ambos os Oponentes e proferiu um único despacho de reversão.
- l)— De acordo com as regras do processo civil, a apreciação dos pressupostos do litisconsórcio ou da coligação faz-se relativamente à instauração da execução e não à dedução de oposição.
- m)— A douta decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 3º-A, 27º, n.º 1, 30º, n.º 1 e 813 e seguintes do Código de Processo Civil, todos aplicáveis por força do artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer a fls. 113/115, no sentido de que o presente recurso merece provimento, sustentando que os oponentes devem ser convidados a apresentarem, querendo, oposições em separado.
4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5. Face às conclusões das alegações a fls. 95/97 dos autos que, como é sabido delimitam o objecto e o âmbito do recurso nos termos estatuídos nos artº 684/3 e 685º-A nº 1 do CPC, são duas as questões que os recorrentes vêm submeter à apreciação deste Tribunal:
- a)saber se a decisão do tribunal a quo deve ser declarada nula por omissão de pronuncia, nos termos do artº 668º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, nomeadamente por omissão do dever do juiz em resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação;
- b)saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por entender não estarem verificados os requisitos legais de coligação dos oponentes
5.1 Da invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
Nos termos dos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil , só ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem afirmando haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt.
Contudo, e como também é jurisprudência corrente e pacífica, essa obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que a parte tenha produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usadas em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
No caso vertente os recorrentes imputam à sentença omissão de pronúncia sobre a argumentação apresentada em requerimento de 16/04/2012, requerimento esse em que se pronunciaram sobre a excepção da ilegalidade de coligação, concluindo pela sua improcedência (conclusões a) e b)) .
Sendo que, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a questão de direito a dirimir consiste em saber se os oponentes podiam, em conjunto, coligados, deduzir oposição ao PEF instaurado pela Administração Tributária, tendo em vista a cobrança de dívidas relativas ao IVA 2003, 2004 e 2005, pelas quais, pelo menos em abstracto, são subsidiária e solidariamente responsáveis.
Ora, como se constata de fls. 67 e segs., o tribunal apreciou tal questão para concluir, em decisão fundamentada, que não se verificavam os requisitos legais de que depende a admissibilidade de coligação de oponentes.
Resulta, pois, evidente da sentença recorrida que esta se pronunciou, expressamente, sobre a questão da coligação dos recorrentes, tendo fundamentado de direito a recusa de tal coligação.
Não se verifica assim a invocada omissão de pronúncia, pelo que improcede nesta parte o recurso.
5.2 Da ilegalidade da coligação de oponentes
A sentença recorrida julgou por verificada “…a excepção dilatória de coligação ilegal de Oponentes, por não se encontrarem verificados os requisitos que autorizam a coligação – alínea f) do artº 494º do CPC.”, absolvendo consequentemente a Fazenda Publica da instância.
Ponderou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que «na situação em apreço, não existe unicidade da causa de pedir no que concerne às Oposições de ambos os executados, posto que, pese embora existam causas de pedir comuns, a pretensão da Oponente mulher é, ao contrário do que sucede com o Oponente marido, suportada também no facto de não ter exercido a gerência da sociedade no período em que se constituíram as dívidas exequendas».
E que, por outro lado, é também «saliente a autonomia entre os pedidos formulados por ambos os Oponentes, uma vez que nada obsta a que, por exemplo, seja julgado improcedente o pedido formulado pela oponente com base no não exercício da gerência de facto e procedente o pedido formulado pelo oponente com fundamento no facto de não ter sido por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente para pagar as dívidas tributárias ou vice-versa»
Para concluir ainda que «os factos materiais em que se fundam os pedidos formulados pelos Oponentes, são efectivamente diferentes, convocando também a interpretação e aplicação de diferentes regras de direito para apreciação dos pedidos formulados» pelo que a coligação não se mostra possível quer á luz do nº 1 quer à luz do nº 2 do artº 30º do Código de Processo Civil (cf. fls. 67 e 68).
Contra o assim decidido insurgem-se os ora recorrentes alegando em síntese que a coligação pressupõe a existência de uma pluralidade de pedidos, diferentes entre si, sendo certo que, no caso dos autos, existe apenas um pedido, comum a ambos os oponentes, a Fazenda Pública proferiu um único despacho de reversão para ambos os oponentes e estes, em conjunto, pedem a sua revogação.
Deste modo sustentam que a questão da coligação não se coloca, não se exigindo que estejam preenchidos os requisitos do artigo 30º do Código de Processo Civil, devendo a questão deve ser tratada à luz do litisconsórcio e não da coligação, não existindo qualquer impedimento a que ambos os oponentes deduzam conjuntamente a oposição à execução ao abrigo do nº 1 do artº 27º do CPC.
A questão a decidir é, pois, a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por entender não estarem verificados os requisitos legais de coligação dos oponentes.
Vejamos.
No que concerne ao regime de coligação de oponentes, inexistindo norma legal que o preveja no Código de Procedimento e Processo Tributário aplicar-se-á, subsidiariamente, por força do disposto no 2.º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário, o regime previsto nos artºs 30º e segs. do Código de Processo Civil (redacção então em vigor) (Cf. neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, Áreas Editora, vol. III, pag. 542 )
Dispõem os nºs. 1 e 2 daquele normativo o seguinte:
«1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas».
É, pois, permitido a vários autores coligarem-se contra um mesmo réu, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Como ficou dito no Acórdão desta Secção de 17.10.2012, recurso 702/12, “…o n.º 1 do artº. 30.º do CPC, para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores).
E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas. É o que se passa no caso sub judice, em que, a par de uma causa de pedir comum a ambos os Oponentes, existem causas de pedir próprias de cada um. “
No caso vertente forçoso é concluir que a coligação dos oponentes não se enquadra no disposto no artº 30º, nºs 1 ou 2 do CPC, já que não foi invocada uma “mesma e única” causa de pedir por ambos os oponentes. Na verdade, ambos invocaram a inexistência de culpa na insuficiência do património da executada originária (v. factos 20º a 30º e 47º e 48º da petição de oposição), mas a oponente invocou outra causa de pedir nos artºs 31º a 46º - a ausência de gerência de facto no período a que se reportam as dívidas.
Portanto não estamos perante a mesma e única causa de pedir e, por outro lado, os pedidos formulados pelos recorrentes não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que um poderá ser julgado procedente e outro improcedente.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida já que a coligação ilegal de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do artº. 494.º, alínea f) (Artº 577º, al.f) na actual redacção.), do CPC, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (alínea e) do n.º 1 do artigo 288 (Artº 278º, nº 1, al.e) na actual redacção).º do CPC)- neste sentido, para além do acórdão acima citado, v. ainda os Acórdãos de 14.02.2013, recurso 1067/12 e de 31.10.2012-Processo nº 0640/12.
5.3. Numa outra linha de argumentação os recorrentes atacam ainda a decisão sindicada invocando violação dos artºs. 3º-A, 27º, nº1 e 813º do CPC.
E isto, em síntese, porque entendem que a questão deve ser tratada à luz do litisconsórcio e não da coligação.
Alegam para o efeito que o artigo 27º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não oferece qualquer impedimento a que ambos os oponentes deduzam conjuntamente a oposição à execução, até porque se a Fazenda Nacional pode instaurar uma só execução contra ambos os oponentes, estes também podem deduzir uma só oposição a essa mesma execução.
Entendemos, porém, que carecem de razão.
Vejamos.
A questão, nestes termos suscitada é, até nos pressupostos de facto, em tudo idêntica à que foi apreciada e decidida neste Supremo Tribunal Administrativo no já citado Acórdão 1067/12, proferido em recurso interposto pelos mesmos recorrentes, em que o presente relator interveio como adjunto, pelo que se acompanhará a argumentação jurídica aí aduzida por economia de meios e tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC).
Como se escreveu naquele aresto, “relativamente à violação do artº 3º-A do CPC, os recorrentes apenas invocam que podendo a FP instaurar um único processo de execução contra eles, sai violado o princípio da igualdade das partes consagrado naquela norma, não poderem eles deduzir também apenas um processo em conjunto.
O citado artigo diz o seguinte:
“O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Com esta norma pretende-se consagrar no processo o princípio da igualdade das partes assegurando a ambas, nomeadamente, meios de defesa e sanções processuais idênticas.
Ora, ao julgar-se ilegal a coligação dos oponentes não se está a discriminar os oponentes em relação à outra parte na execução - a Fazenda Pública. Estão-se apenas a cumprir as normas processuais estabelecidas na lei, no caso concreto no artº 30º do CPC, ex vi artº 2º, alínea e) do CPPT.
Não se mostra, assim, violado aquele dispositivo.
(….) Relativamente à violação do artº citado artº 27º entendem os recorrentes que respeitando a relação material controvertida a ambos, poderiam ambos opor-se em conjunto à execução fiscal.
Diz o citado artº 27º:
“1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade
Ora, o litisconsórcio não deixa de ser uma coligação de réus ou de autores (legalmente obrigatória no caso de a lei o impor e voluntária quando depender da vontade das partes), obedecendo a determinados requisitos, um dos quais é que o pedido seja único, ou existindo vários pedidos, estes sejam essencialmente idênticos no seu conteúdo e fundamento. (Ac. RL, de 20.01.1983: CJ, 1983, 1.º-108)”.
Nos presentes autos está em causa a responsabilidade subsidiária dos oponentes relativamente à dívida tributária, existindo responsabilidade solidária entre si (artº 24º, nº 1 da LGT) e podendo cada um deles invocar - como invocaram - distintas causa de pedir, o que fizeram na oposição. Cada um dos recorrentes formulou o pedido de extinção da execução com base em diferentes fundamentos - causas de pedir - (embora um deles fosse comum). Portanto, não se pode concluir que exista um pedido único, nem vários pedidos com o mesmo fundamento, pelo que não seria possível o litisconsórcio voluntário.
É irrelevante para o caso que o órgão da execução fiscal emita um único despacho de reversão, uma vez que a responsabilidade subsidiária é também solidária entre esses responsáveis. E, existindo vários responsáveis subsidiários a administração tributária pode exigir de qualquer deles a totalidade da dívida. E não sendo esta paga por um deles a execução pode prosseguir contra o outro ou outros.
(….) Relativamente à violação dos artºs 813º e segs. do CPC, os recorrentes não esclarecem nas suas alegações como é que eles se mostram violados, pelo que este Tribunal não pode debruçar-se sobre tal questão.
No entanto, sempre se dirá que não parecem resultar dessas normas quaisquer argumentos a favor da tese dos oponentes, já que dos artºs 813º a 820º, não resulta que na execução não seja aplicável o disposto no artº 30º.» (fim de citação)
Acresce dizer, por último, que não sendo questionada pelos recorrentes a eventual aplicação do disposto no art. 31º-A do CPC (suprimento da ilegal coligação de oponentes), também não há agora que apreciar tal questão, já que, como é sabido, o tribunal não pode tomar conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (artº 608º, nº 2 do Código de Processo Civil (660º, nº 2 na anterior redacção.))
Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.
7 . Decisão:
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o julgado recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 30 de Outubro de 2013. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes (votei vencido pois concederia provimento ao recurso no entendimento, já por mim expresso no recurso nº 01067/12 no qual foi proferido acórdão do STA em 14/02/2013, de que, pelo menos, nos casos em que o fundamento de oposição mais abrangente é a ilegitimidade (como sucede no caso dos autos) existe toda a conveniência na coligação de oponentes, possibilidade que a lei, numa leitura menos formal, não arreda.)