Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, residente na Urbanização do ... ..., em ..., intentou contra a Herança de BB e CC, na qualidade de único herdeiro do “de cujus”, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a final que:
i. fosse reconhecida a união de facto existente entre a A. e BB no período que mediou entre 10.03.2002 e 28.04.2019, período em que viveram em comum, como se marido e mulher se tratasse;
ii. fosse reconhecido que naquele período a A. contribuiu na mesma proporção e em partes iguais para a formação do património indicado na petição;
iii. fosse reconhecido que os réus se encontram injustificadamente enriquecidos à custa da A. na proporção de 50%, relegando para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor final desse património;
iv. fossem os RR condenados a restituir à autora 50% do dito valor ou da correspondente meação sobre esses bens.
Em fundamento alegou, em síntese, ter vivido com o falecido BB como se de marido e mulher se tratasse durante 17 anos e até à morte deste, ocorrida em .../.../2019. Durante o referido período dividiram de forma igualitária os proventos do trabalho, nomeadamente os provenientes da exploração que faziam dum estabelecimento de restauração e bebidas situado na praia ..., em ..., rendas dos imóveis que foram adquirindo, e ainda do exercício pela demandante da profissão de .... Ao longo dos referidos 17 anos e com os proventos auferidos o casal adquiriu os bens que identificou, sendo que, no pressuposto da cumplicidade e confiança total que a uniam ao falecido, todos os bens móveis sujeitos a registo e também os imóveis foram registados apenas em nome deste, sendo igualmente por ele tituladas as contas bancárias do casal.
Mais alegou que, falecido o companheiro, viu a universalidade dos bens adquiridos pelo casal desde 2002 passar para o património da herança aberta e, posteriormente, para a exclusiva esfera patrimonial do réu CC, único herdeiro do falecido BB, o que constitui um ilícito enriquecimento à sua custa, a dar lugar à pretendida restituição, o que deverá ser feito tendo por referência o valor comercial dos bens à data do óbito do autor da herança, a liquidar em posterior incidente.
Citados os RR, apresentaram contestação conjunta, peça na qual invocaram a excepção dilatória de ilegitimidade da herança, por inexistência da mesma, e por impugnação.
No despacho saneador declarou-se a ilegitimidade da herança, prosseguindo os autos apenas contra o R. CC.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que na parcial procedência da acção, declarou “reconhecida a união de facto entre a A. e BB no período que mediou entre 10.03.2002 e 28.04.2019”, julgando-a improcedente quanto ao mais, absolvendo, em consequência, o R. do demais peticionado.
A Autora interpôs recurso da sentença, vindo a Relação de Évora a conceder parcial provimento à apelação, julgando a acção nestes termos:
“Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A., condenando-se o R. a restituir-lhe o que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação constituir o seu contributo, em medida inferior em 50%, decorrente da ajuda prestada ao falecido na exploração do bar e limpeza das casas que aquele arrendava, para a aquisição do património identificado em 7., deduzido o passivo que também se vier a apurar.
Custas provisoriamente a cargo de A. e R. em partes iguais, procedendo-se a rateio após a liquidação e com dispensa do remanescente da taxa de justiça.”
É a vez do Réu CC recorrer de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1ª instância, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1º O doutamente decidido em 1ª Instância não merece qualquer reparo, pelo que deveria a Veneranda Relação de Évora ter confirmado a douta Sentença aí proferida, negando, consequentemente, provimento ao Recurso apresentado pela Autora, e assim não o tendo entendido, decidiu, com a devida vénia, contra os factos, as regras de experiência e o Direito.
2º Foi na1ª Instância que, com a imediação eoralidadeo Tribunal do Julgamento, apreciou livremente a prova produzida, fixou os factos, fundamentando devidamente o Direito e a sua convicção, do que não dispõe a Instância de Recurso, pelo que Justo seria a negação de provimento do Recurso apresentado da Sentença proferida em 1ª Instância, pelo que merece integral provimento o presente Recurso, com a consequente revogação do douto Acórdão ora em Recurso.
3º E é toda a prova que o douto Tribunal do Julgamento aprecia, livremente, e não partes de prova, ou dispersos convenientes depoimentos, como se pudessem ser separados dos demais, como se o douto Tribunal estivesse impedido de apreciar, livremente, a globalidade da prova.
4º Qualquer casal tem a opção de casar, ou não casar, não podendo, aqueles que optam por não se casar, pretender beneficiar da condição que repudiaram, pelo que nunca poderia proceder a pretensão da Autora, que, ao longo dos 17 anos, nunca teve contas conjuntas, nem reclamou que, o que quer que fosse, fosse registado, também, em seu nome, e para o que não resultou ter contribuído.
5º Efectivamente, o falecido BB sobreviva com a imprescindível ajuda de seus pais, que lhe doaram a generalidade do património, dos meios para adquirir outro, e que não lhe cobravam renda do bar que explorava, pelo que nunca poderia, o douto Tribunal do Julgamento, decidir de forma diferente da que decidiu, sem o menor reparo.
6º Se tiverem sido violadas as regras de experiência comum, tal verifica-se relativamente à Veneranda Relação de Évora, e não à Instância do Julgamento, onde foi produzida a prova, livremente apreciada, cuja Sentença se mostra devidamente fundamentada, de acordo com o Direito e as regras de experiência, e que não poderia deixar de ser confirmada.
7º Nada tendo sido adquirido em conjunto, nada haverá a dividir, pois Autora e falecido companheiro tiveram oportunidade para, durante os 17 anos, reconhecer o que pertencia a um, ao outro, ou a ambos, e se optaram por não casar, tê-lo-ão optado livremente, pelo que sempre a pretensão da Autora terá que improceder.
8º O douto Tribunal de Recurso não pode, contra prova e a livre apreciação da 1ª Instância, admitir que, da união de facto, pode resultar um benefício … improvado, em resultado da produção da prova, pelo que decidiu contra as regras de experiência, e a livre apreciação do Tribunal do Julgamento, pelo que merece provimento o presente Recurso.
9º Ao decidir, como no douto Acórdão ora em Recurso, a Veneranda Relação de Évora violou o artigo 473º do Código Civil, a livre apreciação da prova do Tribunal do Julgamento, decidindo contra a factualidade apurada em oralidade e imediação, pelo que merece integral provimento o presente Recurso, com as legais consequências, e em que se inclui a revogação do douto Acórdão em crise e a substituir por outro que confirme a douta Sentença proferida em 1ª Instância.
Não foram apresentadas contra alegações.
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Objecto do recurso:
Suscita-se na revista a questão de saber se a Relação, i) desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova e, ii) se decidiu contra legem, na aplicação do princípio do enriquecimento sem causa.
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Fundamentação de facto.
No acórdão recorrido foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. A Autora viveu com BB, solteiro, maior, em união de facto, comungando mesa, leito e habitação como se de marido e mulher se tratasse, pelo menos desde ........2002 até à data do decesso de BB, que faleceu vítima de um crime de homicídio perpetrado por DD, na data de ........2019.
2. Não existe da constância deste relacionamento qualquer filho.
3. BB, dum relacionamento anterior, teve um filho, CC, ora réu.
4. Desde o ano de 2002, quando a A. e o falecido iniciaram vida em comum, os rendimentos da exploração dum estabelecimento comercial de restauração e bebidas situado na Praia ..., em ..., de nome “A...”, foram utilizados nas despesas do lar, pessoais, de água, eletricidade, telefone, alimentação, vestuário, lazer, alimentação, médicas e medicamentosas, animais de companhia, bem como na aquisição de outros bens e pagamento de impostos ou taxas.
5. Desde que iniciaram o relacionamento amoroso, a A. e BB passaram a viver na casa de morada de família de ambos, sita na Urbanização ..., ..., ..., concelho de ..., onde partilhavam comummente mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratasse.
6. Ao longo dos 17 anos de vida em comum adquiriram bens.
7. Durante o tempo em que a A. e BB viveram juntos foi registada a aquisição de vários imóveis e bens sujeitos a registo unicamente em nome de BB, nomeadamente, os seguintes imóveis:
a) O Prédio urbano inscrito sob o artigo ..98, antigo .43, sito na Urbanização do ...1, ..., ... ..., como casa de morada de família;
b) O Prédio rústico inscrito sob o artigo 22, secção N, sito em ..., freguesia da ..., concelho de ..., com uma área total de 500M2;
c) O Prédio rústico inscrito sob o artigo 23, secção N, sito em ..., freguesia da ..., concelho de ..., com uma área total de 250 M2;
d) O Prédio rústico inscrito sob o artigo 94, secção N, sito em ..., freguesia da ..., concelho de ..., com uma área total de 8500 M2;
e) O Prédio rústico inscrito sob o artigo 96, secção N, sito em ..., freguesia da ..., concelho de ..., com uma área total de 7500 M2;
f) O Prédio rústico inscrito sob o artigo 97, secção N, sito em ..., freguesia da ..., concelho de ..., com uma área total de 10000 M2;
g) O Prédio urbano inscrito sob o artigo .17, sito na Rua ..., ..., ...;
h) O Prédio urbano inscrito sob o artigo ..26-P, sito na Rua de ... ..., ..., em compropriedade com a pessoa coletiva N..., Lda, titular do NIPC .......98;
i) O Prédio urbano inscrito sob o artigo ..18, sito na Rua de ...1, ..., ...;
j) O Prédio rústico inscrito sob o artigo 32, secção 1J, sita no ..., freguesia da ..., concelho de Vila do Bispo, com uma área total de 1400 M2;
k) O Prédio urbano inscrito sob o artigo .44, sito no ..., ...;
l) O Prédio urbano inscrito sob o artigo 64, sito na Rua dos ...3, ... ...;
m) O Prédio urbano inscrito sob o artigo 248, sito na Rua dos ..., n.º 8, ... ...;
n) O Prédio urbano inscrito sob o artigo ..80, sito na Rua das ..., ... ...;
o) O Prédio urbano inscrito sob o artigo ..63, sito na Rua do ... ... ...;
p) O Prédio urbano inscrito sob o artigo ..64, sito na Travessa da Rua ..., ...
e os seguintes bens móveis sujeitos a registo:
a) A Embarcação de recreio com a matrícula ..17LG4, registada na Capitania do Porto de ...;
b) O Veículo Ligeiro de Passageiros, marca Mercedes Benz, com a matrícula ..-IP-..;
c) O Veículo Ligeiro de Passageiros, marca Mitsubishi, com a matrícula ..-..-NN;
d) O Veículo Ligeiro de Passageiros, marca Mitsubishi, com a matrícula ..-..-LT;
e) O Veículo Ligeiro de Mercadorias, marca Renault, com a matrícula ..-..-TT;
f) O Veículo Ligeiro de Mercadorias, marca Peugeot, com a matrícula ..-PD-..;
g) O Trator Agrícola com a marca URSUS, matrícula OF-..-
8. A A. exercia todas as lides domésticas e ajudava nas atividades do estabelecimento comercial, bem como na limpeza dos imóveis em nome de BB, os quais eram arrendados.
9. BB geria as contas bancárias que tinha em seu nome.
10. A Autora utilizava cartões multibanco das contas à ordem n.º .............30 e n.º.............54 do banco Caixa de Crédito Agrícola, entregues por BB, para que esta procedesse ao levantamento de quantias em numerário para fazer face às despesas descritas em 4. destes factos provados.
11. À data do falecimento de BB, na conta à ordem nº .............30 do banco Caixa de Crédito Agrícola, encontrava-se depositado o valor monetário de €9.611,92; e na conta à ordem n.º .............54 do mesmo banco a quantia de €468,76.
12. A A. tomou conhecimento, por intermédio do seu advogado, a ... 07.2019, de que os bens referidos em 7. destes factos provados passariam para o património da herança de BB e posteriormente para a exclusiva esfera patrimonial do Réu CC.
13. Não obstante a boa relação que a A. tem com o Réu CC, que ajudou a criar e cuidar, este não aceitou que ficassem para a A. alguns dos bens referidos em 7. destes factos provados, nem parte dos rendimentos da exploração da restauração e bebidas do estabelecimento “A...”, ou rendas.
14. O falecido BB realizou negócios, adquirindo bens, nos quais aplicou meios financeiros disponibilizados pelos progenitores, mas também os rendimentos da actividade de exploração do bar por si desenvolvida, tendo ainda contraído empréstimos bancários para o efeito.
15. Cada um tinha as suas contas bancárias, sendo a Autora titular de outras contas bancárias, em seu exclusivo nome.
16. A Autora trabalhava como
17. Autora e BB não casaram porque assim o entenderam.
18. Por sentença de 12 de Outubro de 2020, proferida no âmbito do processo n.º 532/19.7..., foi a autora condenada pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de burla tributária, p. e p. no art.º 87.º, n.º 1 do RGIT e art.ºs 30.º, n.º2 e 79.º, n.º 1 do CP e a devolver ao ISS, IP a quantia de €10 434,23, indevidamente recebidas a título de subsídio de desemprego (cf. doc. de fls. 309 a 315, sendo o facto aditado nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º2 do CPC ).
19. Ali foi dado como assente que a autora se encontrou desempregada pelo período de 701 dias (idem).
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Fundamentação de direito.
O Recorrente acusa o acórdão recorrido de ter violado as regras da experiência comum e desprezado o juízo feito pela 1ª instância que pôde beneficiar das vantagens da imediação e da oralidade na produção da prova, ao contrário do Tribunal da Relação.
Trata-se de acusação infundada, com o devido respeito.
Importa notar que no recurso de apelação a ora Recorrida limitou-se a impugnar a decisão da 1ª instância quanto a um ponto de facto, o ponto 14, no qual a sentença deu como provado que:
“Era o falecido BB que dispunha de património, maioritariamente de origem familiar, ao contrário da Autora, dispondo aquele de meios pecuniários, próprios e exclusivos, que lhe permitiam realizara negócios, adquirindo bens.”
A Relação alterou a redacção deste ponto de facto para ficar a constar:
“O falecido BB realizou negócios, adquirindo bens, nos quais aplicou meios financeiros disponibilizados pelos progenitores, mas também os rendimentos da actividade de exploração do bar por si desenvolvida, tendo ainda contraído empréstimos bancários para o efeito”.
Alteração que a Relação justificou na reapreciação dos depoimentos da ex-companheira e dos irmãos do falecido BB - meios de prova sujeitas a livre apreciação (art. 396º do CCivil) – e ainda no teor da sentença proferida no P. 532/19.7..., tendo concluído:
“Face à prova que se deixou analisada, não ficou dúvida quanto ao facto de os bens que vieram a constituir o acervo hereditário deixado por morte de BB terem sido adquiridos com o apoio dos progenitores, mas também com os rendimentos da actividade de exploração do bar por aquele desenvolvida, tendo ainda recorrido a empréstimos bancários, assim se concretizando o facto dado como assente em 14., modificando-se em conformidade a redacção do mesmo.”
Diz o art. 662º, nº1 do CPCivil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
É hoje consensual que na reapreciação da matéria de facto, à luz do disposto no art. 662º do CPC, a Relação age como um verdadeiro tribunal de instância. Porque goza de autonomia decisória, compete-lhe formar a sua própria convicção, podendo, para tal, se necessário, reapreciar os meios de prova fornecidos pelas partes ou os que se mostrem acessíveis porque processualmente adquiridos. Não, pois, apenas, uma modificação na decisão da matéria de facto a operar em casos de erros manifestos de reapreciação (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pag. 286/287, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, pag. 465 e ss, e na jurisprudência os acórdãos do STJ de 11.02.2016, P. 907/13, de 07.09.2017, P959/09, de 16.12.202º, P. 4061/13 e de 07.06.2022, P. 6138/18).
O juízo da Relação sobre a matéria de facto, assente em meios de prova sujeitos a livre apreciação, é insindicável pelo STJ, que como tribunal de revista só conhece em princípio de matéria de direito, estando-lhe vedado sindicar a fixação dos factos materiais da causa salvo nas situações excepcionais do nº3 do art. 674º do CPC: ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinada meio de prova.
No caso, nenhuma dessas situações se verifica, estamos perante factos provados por meios sujeitos a livre apreciação, pelo que não pode este Tribunal intervir na matéria de facto dada como provada na Relação.
A intervenção deste Tribunal circunscreve-se à questão de saber se a Relação aplicou de forma adequada o direito aos factos apurados.
Neste particular, insurge-se o Recorrente contra o acórdão recorrido que revogando a decisão da 1ª, instância, condenou-o a restituir à Autora o que vier a apurar-se em incidente de liquidação ter sido “ o seu contributo, em medida inferior em 50%, decorrente da ajuda prestada ao falecido na exploração do bar e limpeza das casas que aquele arrendava, para a aquisição do património identificado em 7., deduzido o passivo que também se vier a apurar.”
Decisão tomada com base no instituto do enriquecimento sem causa (art. 473º do CCivil), assim justificada:
“(…) quando se considere a ajuda que, ao longo de 17 anos e sem contrapartida, prestou ao companheiro no desenvolvimento da sua actividade comercial e na limpeza das casas destinadas ao arrendamento, das quais o falecido retirava proventos que lhe permitiram acumular significativo património durante o tempo de vida em comum. Somos assim a concluir, contrariando a decisão apelada, que do desempenho pela autora das diversas tarefas que lhe estavam cometidas no contexto da relação que mantinha com o falecido resultou um desequilíbrio que o favoreceu e se traduziu em enriquecimento, deslocação patrimonial que, cessada a união de facto, deixou de ter uma causa legítima, impondo-se ressarcir a autora do contributo que permitiu ao companheiro adquirir vasto património no decurso da relação de união de facto, obrigação de restituir que vincula o aqui réu, seu único herdeiro.”
Vejamos.
É jurisprudência dominante neste STJ que às relações patrimoniais advenientes da cessação da união de facto são aplicáveis as regras do enriquecimento sem causa (cf., entre outros, os arestos de 03.05.2018, P. 175/05, de 04.07.2019, P. 2048/15, de 17.06.2021, P. 1129/19, de 14.03.023, P, 5837/19 e de 12.10.2023, este publicado na CJ/STJ, III, pag. 63).
Os pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa – art. 473º do Cód. Civil – são: i) a existência de um enriquecimento; ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; iii) a falta de causa justificativa para ele.
Começando pelo primeiro, dir-se-á que o enriquecimento, como a própria palavra indica, consiste na “obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial” que tanto pode consistir num aumento do activo patrimonial, como na diminuição do passivo, ou ainda na poupança de despesa; terá de traduzir-se, em qualquer caso, numa melhoria da situação patrimonial da pessoa obrigada à restituição, melhoria essa a apurar segundo as circunstâncias.” (cf. Antunes Varela, Das Obrigações, I, pag. 481).
A ausência de causa justificativa, não definindo a lei o conceito de enriquecimento sem causa, há que ter em conta o estatuído no nº2 do art. 473º segundo o qual “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
No caso particular da dissolução das uniões de facto, o instituto do enriquecimento sem causa revela-se particularmente adequado como forma de ressarcir, entre outras situações, o trabalho doméstico, por apenas, ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, se se verificar um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas, bem como nas situações em que tenham sido adquiridos bens com a participação de ambos os seus membros, sobretudo, quando tais bens estejam titulados em nome apenas de um desses membros (acórdão do STJ de 12.10.2023, desta 7ª secção, CJ/STJ, III, 63).
No mesmo sentido, decidiu o acórdão do STJ de 11 de Abril de 2019, P. nº 219/14.7TVPRT.P1.S1, também desta secção: “o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens, mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário poderá pedir a restituição da parcela por si investida na exacta medida do enriquecimento sem causa do outro convivente.”
No caso vertente, provou-se que entre 2002 e 2019, a Autora viveu em união de facto com o pai do Réu, tendo a vida em comum cessado com o morte do companheiro. No período de tempo em causa, o falecido adquiriu o património descrito no ponto 7 da matéria de facto, para cuja aquisição beneficiou de “meios financeiros disponibilizados pelos seus pais” e dos “rendimentos da actividade da exploração de um bar”, actividade em que a Autora ajudava, isto para além de colaborar na limpeza dos imóveis que o BB tinha arrendados.
Não está em causa, ao contrário do que parece entender o Recorrente, uma divisão de bens, mas apenas compensar a Autora pela sua contribuição na aquisição do património pelo falecido BB ao longo dos 17 anos por que perdurou a vida em comum. Todo este património é hoje pertença do Réu, pela morte do seu pai e do fim da união de facto, o que configura uma situação de vantagem patrimonial obtida em parte com o trabalho da Autora, estando, pois, preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, como entendeu a Relação.
Por não vir impugnado os termos em que a Relação entendeu dever ser avaliado o enriquecimento e determinada a indemnização a que a Recorrida tem direito, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria por não constituir objecto do recurso.
Com o que improcedem a totalidade das conclusões do Recorrente.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custa pelo Recorrente.
Lisboa, 28.05.2024
Ferreira Lopes (relator)
Nuno Pinto Oliveira
Fátima Gomes