IRelatório
Nos presentes autos de inventário a que se procede para separação das meações do casal que foi constituído pelos interessados, na sequência do divórcio que pôs fim ao casamento entre ambos, foi descrito sob a verba nº 2 da relação de bens, o seguinte: “Benfeitorias implantadas no prédio rústico sito no lugar de ..., sob o artigo ..., propriedade do Cabeça de Casal, J..., compostas de construção de rés-do-chão destinado a armazém e comércio e primeiro andar destinado a habitação; um logradouro totalmente asfaltado e um muro de suporte de terras, sendo o rés do chão composto de: uma casa de banho, um armazém amplo, anexos, câmara frigorífica e terraço, sendo o primeiro andar composto por: casa de habitação com dois quartos, um escritório, uma cozinha, uma sala, um WC e uma varanda.”.
O cabeça de casal também relacionou como passivo um crédito a que se arroga sobre o património comum e referente a IVA que liquidou pessoal e integralmente depois da separação do casal, mas que era da responsabilidade de ambos os interessados, por emergir de actos praticados conjuntamente e por se reportar ao ano de 1994, momento em que os interessados ainda eram casados.
Procedeu-se à avaliação das benfeitorias, tendo-lhe sido atribuído o valor de 156.000 euros.
Posteriormente, procedeu-se a uma correcção da descrição da verba nº 2, ficando a constar da mesma o seguinte: “Benfeitorias implantadas no prédio rústico sito no lugar de ..., sob o artigo ..., propriedade do Cabeça de Casal, J..., compostas de construção de rés-do-chão destinado a armazém e comércio e primeiro andar destinado a habitação; um logradouro totalmente asfaltado e um muro de suporte de terras, sendo o rés do chão composto de: uma casa de banho, um armazém amplo, anexos, câmara frigorífica e terraço, sendo o primeiro andar composto por: casa de habitação com dois quartos, um escritório, uma cozinha, uma sala, um WC e uma varanda.”.
Relativamente ao crédito de IVA reclamado pelo interessado declarou a interessada, na conferência de interessados, o seguinte: “Dada a palavra ao ilustre mandatário da interessada M...não foi parte nas execuções fiscais mencionadas no antecedente documento.
Nessa medida, constatando antiguidade nos créditos fiscais não tem como saber se os pagamentos alegadamente feitos o foram ou não indevidamente, designadamente por ocorrer prescrição de alguns dos créditos em causa, o que de momento não invoca pois precisam de consultar os processos em causa para se inteirar das respectivas vicissitudes, designadamente ao nível de causas interruptivas e suspensivas de prescrição e dessa forma concluir pela exequibilidade ou não dos créditos em causa com evidentes reflexos numa potencial responsabilização sua pelos eventuais pagamentos ocorridos.
Por tais motivos não está em condições de dar a sua aprovação aos créditos do cabeça-de-casal sobre o património e supõe que o Tribunal também não tem elementos que lhe permitam aferir em conformidade, pelo que nessa parte propõe que as partes sejam remetidas para os meios processuais comuns.”.
Na conferência de interessados: i) os interessados foram remetidos para os meios comuns quanto ao passivo correspondente ao crédito reclamado pelo cabeça de casal referente a IVA que pagou; ii) procedeu-se a licitações.
Foi elaborado mapa informativo dando conta de que o interessado devia à interessada tornas no valor de 109.500 euros.
Notificada desse mapa informativo, a interessada reclamou o pagamento das tornas por depósito bancário à ordem dos presentes autos.
Notificado para proceder ao depósito das tornas, o interessado apresentou requerimento no qual concluiu nos seguintes termos: “Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve reconhecer-se que o depósito das tornas não é devido enquanto a interessada M... não entregar ao Cabeça-de-Casal o imóvel que é propriedade deste, no que tange a metade do valor da benfeitoria e, no que respeita ao restante montante, as quantias devidas pela interessada M... ao Cabeça-de-Casal relativamente a metade das quantias por este pagas ao fisco e pela utilização ilegítima que aquela vem fazendo do imóvel benfeitorizado, a compensação ora invocada opera.”.
Com esse requerimento não foi arrolado qualquer meio de prova.
A interessada opôs-se a tal pretensão, alegando, em resumo e na parte com relevo para a presente decisão, que: “Com efeito e como aquele bem sabe, não é a Interessada quem ocupa o espaço correspondente á benfeitoria implantada no prédio propriedade daquele, mas sim a sociedade F..., LDA.” – art. 2º; “Com efeito, também não procede a alegação de que Cabeça de Casal e Interessada são credores entre si, e que, como tal, pode existir compensação entre os créditos e bem assim o exercício do direito de retenção.” – art. 12º; “Com efeito, o Cabeça de Casal não detêm o crédito sobre a Interessada que se arroga nos autos, não só porque a discussão dessa questão foi remetida para os meios comuns - não existindo nos autos portanto qualquer crédito liquido e exigível que permita a compensação/retenção -, como não existe qualquer sentença condenatória da Interessada num qualquer valor - não existindo sequer noticia que esteja em curso uma qualquer ação dessa natureza.” – art. 13º.
Com o requerimento de oposição não foi arrolado qualquer meio de prova.
Conhecendo desse requerimento de dispensa do depósito das tornas apuradas, o tribunal recorrido proferiu um despacho do seguinte teor: “Requerimento que antecede: o crédito de tornas advém directamente das operações determinativas da partilha e não de quaisquer despesas com uma implantação/benfeitoria que integra a universalidade.
Aliás, a norma contida no artº 754º citado consagra que: “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”, ou seja, atribui tal preceito ao devedor da obrigação de entrega de um coisa, que poderá reter, se o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados sendo que no caso dos autos, quem é detentor da benfeitoria é a credora de tornas e não o inverso.
No caso igualmente não existem quaisquer despesas motivadas com qualquer coisa retida, mas apenas o crédito adveniente da construção da própria benfeitoria, como tal considerada em termos de partilha, pelo que a posição do requerente sempre resultaria numa petição de princípio, pois a reciprocidade e o deve e haver foram já tidos em consideração em ordem ao apuramento de um crédito de um dos interessados sobre o outro.
Acresce que para que o instituto da compensação opere torna-se necessário que o contra-crédito esteja reconhecido ou judicialmente declarado.
Os que o foram encontram-se reflectidos na contabilização efectuada e a correspondente compensação mostra-se feita por força dessa mesma e dita compensação.
Quanto aos restantes, se existem ou não terá que ser apreciado em sede própria e não estando ainda verificados não pode considerar-se a invocada compensação.
São termos em que e com tais fundamentos se indefere o requerimento que antecede.”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou o interessado, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
Contra-alegou a interessada, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Principais questões a decidir
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
1ª) se o tribunal recorrido deveria ter reconhecido ao interessado o direito de retenção em relação à quantia pecuniária de que é devedor a título de tornas enquanto a interessada não restituir o imóvel por referência ao qual foram realizadas as benfeitorias que estão descritas sob a verba nº 2;
2ª) se o tribunal recorrido deveria ter reconhecido ao interessado o direito de compensar o seu débito a título de tornas com o crédito a que se arrogou sobre a interessada a título de IVA.