I- Os recursos destinam-se a modificar decisões e não a emiti-las sobre matéria nova.
II- Ao tribunal de recurso só cumpre apreciar as decisões tomadas pelo tribunal recorrido, exceptuando-se, porém, as questões que foram de conhecimento oficioso.
III- As taxas cobradas pelos organismos de coordenação económica constituem verdadeiros impostos.
IV- Os arts. 13 do DL 15/87, de 9/1 e 1 do
DL 235/88, de 5/7, não sofrem de inconstitucionalidade.