I- O artigo 63 do Codigo de Processo Civil, ao dispor que a competencia se fixa no momento da propositura da acção, outra interpretação não pode ter que não seja a de que, estabelecida a competencia do Tribunal (internacional e interna) no momento da propositura da acção, a competencia se mantem mesmo que surjam ulteriores modificações de facto, ou de direito, ressalvadas quanto a estas, as excepções previstas na lei.
II- Porque este artigo comanda tanto a competencia interna como a internacional dos Tribunais portugueses, o que nele se dispõe significa que, se os Tribunais portugueses forem internacionalmente competentes no momento da propositura da acção, as modificações posteriores
(de facto e de direito) são irrelevantes, salvo as referidas nesse preceito.
III- Estabelecendo-se a relação de conexão no momento em que a relação tem lugar, necessariamente que deve ser a esse momento - e não ao de propositura de acção - que importa atender para efeitos do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil.
IV- Os varios factores atributivos da competencia aos tribunais portugueses, referidos neste artigo, tem valor autonomo, bastando a verificação de alguma das circunstancias nele referidas para que os Tribunais portugueses sejam os competentes.