1994/13.1BELRS - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Patrícia Manuel Pires
Processo: 1994/13.1BELRS
Acórdão
Descritores: Irc, Juros de empréstimos, Comprovação, Contabilização
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/aab03992c15af24e80258e8e004cf09a
Sumário
I. Os encargos financeiros, devem ser reconhecidos no período em que são incorridos, independentemente do momento do seu pagamento. II. Os juros calculados por referência a taxa indexada, relativos a contratos de mútuo sem prazo determinado e apenas exigíveis na data de reembolso do capital, constituem custos fiscalmente dedutíveis nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, não assumindo natureza de provisões, por não serem contingentes, nem de quantificação incerta. III. Os juros emergentes de contratos de mútuo formalizados por documento externo, contabilizados periodicamente pela mutuária com base em documento interno e em montante coincidente com o resultante da taxa contratada, devem considerar-se suficientemente comprovados para efeitos de dedutibilidade em sede de IRC. IV. A mera existência de relações especiais entre as partes não basta, por si só, para afastar a dedutibilidade do custo, tanto mais que a AT não acionou qualquer dos instrumentos legais especificamente previstos para a correção de operações realizadas entre entidades relacionadas.
Texto
RELATÓRIO O Digno Representante da Fazenda Pública (doravante, Recorrente ou DRFP ) interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “ORG-1” e, em consequência, anulou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, bem como os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e de Juros Compensatórios (JC) relativos ao exercício de 2008, no montante global de € 503.450,93. O DRFP apresentou as suas alegações de recurso, nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem: Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente, e, em consequência, anulou decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada da liquidação adicional de IRC de 2008 nº …449 e de juros compensatórios e respetiva demonstração da compensação nº …697, de que resultou montante a pagar de €503.450,93. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei. A Recorrida é uma sociedade por quotas, cujo acionista maioritário é uma entidade espanhola “ORG-2” (anteriormente designada por ORG-3), que é detentora de 70% do capital da impugnante. A Recorrida foi alvo de uma ação inspetiva, de natureza externa em sede de IRC para o exercício de 2008, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...30, donde resultaram correções meramente aritméticas em sede de IRC, referentes a encargos financeiros – juros de financiamento não aceites fiscalmente, no montante de €1.672.888,39 [cfr. alínea C) do probatório]. Para o desenvolvimento da sua atividade a Recorrida recorreu a meios financeiros externos através de empréstimos concedidos por parte das sociedades espanholas “ORG-3” e “ORG-2” que se encontra contabilizado na subconta de acionistas/sócios/empresas de grupo/empréstimos/ORG-3 . Foram, posteriormente, feitas alterações aos contratos de mútuo, passando a prever-se que os juros seriam devidos no final do contrato. E, em resultado dessa alteração, a Recorrida deixou de efectuar retenções na fonte sobre os juros dos empréstimos, continuando a contabilizar na conta de custos os juros através de um documento interno, não existindo nenhum documento (notas de débito) emitido pelas empresas espanholas. Perante tal quadro, e contrariamente ao doutamente decidido, é entendimento da Fazenda Pública que estes juros, como encargos a pagar, não podem ser aceites fiscalmente, pois configuram uma provisão, que tem como objectivo antecipar a contabilização de um encargo, correspondente a uma despesa a pagar de ocorrência provável e de montante incerto, não dedutível nos termos do art. 39º do IRC, na redacção à data dos factos. Acresce que, Nos termos do art. 23º do CIRC (na redacção à data dos factos) são considerados como componentes negativas do resultado líquido do exercício, os custos que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respetiva fonte produtora. O requisito da comprovação exigido no art. 23º do CIRC reporta-se à efectividade da realização dos custos. No âmbito desta questão releva a exigência de comprovação e a ligação desta exigência com outros deveres do contribuinte, como a emissão de factura e os meios de prova. Como atestado no relatório da inspecção tributária “ os únicos documentos eventualmente relacionados com a contabilização dos custos inerentes aos juros são os contratos de empréstimos entre a empresa portuguesa “ORG-1” e as empresas espanholas “ORG-3” e ORG-2”, que servem de suporte aos valores contabilizados como empréstimo ”. Salvo melhor entendimento, o empréstimo por si não comprova o requisito da comprovação do custo, mas sim a comprovação do empréstimo. Pelo que, contrariamente ao doutamente decidido, a Recorrida não forneceu elementos suficientes e cabais à autenticação dos custos, que atestem a sua efetiva existência, como era seu ónus. Diga-se, ainda que o princípio da especialização ou autonomia dos exercícios, previsto no art. 18.º do CIRC, impõe que os proveitos e os custos economicamente imputáveis a um determinado exercício, sejam considerados apenas nesse exercício, só eles podendo, assim, influenciar o seu resultado. Tem como objectivo tributar a riqueza gerada em cada exercício, para que sejam imputados a cada ano, os rendimentos e os gastos nele verificados, independentemente dos recebimentos e pagamentos verificados, devendo os mesmos incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam. Por conseguinte, os custos (juros) em questão só deverão ser fiscalmente reconhecidos no exercício em que se verificar o seu pagamento efectivo por utilização da providência constituída. Da leitura do relatório inspectivo resulta, ainda, referido que “ pela existência de relações privilegiadas, não se sabe se existirão mais alterações ao contrato, nem é garantido que futuramente, não venham a acordar uma nova modificação ao contrato, deixando as empresas (detentoras de capital directa ou indirectamente na “ORG-1”), de exigir os juros, que entretanto foram contabilizados como custos do exercício influenciando o resultado fiscal (2008 a 2010) e que até ao momento actual os juros decorrentes dos contratos de empréstimos ainda não foram pagos e consequentemente não foi retido imposto, não havendo elementos que permitam aferir quando ocorrerá o seu pagamento ”. O que se traduz, salvo o devido respeito, numa concretização das consequências que decorrem da existência de relações especiais no caso concreto, e que salvo melhor entendimento, não atribuiu o Tribunal a quo , a relevância devida. E diga-se que essa prova quanto ao pagamento dos juros e respetivos lançamentos contabilísticos, não resulta dos presentes autos. Pelo exposto, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo , na douta sentença, o disposto nos art. 18º, 23º e 39º do CIRC. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” A Recorrida , apresentou as contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: A AT entende que a sentença recorrida fez uma incorrecta valoração da factualidade assente. O artigo 640 do CPC dispõe quais os elementos que o recorrente deve especificar, quando impugna a decisão sobre a matéria de facto. Compulsado o recurso de fls., constata-se que a AT não cumpriu com os mínimos olímpicos previstos em Lei, Pelo que, tal impugnação, não produz qualquer efeito jurídico; Devendo o recurso de fls. ser rejeitado, com as demais consequências legais. Dos contratos de mútuo em crise não resultam ocorrências prováveis e de montante incerto. As alterações feitas aos contratos, mediante aditamento, não tiveram implicações no prazo de vigência daqueles. Somente se alteraram a data de pagamento de juros, que passou de anual, para o fim dos contratos. Os juros não configuram provisões, com vista à antecipação da contabilização de um encargo de ocorrência provável e de montante incerto. Improcede, assim, a pretensão da AT, no que respeita à qualificação do facto tributário. Ao contrário do que sustenta a AT no seu recurso de fls., a recorrida fez prova bastante da existência dos custos. Na verdade, como é pacificamente entendido na jurisprudência dos tribunais superiores, a comprovação de um custo pode ser feita por documentos que não sejam formais e/ou externos. Ficou bastante provado a existência dos custos por parte da recorrida. Deve improceder a pretensão da A., no que respeita à inexistência de prova dos custos. A AT sustenta que os juros só deverão ser fiscalmente reconhecidos no exercício em que se verificar o seu pagamento. Tal entendimento viola flagrantemente o princípio da especialização, previsto no artigo 18 do CIRC. Para os devidos efeitos, os custos são imputados ao exercício em que a obrigação nasce, que no nosso caso é anualmente. Andou bem a recorrida ao imputar os custos (juros) ao exercício em que se verificaram. Deve improceder o recurso da AT, quando sindica que os juros são imputados ao exercício do seu pagamento. A AT., sem qualquer fundamento, sustenta que as relações especiais entre mutante e mutuária, ora recorrida, tiveram implicações no negócio celebrado, Na medida em que criaram condições mais favoráveis às do mercado. Não tem qualquer fundamento tal alegação, atento o que ficou provado na sentença recorrida. Mais uma vez, não colhe o argumento da AT., pelo que deve improceder o recurso de fls.Termos em que, deve o recurso da AT ser julgado totalmente improcedente e ser confirmada a decisão recorrida, com as demais consequências legais, assim se fazendo, Justiça!” Por despacho deste TCAS, a 31.01.2026, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre as questões que o tribunal recorrido não conheceu. A Recorrida pediu a “junção de 1 (um) documento, consistente em certidão de acórdão proferido pelo TCA Sul, processo 1995/13.OBLRS, transitado em julgado, aresto mencionado nas contra-alegações de recurso, em nota final, antes das conclusões.” Notificada do despacho, o DRFP nada disse. Por requerimento de 15.05.2023, veio a Recorrida “requerer a junção de 1 (um) documento, consistente numa certidão de acórdão proferido pelo TCA Sul – processo 1996/13.8BELRS , com nota de trânsito julgado, por se revelar útil para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa, isto, em virtude de as partes e a factualidade em apreciação nos autos constantes da certidão ( 1996/13.8BELRS ) serem iguais às dos presentes, à exceção do ano fiscal em questão. A junção ora requerida só agora é possível por força da data de trânsito do acórdão em causa (28/04/2023) – art.º 423 , n.º 3 e 425, ambos do CPC .” A Digna Magistrada do Ministério Público ( DMMP ) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Consideram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: A impugnante tem como objeto a gestão e investimento imobiliários, prestação de serviços de consultoria (não jurídica) e assessoramento na área da gestão imobiliária, construção, compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim (cf folhas 86 a 87, do PAT/RG apenso); A impugnante é uma sociedade por quotas, cujo acionista maioritário é uma entidade espanhola “ORG-2” (antes denominada ORG-3), detentora de 70% do capital da impugnante (cf folhas 86 a 89, do PAT/RG apenso); A impugnante foi sujeita a uma inspeção tributária externa em sede de IRC, para o exercício de 2008, em cumprimento da Ordem de Serviço nº ...30, tendo sido elaborado o Relatório de Inspeção (RI) em 15/11/2012, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais e propugnou, entre outras, correções à sua matéria tributável, para efeitos de IRC, com referência a 2008, no valor de €1.672.888,39, com base nos fundamentos que se transcrevem parcialmente: II.5 – Enquadramento e cumprimento das obrigações declarativas (...). II.5.2 – IRC – Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas Em sede de IRC está enquadrada no regime de tributação geral. Da análise efetuada aos exercícios inspecionados de 2008, 2009 e 2010, verifica-se que a empresa apresenta nos referidos exercícios lucro tributável. Exercícios 2008 2009 2010 Lucro tributável 517.143,47 620.948,31 258.548,24 II.6. Actividade da empresa II.6.1 – Descrição dos imóveis adquiridos Entre os anos de 2004 e 2006 a sociedade “ORG-1” adquiriu à ORG-4 com o NIPC-1 quatro prédios – (duas parcelas de terreno e dois edifícios) situados na Zona ..., freguesia de … (...). II.6.2 – Descrição dos empréstimos/suprimentos/contratos Empréstimos/Contratos Anexo VI de 10 páginas Para as aquisições dos referidos prédios, a empresa recorreu a meios financeiros externos através de empréstimos concedidos por parte das sociedades espanholas ORG-3 e ORG-2, que se encontra contabilizado na subconta de acionistas/sócios/empresas do grupo / empréstimos/ORG-3 . II.2.6.1. – Sociedade espanhola ORG-3 Em 2004.12.20 a empresa “ORG-1” e a empresa espanhola ORG-3 celebraram um contrato de mútuo, onde a empresa espanhola na posição de sócia da empresa _ORG-1|, efetuou um empréstimo no valor de €34.230.000,00 para fazer face às necessidades de tesouraria resultantes das aquisições a efetuar de acordo com o contrato que se regula, entre outras, pelas seguintes clausulas: “(...) A segunda outorgante (“ORG-1”) pagará os valores mutuados no prazo máximo de um ano a contar da data de assinatura do presente documento, prorrogável por períodos iguais e amortizado em função das disponibilidades de tesouraria”. O reembolso do capital é feito anualmente a cada dia 20 de Dezembro, a taxa de juro estabelecida é a taxa Euribor a um ano e que vigorar no último dia do ano anterior acrescida de um spread de 0,5%, sendo os juros pagos a cada dia 31 de Dezembro de cada ano e estabelece um juro de mora de 2%. No referido contrato de mútuo considera-se ainda: A aquisição por parte da empresa ORG-3 até ao final de Janeiro de 2005 da quota no valor nominal de €3.500,00 na sociedade “ORG-1”; A aquisição por parte da empresa “ORG-1” do Edifício Administrativo, Edifício Centro de Informação, e o lote de terreno …, todos situados na Zona ...; No decorrer da ação de inspeção, o contribuinte apresenta uma modificação (2008.02.08) ao contrato inicial (2004.12.20), não identificando as partes intervenientes, nem a data em que o mesmo termina, ficando por conseguinte omissos a data de pagamento do capital e juros. II.6.2.2. – Sociedade espanhola ORG-2 Em 2005.01.17 por contrato de mútuo, redigido em castelhano, a sociedade ORG-2, com sede em Marbella, efetuou um empréstimo no valor de €22.000.000,00 à sociedade “ORG-1”, para financiar a aquisição de imóveis ou terrenos e para fazer face às necessidades de tesouraria, não explicitando qual a data em que termina o contrato nem o pagamento de capital e juros. As partes, estipularam na cláusula segunda, o vencimento de juros à taxa euribor a um ano, sendo aplicada a taxa em vigor no último dia do ano anterior acrescida de 0,5% que é capitalizado e pago no final do contrato. IRC A contabilização de custos dos exercícios, referente a juros calculados por parte da empresa —ORG-1| com base em dois contratos de empréstimos por parte das empresas que detêm o capital (ORG-3 e ORG-2), cujo suporte dos lançamentos são documentos internos elaborados pela própria empresa —ORG-1|, não existindo notas de débito nem movimentos financeiros correspondentes ao pagamento de juros. Este procedimento foi adotado a partir de 2007, altura em que a empresa deixou de pagar os juros no final de cada exercício e onde efetuava a respetiva retenção na fonte (procedimento adotado até 2006), passando a obrigação do referido pagamento de juros para o final do contrato, ou seja, quando se encontrar amortizado o empréstimo. (...) Descrição dos factos e fundamento das correções meramente aritméticas à matéria tributável/imposto Correções aritméticas – 2008, 2009 e 2010 – Imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas / Matéria colectável – Custos de financiamento / Pagamento dos Juros Do valor total dos custos financeiros contabilizados nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a maior parte desses encargos dizem respeito aos juros acordados entre as partes —ORG-1| e as entidades espanholas ORG-3 e ORG-2. Estas duas entidades financiaram a empresa portuguesa decorrente de dificuldades financeiras, de forma a ter disponíveis fundos que permitissem a aquisição do património imobiliário, que é a base da sua atividade. Os juros dos empréstimos foram contabilizados na conta 68181/69 por contrapartida da 27-Acréscimos de custos de acordo com o seguinte quadro. Anexo VIII de 38 páginas Valores contabilizados 2008 2009 2010 68 – Custos e Perdas de financeiros 1.675.060,62 1.446.190,87 6818 1 – Juros dos contratos de mútuo 1.672.888,39 1.445.358,48 69 – Gastos e Perdas de Financiamento 1.450.669,80 No contrato de empréstimo celebrado entre as empresas, estabeleceu-se que os referidos empréstimos estavam sujeitos a uma taxa determinada de juros assumindo a empresa —ORG-1| a obrigação de pagar os juros anualmente aos sócios (entidades não residentes em território Nacional) que procediam ao débito desses juros, e a entregar a retenção na fonte ao Estado, solicitando a redução da taxa de retenção ao abrigo da Diretiva comunitária (Diretiva nº 2003/49/CE, do Conselho — “Diretiva de Juros e Royalties”). A empresa até 2006 contabilizou como custo do exercício o pagamento dos juros referentes aos contratos de mútuo, efetuando a respetiva retenção de imposto. Em 08 de Fevereiro de 2008, a empresa —ORG-1| e a empresa espanhola ORG-3, efectuaram alteração ao contrato de mútuo celebrado em 20 de Dezembro de 2004, já referido anteriormente, redigida em castelhano, sem referência expressa das partes intervenientes, que prevê resumidamente o seguinte: Anexo VIII de 4 páginas ¾ A partir da assinatura do presente documento, os juros são devidos no final do contrato, pelo que se considera derrogada a cláusula terceira do contrato, à exceção do parágrafo primeiro. ¾ As partes mantêm as restantes cláusulas do contrato, enquanto não resultem contrárias ao estabelecido na presente modificação. Com essa alteração, a empresa “ORG-1”, deixou de efetuar a retenção na fonte sobre os juros dos empréstimos, continuando a contabilizar na conta de custos através dum documento interno onde são calculado os juros, não existindo nenhum documento (notas de débito) emitido pelas empresas espanholas. Em 23 de Abril de 2012, foi efetuada notificação ao senhor PES-1 na qualidade de Procurador da empresa —ORG-1|, para justificar a falta de retenção na fonte sobre os juros contabilizados numa conta de custos e perdas financeiras em 2008, 2009 e 2010, uma vez que até 2006 a empresa —ORG-1| efectuava a retenção na fonte. Em 09 de Maio de 2012, o contribuinte em resposta à notificação, prestou os seguintes esclarecimentos no parágrafo III. Ponto 4- (24 a 31) Retenção na fonte alegadamente devida pelos encargos financeiros de sócios contabilizados nos anos de 2008-2010, que a seguir se resume: Anexo IX de 10 páginas Resultante da alteração contratual realizada entre as partes, ficou acordada a suspensão da liquidação dos juros anuais até ao momento do reembolso final do empréstimo (...). Em 01.06.2012 foi o contribuinte notificado para identificar as partes intervenientes no documento de alteração (08.02.2008) ao contrato inicial (20.12.2004) e em que termos se efectuou tal alteração contratual. Em 19 de Junho de 2012 em resposta à questão, veio o sujeito passivo referir que —relativamente ao documento apresentado no decurso da ação de inspeção referente à modificação do contrato subscrito a 20.12.2004, as partes que intervêm no aditamento de modificação com data de 08 de Fevereiro de 2008 são administradores da “ORG-1” e da “ORG-3”, respetivamente PES-2 e PES-3. Anexo X de 46 páginas A Administração Tributária ainda na mesma notificação solicitou esclarecimentos adicionais à empresa, acerca da contabilização dos empréstimos supra referidos e contraídos em 20.12.2004 e 2005.01.17, e dos juros decorrentes, sendo que a mesma apresentou em 19.06.2012 resposta que a seguir se resume: (...) “Ainda que marginalmente se registe diferenças entre os valores que a contabilidade apresenta no final do exercício e os valores que serviram de base ao cálculo de juros, as contas onde estão registados os empréstimos são as apresentadas na 252121 – Conta-1 de mútuo 20/12/2004 e 252122- Conta-2 . Os juros foram contabilizados: ¾ Em 2005 na conta de custos financeiros 68181 — Juros de contratos de mútuo por contrapartida diretamente da conta 252123-juros contratos de mútuo; ¾ Depois de 2005 até 2009 as contas movimentadas foram a 68181 — Juros de contratos de mútuo por contrapartida da 27331-Juros de contrato de mútuo; ¾ A partir de 2010 inclusive, com alteração para o SNC (Sistema de Normalização Contabilística), as contas utilizadas foram 69181-Outros Juros e a 272231- Juros de contrato de mútuo; Em face dos contratos de mútuo realizados entre a sociedade —ORG-1| e as sociedades ORG-3 e ORG-2 verifica-se que: No contrato com ORG-3 é estipulado inicialmente na clausula 2ª (condições de pagamento) o prazo máximo de um ano a contar da data de assinatura do presente documento, prorrogável por períodos iguais e amortizado em função das disponibilidades de tesouraria e que o reembolso de capital mutuado efetuar-se-á anualmente, cada dia 20 de Dezembro até à liquidação total do empréstimo. Em relação aos juros na sua clausula terceira refere que “(...) as revisões sobre a matéria de juros realizar-se-ão cada dia 31 de Dezembro de cada ano, relativamente ao ano seguinte (...)”. No contrato realizado com ORG-2, constatamos que as partes estipulam como data para pagamento dos juros o fim do contrato. No entanto, não fazem qualquer menção à data em que ocorrerá esse —fim|, sendo por isso o contrato completamente indefinido, não se podendo determinar em que data ocorrerá tal facto. Essa impossibilidade é reafirmada quando nos esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, o mesmo refere que na conta onde se encontra contabilizado o empréstimo, existem outros que não são titulados por documentos e têm a forma de crédito aberto até esse montante, conforme se pode verificar pelos valores contabilizados na 252122-Conta-2 . Com a modificação do contrato em 2008, que foi apresentado no decorrer da inspeção, as referidas condições alteram-se e não sendo documentos autênticos nem autenticados ( artigo 369º e seguintes do Código Civil ), nem sujeitos a registo, podem ser efetuadas de acordo com a vontade expressa pelas partes interessadas que a todo o momento poderão decidir novas alterações com implicações em termos fiscais. As partes intervenientes no contrato de mútuo ao decidirem alterar as cláusulas no decorrer da vigência do mesmo, nos moldes em que foram feitos, só o fazem por existir relações comuns de interesse. Uma vez que ocorrem entradas e amortizações de capital, torna-se impossível determinar a data em que ocorre o —fim do contrato|, sendo consequentemente indeterminável a data em que ocorrerá a data do vencimento dos juros. Esta situação, como foi já referido, deve-se ao facto de entre as empresas existir uma relação de interesses comum, que em situação normal, se a empresa recorresse a uma instituição de crédito ou outra entidade externa, o contrato resultante acordado entre as partes teriam salvaguardadas nas suas clausulas, o fim do contrato para a amortização do capital e dos juros. Em face dos contratos apresentados bem como da alteração, é impossível saber em que data se efetiva o reembolso de capital bem como o pagamento de juros. E isso só acontece porque as partes intervenientes não são entidades independentes. O nº4 do artigo 63º do CIRC refere que: (...) Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades, nas condições em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado designadamente (...) E a alínea a) do nº 4 menciona que: “(...) Uma entidade e os titulares do respetivo capital(...) que detenham direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital (...)” Assim, pela existência de relações privilegiadas [sic], não se sabe se existirão mais alterações ao contrato, nem é garantido que futuramente, não venham acordar uma nova modificação ao contrato, deixando as empresas (detentoras de capital direta ou indiretamente na “ORG-1”), de exigir os juros, que entretanto foram contabilizados como custos do exercício influenciando o resultado fiscal (2008 a 2010) e que até ao momento atual os juros decorrentes dos contratos de empréstimos ainda não foram pagos e consequentemente não foi retido imposto, não havendo elementos que permitam aferir quando ocorrerá o seu pagamento. Em 2007, verifica-se que a empresa alterou o procedimento que vinha seguindo até 2006 (reter imposto sobre os juros contabilizados como custo do exercício), deixando de efetuar a retenção na fonte sobre os juros dos empréstimos, continuando a contabilizá-los como custo, influenciando o resultado fiscal, não podendo a Administração Tributária intervir por ser um ano cujo direito a liquidação dos tributos se encontra já caducado. A “ORG-1” contabilizou os juros em custos e perdas financeiras por contrapartida acréscimos de custos. Refere-se que esta conta serve de contrapartida aos custos a registar no próprio exercício ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a realizar-se em exercícios posteriores – POC). E a titulo de exemplo de despesas diferidas, o POC refere entre outros (água, energia, seguros) juros relativos ao exercício, a processar no exercício seguinte ou nos exercícios seguintes, o que não é o caso, uma vez que o sujeito passivo não sabe quando ocorrerá o pagamento efetivo dos juros dos empréstimos, ou se alguma vez os irá pagar. Não se tratando de uma verdadeira especialização/periodização do exercício, e recuperando aqui a noção de provisão, os custos considerados pela empresa não são mais que uma mera provisão cujo objetivo é registar as responsabilidades da empresa derivadas de uma contingência de natureza específica (empréstimo) associadas a custos de tempestividade incerta (que poderão ou não ocorrer). Apenas existe uma antecipação dum custo correspondente a um encargo incerto, numa data indeterminável porque também é indeterminável a data da amortização do empréstimo. Assim, pode o sujeito passivo contabilizar estes juros como encargos a pagar, considerando-os nos anos de 2008, 2009 e 2010, todavia, não podem os mesmos ser aceites fiscalmente, pois como já foi mencionado configuram uma provisão, que tem como objetivo, antecipar a contabilização de um encargo, correspondente a uma despesa a pagar de ocorrência provável e de montante incerto, não dedutível de acordo com o artigo 39.º do CIRC. Nestes termos será fiscalmente reconhecido o custo no exercício em que se verificar o pagamento efetivo dos juros por utilização da provisão constituída (deduzindo no Q07 da DR Modelo 22 de IRC o referido montante). A existência de relações especiais entre as empresas, permite que as mesmas façam acordos de pagamentos baseados em contratos que se afastam das práticas comerciais, reduzindo deste modo a tributação em sede de imposto sobre o rendimento. Desta forma pelas razões explicadas anteriormente, propõe-se que os valores referentes aos juros sejam acrescidos ao lucro tributável de acordo com o seguinte quadro: Exercícios 2008 2009 2010 Lucro Tributável 517.143,47 620.948,31 258.548,24 Juros não aceites fiscalmente 1.672.888,39 1.445.358,48 1.450.669,80 Lucro tributável corrigido 2.190.031,86 2.066.306,79 1.709.218,04 (…) VIII – Fundamentação do direito de audição (…) Em face das alegações efetuadas pelo contribuinte, no exercício do direito de audição, a Administração Fiscal perante os factos, entende que: A Inspeção Tributária verificou que, na contabilidade da empresa portuguesa não existe nenhum documento de suporte aos custos contabilizados/débito dos juros do empréstimo efetuado pelas empresas espanholas, que existindo, estariam documentadas como custos (“ORG-1”) e proveitos (“ORG-3 e ORG-2”); Os únicos documentos eventualmente relacionados com a contabilização dos custos inerentes aos juros, são os contratos de empréstimo entre a empresa portuguesa “ORG-1” e as empresas espanholas “ORG-3” e “ORG-2”, que servem de suporte aos valores contabilizados como empréstimo; A relação entre as três empresas encontra-se demonstrada na certidão permanente onde está evidenciada a sua quota/participação, bem como os sucessivos empréstimos de montante menor, que se devem à relação de proximidade e pelo gerente da “ORG-1” também ser representante da empresa espanhola, o que permite concluir a existência de relações com interesses em comum; O documento apresentado no decorrer do procedimento de inspeção, emitido pela entidade que certifica a contabilidade das empresas espanholas, afirmando que as mesmas contabilizaram como proveito, os juros, mostra-se insuficiente porque não foi acompanhado de documentos que provem a sua contabilização. Mesmo não existindo pagamentos, deveriam suportar os registos contabilísticos da empresa “ORG-1” com documento de suporte /notas de débito emitidas pelas empresas espanholas relativos aos valores contabilizados como custo, constituindo também o suporte à contabilização do proveito nas empresas emitentes; O empréstimo só por si não comprova o requisito da comprovação do custo, mas sim, a comprovação do empréstimo, tanto que, inicialmente estava estipulado o pagamento de juros no final de cada ano, que mais tarde, em 2008 foi alterado/diferido o seu pagamento, com acordo entre as partes envolvidas; O contribuinte ao alegar o disposto no nº1 do artigo 18.º do CIRC que —os rendimentos e os gastos (na terminologia do POC, proveitos e custos), assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica| e tal como no Sistema de Normalização Contabilística, também no citado artigo, está patente o principio da especialização dos exercícios, do qual resulta uma segmentação da vida das empresas em períodos de certo modo independentes entre si, correspondentes ao ano civil, tem em vista tributar a riqueza gerada em cada exercício, respondendo também a necessidades de natureza económica, contabilística e de gestão, acabando por concluir que só possam ser imputados a cada ano os rendimentos e os gastos nele verificados independentemente dos recebimentos e pagamentos verificados, devendo os mesmos incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam, em nada vem contrariar o entendimento da Administração Tributária, quando se está perante proveitos (ex: vendas, prestações de serviços, notas de débito...) ou custos (ex: ordenados, fornecedores, notas de débito...); Os custos (juros) considerados/calculados pela empresa através de um documento interno não são mais que uma mera provisão, cujo objetivo é registar as responsabilidades da empresa derivadas de uma contingência de natureza específica (empréstimo) Estando preenchidos os critérios para o reconhecimento de uma provisão. Existe uma obrigação legal ou construtiva proveniente de um acontecimento passado; é provável a saída de recursos para liquidar a obrigação e pode-se efetuar uma estimativa fiável da obrigação, ou seja, uma ocorrência provável ou certa, mas incerta quanto ao valor ou data da ocorrência. Não obstante o exposto, esta área permite que as decisões empresariais tomadas contabilisticamente se dissociem da componente fiscal, (pode ser considerado um custo contabilístico, que em termos fiscais é acrescido no quadro 07 da modelo 22 de IRC e no ano em que se verificar efetivamente o seu pagamento será utilizada a provisão e deduzida no quadro 07 da modelo 22 de IRC); Conclusão: Provada a existência de relações de interesses comum entre as empresas anteriormente referidas, permite que as mesmas façam acordos de pagamentos baseados em contratos que se afastam das práticas comerciais, reduzindo deste modo a tributação em sede de imposto, devendo a Administração Tributária no caso in loco dar prevalência à característica qualitativa da prudência. A prudência é a inclusão de um grau de precaução no exercício dos juízos necessários ao fazer as estimativas necessárias em condições de incerteza, de forma que os ativos ou os rendimentos não sejam sobreavaliados e os passivos e os gastos não sejam subavaliados. Desta forma pelas razões explicadas anteriormente, propõem-se que as correções aos valores referentes aos juros resultantes dos empréstimos efetuados pelas empresas espanholas detentoras do capital e contabilizados como custo na empresa portuguesa “ORG-1” sejam mantidos, ou seja, acrescidos ao lucro tributável nos anos de 2008, 2009 e 2010.” (cf. cópia do relatório de inspeção tributária junta entre fls. 89 a 100 do PAT apenso). A Administração Tributária (AT) emitiu a liquidação adicional nº ...449, de 29/11/2012, respeitante ao exercício de 2008 e liquidação de juros compensatórios, materializada na nota de compensação nº ...697, no valor total a pagar de €503.450,93 (cf. Folhas 82 a 88, do PAT apenso); Da liquidação adicional de IRC ...449, consta, nomeadamente o valor a pagar de €299.693,18 (cf folhas 87 e 88, do PAT apenso); Da liquidação dos juros compensatórios consta o seguinte: Período de Tributação: 2008-01-01 Período de cálculo: 2009-06-01 a 2012-11-15 Núm. Dias período: 1.264 Valor de base: 239.557,68 Taxa (%): 4,000 Valor: 33.183,66 (cf folhas 70, do PAT apenso); Da demonstração da compensação nº ...697, consta: Total de acerto de liquidação sem juros – Liquidação ...449 – Valor: -239.557,68; Juros Compensatórios – Liquidação …564; Valor: -33.183,66; Juros Comp. Recebimento Indevido – Liquidação …563; Valor: -26.951,84; Estorno – Liquidação: …084; Valor: -203.757,75; Total: -503.450,93 Data limite de pagamento – 2013-01-25 (cf folhas 86, do PAT apenso); Pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 8 foi emitida a certidão de dívida com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal nº …895 (cf. Folhas 73, do PAT apenso); A impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação a que foi atribuído o nº …482, no âmbito da qual foi prestada a Informação Proc …/13, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (cf folhas 196 a 201 do PAT/RG apenso); Em 30/09/2013 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa de concordância com a Informação nº REC 1051/13, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais: “3. Análise das alegações da reclamante Relativamente ao alegado realçamos o seguinte, ou melhor reforçamos o já referido no relatório de inspeção na resposta ao direito de audição: ¾ Na contabilidade da reclamante, os documentos base de suporte dos valores contabilizados como custos - juros do empréstimo são: contrato celebrado dia 20 de dezembro de 2004 e aditamento ao contrato elaborado dia 8 de fevereiro de 2008, com a entidade espanhola —ORG-2 (anteriormente designada ORG-3), detentora de 70% do capital da reclamante; ¾ O gerente da reclamante é o representante da referida entidade espanhola, a entidade credora; Nos registos contabilísticos não constam documentos emitidos pela entidade credora, ORG-2, relativos aos valores contabilizados como custo; ¾ O documento apresentado no decorrer do procedimento de inspeção, emitido pela entidade que certifica a contabilidade da entidade espanhola, afirmando que os juros em questão foram contabilizados como proveito, é insuficiente uma vez que não foi comprovada a sua contabilização; ¾ O gerente da reclamante é o representante da referida entidade espanhola, a entidade credora. ¾ A existência de relações de interesses comum entre a reclamante e a entidade credora permite que as mesmas façam acordos de pagamentos baseados em contratos que se afastam das práticas comerciais. Ora, tem entendido a doutrina a existência de dois requisitos essenciais para que um custo contabilístico seja valorado e aceite como custo fiscal: a comprovação e a indispensabilidade. Nos termos do art.º 23º do CIRC (...). (...) O requisito da comprovação exigido no art.º 23.º do CIRC reporta-se à efetividade da realização dos custos. No âmbito desta questão releva a exigência de comprovação e a ligação desta exigência com outros deveres do contribuinte, como a emissão de fatura e os meios de prova a ser utilizados. (...). O nexo causal de «indispensabilidade» deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos e não estando devidamente documentados não podem os mesmos ser aceites fiscalmente. Os factos por nós apresentados, vão no sentido da opinião de Freitas Pereira no seu Parecer emitido no CEF n.º 3/92, de 6/1/1992, publicado na CTF n.º 365, págs. 343 a 352, - A inexistência de documento externo destinado a comprovar uma operação para a qual ele devia existir afecta necessariamente, e em princípio, o valor probatório da contabilidade e essa falta não pode ser suprida pela apresentação de um documento interno. É que o valor probatório de uma contabilidade assenta essencialmente nos respectivos documentos justificativos e, quanto aos que o devam ser, é a origem externa que lhes confere um carácter que se pode designar por presunção de autenticidade. Um documento de origem interna só pode substituir um documento de origem externa quando sejam reunidas provas adicionais que confirmem a autenticidade dos movimentos nele reflectidos...”. (...). Conclui-se, pois, que face ao exposto do relatório da inspeção, não assiste razão à reclamante no que se refere aos argumentos expendidos em defesa do pretenso vício de falta de fundamentação. Verificamos que a fundamentação foi devidamente justificada, invocados os quadros legais aplicáveis à situação em questão, bem como os factos que justificam o apuramento dos valores em causa. (...). O princípio da especialização ou autonomia dos exercícios impõe que os proveitos e os custos economicamente imputáveis a um determinado exercício, sejam considerados apenas nesse exercício, só eles podendo, assim, influenciar o seu resultado. É uma regra contabilística e um princípio fiscal da tributação do rendimento. Como regra que é admite as exceções que a confirmam. E essas exceções estão também previstas na lei e são elas: ¾ casos em que haja imprevisibilidade ou manifesto desconhecimento das componentes positivas ou negativas; ¾ quando dos erros cometidos não resultar de omissões voluntárias ou intencionais, com vista a operar as transferências de resultados entre exercícios. O princípio da especialização dos exercícios, tem como objetivo tributar a riqueza gerada em cada exercício, para que sejam imputados a cada ano, os rendimentos e os gastos nele verificados independentemente dos recebimentos e pagamentos verificados, devendo os mesmos incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam. Os custos (juros) considerados pela reclamante tendo por base um documento interno são uma previsão, cujo objetivo é registar as responsabilidades da empresa derivadas de uma contingência de natureza específica (empréstimo). Com efeito, a escrituração comercial, através da contabilidade, tem por objetivo proceder ao registo do desenvolvimento da vida das empresas, quer no seu próprio interesse, quer no interesse daqueles que, com elas se relacionam, na medida em que, organizada segundo os princípios da lei, permite um controlo seguro, de todos aqueles, no desenvolvimento da sua vida comercial e dos direitos e obrigações por ela gerados. Ou seja, a contabilidade, seja em sentido estrito, ou em sentido lato, tem por objeto os métodos de registo e de cálculo dos atos relevantes à vida da empresa, no desenvolvimento do seu objeto social. (...). Desta forma, o meio de prova em IRC é sempre documental e a reclamante não apresentou nenhum elemento/documento contabilístico novo do alegado na petição. (...). Assim reforçamos, um encargo não se encontra devidamente documentado quando não se encontre apoiado em documentos externos em termos de possibilitar conhecer fácil, clara e precisamente a operação, evidenciando a causa, natureza e montante. Quando a contabilidade ou escrita se mostre organizada segundo a lei comercial e fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se verificarem erros, inexatidões ou outros indícios fundados de que ela não reflete a matéria tributável efetiva do contribuinte. Deste modo, como ficou demonstrado anteriormente, existem erros ou inexatidões, suscetíveis de correção fiscal e a reclamante não juntou nenhuma prova concreta que sirva de suporte para alteração das correções efetuadas. Assim, verificamos que a pretensão da reclamante não poderá ser aceite porquanto, não vem juntar aos autos prova documental que permita confirmar de forma clara e inequívoca o solicitado na sua petição, além de que, é de todo impossível confirmar os valores contabilizados como custos. Assim, os documentos apresentados no decorrer do procedimento de inspeção (§5. 1.º a §5. 4.º), nomeadamente fotocópias dos contratos de mútuo e alteração (cf. fls 127 a 131 e 151 e 152), documentos internos – Diário de Operações Diversas (cf. fls 132 a 150), mostraram-se insuficientes, em termos de comprovação dos gastos. Em direito de audição, vem a reclamante apresentar documentos adicionais (§6. 1.º a §6. 3.º): ¾ Fotocópia de declaração emitida pela Administração da ORG (cf. fl. 218); ¾ Fotocópia da Declaração de rendimentos da ORG (cf. Fls. 219 a 242) e ¾ Fotocópia do documento emitido pela ORG que suporta o cálculo dos juros (cf. fl. 243). (...). A comprovação do gasto através de documento é sem dúvida o meio de prova mais importante, como já referido. Todo o sistema de escrituração comercial assenta em registos obrigatórios e respetivos documentos justificativos, que não só descrevem, como comprovam os lançamentos escriturados. Este tipo de documentos subdividem-se em: ¾ Documentos internos (elaborados na empresa, como sejam notas de lançamento, documentos de operações diversas) e ¾ Documentos externos (os que provêm do exterior, como faturas, recibos e notas de débito). Estes últimos são designados de documentos justificativos. De facto, os documentos adicionais atrás mencionados não se encontram enquadrados nesta designação. (...). ¾ Consultado o sistema informático, verificamos que desde 2005 consta como gerente da reclamante PES-2 (...) exercendo a gerência de facto e de direito; ¾ Em relação à entidade credora ORG-2, detentora de 70% do capital da reclamante, constatamos que a administração tem estado a cargo do administrador único PES-2 (...). Como já anteriormente descrito, em 2004.12.20 foi celebrado um contrato de mútuo entre a reclamante e a referida entidade credora; posteriormente à data 2008.02.08 (...), foi feita uma alteração, não identificando as partes intervenientes, nem a data em que o mesmo termina, ficando por conseguinte, e omissos a data de pagamento do capital e juros. Tal prova a existência de relações de interesses comum entre as duas entidades credora e devedora (reclamante), permitindo assim, que as mesmas façam acordos de pagamentos baseados em contratos que se afastam das práticas comerciais. Com os argumentos ora apresentados, concluímos que os documentos adicionais apresentados, não são —documentos justificativos|, de modo a possibilitar conhecer de forma fácil, clara e precisa as respetivas operações, evidenciando a causa, natureza e montante. (...).» (cf folhas 315 a 322 do PAT/RG); Em 20.12.2004, a Impugnante e a ORG-3, representadas por PES-4 e por PES-2 , respetivamente, celebraram um acordo que designaram por “Contrato de Mútuo”, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, e que se reproduz na parte relevante as seguintes cláusulas: “PRIMEIRA (MONTANTE) A 1ª outorgante – ORG-3., concede um empréstimo à 2ª outorgante [Impugnante] no valor de €34.230.000,00 (trinta e quatro milhões duzentos e trinta mil Euros) entregues com anterioridade a este acto, que a 2ª Outorgante reconhece ter recebido e ser devedor do mesmo. SEGUNDA (CONDIÇÕES DE PAGAMENTO) A 2ª Outorgante pagará os valores mutuados no prazo máximo de um ano a contar da data de assinatura do presente documento, prorrogável por períodos iguais e amortizado em função das disponibilidades de tesouraria. O reembolso do capital mutuado efectuar-se-á anualmente, cada dia 20 de Dezembro, até à liquidação total do empréstimo. TERCEIRA (JUROS) Como retribuição do empréstimo, a 2ª Outorgante pagará à mutuante juros à taxa Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa que vigorar no último dia do ano anterior, acrescido de um spread de 0,5%. As revisões sobre a matéria de juros realizar-se-ão cada dia 31 de Dezembro de cada ano, relativamente ao ano seguinte, sendo a primeira em 31 de Dezembro de 2005, para ser aplicada no período entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, e assim sucessivamente. Os juros serão pagos cada dia 31 de Dezembro. O valor da liquidação será realizada em função da importância pendente de reembolso desde a última liquidação de juros. Se houver algum reembolso antecipado nalgum momento intermédio de um período de juros, a mutuária pagará os juros gerados até à data do reembolso. Em caso de mora de qualquer dos pagamentos, a taxa de juro será acrescida de 2%, a título de cláusula penal, podendo a prestação ser paga até ao prazo máximo de um ano após a data do respectivo vencimento. Os juros serão pagos juntamente com cada reembolso de capital e nas datas indicadas para as correspondentes liquidações. QUARTA (REEMBOLSOS ANTECIPADOS) A mutuaria [sic] poderá reembolsar antecipadamente e total ou parcialmente a quantia recebida a título de mutuo [sic]. Em caso de reembolso antecipado a mutuária só pagará os juros vencidos pela quantia objecto de reembolso antecipado. QUINTA (GARANTIA) Em garantia do cumprimento das obrigações derivadas do presente contrato a mutuaria [sic] afecta aos mesmos todos seus bens presentes e futuros.”(cf. cópia do contrato junta entre fls. 190 a 193do PAT apenso). A sociedade ORG-3., alterou a sua denominação social para ORG-2 (facto aceite). Em 17/01/2005, a Impugnante e a ORG-2, celebraram um contrato, cujos termos se transcrevem parcialmente as seguintes estipulações e condições: “I. Que, neste ato, ORG-2 concede como auxilio económico e financeiro à sociedade ORG-1, um crédito de €22.000.000, y [sic] esta, através do seu representante, aceita o referido auxilio. II. O referido crédito é justificado pela aquisição de terrenos e imóveis pela ORG-1, assim como pelas necessidades de tesouraria da sua atividade. O empréstimo será concedido pela ORG-2, de acordo com as necessidades de tesouraria da ORG-1 . III. Que, com a finalidade de determinar as características e condições do referido crédito, as partes, livre e espontaneamente, estabelecem as seguintes CONDIÇÕES PRIMEIRA — MONTANTE DE ABERTURA DE CRÉDITO: ORG-2, concede à sociedade ORG-1 um crédito até ao montante de VINTE E DOIS MILHÕES DE EUROS (€22.000.000), que a referida sociedade aceita, através do seu representante. SEGUNDA – JUROS: O montante do empréstimo vencerá juros à taxa de Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa em vigor do último dia do ano anterior mais um diferencial de 0,5%. LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE JUROS: Os juros que se vençam serão pagos no final do contrato. TERCEIRA – A sociedade ORG-1 poderá fazer entregas parciais para ir reduzindo o empréstimo. Dado o vínculo directo deste empréstimo para a compra de terrenos e imóveis, sem prejuízo dos pagamentos parciais citados anteriormente, o empréstimo será cancelado a partir do momento em que os terrenos e os imóveis sejam transmitidos. QUARTA — GARANTIAS: A pedido da ORG-2, a ORG-1 é obrigada a prestar as garantias que a primeira julgue convenientes para assegurar a devolução do valor devido.” (cf. cópia do contrato redigido em espanhol, junta a fls. 130 e 131 do PAT/RG apenso); Em 24/01/2005, a gerência da Impugnante passou a ser exercida por PES-3 e PES-2 (cópia da certidão permanente da matrícula da Impugnante junta entre fls. 105 a 106-v do PAT apenso). Em 08/02/2008, foi elaborado um documento intitulado “ALTERAÇÃO DO CONTRATO SUBSCRITO COM DATA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004”, assinado por “PES-2” e “PES-3”, cujo teor se transcreve integralmente infra: “Tendo em conta o contrato subscrito à data de 20 de Dezembro de 2004 e CONSIDERANDO: a) Que o mercado imobiliário não registou o comportamento esperado quando foram tomadas as decisões de investimento para o que foi o objecto deste contrato. Como à data da assinatura do contrato inicial as condições económicas e de investimento eram boas, previu-se o pagamento dos juros de forma anual, circunstância que agravou a tesouraria da empresa pagadora aquando da mudança das condições económicas do mercado. b) Que as circunstâncias mencionadas anteriormente impediram a liquidação dos juros do empréstimo em questão, nas condições inicialmente previstas, pelo que se torna necessário o alargamento do referido prazo. ACORDAM: I. Que a partir da assinatura deste documento, os juros serão devidos no final do contrato pelo que é revogada a Cláusula Terceira do contrato, com excepção do primeiro parágrafo. II. As partes confirmam as restantes cláusulas do contrato mencionado desde que não sejam contrárias ao estabelecido nesta modificação. III. E como prova da conformidade e da aceitação do exposto nesta alteração, as partes assinam este documento, em Madrid, a oito de fevereiro de dois mil e oito.” (cf. cópia da modificação junta a fls. 190 do PAT apenso). Em 05/11/2013 deu entrada a impugnação judicial (fls 1, do SITAF). A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Nada mais foi provado ou não provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.” A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada, assim como com base no depoimento da testemunha arrolada pela impugnante, depoimento isento e credível, tendo efetuado uma descrição dos procedimentos adotados pela impugnante em relação aos contratos levados ao probatório em K) e M) e que fruto desse contrato eram cobrados juros. Os factos constantes do probatório em P) e M) por se encontrarem redigidos em espanhol e não foi junto a sua tradução. Porém, a impugnante juntou ao PAT apenso ao processo de impugnação nº 1995/13.0BELRS , a respetiva tradução tendo tais factos sido foram levados ao probatório em 15 e 17.” FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu , a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC, do exercício de 2008, e respetivos JC, no valor total a pagar de €503.450,93. Em ordem ao consignado no artigo 639.º , do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º , do CPPT , as conclusões das alegações do recurso e bem assim das inerentes contra-alegações definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem , ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, face ao exposto, cumpre aferir: Se o recurso da AT deve ser rejeitado por incumprimento dos requisitos do artigo 640.º do CPC , na impugnação da matéria de facto. Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quer na valoração da prova, quer na interpretação dos artigos 18.º, 23.º e 39.º do CIRC, porquanto: Os juros não configuram um custo nos termos conjugados dos artigos 18.º e 23.º do CIRC; tratam-se, sim, de uma provisão, destinada a antecipar o registo contabilístico de um encargo futuro, correspondente a uma despesa provável e de montante incerto, a qual é não dedutível nos termos do artigo 39.º do CIRC. O alegado encargo não se encontra comprovado, nem está corretamente imputado ao exercício de 2008, pelo que não pode ser aceite fiscalmente nesse período. Apreciando. Comecemos pelo erro de julgamento de facto. Neste âmbito sufraga a Recorrida que a AT não cumpriu os requisitos mínimos do artigo 640.º do CPC , não especificando os pontos de facto impugnados nem os meios de prova convocados, pelo que a impugnação da matéria de facto não produz efeito jurídico e o recurso deve ser rejeitado nessa parte. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC . Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida [1] . Ora, convocado o quadro normativo e tecidos os competentes considerandos de direito, dimana perentório que, in casu , a Recorrente não impugna a matéria de facto, não requerendo qualquer aditamento por complementação ou substituição, apenas convoca um erro de julgamento no sentido de que deveria ter sido valorado de forma distinta a prova documental constante dos autos. Nestas circunstâncias, não se impunha à Recorrente a observância de qualquer das exigências específicas previstas no artigo 640.º do CPC . Por conseguinte, a pretensão da Recorrida de ver o recurso rejeitado carece de fundamento e não pode proceder. Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto cumpre, então, apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Apreciando. Advoga a Recorrente que os juros contabilizados resultam de empréstimos Intra grupo concedidos pelas sociedades espanholas “ORG-3” e “ORG-2”, tendo sido posteriormente alterados os contratos dos quais passou a resultar que os juros seriam pagos apenas no final do mútuo. Sustentando, assim, que após essa alteração, não foram emitidas notas de débito, não houve retenção na fonte, e os juros passaram a ser registados apenas por documento interno, sem prova externa da efetiva exigibilidade. Donde, inversamente ao sentenciado, os mesmos não se subsumem no artigo 23.º do CIRC, por falta de cumprimento dos respetivos pressupostos legais, mais não representando que uma provisão. Convoca, in fine , que à luz do princípio da especialização dos exercícios (artigo 18.º CIRC), os juros só podem ser reconhecidos fiscalmente no exercício em que forem efetivamente pagos, o que não ocorreu, e bem assim que a existência de relações especiais entre a Recorrida e as entidades mutuantes reforça o risco de alterações contratuais futuras e a incerteza quanto ao pagamento dos juros, como assinalado no Relatório Inspetivo, e desconsiderado na decisão recorrida. Dissente a Recorrida advogando pela manutenção do decidido porquanto assenta em correta interpretação legal à luz dos factos constantes no probatório. Densifica, nesse âmbito, que os juros não configuram provisões, são encargos certos, decorrentes de obrigações contratuais válidas e economicamente determinadas, sendo que a Recorrida comprovou suficientemente os custos, sendo pacífico na jurisprudência que a comprovação pode assentar em documentos não formais ou internos, desde que idóneos- como sucede in casu. A Recorrida adensa adicionalmente que atuou corretamente ao imputar os juros ao exercício em que se verificaram, devendo improceder a tese da AT de que só seriam dedutíveis no exercício do pagamento. Por último, aduz que a alegação da AT de que as relações especiais entre mutuante e mutuária criaram condições mais favoráveis não tem suporte probatório e contraria o que ficou provado na sentença recorrida. Apreciando. Como já devidamente delimitado anteriormente, a questão a decidir resume-se a saber se os montantes relativos a juros não são um custo dedutível, mas sim uma provisão não dedutível (artigo 39.º CIRC), relativa a um encargo meramente provável e de montante incerto, não comprovado nem imputável ao exercício de 2008. Conforme resulta do probatório, e da fundamentação contemporânea do ato, na sequência da ação inspetiva realizada à Impugnante, ora Recorrida, abrangendo os exercícios de 2008, 2009 e 2010, a AT identificou a contabilização, em conta de custos, de encargos com juros decorrentes de contratos de mútuo. Entendeu, porém, proceder à correção desses encargos nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, essencialmente porque: (i) o contrato de mútuo não fixava a data do seu termo, à qual estaria associado o pagamento dos juros; e (ii) os registos contabilísticos dos juros assentavam exclusivamente em documentos internos, inexistindo notas de débito ou movimentos financeiros que comprovassem o respetivo pagamento. A decisão recorrida assim o não entendeu tendo esteado a ilegalidade das correções, expondo o regime legal aplicável, convocando decisão com identidade fáctico-jurídica e doutrina e jurisprudência pertinentes ao caso, da qual se extrata, designadamente, o seguinte: “In casu os juros relativos aos contratos de mútuo são subsumíveis à noção de gasto, nos termos da supracitada alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, e foram efetivamente suportados pela Impugnante em 2008, período em que a parte os contabilizou, não se podendo considerar os mesmos como imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos . Com efeito, da matéria de facto que acima se deu por assente resulta que, no exercício em apreço, vigoravam dois contratos celebrados entre a Impugnante e a sua sócia maioritária ORG-2 (…): (i) O contrato de mútuo celebrado em 20.1.2004, com as alterações introduzidas em 08.02.2008, nos termos dos quais, relembra-se, a sócia mutuou à Impugnante a quantia de EUR 34.230.000,00, obrigando-se esta a pagar “ os valores mutuados no prazo máximo de um ano a contar da data de assinatura do presente documento, prorrogável por períodos iguais e amortizado em função das disponibilidades de tesouraria ”, efectuando-se o reembolso “ anualmente, cada dia 20 de Dezembro, até à liquidação total do empréstimo ”, a este valor acrescendo “ Como retribuição do empréstimo ” juros “ devidos no final do contrato ”, calculados “ à taxa Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa que vigorar no último dia do ano anterior, acrescido de um spread de 0,5% ”; e (ii) Um contrato de crédito aberto nos termos do qual a sócia “ concede como auxílio económico e financeiro à sociedade ORG-1, um crédito até €22.000.000 ”, em função das necessidades de tesouraria desta última, vencendo “ juros à taxa de Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa em vigor do último dia do ano anterior mais um diferencial de 0,5% ”, a pagar no final do contrato. A circunstância dos contratos de mútuo celebrados entre a Impugnante e a ORG-2, não resultar “ a data em que ocorre o ¯fim do contrato ‖ , sendo consequentemente indeterminável a data em que ocorrerá a data do vencimento dos juros ”, não prejudica, sem mais, a sua qualificação como um gasto, a reconhecer anualmente, nos termos em que a Impugnante o fez. Este continuava a formar-se numa base anual, de harmonia com o estipulado pelas partes contratuais, ainda que o seu pagamento (e consequente recebimento pela ORG-2) fosse adiado para o final do contrato.(…) À data dos factos, a obrigação de pagamento de juros decorrente de ambos os contratos celebrados serem uma ocorrência certa e de montante certo , perfeitamente delimitado em face das estipulações contratuais que vinculavam ambas as entidades. O facto de os juros apenas se mostrarem devidos a final de cada um dos contratos não prejudica que a obrigação de a Impugnante os pagar não exista: implica sim que a mesma só se torne exigível com o final desses mesmos contratos, o que não se confunde com a certeza da respectiva ocorrência e montante . O entendimento que antecede é, de resto, o único que se mostra consentâneo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC.(…) a inexistência de um prazo para o cumprimento do contrato não prefigura, per se , motivo justificativo para a não dedutibilidade fiscal dos respectivos juros, pelo que, ao estribar a liquidação sub judice na desqualificação dos juros referentes aos contratos de mútuo celebrados entre a Impugnante e a ORG-2, como gastos a reconhecer periodicamente numa base anual, a Administração Tributária violou a lei, por erro nos pressupostos de direito, o que se julgará a final. (…) ficou, contudo, patente que: A Impugnante e a ORG-2, celebraram dois contratos de empréstimo de capital, pelo qual esta última mutuou ou se obrigou a mutuar à parte um valor total de EUR 56.230.000,00 mediante o pagamento de juros calculados “ à taxa Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa que vigorar no último dia do ano anterior, acrescido de um spread de 0,5% ” (cf. factos 13., 15. e 17. firmados supra ); A ORG-2, reportou à administração fiscal espanhola a obtenção de EUR 1.450.669,80 referentes a operações realizadas com a Impugnante, valor que coincide, ao cêntimo, com o valor dos juros desconsiderados pela Administração Tributária (cf. factos 1. e 19. firmados supra ); e Não é controvertido que a ORG-2, tenha efectivamente mutuado à Impugnante os valores a que se referem os contratos mencionados nos pontos 13. e 14. da matéria de facto assente, circunstância que não é, de forma alguma, colocada em causa pela Administração Tributária, no relatório de inspecção tributária a que se alude no facto 1. que acima se fixou.” Ora, atendendo ao entendimento propugnado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA a que acima se fez menção, considera este Tribunal ter sido “feita a prova da ocorrência do custo” que vem questionado pela Administração Tributária, diversamente do que esta sindica, em sede de relatório inspetivo(…)”. Ora, tendo presente a fundamentação jurídica supra expendida, não se vislumbra que a decisão recorrida mereça a censura que lhe é endereçada, na medida em que fez um correto enquadramento legal, com a devida transposição à realidade de facto em apreço. De relevar, neste concreto particular, que estas questões/matérias já foram versadas, primeiramente no Acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 1995/13.0BELRS , datado de 28 de janeiro de 2021, e ulteriormente no Aresto proferido no processo nº 1996/13.8BELRS , datado de 15 de março de 2023 -que, em rigor, acolheu, na íntegra, a fundamentação constante no anterior Acórdão- ambos transitados em julgado. Por isso, tendo em conta que as alegações ali produzidas são, no essencial, idênticas às do presente recurso, que existe identidade fáctico-jurídica -resultando as correções em causa do mesmo Relatório de Inspeção Tributária, concernindo ao mesmo tributo mas a período temporal distinto, aqui reporta-se a IRC do exercício de 2008, enquanto nos outros processos respeitava a 2009 e 2010- e considerando o preceituado no artigo 8.º do Código Civil , em absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos sujeitos passivos, com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito, é, justamente, apelando e aderindo, na íntegra, à fundamentação jurídica constante do primeiro Aresto citado, que secundamos o juízo de procedência da 1ª instância. Lê-se em tal Aresto –sublinhe-se- para aqui transponível, com as necessárias adaptações, o seguinte: “(…) Atento o discurso fundamentador da AT, a primeira ordem de razões ancora-se no entendimento de que os contabilizados juros associados aos mútuos não configuram gastos dedutíveis para efeitos do artigo 23.º do CIRC em conjugação com o art.º 18.º do mesmo Código, antes tendo a natureza de provisões fiscalmente não dedutíveis nos termos do estabelecido no art.º 39.º do CIRC. Como refere António Moura Portugal,-A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa ” , Coimbra ed. (2004), a pág.172, «A correcta imputação dos proveitos e custos constitui um problema prévio ao da qualificação de um custo contabilístico como dedutível para efeitos fiscais. Um custo só será dedutível para efeitos fiscais se tiver sido correctamente contabilizado e no ano em que foi efectivamente incorrido. O princípio da especialização dos exercícios, consagrado no artigo 18.º do CIRC, estabelece que os proveitos e os custos devem ser tomados em consideração quando obtidos ou incorridos e não quando recebidos ou pagos, integrando-se os recebimentos e os pagamentos nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam. Este princípio constitui uma resposta da técnica contabilística à necessidade prática de calcular, dentro de intervalos regulares, o lucro obtido por uma empresa, derivando do mesmo a evidência de que a determinação dos resultados anda associada à noção de proveitos e custos e não à de receitas e despesas». O princípio da especialização põe a descoberto um problema dele resultante, que consiste em saber como devem ser contabilizados os custos incorridos quando o facto gerador da despesa se distancia temporalmente do seu vencimento ou pagamento. Num primeiro momento, ainda no domínio do Código da Contribuição Industrial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vinha entendendo que os encargos deveriam ser aceites como custos fiscais no ano em que se vencessem e, não, no ano de ocorrência do facto gerador do encargo, sem embargo da sua contabilização neste ano, como provisão. Sucede que dado o elenco fechado das provisões fiscalmente aceites, esses encargos não eram passíveis de dedução nos anos de transição, ou seja, nos anos que mediavam entre o do facto gerador e o do vencimento, pagamento ou colocação à disposição. Já no domínio de vigência do CIRC, ao que sabemos, tem-se formado jurisprudência no sentido de que os custos devem encontrar expressão no balanço fiscal no ano em que são incorridos, independentemente daquele em que venha a ocorrer o seu pagamento. Esta posição levanta uma segunda ordem de problemas, qual o de saber se a lei traça alguma limitação temporal entre a ocorrência do facto gerador e o do pagamento para o reconhecimento fiscal do encargo que foi sendo anualmente contabilizado no período intercalar. A resposta é, a nosso ver, negativa pois a tal suceder, tal limitação teria de constar de lei formal à face ao disposto nos artigos 103.º e 104/2, da CRP e não a vemos contemplada. Baixando aos autos, o que se constata é que a impugnante acordou com a mutuante ORG-3 (cf. pontos 13 e 17 do probatório), uma alteração a um contrato de mútuo anteriormente celebrado, segundo a qual ¯os juros ser ão devidos no final do contrato pelo que é revogada a cláusula 2.ª do contrato, com excepção do 1.º parágrafo. Aquele 1.º parágrafo estabelecia: ¯Como retribui ção do empréstimo, a 2.ª outorgante (mutuária/impugnante/recorrida) pagará à mutuante juros à taxa Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa que vigorar no último dia do ano anterior, acrescido de um spread de 0,5% (cf. ponto 13 do probatório, fls.207v.). Ou seja, a impugnante incorria anualmente em encargos financeiros associados ao empréstimo e estes eram de montante certo, embora exigíveis no final do contrato, este sem prazo fixado. Nos mesmos termos, veio a ser celebrado um outro contrato de mútuo com a ORG-2 (cf. ponto 15 do probatório). Deveriam os juros incorridos anualmente ser contabilizados como provisões como propugna a AT? Não. Como refere Rui Duarte Morais, ¯Apontamentos ao IRC”, Almedina 2009, a p ág.119, «As provisões são registos contabilísticos de valores destinados a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado, mas de montante incerto». Ora, os juros associados aos mútuos em questão não são encargos de comprovação futura, nem tão pouco de montante incerto, lembrando-se que a taxa de juro estava contratualmente fixada. De resto, como se disse já, a contabilização destes encargos incorridos num dado exercício e só pagos em exercícios seguintes, como provisões, há muito não é seguida pela jurisprudência. Portanto e, concluindo, embora os juros sejam exigíveis na data de reembolso do capital mutuado, a verdade é que o seu montante anual é determinável e resulta da aplicação da taxa convencionada ao capital em dívida, consubstanciando um encargo financeiro nos anos em que são incorridos, contabilizáveis como acréscimo de custos e dedutíveis nos termos do disposto no art.º 23.º, n.º1 alínea c), do CIRC. Se tais juros contabilizados não são pagos ou colocados à disposição da entidade beneficiária, obviamente não há lugar a retenção na fonte, sem embargo do reconhecimento fiscal do encargo contabilizado. Este segmento da fundamentação material da correcção, na linha do decidido na sentença recorrida, não é, pois, de validar. A invocação de relações especiais entre a mutuária e as entidades mutuantes em nada altera o entendimento por nós expressado, pois a AT não seguiu o procedimento correctivo preconizado no art.º 63.º do CIRC, pretendendo apenas extrapolar sobre a bondade e boa fé dos negócios celebrados; e se entendia que o negócio jurídico em causa (mútuos) infringia disposições legais anti abuso deveria ter proposto a abertura do correspondente procedimento especial, previsto no art.º 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Quanto ao segundo segmento da fundamentação da correcção, que se prende com a contabilização dos encargos financeiros unicamente com base em documentos internos, tal não corresponde exactamente à verdade, nem obsta ao reconhecimento fiscal do custo incorrido. Na verdade, tendo a sentença deixado consignado que: A Impugnante e a ORG-2, celebraram dois contratos de empréstimo de capital, pelo qual esta última mutuou ou se obrigou a mutuar à parte um valor total de EUR 56.230.000,00 mediante o pagamento de juros calculados ¯ à taxa Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa que vigorar no último dia do ano anterior, acrescido de um spread de 0,5% (cf. factos 13., 15. e 17. firmados supra); A ORG-2, reportou à administração fiscal espanhola a obtenção de EUR 1.450.669,80 referentes a operações realizadas com a Impugnante, valor que coincide, ao cêntimo, com o valor dos juros desconsiderados pela Administração Tributária (cf. factos 1. e 19. firmados supra); e Não é controvertido que a ORG-2, tenha efectivamente mutuado à Impugnante os valores a que se referem os contratos mencionados nos pontos 13. e 14 da matéria de facto assente, circunstância que não é, de forma alguma, colocada em causa pela Administração Tributária, no relatório de inspecção tributária a que se alude no facto 1. que acima se fixou», há que considerar o custo justificado. Com efeito e decisivamente, o que se constata é que a fonte geradora dos encargos assenta em documento externo (os referidos contratos de mútuo) e se os encargos contabilizados anualmente coincidem com o valor resultante da aplicação da taxa de juro neles convencionada ao capital em dívida no período considerado, afastadas razões de falsidade, não há razão para a exigência acrescida de documento contabilístico externo para servir de suporte ao registo da operação até porque a emissão desse documento externo, bem como o correspondente movimento financeiro há-de ocorrer logicamente no período em que ocorra a colocação dos juros à disposição da entidade beneficiária. Tudo visto, concluímos que a sentença recorrida é de confirmar, embora com a presente fundamentação, sendo de negar provimento ao recurso ” . Também aqui, como no acórdão transcrito, a impugnante acordou com a mutuante ORG-3, posteriormente ORG-2 (cf. pontos 4 e 7 do probatório), uma alteração a um contrato de mútuo anteriormente celebrado, segundo a qual ¯os juros ser ão devidos no final do contrato pelo que é revogada a cláusula 2.ª do contrato, com excepção do 1.º parágrafo “ . Aí se previa que ¯ Como retribuição do empréstimo, a 2.ª outorgante (mutuária/impugnante/recorrida) pagará à mutuante juros à taxa Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa que vigorar no último dia do ano anterior, acrescido de um spread de 0,5” (cf. ponto 3 do probatório). Ou seja, a impugnante incorria anualmente em encargos financeiros associados ao empréstimo e estes eram de montante certo, embora exigíveis no final do contrato, este sem prazo fixado. Nos mesmos termos, veio a ser celebrado um outro contrato de mútuo com a ORG-2 (cf. ponto 5 do probatório). À semelhança do circunstancialismo atinente ao exercício de 2010, e no que respeita ao segundo esteio da fundamentação da correção, que se prende com a contabilização/comprovação dos encargos financeiros unicamente com base em documentos internos, tal não corresponde exatamente à realidade, não obstando ao reconhecimento fiscal do custo incorrido. O que consta do probatório, chamando-se particular atenção para o processo de reclamação graciosa e para os documentos juntos em sede de audição, é que: A Impugnante e a ORG-2, celebraram dois contratos de empréstimo de capital, pelo qual esta última mutuou ou se obrigou a mutuar à parte os valores aí referenciados, mediante o pagamento de juros calculados ¯ à taxa Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa que vigorar no último dia do ano anterior, acrescido de um spread de 0,5%; foram juntos os contratos e alterações contratuais; foi exibida a declaração emitida pela administração da ORG-2, confirmando que o valor dos juros considerados pelo contribuinte como custos foram considerados como proveitos do exercício pela ORG-2 (cfr. fls. 221 do processo de reclamação graciosa); foi exibida a declaração de rendimentos entregue pela ORG-2 à Administração Tributária espanhola, em julho de 2010, da qual consta a declaração como proveitos da ORG-2 do valor dos juros considerados como custos pela Recorrida e que foram desconsiderados pelos SIT (cf. Fls 222 e ss do processo de reclamação); e não é controvertido que a ORG-2, tenha efetivamente mutuado à Impugnante os valores a que se referem os contratos mencionados na matéria de facto assente, circunstância que não é, de forma alguma, colocada em causa no relatório de inspeção tributária subjacente à correção contestada. Pelo que, há que considerar o custo desconsiderado justificado, pois, como se conclui no acórdão que vimos citando, constata-se que, a fonte geradora dos encargos assenta em documento externo (os referidos contratos de mútuo) e se os encargos contabilizados anualmente coincidem com o valor resultante da aplicação da taxa de juro neles convencionada ao capital em dívida no período considerado, afastadas razões de falsidade, não há razão para a exigência acrescida de documento contabilístico externo para servir de suporte ao registo da operação até porque a emissão desse documento externo, bem como o correspondente movimento financeiro há-de ocorrer logicamente no período em que ocorra a colocação dos juros à disposição da entidade beneficiária .” Destarte, aderindo, na íntegra, à fundamentação jurídica supratranscrita aplicável mutatis mutandis , conclui-se que é inteiramente acertado o juízo da decisão recorrida, porquanto, como visto, os juros dos mútuos não são encargos futuros nem de montante incerto, estando devida e suficientemente suportados -quer em documentos internos, quer externos - e alocados ao exercício correspondente. In fine , as invocadas relações especiais não infirmam este entendimento, tanto mais que a AT não acionou o mecanismo do artigo 63.º do CIRC nem promoveu o procedimento anti abuso plasmado no artigo 63.º do CPPT . Face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, concluímos pela improcedência total das conclusões da alegação do recurso e, nessa medida, pelo não provimento do recurso. Aqui chegados, cumpre apenas apreciar ex officio da dispensa de pagamento do remanescente da dispensa de taxa de justiça. Dispõe, neste âmbito, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que: “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. No caso sub judice , considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos da tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo, a existência de Acórdãos transitados com pronúncia em questão similar, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul , em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E MANTER A DECISÃO RECORRIDA . Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente na parte que excede os €275.000,00. Registe e notifique. Lisboa, 08 de outubro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Teresa Costa Alemão) (Sara Diegas Loureiro) [1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.