II.B.2.–Cálculo da votação
II.B.2.a.-Afirma a recorrente que, de acordo com os seus cálculos, a percentagem de votos emitidos favor do Plano é de 80,07% e de votos contra é de 12,12% pelo que total é de 92,82% e não 93,18% como afirma o AJP.
II.B.2.b.-A discordância da recorrente prende-se com interpretação que se faz do preceito relativo à contagem dos votos subordinados.
Afirma a mesma que « j)- No que concerne ao quórum deliberativo, é inequívoco que não se verifica nenhuma das maiorias exigidas pelas alíneas a) e/ou b) do artigo 17o-F, n.o 5, do CIRE, que exigem que mais de metade dos votos emitidos correspondam a créditos não subordinados;
k)- Do mapa com a designação “Votação do Plano de Revitalização” conclui-se sem necessidade de esforço assinalável que da totalidade dos votos emitidos (artigo 17o-F, n.o 5, alínea a) do CIRE) pelos credores votantes, os votos emitidos pelos credores subordinados perfazem uma percentagem de 62,24 %;
l)- Ou seja, da totalidade dos votos emitidos pelos credores votantes, os votos emitidos pelos credores não subordinados perfazem apenas uma percentagem de 37,76 %, o que significa inexoravelmente que o PER foi, putativa e ilegalmente, «aprovado» por quase dois terços dos votantes que são credores subordinados;
m)- De igual modo, não se verifica a maioria prevista na alínea b) do artigo 17o-F, n.o 5, do CIRE, que exige que, para o PER se considerar aprovado tem de recolher o voto favorável de mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados;
n)- Ou seja, em ambas as hipóteses os credores não subordinados são sempre menos de metade dos votantes ou menos de metade dos credores com direito de voto;»
A recorrida argumenta que: «F)–A Recorrente não faz, igualmente, a devida leitura do artigo 17o F no 5 als. a) e b) do CIRE.
G)–Com efeito, pela interpretação da Recorrente, qualquer processo de recuperação em que da sua lista de credores resultasse, à partida, uma maioria de créditos subordinados, estaria automática e matematicamente impossibilitada de ver o seu plano de recuperação aprovado, o que não tem nem pode ter, de facto, qualquer lógica e, consequentemente, fundamento legal.
H)–Consideremos um exemplo propositadamente extremo: Num determinado processo os créditos reconhecidos com direito a voto são 100: desses 100, 50 são subordinados e 50 são não subordinados. Todos os credores estão presentes e todos emitem o seu voto. Todos votam favoravelmente a proposta. Há unanimidade, mas seguindo a interpretação defendida pela Recorrente, a proposta não é aprovada pois 50 não é mais de metade de 100.
I)– O exemplo revela a impossibilidade matemática que pode ocorrer sempre que os créditos não subordinados sejam de montante inferior aos subordinados. E revela igualmente que, numa percentagem aferida a um universo flexível, não podem impor-se requisitos contraditórios ou que se eliminem.
J)–Aliás, a interpretação da Recorrente sempre seria manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva previstos nos artigos 3º no 1, 20º nos 1 e 4, 202º, 203o e 266º no 2 da Constituição da República Portuguesa.»
Para a recorrente, independentemente das hipóteses, o plano só se considera aprovado com o voto favorável da maioria dos credores não subordinados(considerando a totalidade dos votos)
Já a recorrida alega que a argumentação é ilógica uma vez que, de acordo com o entendimento da recorrente, qualquer PER estaria irremediavelmente comprometido quando da sua lista de credores resultasse uma maioria de créditos subordinados. E acrescenta que este entendimento é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva previstos nos art.3º,n.º1,20º, n.º1 e 4,202º,203º,266º,n.º2, da CRepP.
Afigura-se relevante analisar o evoluir do preceito até à actualidade.
Inicialmente[Lei n.º16/2012,20.04] a votação em PER (cfr.art.17º-F,n.º 3) regia-se pelo previsto no CIRE quanto ao plano de insolvência« - Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.»- O art.212º tem como antecessor o art.54º do revogado Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL n.º132/93, 23.04 [CPEREF].
Este art.54º que preconizava que a deliberaçaÞo teria que ser tomada com o voto favoraìvel de 75% do valor de todos os creìditos aprovados, maioria que DL, desde que naÞo tivesse a oposiçaÞo de 75% dos creìditos directamente atingidos pela providência ou seja no CPEREF.
No CPEREF os credores afectados pelo plano pelo plano faziam prevalecer a sua vontade ,mediante a oposição da sua maioria, impedindo a aprovação. Posteriormente, o DL n.º 351/98 ,20.10, introduziu alterações significativas no CPEREF e, de entre outras, reduziu as percentagens para,respectivamente, 2/3 e 51%[cfr.art.2º].
Esta situação foi totalmente alterada pelo CIRE, passando os credores afectados a ser os únicos titulares do direito de voto através da proibição de voto aos credores não afectados [cfr.-art.212º,n.º2, al.ªa)]
O art.212º, na versão inicial, estipulava o seguinte« 1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, segundo a sentença de verificação e graduação de créditos, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.2..3...4....»
Como se constata, não se fazia qualquer menção a percentagens de créditos.
A situação foi rapidamente alterada com a alteração introduzida pelo DL n.º200/2004,18.08, passando o preceito a ter a seguinte redacção« 1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.»
A finalidade desta alteração consta do preâmbulo do citado DL «(..) note-se ainda o estabelecimento de um requisito de aprovação pela maioria dos votos correspondentes a créditos não subordinados, por forma a evitar que os credores subordinados possam, sem o acordo dos restantes credores, fazer aprovar um plano de insolvência.»
Ora votos correspondentes a créditos não subordinados, são efectivamente, votos de credores não subordinados. E, depois de preenchido os primeiros dois requisitos mínimos, de presença e votação, são estes créditos, e não os subordinados que, evidentemente, contam para efeitos de aprovação.
No entanto o art.17º-F, foi alterado em 2015[DL n.º26/2015,06. 02], com a eliminação da remissão para o art.212º.
E passou a ter a seguinte redacção «1..2..3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a)-Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b)-Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.4..»
A finalidade do legislador de 2015 ao eliminar a remissão para o art. 212º foi eliminar a controvérsia (e seus efeitos) gerada pelo facto de aquele preceito conter um quórum constitutivo e um quórum deliberativo previstos para uma assembleia, e os problemas gerados pela sua aplicação no PER, instituto que não contempla qualquer assembleia de credores.
No entanto há que salientar que em PER, diferentemente do que sucede na assembleia de votação de plano de insolvência, uma abstenção equivale a não voto, na assembleia de plano um credor comparece, contribuindo para o quórum constitutivo, mas pode depois abster-se, não contribuindo, assim, para o quórum deliberativo.
Ora ao alterar o vocábulo que constava do art.212º «correspondentes» (já existentes)para «corresponda»(a apurar de todos os votantes) o legislador permitiu que se entendesse que para o cálculo da exigência de percentagens mínima de créditos não subordinados contasse, como valor base, a totalidade dos créditos a favor ,sem distinção, com o consequente aumento das mesmas.
Entendimento este perfilhado pela recorrente.
Ora há que lembrar que o artigo 17º-F foi ,mais uma vez , alterado em 2017 O preceito relativo à votação passou do n.º3 para o n.º 5 do art.17º-F.
E estipulava o seguinte [DL n.º79/2017,30.06, com a rectificação introduzida pela Declrç rectf. n.º21/2017,25.08]« Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a)-Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b)-Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções»
Assim a aprovação do plano contemplava duas alternativas.
A primeira, constante da al.ªa) exige um quórum constitutivo ou de reunião de 1/3 do total de créditos com direito de voto, e destes mais de 2/3 de votos favoráveis, e metade dos correspondentes a créditos não subordinados A segunda é independente do universo de votos, bastando que votem favoravelmente 50% dos créditos com direito de voto, e metade dos correspondentes a créditos não subordinados.
Como se constata, a manutenção do vocábulo «correspondentes» quer na redacção de 2017, quer na actual, corresponde à do DL n.º200/2004 ,com a finalidade que o legislador lhe atribuiu-maioria de votos correspondentes a créditos não subordinados,não referindo que a maioria seria computada do total de votos favoráveis.
Entendimento diferente resultaria na não homologação do plano por excesso de votos (dos subordinados), resultado que não foi querido pelo legislador como resulta do preâmbulo do citado DL n.º200/2004.
E sempre ofenderia o princípio da proporcionalidade consagrado no art.18º,n.º3, da CRepP, na medida em que se afigura desproporcional, por manifestamente excessiva, a exigência de contabilização da maioria simples de votos de credores não subordinados de entre o total de credores votantes, quando verificado o primeiro requisito, se verifica uma maioria simples na contabilização de entre o universo de credores não subordinados.
No caso dos autos, os cálculos deste acórdão foram efectuados com base nos valores totais constantes do final do mapa de votação, que não foi questionado.
Na lista definitiva de credores (não impugnada), e tendo em atenção o mapa, o universo de credores com direito de voto, ou seja, 100%, corresponde a € 4.497.609,14.
Votaram credores representando €4.190.790,02, o que corresponde a 93,18% dos créditos com direito de voto constantes da lista definitiva de credores e não 92,82% como afirma a recorrente na sua motivação.
Na folha final do mapa de votação consta o seguinte (inclui-se o cabeçalho para melhor compreensão):
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Considerando os números do mapa, resume-se o seguinte.
1.–No universo dos credores com direito de voto (€4.497.609,14), € €2.609.534,49 respeitam a credores subordinados e os restantes €1.888.074,65 (€4.497.609,14-€2.609.534,49) respeitam a credores não subordinados.
2.–Votaram créditos de € 4.190.790,02, que como já se referiu supra correspondem, a 93,18% dos credores com direito de voto.
3.–De entre o universo de credores votantes (€ 4.190.790,02), os favoráveis [subordinados e não subordinados] ao plano representam € 3.644.746,53, o que corresponde a 86,97% [€3.644.746,53: € 4.190.790,02] dos créditos que exerceram o direito de voto [€ 4.190.790,02].
4.–Votaram contra o plano de recuperação credores representando € 546.043,49, o que corresponde a 13,03% (€ 546.043,49:4.190.790,02) dos credores que exerceram o direito de voto [€ 4.190.790,02].
5.–E, de entre os credores que votaram favoravelmente o plano (€ 3.644.746,53), credores representando €2.609.534,49, ou seja, 71,59% [2.609.534,49 : 3.644.746,53], são subordinados.
6.–Os não subordinados que votaram favoravelmente, totalizam €1.035.212,04 [€ 3.644.746,53-€ 2.609.534,49) correspondem a 28,41% [€1.035.212,04 : € 3.644.746,53].
7.–Os credores não subordinados, ou comuns, que tinham aqui direito de voto eram correspondentes a € 1.888.074,65 (vide n.º1) tendo votado favoravelmente os correspondentes a €1.035.212,04. Votaram contra €852.862,61 seja 45,18%. A votação favorável de credores não subordinados perfez 54,82% [€1.035.212,04: € 1.888.074,65] ou seja mais de metade do total de créditos não subordinados.
8.–Analisando as percentagens por outro prisma , num universo de €1.888.074,65 de credores não subordinados com direito de voto, votaram a favor do plano credores não subordinados representando € 1.035.212,04 e votaram contra credores não subordinados representando € 546.043,49, ou seja, de um total de credores votantes não subordinados representando € 1.581.255,53, a aprovação do plano foi votada por credores não subordinados, representando 65,5%[€ 1.035.212,04: 1.581.255,53] dos votantes, ou seja mais de metade.
Em ambos os casos, as percentagens de créditos não subordinados obtiveram maioria.
Como refere Fátima Reis Silva depois de uma ilustração prática I Bienal de Direito de Vila do Conde- O Direito da Insolvência à Luz da Reforma de 2022,Almedian 2023/138 e 139. a propósito do plano de insolvência, perfeitamente ao PER«(..)para haver aprovação não é necessário que metade dos votos emitidos a favor seja de créditos não subordinados mas sim que tenham votado a favor metade de todos os credores não subordinados com direito de voto.
Cumpre ainda referir que as percentagens individuais do mapa acabam englobadas no cômputo das percentagens obtida com o totais dos créditos referidos no final do mapa al.k) e l).
Por último salienta-se que o art.17º-F tem, actualmente, a seguinte redacção Inaplicável ao caso em apreço, como já se referiu supra.« 5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a)-No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:
i)- O voto favorável de todas as categorias formadas;
ii)- O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos;
iii)-Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados;
iv)-Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados;
b)-Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i)-O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
ii)-O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D;
ou
c)-Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
i)-O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D;
ii)-O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D.»
Como se constata o actual texto do art.17º-F,n.º 5 corrobora a interpretação que se faz do texto de 2017.
A individualização dos votos não subordinados nos pontos ii) das al.ªb) e c) demonstra que a percentagem nelas inserta é calculada por referência apenas a votos não subordinados, e não por referência ao total de votos favoráveis.
Assim sendo, o plano, contrariamente ao sustentado pela recorrente foi legalmente aprovado.
As ccls. i) a r) também improcedem.
III–
Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação, e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa,05.03.2024
Teresa de Sousa Henriques
Isabel Brás Fonseca
Fátima Reis Silva.