407/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 1161/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 407/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1161/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoAntónio José da Ascensãon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250407.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 407/2025 Processo n.º 1161/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo n.º 3692/16.5JAPRT, foi a arguida A. absolvida da prática de um crime de burla qualificada, arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a) e c), do Código Penal (CP), em concurso efetivo com um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelos arts. 205.º, n.º 1 e 4, al. a) do mesmo Código”, tendo ainda a mesma sido absolvida “do pedido de indemnização civil contra si formulado pela assistente B., por si e em representação da herança aberta por óbito de Fernanda, bem como do pedido de indemnização deduzido por C.”. 2. Inconformada com esta sentença a assistente B. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão datado de 18 de setembro de 2024, lhe negou provimento. 3. Deste acórdão, interpôs a assistente, em 10 de outubro de 2024, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por despacho proferido em 15 de outubro de 2024, não foi admitido, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Penal (CPP). 4. Da aludida não admissão do recurso reclamou a assistente, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP, alegando, em síntese, que, no caso, não houve dupla conforme, tendo em conta que não houve nenhuma decisão do Tribunal de recurso, uma vez que este não foi apreciado, como expressamente se refere no acórdão, sendo a decisão recorrível, como decorre do disposto nos artigos 432.º, 410.º e 440.º do CPP. Deduz a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 13.º, 202.º, nºs 1 e 2, 3.º, todos da CRP. 5. Por despacho prolatado pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de novembro de 2024, a aludida reclamação foi indeferida, com a seguinte invocação: 1. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º ". Deste preceito destaca-se a alínea d) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, excepto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. A decisão do Tribunal da Relação, proferida em recurso, cai na previsão da referida alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tal como foi decidido. – sublinhado nosso. Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação ao considerar que não foi dado cumprimento às formalidades impostas pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não conhecendo da matéria de facto, dando como definitivamente consolidada a decisão proferida em 1.ª instância quanto a essa matéria, ao contrário do defendido pela reclamante, confirmou a decisão absolutória da 1.ª instância. O não conhecimento da matéria de facto, não afasta o juízo de conformidade. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP). 2. A reclamante deduz a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, por violação dos artigos 32.º, nº l , 20.º, n.º 1, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2 e, 3.º, todos da CRP. Não se conhece desta questão, desde logo por o artigo 400.º, n.º 1, do CPP ser uma disposição com amplitude permissiva de concluir que cada alínea constitui uma norma autónoma que tem o respetivo âmbito delimitado, não invocando a reclamante, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito. Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(…) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição, Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (…)”. 6. Desta decisão de indeferimento interpôs a assistente recurso para o Tribunal Constitucional, o abrigo “do disposto nos artigos 69.º, 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 e 71.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, invocando o seguinte: “O presente recurso é legal, há legitimidade e interesse em agir — artigo 72º, nºs., alínea b), 2, 73º, 74º, nº 3, é tempestivo - artigos 75º, nº 1 e 73º A, nºs. 1 e 2- todos da LOTC. O recurso ora requerido, fundamenta-se na inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, segundo o qual, “Não é admissível recurso (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;", que viola o disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra a Garantia de que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. O recurso ora requerido tem efeito suspensivo, nos termos do disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 78º da LOTC. Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, em consequência, ordene, depois de doutamente instruído com a Douta decisão a quo e decisão do Tribunal da Relação do Porto, a remessa do presente, para aquele Venerando Tribunal, segundo — se os ulteriores termos legais.”. 7. O recurso interposto não foi admitido por despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça , datado de 27 de novembro de 2024, com a seguinte teor: “Despacho A assistente C. notificada da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por alegada violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Fundamentação: 1. O recurso não pode admitir-se, desde logo, porque a citada norma artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não foi aplicada na decisão impugnada. Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. Com efeito, a norma que impediu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi a do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP. Decisão : 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.”. 8. Inconformada com este despacho a assistente deduziu reclamação - a qual foi corrigida pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do mesmo CPC – com o seguinte teor: “Para a Conferência e com os fundamentos abaixo referidos. I - Pretende - se suscitar com o recurso requerido, a fiscalização em contrato do artigo 400º, nº 1, Alínea d) do Código de Processo Penal e, não, da alínea do mesmo nº 1 do referido artigo 400º do CPP, como por lapso se referiu no requerimento de recurso deduzido. Não se pretende, a reforma da Douta decisão reclamada, não se trata de uma mera manifestação de discordância com o julgado, mas sim, a correção de um lapso, que é evidente, e manifesto e é totalmente, incontroverso. E como muito bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, “1 - O lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido”. Efetivamente, o artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil (ex. vi artigo 4º do CPP) pressupõe um erro de raciocínio lógico e consistente, e, a decisão emitida in casu, mostra - se contrária à que os fundamentos de facto e de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Estamos perante uma decisão contraditória e, como tal nula, já que os fundamentos invocados pelo juiz impunham, necessária e logicamente não ao resultado expresso, ou seja, ao indeferimento, mas sim, a um despacho de não admissão. Pelo que, a bem do Direito e da Justiça, não só processual, mas, material, a presente reclamação se justifica e legitima, nos termos do disposto no artigo 76º, nº 4 da Lei 28/82, de 15 de novembro A Douta decisão reclamada tem a seguinte fundamentação: “1. O recurso não pode admitir-se, desde logo, porque a citada norma artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não foi aplicada na decisão impugnada. Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. Com efeito, a norma que impediu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi a do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP”. Tendo decidido que “Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional”. A Douta decisão reclamada é fundamentada nos termos do disposto nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da supracitada. É evidente a contradição entre a fundamentação e a decisão. II - Efetivamente, há por infeliz e evidente lapso, uma discrepância entre a vontade plasmada e a real vontade da Assistente/reclamante, já o que se pretende suscitar no recurso deduzido a fiscalização em concreto, como expressamente, se refere supra. Tendo o STJ detetado o lapso, ainda assim o aproveitou para produzir uma decisão que encerra em si, não só, uma denegação de Justiça, como uma clara violação dos Princípios da lealdade, da cooperação processual e da segurança em consequência da segurança jurídica. Estamos assim perante um lapso que urge retificar e não aproveitar, suscitar é a fiscalização em concreto do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea d) 2 , do Código de Processo Penal e, não, como infelizmente, se refere, o disposto no artigo 400º, nº 1, alínea f) do mesmo diploma legal Refere o artigo 590º do CPC (ex. vi artigo 4º do CPP) que, “1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3- O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. Impunha - se naturalmente, o convite ao aperfeiçoamento, que, como é sabido, se destina a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. Determina o artigo 72º, nº 2, que, “2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.” Ora, a recorrente é á parte legítima, usou o meio processualmente adequado e suscitou a questão da inconstitucionalidade tempestiva e adequadamente, nem a Douta decisão se pronuncia sobre tal questão. Por sua vez, o artigo 76º, nºs 1 e 2, determina que, “1. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. 2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados”. O artigo 75ºA, da supracitada Lei, refere que, “1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70º. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.” A Douta decisão reclamada refere que, “1. O recurso não pode admitir-se, desde logo, porque a citada norma artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não foi aplicada na decisão impugnada. Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. Com efeito, a norma que impediu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi a do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP”. É evidente o lapso cometido pela Assistente/Reclamante, um erro manifesto e, totalmente, pois é manifesto que ao Assistente/Reclamante, pretende suscitar a fiscalização em concreto do artigo 400º, nº 1, alínea d) do mesmo diploma legal, algo que, o Supremo Tribunal de Justiça percebeu e aproveitou, ilegalmente, para impedir que a pretensão da Assistente/Reclamante de exercer a sua Garantia Constitucional de Plena Defesa. Aliás, o convite ao aperfeiçoamento está previsto expressamente na Lei nº 28/82 de 15 de novembro e, no caso em apreço impunha - se, em nome da Justiça e do Direito, mesmo que tal despacho seja considerado uma opção do julgado. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, por violação do art. 32.º n.º. 1 da CRP deve a presente ser admitida e, em consequência, ser julgada provada e procedente e, por via disso, depois de a Assistente/Reclamante ser convidada a corrigir o lapso cometido em sede de alegações, dever-se-ão seguir os ulteriores termos legais.”. 9. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação na medida em que “ verifica-se que a reclamante identifica como objecto do seu recurso uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiu sua “ratio decidendi”.”. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. Aqui chegados, cumpre recordar que a ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Conforme se refere no Acórdão n.º 372/2015 deste Tribunal «(N)o sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.». 11. Conforme relatado supra , o tribunal a quo entendeu, no que ora releva, que a não admissibilidade do recurso interposto pela assistente para o Tribunal Constitucional reside, desde logo, “ porque a citada norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, não foi aplicada na decisão impugnada ”, uma vez que “ a norma que impediu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi a do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP .”, ou seja, conforme salienta o Ministério Público, a norma invocada pela assistente não integra a ratio decidendi do despacho recorrido. E, assim é, na verdade. Resulta do relatado supra que o motivo de recusa do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi como alega a recorrente o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, mas o artigo 400.º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma legal. Isto significa que a norma questionada pela assistente não integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos - pelo que uma eventual inconstitucionalidade da interpretação ou norma impugnada nunca determinaria uma alteração da decisão recorrida. Por este motivo, revela-se correta a não admissão do recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação deduzida pela assistente. 12. Alega a assistente que a indicação da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, enquanto suporte material da norma objeto do recurso de constitucionalidade se deveu, unicamente, a um lapso de escrita. Conforme se exarou no Acórdão n.º 13/2023 deste Tribunal o l apso de escrita terá de revelar-se através do contexto da peça processual. Sucede que, conforme refere o Digno Magistrado do Ministério Público na sua pronúncia, “verifica-se, pela análise do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que a reclamante não se limitou a trocar a alínea d) pela alínea f), em resultado de um “lapsus calami” , mas para além disso, teve o cuidado de reproduzir o conteúdo desta última alínea do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, demonstrando, assim, que a errada indicação do objeto recursivo não se deveu ao aludido lapso de escrita mas, distintamente, a uma equivocada leitura da decisão recorrida.”. Sendo assim, por todas as razões apontadas, ter-se-á de indeferir a presente reclamação. 13. Perante o indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta . Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro