I- A Autora, que exercia as funções de professora de Português, por conta da Ré, desde 1993/09/01, deixou de prestar serviço a partir de 1994/07/05.
II- O contrato de trabalho da Autora foi celebrado a termo certo até 1994/06/30 "para fazer face a um acréscimo temporário de alunos durante este ano lectivo" (o de 1993/1994), motivo previsto na alínea b) do n. 1 do art. 41 da LCCT 89, que se mostra justificado à data da celebração do contrato, uma vez que a Ré logrou fazer essa prova.
III- Tendo a Ré comunicado à Autora, tempestivamente, por carta registada, dirigida para a residência desta, a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho, não releva a pretensão da Autora de que não tomou conhecimento de tal declaração, uma vez que, não encontrada em casa, não se dirigiu, depois, à Estação dos CTT para levantar a carta da Ré, que lhe transmitia tal comunicação.
IV- O facto de a Autora ter trabalhado até ao dia 5 de Julho de 1994, quando o seu contrato de trabalho terminava a 30 de Junho, justifica-se pela circunstância de aquela ter tido de comparecer numa reunião do Conselho de Turma, para apreciação de um recurso sobre uma "nota" que fora aplicada pela Autora, e de nos dias 4 e 5 de Julho ter estado em serviço de exames, em execução do seu contrato para além do seu termo, e explica-se pela natureza da actividade em que se inseria esse mesmo contrato.
V- Não se provaram factos que demonstrem a vontade das partes em renovar o contrato de trabalho da Autora.