IIFundamentação
6. No requerimento de interposição do recurso a recorrente identifica do seguinte modo a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada:
« - (…) a inconstitucionalidade da norma do Art. 71.º, do Código de Processo Penal e princípio de adesão, nele inserto, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, de que, tal, não é violado, demonstrando-se a obrigação de restituir, ao abrigo dos poderes de disposição da coisa que tem o dono da quantia (apropriada)».
Ora, no ponto 5. do acórdão de 28 de maio, o tribunal recorrido explicou que «procedendo a ação nos termos consignados em 4, encontra-se prejudicada a questão levantada no recurso da caducidade do direito da ação de indemnização, uma vez que não estamos perante uma ação desse tipo, mas antes face a uma ação dotada de inteira autonomia em relação ao respetivo processo penal». E, no ponto 6., concluiu ainda que ficava «prejudicada a apreciação das inconstitucionalidades invocadas, dado que só se referiam à questão referida em 5».
Em face do exposto verifica-se que a questão de constitucionalidade identificada pela recorrente foi questão alheia à fundamentação daquela decisão, como o foi também do acórdão posterior que apreciou o pedido de nulidade e de reforma daquele primeiro acórdão.
Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, a admissibilidade do recurso previsto na alínea
b) do artigo 70.º da LTC está condicionada à efetiva aplicação na decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é suscitada pelo recorrente. Esta é, desde logo, uma decorrência da instrumentalidade do recurso em fiscalização concreta.
E sendo assim, confirma-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, que deve, pois, ser confirmada.