I- O nº 4 do art. 486º, CPP, consagra a possibilidade de ao Ministério Público ser concedida prorrogação do prazo para contestar, sempre que tal seja requerido, contando que o pedido se alicerce em algum dos fundamentos previstos naquela norma.
II- É suficiente a invocação de "ainda não ter podido obter todos os elementos necessários à elaboração da contestação, já oportunamente solicitados, não sendo possível obtê-los dentro do prazo que ainda decorre".
III- Seria exorbitante e violador das mais elementares regras deontológicas em vigor, nomeadamente o sigilo e a reserva necessários ao mandato, pretender que o Ministério Público fosse ao pormenor de revelar as actividades investigatórias que em concreto desenvolve, com vista à elaboração da contestação.
IV- O prazo da prorrogação conta-se a partir da notificação ao Ministério Público, no tribunal a quo, do despacho que vier a concede-la, na sequência do provimento do recurso.