971/25.4T8STB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Mário Branco Coelho
Processo: 971/25.4T8STB.E1
ACORDAO
Descritores: Inquirição por iniciativa do tribunal, Assédio, Despedimento, Ónus da prova, Dedução, Conhecimento oficioso, Juros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Sónia Kietzmann Baptista Lopes GamboaLuís Jardim
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/dd63dfe82715c4db80258e9500450108
Sumário
Sumário: 1. A inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal – art. 526.º do Código de Processo Civil – não constitui forma de suprimento oficioso do comportamento processual das partes, em especial quando estas conheciam a intervenção directa de tais pessoas nos factos que integram a causa de pedir e optaram, livre e conscientemente, por não as arrolar. 2. O assédio sexual a que se refere o art. 29.º n.º 3 do Código do Trabalho exige sempre a ocorrência de um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física. 3. Existem vários comportamentos de carácter sexual, mas a mera passagem das mãos no casaco de uma menor, na zona lateral do ombro, não integra tal conceito – em especial, porque não se tratou de contacto com pele despida, e a zona do corpo tocada não tem usualmente qualquer conotação sexual. 4. Assistindo à empregadora o ónus de prova da justa causa do despedimento, tendo falhado a prova dos factos essenciais com conotação sexual que constavam da nota de culpa, a consequência é a ilicitude do despedimento. 5. A dedução prevista na al. a) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho – “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” – não é de conhecimento oficioso. 6. Ao contrário do que sucede com o subsídio de desemprego, em que ocorre interesse público em garantir que a Segurança Social seja ressarcida do custo indevidamente causado pela empregadora, ao provocar ilicitamente uma situação de desemprego do trabalhador, já quanto àquela al. a) está em causa um mero interesse particular da empregadora e na sua livre disponibilidade. 7. Os juros de mora sobre os salários de tramitação vencem-se desde o respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento, apesar de tais salários estarem sujeitos à dedução do subsídio de desemprego. 8. Isto porque a iliquidez é meramente aparente e o art. 805.º n.º 3 do Código Civil se reporta apenas à responsabilidade civil extracontratual.
Texto
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora : No Juízo do Trabalho de Setúbal, AA impugnou o despedimento na sequência de procedimento disciplinar movido pela empregadora Alsa Todi Metropolitana de Lisboa, Lda. . Realizada a audiência prévia, sem conciliação das partes, a empregadora apresentou articulado motivador do despedimento. Contestando, o trabalhador impugnou os factos alegados pela empregadora e deduziu reconvenção, pedindo a reintegração ou o pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, as retribuições de tramitação e a quantia de € 3.500,00, a título de danos não patrimoniais. Realizado o julgamento, a sentença julgou a acção improcedente, por licitude do despedimento, e absolveu integralmente a empregadora. Inconformado, o trabalhador recorreu, rematando com conclusões nas quais podem ser identificadas as seguintes questões fundamentais a decidir no recurso: Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; Existência de justa causa disciplinar bastante para o despedimento, uma vez reapreciada a matéria de facto. Na resposta, a empregadora sustenta a manutenção do julgado. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, no sentido da improcedência do recurso. Cumpre-nos decidir. Da impugnação da matéria de facto Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, e consignando, desde já, que estão reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil para a apreciação da impugnação fáctica (estão especificados os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que, na opinião do Recorrente, impõem decisão diversa, e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida acerca das questões de facto impugnadas), proceder-se-á à análise desta parte do recurso, no uso da referida autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto. Preliminarmente, consigna-se que se procedeu à audição da prova gravada, para além da análise do procedimento disciplinar que a empregadora juntou aos autos. Ponto 3 da matéria de facto considerada provada : Neste ponto a sentença recorrida declarou provado o seguinte: No dia 9 de Maio de 2024, o aqui A. cerca das 7h00 em Palmela e na linha 4710, saiu do seu autocarro e dirigiu-se à menor referida infra que se encontra na paragem, fez conversa com a mesma, tendo-a tocado, pelo menos, num dos ombros, de seguida a motorista, BB, alertada do ocorrido pelo colega e também motorista CC, dirigiu-se à menor que lhe relatou comportamentos e interacções do A. para consigo em momento anterior, denotando que sentia medo e desconforto com tais interacções do aqui Autor.” Nas suas alegações, o A. afirma que a sentença errou ao dar como provada a existência de “comportamentos e interacções” anteriores, e que a afirmação “denotando que sentia medo” é genérica, conclusiva e sem suporte bastante na prova produzida. Afirma ainda que o tribunal a quo não podia transformar um episódio concreto, essencialmente fundado em prova indirecta, numa factualidade ampla, não datada, não individualizada e apta a suportar a qualificação jurídica de assédio. Tanto mais que a sentença deu expressamente como não provado que o A. tenha passado as mãos nos seios da menor, mas conservou, na motivação e na valoração global da prova, a carga censória dessa imputação, como se a suspeita não provada pudesse continuar a produzir efeitos argumentativos. Argumenta o A. que esta operação é inadmissível: o facto não provado deve ser juridicamente neutralizado, não podendo subsistir como “sombra” valorativa destinada a reforçar a gravidade do facto remanescente. Apreciando , um dos aspectos marcantes do processo é que pessoas com intervenção directa na situação não foram sequer arroladas como testemunhas por qualquer das partes, quando estavam perfeitamente identificadas desde o início do procedimento disciplinar, não podendo os sujeitos processuais alegar o seu desconhecimento. Falamos da menor DD (com 15 anos de idade à data dos factos) e do motorista da Ré CC, que fez a denúncia inicial que despoletou o procedimento disciplinar e o inquérito criminal. Estas testemunhas eram conhecidas das partes, sendo que a segunda é trabalhador sob as ordens e direcção da Ré, e apesar disso não foram arroladas como testemunhas, em especial pela Ré, a quem competia o ónus de demonstrar em juízo a justa causa disciplinar que fundou o despedimento. Nota-se, ainda, que o tribunal recorrido, por sua iniciativa, não inquiriu estas pessoas. Acerca do exercício dos poderes previstos no art. 526.º do Código de Processo Civil , Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado , vol. I, pág. 577-578, observam o seguinte: “A intervenção oficiosa do juiz deve assumir uma natureza complementar relativamente ao ónus da iniciativa da prova que impende sobre cada uma das partes, não podendo servir para superar, de forma automática, falhas processuais reveladas designadamente através da omissão de apresentação do requerimento probatório em devido tempo ou sequer da alteração do rol de testemunhas até ao limite definido pelo art. 598.º n.º 2. (…) O que este preceito pretende acautelar é a possibilidade de o juiz inquirir uma testemunha cuja relevância se alcançou durante o processo/audiência e, sobretudo, numa fase em que as partes já não podem arrolar tal testemunha.” Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado , vol. II, pág. 416, observam que diversas legislações colocam reservas ao exercício deste poder pelo juiz, em razão dos riscos que comporta para a sua imparcialidade. Na jurisprudência, adoptando o entendimento que este poder não constitui uma forma de suprimento oficioso do comportamento processual das partes – em especial, quando estas conheciam a intervenção directa de determinadas pessoas nos factos que integram a causa de pedir e optaram, livre e conscientemente, por não as arrolar – pronunciou-se o Acórdão da Relação do Porto de 20.02.2024 (Proc. 119553/16.9YIPRT-D .P1), publicado no Portal da DGSI, com o seguinte sumário: “A inquirição de uma pessoa como testemunha, por iniciativa do tribunal, à luz do princípio do inquisitório e da sua concretização na regra do n.º 1 do art. 526.º do CPC , não visa a superação da ineficiência das partes, não cabendo ao tribunal interferir no ónus que lhes cabe quanto à apresentação e produção dos meios de prova tendentes à demonstração dos factos que lhe convenham, designadamente intervindo a favor de uma delas e convocando testemunhas que ela não ofereceu nos termos legalmente previstos, quando esta, podendo fazê-lo, não providenciou nesse sentido, cumprindo as regras processuais correspondentes.” A única testemunha inquirida com alguma intervenção nos factos foi a motorista BB, que não viu directamente a interacção entre o A. e a menor, mas que foi alertada pelo CC, que lhe relatou ter observado o A. tocar no ombro e no seio da menor, e por esse motivo, sendo mulher, decidiu ir falar com ela, observando-a desconfortada com a situação. E aqui temos outro problema que a sentença recorrida nos coloca: confrontada com o não arrolamento da menor, a sentença decidiu atribuir valor extraprocessual às declarações que esta prestou no inquérito-crime que correu sob o n.º 267/24.9..., nas quais negou a ocorrência de qualquer toque no seio, mas uma conversa na paragem do autocarro, na qual o trabalhador lhe ofereceu o seu casaco, porque era uma manhã gélida (antes das 7h00), o que recusou, e nesse contexto ele “passa uma das mãos no seu casaco, concretamente na zona lateral do ombro” , após o que lhe virou as costas e subiu para o autocarro. Se é certo que não estavam reunidos os requisitos previstos no art. 421.º do Código de Processo Civil para a valorização do depoimento da menor prestado naquelas condições – o depoimento foi prestado em inquérito-crime perante o Ministério Público, sem que o A. tivesse a oportunidade de assistir à prestação desse testemunho e realizar a sua instância contraditória, e não consta sequer que a Ré fosse parte nesse inquérito, nomeadamente que ali se tivesse constituído assistente – teremos a anotar que nas suas declarações de parte o A. admitiu a conversa sobre o casaco e o toque na zona do ombro, embora sem qualquer intuito malicioso (alegou tratar-se de uma forma de cumprimento). Há ainda a notar que a nota de culpa não concretiza ocasiões anteriores de contacto (refere “conversas menos próprias” e “toques” em passageiras do sexo feminino, mas a única situação que concretiza é a ocorrida no dia 09.05.2024), pelo que a referência a “comportamentos e interacções” anteriores deve ser retirada. Na verdade, a decisão de despedimento não pode invocar factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade – art. 357.º n.º 4 do Código do Trabalho – e na acção de apreciação judicial do despedimento o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador – art. 387.º n.º 3 do Código do Trabalho e art. 98.º-J n.º 1 do Código de Processo do Trabalho . Deste modo, procede a impugnação quanto ao ponto 3, ficando com a seguinte redacção : “No dia 9 de Maio de 2024, antes das 7h00, em Palmela, na linha 4710, o A. saiu do autocarro e dirigiu-se à menor DD, então com 15 anos de idade, que se encontrava na paragem, perguntando se estava com frio e oferecendo-lhe o seu casaco; perante a recusa da menor, o A. passou uma das mãos no casaco que a menor vestia, na zona lateral do ombro, e após virou-lhe as costas e regressou ao autocarro. De seguida, a motorista BB, alertada pelo motorista CC, dirigiu-se à menor, tendo esta referido que o A. lhe tocara naquela zona, apresentando-se desconfortável com essa situação.” Pontos 4 e 5 da matéria de facto considerada provada : Nestes pontos a sentença recorrida declarou provado o seguinte: Nesse dia, a ALSA TODI, ora Empregadora, foi contactada pelo seu Motorista CC (o qual foi ouvido no âmbito do processo de inquérito n.º 267/24.9..., processo acompanhado pelos presentes autos), a informar que o aqui A. «tinha pelas 7.00H em Palmela e na linha 4710, assediado uma menor, tendo passado as suas mãos nos ombros e nos seios da referida menor» e que por se tratar de uma menor, e do sexo feminino, pediu ajuda a sua Colega, BB, que, de imediato, foi em auxílio da menor. Por email enviado a 9 de Maio de 2024, EE informou FF e GG dando conta do seguinte: «Fui contactado pelo motorista ... CC, para informar que outro motorista (HH) que efectuou a linha 4710 das 07:00 de Palmela, estava a assediar uma menor (passar a mão na zona dos ombros e dos seios), entretanto a motorista BB chegou ao mesmo local e a pedido do CC foi falar com a menina (por ser mulher), a qual confirmou ser uma situação recorrente.” O A. alega que a sentença não delimitou o valor probatório a atribuir às comunicações internas da Ré, não podendo valer como prova plena da veracidade material dos factos neles narrados. Apreciando , diremos que a forma como a sentença elaborou os pontos 4 e 5 revela que estão em causa meras comunicações internas, não constituindo como tal prova directa dos factos imputados na nota de culpa. De todo o modo, a referência no ponto 4 à prestação de auxílio à menor não é coincidente com os factos apurados: a abordagem da BB ocorreu já depois do A. ter regressado ao seu autocarro e ido embora, quando a menor já não se encontrava em qualquer situação de interacção com aquele, ou carente de auxílio. Como tal, a impugnação procede apenas quanto ao ponto 4, que ficará com a seguinte redacção : “Nesse dia, a empregadora recebeu comunicação interna do motorista CC, dando conta que, segundo a sua percepção, o A. “tinha pelas 7h00 em Palmela e na linha 4710, assediado uma menor, tendo passado as suas mãos nos ombros e nos seios da referida menor”, e por se tratar de uma menor do sexo feminino, pediu a intervenção da colega BB, para que esta a abordasse.” Ponto 7 da matéria de facto considerada provada : Neste ponto a sentença recorrida declarou provado o seguinte: “7. Por email enviado a 16 de Maio de 2024, a testemunha II informou o Director de RH da aqui Ré (JJ) e outros funcionários/quadros da empresa dando conta do seguinte:” – seguindo-se a reprodução do email. O A. alega que neste ponto apenas se deveria dar como provado que a testemunha transmitiu internamente a recepção de uma reclamação telefónica, não constituindo tal prova da veracidade material do conteúdo. Apreciando , diremos que a forma como o ponto 7 está elaborado reproduz apenas o que se escreveu nesse email, não constituindo prova da verdade material dos factos ali relatados. Como tal, nesta parte a impugnação improcede . Ponto 14 da matéria de facto considerada provada : Neste ponto a sentença recorrida declarou provado o seguinte: A menor, nascida em Julho de 2008, negou aquando da sua inquirição no âmbito do inquérito-crime a 23 de Agosto de 2024, que o A. tenha passado com as suas mãos na zona dos seios, tendo referido sobre a situação em causa do dia 09/05/2024 (contava então 15 anos) o seguinte:” – seguindo-se a transcrição de parte do auto de inquirição então realizado. O A. alega que este ponto consiste em auto de inquirição da menor não constante dos autos, não notificado às partes e não sujeito ao seu contraditório, violando assim o disposto nos arts. 413.º , 415.º e 607.º n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil , pois a livre apreciação da prova só pode incidir sobre meios probatórios validamente produzidos ou processualmente adquiridos. Apreciando , neste ponto a sentença fez equivaler um meio de prova com o próprio facto provado, sendo que apenas os factos devem ser declarados como provados ou não provados – art. 607.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil . Entendendo-se o facto como uma realidade concreta da vida, e o meio de prova como mero instrumento de demonstração do facto, temos que as provas documental, confessória, testemunhal, ou pericial, não são em si factos, antes instrumentos de aquisição da verdade. Por outro lado, bem observa o trabalhador que este ponto reproduz um meio de prova não sujeito à sua audiência contraditória, e que como tal não podia ser valorado nos autos, por tal não ser permitido pelo art. 415.º n.º 1 do Código de Processo Civil . Simplesmente, a DD não foi arrolada como testemunha nestes autos, pelo que não foi inquirida em audiência pelo tribunal e sujeita ao devido contraditório das partes – e já vimos que o depoimento no inquérito-crime não pode aqui ser utilizado, por não reunir os requisitos essenciais do art. 421.º n.º 1 do Código de Processo Civil . Deste modo, procede nesta parte a impugnação, com eliminação do ponto 14 . Facto que o Recorrente pretende aditar : Pretende o Recorrente que se considere provado que: “Durante os períodos em que as testemunhas KK, LL, MM e NN tiveram contacto profissional ou enquanto utentes com o Autor, este foi por elas percepcionado como motorista cordial, educado, responsável, atencioso e correcto no trato com utentes, incluindo menores, não tendo tais testemunhas presenciado comportamentos impróprios do Autor relativamente a menores.” Afirma que esta realidade foi referida por essas testemunhas e é juridicamente relevante para a apreciação da gravidade concreta da conduta, do grau de culpa, da quebra de confiança e da proporcionalidade da sanção disciplinar. Apreciando , nos arts. 32.º a 35.º da sua contestação, o A. alegou que “sempre foi um trabalhador que prestou com dedicação, zelo e competência os seus serviços à R., sendo disso mesmo sintomático a total ausência de antecedentes disciplinares” , que sendo “motorista de serviço público há 22 anos, transportou em todo este período milhares de passageiros, sendo sempre cordial, educado e respeitador para com os utentes que viajaram nas viaturas por si conduzidas” , “sendo, por outro lado, sempre respeitado pelos utentes que transporta, pelos seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos” , e que “é um homem educado, sensível e totalmente incapaz de adoptar os comportamentos que lhe são agora imputados.” Sobre esta realidade a sentença pronunciou-se, dando essa matéria como provada, nos pontos 15 a 19, que não estão impugnados. Visto que a impugnação nada acrescenta ao que ali já consta, nesta parte vai julgada improcedente . Pontos 8, 12 e 21 dos factos provados : A circunstância do A. não impugnar outros pontos da matéria de facto, não impede que esta Relação os altere, para assegurar a coerência lógica quanto a outros pontos da matéria de facto, nomeadamente aqueles que foram alterados. Tal é manifestação do princípio da autonomia decisória da Relação quanto à matéria de facto. Sucede, quanto ao ponto 12 , que este padece do mesmo vício apontado quanto ao 14 – dá como facto provado o que é antes um meio de prova, neste caso o auto de declarações do A. prestado em sede do procedimento disciplinar. E quanto ao ponto 21 , trata-se da mera reprodução do despacho de arquivamento do inquérito-crime – de útil apenas temos esse facto, a fundamentação é irrelevante, tanto mais que tal despacho não tem natureza jurisdicional e, por conseguinte, não comporta a noção de “trânsito em julgado”, e como tal é irrelevante para os fins do art. 624.º n.º 1 do Código de Processo Civil . Quanto ao ponto 8 , para além do erro quanto à data – o ano é 2024, não 2023 – a apresentação de denúncia-crime é relevante apenas como tal, mas o seu teor não condiciona a decisão desta acção especial, para a qual são relevantes outros documentos: a nota de culpa e a decisão de despedimento, ao abrigo das normas já aqui referidas dos arts. 357.º n.º 4 e 387.º n.º 3 do Código do Trabalho . Como tal, decide-se : Alterar o ponto 8, que ficará com a seguinte redacção : “Em 27.05.2024 a Ré apresentou denúncia criminal contra o aqui A., a qual foi autuada como inquérito que correu termos sob o n.º 267/24.9..., na Procuradoria da República da Comarca de Setúbal” ; Eliminar o ponto 12 ; Alterar o ponto 21, que ficará com a seguinte redacção : “O inquérito que correu termos sob o n.º 267/24.9..., na Procuradoria da República da Comarca de Setúbal, foi arquivado por despacho do Magistrado do Ministério Público proferido a 21.02.2025.” Consequentemente, a matéria de facto provada fixa-se nos seguintes termos : Em 22 de Julho de 2002, foi o trabalhador, ora A., contratado sem termo, por contrato redigido a escrito para exercer as funções inerentes às de motorista; Foi outorgado com a TST, com efeitos a 30/05/2022, a Cessão de Posição Contratual de Empregador em Contrato de Trabalho, com a aqui Ré e entidade empregadora; No dia 9 de Maio de 2024, antes das 7h00, em Palmela, na linha 4710, o A. saiu do autocarro e dirigiu-se à menor DD, então com 15 anos de idade, que se encontrava na paragem, perguntando se estava com frio e oferecendo-lhe o seu casaco; perante a recusa da menor, o A. passou uma das mãos no casaco que a menor vestia, na zona lateral do ombro, e após virou-lhe as costas e regressou ao autocarro. De seguida, a motorista BB, alertada pelo motorista CC, dirigiu-se à menor, tendo esta referido que o A. lhe tocara naquela zona, apresentando-se desconfortável com essa situação; Nesse dia, a empregadora recebeu comunicação interna do motorista CC, dando conta que, segundo a sua percepção, o A. “tinha pelas 7h00 em Palmela e na linha 4710, assediado uma menor, tendo passado as suas mãos nos ombros e nos seios da referida menor” , e por se tratar de uma menor do sexo feminino, pediu a intervenção da colega BB, para que esta a abordasse; Por email enviado a 9 de Maio de 2024, EE informou FF e GG dando conta do seguinte: “Fui contactado pelo motorista ... CC, para informar que outro motorista (HH) que efectuou a linha 4710 das 07:00 de Palmela, estava a assediar uma menor (passar a mão na zona dos ombros e dos seios), entretanto a motorista BB chegou ao mesmo local e a pedido do CC foi falar com a menina (por ser mulher), a qual confirmou ser uma situação recorrente” ; A 10 de Maio de 2024 foi pela aqui Ré aberto procedimento disciplinar contra o trabalhador OO; Por email enviado a 16 de Maio de 2024, a testemunha II informou o Director de RH da aqui Ré (JJ) e outros funcionários/quadros da empresa dando conta do seguinte: “Recebemos há pouco uma reclamação via telefone, da cliente/passageira DD, em que alega ser vítima de assédio sexual por parte do nosso motorista HH, o mesmo, já a algum tempo tem comportamentos e conversas menos próprias com clientes do sexo feminino principalmente. O mesmo insiste no toque em várias situações, esta situação dura já a algum tempo, mas por medo de represálias só agora a cliente e em nome de outras passageiras, fez esta reclamação. Não estou a mencionar todos os detalhes relatados pela cliente, e sugeri à mesma que fizesse uma exposição por escrito, através da nossa plataforma ou o email dos passageiros, garantindo, no entanto, que seria dado conhecimento da nossa conversa aos responsáveis da Alsa Todi. Informo que, o nome do nosso motorista, foi mencionado pela cliente, não sendo necessário solicitar os elementos habituais para identificação do mesmo. Obrigada” ; Em 27.05.2024 a Ré apresentou denúncia criminal contra o aqui A., a qual foi autuada como inquérito que correu termos sob o n.º 267/24.9..., na Procuradoria da República da Comarca de Setúbal; Por carta registada com A/R datada de 31.05.2024 foi o aqui A. notificado da sua suspensão preventiva sem perda de retribuição, por processo disciplinar movido pela Ré; Por via de correio registado com A/R enviado em 07.11.2024 foi remetida ao trabalhador a nota de culpa com o seguinte teor: “1.º Em 22 de Julho de 2002 foi contratado, o Arguido, sem termo, por contrato redigido a escrito, para Exercer as funções inerentes à de Motorista tendo como Entidade Empregadora a TST — Transporte Sul do Tejo, S.A, tendo sido outorgado com efeitos a 30.05.2022, Cessão de Posição Contratual de Empregador em Contrato de Trabalho, com a ora Entidade Empregadora.. 2.º Cabendo-lhe, entre outras funções no âmbito da sua categoria, conduzir veículos pesados de passageiros, entre outros devidamente descritos no contrato de trabalho, como também funções não compreendidas dentro da sua categoria profissional, e com a evolução da relação laboral, outras funções que poderiam ser adjudicadas ao trabalhador, ora Arguido. 3.º Aquando da contratação do Arguido, foi devidamente explicado ao mesmo as suas funções, tendo sido enfatizado que tais funções eram de grande importância, dado o contacto com o publico e as funções para o qual o Arguido foi contratado, publico este onde por diversas das vezes existem menores. 4.º Além das funções acima sumariamente descritas, o Arguido tinha também o dever de zelar pela boa prestação do seu trabalho, e por conseguinte, cumprir com o respeito, urbanidade e demais, para com os utentes do transporte publico, o que de forma geral não se verificou, como iremos demonstrar. Acontece que, 5.º O Arguido não pautou o exercício das suas funções com o respeito, urbanidade e demais, para com os utentes do transporte publico como lhe é exigido, nomeadamente quando a menores diz respeito. 6.º Pois dadas as suas funções, em que muitas das vezes existe contacto com menores, tal e por demais exigível. 7.º Mais, o Arguido, pese embora saiba deste facto acima suficientemente descrito, praticou factos, que são tipificados como crimes, e que foram objecto de participação criminal junto da Unidade Especial da Policia Judiciaria de Lisboa, que remeteu para o Ministério Publico da Comarca de Setúbal, tendo sido tal apensado com o numero de processo 267/24.9... — Iª Secção do DIAP de Setúbal. Concretizando, 8.º No dia 16 de Maio de 2024, a Empregadora, recebeu uma chamada telefónica da passageira e utente, DD, alegando a mesma, ter sido vítima de assédio sexual, por parte do Arguido, tendo referido a mesma, o seguinte: i. Que o Arguido tem conversas menos próprias com os passageiros de sexo feminino; ii. O Arguido insiste em se aproximar dos passageiros de sexo feminino e em as tocar; iii. Refere que esta situação já dura algum tempo, mas que não tomou a iniciativa de fazer a reclamação, porquanto tem receio de represálias. Mas pior, 10.º No dia 9 de Maio de 2024, a ALSA TODI, ora Empregadora, foi contactada pelo seu Motorista CC, a informar que o Arguido, tinha pelas 7.00H em Palmela e na linha 4710, assediado uma menor, tendo passado as suas mãos nos ombros e nos seios da referida menor. 11.º Mais referiu, que por se tratar de uma menor, e do sexo feminino, pediu ajuda a sua Colega, BB, que de imediato foi em auxílio da menor, tendo tal motorista (BB) confirmado o referido em 10º da presente. 12.º A referida motorista, BB, relata e confirma, que este comportamento de assédio sexual do Arguido, e uma situação recorrente. 13.º Com o devido respeito pelo modo de vida do Arguido, não pode a Entidade Empregadora, tolerar comportamentos como os descritos, nomeadamente quando esta em causa uma Menor. Ademais, 14.º A Entidade Empregadora, tem colaborada com as Autoridades Policiais, nomeadamente com a Polícia Judiciaria de Setúbal, onde fez deslocar os dois trabalhadores acima referidos, que prestaram o seu testemunho, e que confirmaram a situação supra descrita, perante os Senhores Inspectores. Acontece que, 15.º O processo encontra-se em Segredo de Justiça, e ainda em investigação, pelo que a Entidade Empregadora, a bem da segurança jurídica, nada mais pode fazer, que emitir a presente Nota de Culpa, pois como e referido, o Arguido tem contacto com menores, e o assunto, assume uma gravidade extrema. Mais, 16.º Nem consegue a Entidade Empregadora tomar algum ou qualquer acto, que seja propenso a aceleração do processo criminal em curso. 17.º Pelos factos acima descritos, infringiu a Arguida o estatuído no artigo 351 0 n.0 2 e) do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009. 18.º Verificando-se a ocorrência de justa causa para despedimento pelos ditos comportamentos, acima exaustivamente explanado, nos termos do artigo 351 0 n.0 1 do Código de Trabalho. 19.º As atitudes do Arguido torna insustentável a manutenção da relação laboral. Porquanto, 20.º Não existe por parte da Entidade Patronal confiança suficiente no Arguido para poder continuar a exercer as funções para que foi contratado, e acrescente-se, funções estas de responsabilidade e confiança, e onde o contacto com passageiros, e passageiros menores, é uma realidade diária. 21.º Tendo a Entidade Patronal, fundado receio, que tais comportamentos tornem a acontecer, ou até, que tome proporções mais graves. 22.º É assim, intenção da Entidade Patronal proceder ao despedimento do Arguido com justa causa. Moita, 7 de Novembro de 2024” O trabalhador aqui A. enviou por carta registada com A/R, resposta à nota de culpa, datada de 20 de Novembro de 2024, subscrita pela sua Il. Advogada, com o seguinte teor: “Antes de mais dir-se-á: 1º O respondente trabalha na Alsa Todi Metropolitana de Lisboa Lda., desde 1 de Junho de 2022, tendo antes da cessão da posição contratual, trabalhado na T.S.T. Transportes Sul do Tejo S.A., desde 22 de Julho de 2002. 2º É motorista de serviço público há 22 anos; 3º Transportando, ao longo da sua já longa carreira, milhares e milhares de passageiros; 4º Sempre foi urbano e cordial, educado e respeitador para com todos os utentes que transportou ao longo dos anos. 5º O respondente é, pois, respeitado por utentes, colegas e superiores hierárquicos. 6º É um homem com especial educação e sensibilidade, incapaz de adoptar os comportamentos que lhe são imputados na nota de culpa. 7º Ao contrário do que consta na nota de culpa não existe no processo judicial referido, qualquer matéria de âmbito criminal que possa ser imputada ao respondente, o que aliás lhe foi transmitido pelas autoridades policiais. 8º O respondente efectua, diariamente, trabalho suplementar, o que acontece também nos dias de descanso semanal (obrigatório e complementar), sempre que solicitado para o efeito. 9º Pelo que tem contribuído com o seu empenho e esforço para o sucesso que a empresa granjeia dentro da sua área de actividade. Quanto aos factos: 10º O respondente aceita os factos alegados no artigo 1º da nota de culpa, precisando que os efeitos da cessão da posição contratual tiveram início no dia 1 de Junho de 2022. 11º O respondente conhece as suas obrigações, tendo em conta a sua categoria profissional, nada tendo sido enfatizado pela entidade patronal quanto à importância das funções que desempenha. 12º Não é verdade o que se alega nos artigos 4º e 5º da nota de culpa, pois o respondente sempre prestou o trabalho que lhe foi distribuído de forma zelosa, respeitadora e com urbanidade para com todos os utentes do transporte público, incluindo menores (que ao longo da sua carreira sempre transportou). 13º Não é verdade o que consta no artigo 7º da nota de culpa: o respondente não praticou qualquer crime; 14º Quanto à participação criminal, a mesma foi efectuada pela empresa com base em declarações de colegas do respondente, que não correspondem à verdade dos factos. 15º Apesar de já ter prestado declarações na Polícia Judiciária, o respondente não foi indiciado ou acusado pela prática de qualquer crime, nem constituído arguido. 16º Não é verdade que o respondente tenha assediado qualquer passageira, nomeadamente a Sra. D. DD (que o respondente não reconhece pelo nome) impugnando-se o alegado no artigo 8º da nota de culpa. 17º No referido artigo não são concretizados factos que consubstanciem assédio sexual, sendo alegado apenas e de forma genérica o seguinte: "conversas menos próprias", "insiste em se aproximar dos passageiros do sexo feminino e em as tocar". 18º Sendo, outrossim, incompreensível o receio de represálias referido no artigo 8.º da nota de culpa. 19º Impugna-se por não corresponder à verdade o que consta no artigo 10.º da nota de culpa, o respondente não assediou qualquer menor no dia 9 de Maio de 2024, pelas 7h00 em Palmela, não lhe tendo tocado nos seios. 20º Depois de ter prestado declarações na Polícia Judiciária e de um grande esforço de memória, o respondente recordou-se que no dia 13 de Maio de 2024 e não no dia 9 de Maio de 2024, na paragem da estação de Palmela, cumprimentou uma utente, que soube depois chamar-se PP, dizendo-lhe "olá bom dia", acompanhando o cumprimento com um pequeno toque cordial no topo do ombro esquerdo da passageira. 21º O respondente não teve qualquer intenção de assediar quem quer que seja. 22º O respondente refuta os comportamentos que lhe são imputados, tendo aliás, já sido testemunha arrolado pelo Ministério Público, defendendo uma passageira que foi alvo de assédio sexual por um utente dentro do autocarro. 23º É completamente contra os seus princípios a adopção dos comportamentos que lhe são imputados. 24º E a utente não demonstrou desconforto ou incómodo, pois conhecia o respondente por já ter viajado várias vezes em carreiras em que HH era o motorista, o que acontecia há mais de um ano, respondendo-lhe: "Está tudo bem, estou à espera de uma colega e vamos passear". 25º Naquela semana, depois do dia 13 de Maio de 2024, a utente viajou mais algumas vezes em carreiras conduzidas pelo respondente, nunca tendo demonstrado constrangimento, incómodo ou desconforto. 26º Aliás, no dia 18 de Maio de 2024, na carreira 4710, no horário das 12h30, com início em Palmela e fim em Lisboa, a referida menor acenou ao respondente, dentro da viatura, quando se preparava para sair na paragem do Pingo Doce em Pinhal Novo, o que pode ser verificado pela visualização das câmaras existentes no veículo conduzido pelo respondente naquele dia; 27º É falso o que o colega CC comunicou à empresa, impugnando-se os factos alegados em 10º e 11º da nota de culpa. 28º Desconhece-se se a passageira BB contactou com a utente. 29º É falso o alegado em 12º , não sendo concretizados quaisquer factos relativos aos aludidos comportamentos. 30º O respondente não adopta os comportamentos aludidos em 13º da nota de culpa. 31º O respondente desconhece o alegado em 14º da nota de culpa, e impugna o alegado em 15º , pois não adoptou qualquer comportamento impróprio ou que constitua crime. 32º O respondente não infringiu o disposto no artigo 351º n º2 al. e) do Código do Trabalho . 33º O respondente não violou deveres a que está obrigado previstos no Código do Trabalho, impugnando-se o alegado nos artigos 18º , 19º , 20º e 21º da nota de culpa. 34º O respondente é trabalhador, diligente e zeloso. 35º Cumpre e sempre cumpriu escrupulosamente as ordens e instruções respeitantes à execução do trabalho que lhe está confiado. 36º O respondente agiu sem culpa, quer na forma de dolo, quer na forma de negligência. 37º Não violou grave e irremediavelmente deveres a que está obrigado legal e convencionalmente, nomeadamente, não violou qualquer dos deveres a que está obrigado previstos no artigo 128º do Código do Trabalho . 38º Os comportamentos adoptados pelo respondente elencados na nota de culpa não põem em causa a relação de trabalho, pelo que não consubstanciam justa causa de despedimento; 39º Sendo desproporcionada e abusiva a sanção de despedimento proposta; 40º A sanção de despedimento com justa causa é a última das sanções - por ser a mais gravosa - a aplicar aos trabalhadores; 41º Uma vez que não existe infracção, não pode ser aplicada ao trabalhador a sanção de despedimento com justa causa proposta. TERMOS EM QUE DEVE ORDENAR-SE O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEM APLICAÇÃO DE QUALQUER SANÇÃO DISCIPLINAR”; (Eliminado) ; A empregadora, conforme decisão de 13.12.2024, comunicada ao trabalhador no dia 18.12.2024, informou-o da decisão de despedimento com justa causa, pelos factos e com os fundamentos que ali constam e que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais; (Eliminado) ; O A. até há data dos factos em apreço foi um trabalhador que prestou com dedicação, zelo e competência os seus serviços à Ré, sendo disso mesmo sintomático a total ausência de antecedentes disciplinares; O A., motorista de serviço público há 22 anos, transportou em todo este período milhares de passageiros; Tendo sido sempre cordial, educado e respeitador, pelo menos, para com as testemunhas e familiares das testemunhas que arrolou, que, enquanto utentes, viajaram nas viaturas por si conduzidas; O A. é respeitado pelos utentes que transporta, pelos seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos; O A. é um homem educado; O A. auferia à data do despedimento a quantia de € 1.154,39 (€ 1.094,39 de vencimento base + € 60,00, a título de subsídio de alimentação); O inquérito que correu termos sob o n.º 267/24.9..., na Procuradoria da República da Comarca de Setúbal, foi arquivado por despacho do Magistrado do Ministério Público proferido a 21.02.2025. APLICANDO O DIREITO Da justa causa de despedimento Como temos escrito repetidas vezes – a título meramente exemplificativo, mencionam-se os Acórdãos desta Relação de Évora de 05.12.2019 (Proc. 2458/18.2T8EVR.E1 ), de 11.02.2021 (Proc. 1516/19.0T8BJA.E1 ), de 13.05.2021 (Proc. 8262/19.3T8STB.E1 ) e de 08.02.2024 (Proc. 1795/22.6T8EVR.E1 ), todos publicados na página da DGSI – o despedimento com justa causa por falta disciplinar do trabalhador apenas pode ser decretado se ocorrer absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo representaria uma exigência desproporcionada e injusta, tornando inadequadas as demais sanções conservadoras do vínculo laboral. A gravidade do comportamento culposo do trabalhador deve ser aferida com base em critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal. O art. 351.º n.º 3 do Código do Trabalho impõe que se atenda, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Note-se que a exigência da gravidade da infracção decorre do princípio geral da proporcionalidade das sanções disciplinares, consagrado no art. 330.º n.º 1 do Código do Trabalho : “sendo o despedimento a sanção disciplinar mais forte, ela terá que corresponder a uma infracção grave; se o comportamento do trabalhador, apesar de ilícito e culposo, não revestir particular gravidade, a sanção a aplicar deverá ser uma sanção conservatória do vínculo laboral.” 1 Há também a referir que compete à empregadora efectuar a prova da justa causa do despedimento, pois sendo este “um acto necessariamente vinculado, que só é permitido quando se verificarem as razões justificativas que a lei prevê, caberá sempre ao seu autor demonstrar a ocorrência dos factos e fundamentos que invocou para motivar a cessação do contrato de trabalho.” 2 No caso dos autos, a imputação realizada na nota de culpa consistia numa abordagem realizada pelo trabalhador, assediando uma menor de 15 anos de idade, passando-lhe as mãos nos ombros e nos seios. Porém, a própria menor negou qualquer toque nos seios – e o que se provou foi uma oferta pelo trabalhador do seu casaco, que aquela recusou, após o que o A. passou uma das mãos no casaco que a menor vestia, na zona lateral do ombro, e depois virou-lhe as costas e regressou ao autocarro. Ora, o assédio sexual a que se refere o art. 29.º n.º 3 do Código do Trabalho exige sempre a ocorrência de um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física. Existem vários comportamentos de carácter sexual, mas a mera passagem de uma das mãos no casaco da menor, na zona lateral do ombro, não integra tal conceito – em especial, porque não se tratou de contacto com pele despida, e a zona do corpo tocada não tem usualmente qualquer conotação sexual (e nada mais está provado, acerca da intensidade e duração desse contacto). Relembrando que assiste sempre à empregadora o ónus de prova da justa causa do despedimento, devendo demonstrar a veracidade dos factos imputados da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, tendo a Ré falhado a prova dos factos essenciais com conotação sexual que constavam da nota de culpa (em parte, pela sua própria actuação neste processo, ao não arrolar as pessoas com intervenção directa nos factos, cuja identidade conhecia desde o início do procedimento disciplinar, sendo uma delas um trabalhador sob as suas ordens e direcção), a consequência é a ilicitude do despedimento – art. 381.º al. b) do Código do Trabalho . Conforme opção do trabalhador, será reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade – art. 389.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho . Quanto às retribuições de tramitação, há a notar, quanto à dedução prevista na al. a) do n.º 2 do art. 390.º – “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” – que não foi excepcionada pela Ré nos respectivos articulados, e não é de conhecimento oficioso. Já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2012 (Proc. 154/06.2TTMTS-C .P1.S1), publicado na página da DGSI, se havia decidido o seguinte: “I – A imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu; sem essa alegação e prova não é possível operar/determinar a referida dedução. (…) III – Diversamente, a dedução do subsídio de desemprego constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem que ser devolvida à Segurança Social, não redundando, por isso, num qualquer benefício para o empregador.” Jurisprudência esta que foi reafirmada por aquele Tribunal, mais recentemente, nos seus Acórdãos de 17.03.2022 (Proc. 16995/17.2T8LSB.L2.S1 ) e de 16.10.2024 (Proc. 2313/23.4T8CBR.C1-A .S1), publicados na mesma página. Na verdade, ao contrário do que sucede com o subsídio de desemprego, em que ocorre interesse público em garantir que a Segurança Social seja ressarcida do custo indevidamente causado pela empregadora, ao provocar ilicitamente uma situação de desemprego do trabalhador, já quanto à al. a) do n.º 2 do art. 390.º está em causa um mero interesse particular da empregadora e na sua livre disponibilidade. Logo, caso pretenda beneficiar dessa dedução, assiste-lhe o dever de invocar os factos pertinentes – por ex., uma nova actividade profissional iniciada pelo trabalhador, dela auferindo rendimentos – e formular o correspondente pedido. Não tendo a empregadora tomado qualquer iniciativa nesse sentido, como ocorre no caso dos autos, tal dedução não pode ser oficiosamente determinada. Os juros de mora sobre os salários de tramitação vencem-se desde o respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento, apesar de tais salários estarem sujeitos à dedução do subsídio de desemprego. A propósito, recentemente esta Relação de Évora decidiu que “mesmo quando é necessário apurar qual o montante a deduzir nas retribuições intercalares que deixaram de ser pagas ao trabalhador após o despedimento ilícito, os juros de mora vencem-se nos termos do art. 805.º n.º 2 al. a) do Código Civil , por estarmos perante obrigações com prazo certo ( art. 278.º n.º 5 do Código do Trabalho )” – Acórdão de 21.05.2026 (Proc. 2722/20.0T8STB.E1 ), publicado na página da DGSI. Isto porque a iliquidez é meramente aparente e o art. 805.º n.º 3 do Código Civil , introduzido pelo DL n.º 262/83 , de 16/06, se reporta apenas à responsabilidade civil extracontratual. Finalmente, quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, o A. não colocou tal questão nas suas conclusões, pelo que tal matéria não será conhecida, face ao princípio da delimitação objectiva do recurso consagrado nos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil . DECISÃO Destarte, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e declara-se a ilicitude do despedimento, com condenação da empregadora no seguinte: reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; pagar ao trabalhador a retribuição base vencida desde os 30 dias anteriores à apresentação do formulário que iniciou a causa e até ao trânsito em julgado da decisão final, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução do eventual subsídio de desemprego que tenha auferido nesse período, que a Ré entregará à Segurança Social, o que será liquidado no respectivo incidente; e, os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do Código Civil , sobre cada uma das aludidas remunerações, com a referida dedução, contando-se os juros desde a data de vencimento de tais remunerações. Custas na proporção de 9/10 pela empregadora e 1/10 pelo trabalhador. Évora, 15 de Outubro de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Sónia Kietzmann Lopes Luís Jardim Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais , 6.ª ed., 2016, pág. 806. ↩︎ Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho , 4.ª ed., 2017, pág. 458. ↩︎