I) - A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais.
II) - À denominada "jurisdição administrativa e fiscal", na qual se integram quer o actual TCA, quer o TT 1a Instância, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais.
III) - Mas a "jurisdição fiscal" é distinta da "jurisdição administrativa" por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal.
IV) - Assim, no âmbito da "jurisdição fiscal" caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal.
V) - Tendo o acto recorrido sido praticado por entidade administrativa, no exercício das suas funções e no uso dos seus poderes de autoridade mas versando sobre o preço de certo arvoredo, implicando, por isso, o pagamento de determinada prestação pecuniária, o mesmo não encerra uma "questão fiscal", não estando em causa um acto tributário nem se tratando de qualquer receita fiscal ou parafiscal.
VI) - Em tal situação a competência, em razão da matéria, para dirimir o conflito não pertence à jurisdição fiscal mas à jurisdição administrativa propriamente dita, porque não excluída pelo nº 3 do artº 51º do ETAF.