O DIREITO
A questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso
De acordo com a matéria de facto apurada nos presentes autos, o acto impugnado no recurso hierárquico interposto pelo recorrente foi o despacho datado de 15.10.02, do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, publicado na OP2/208/2002NOV06.
Desta subdelegação de competências, que foi devidamente publicitada, tinha o recorrente conhecimento, sendo disso prova evidente o facto de a ela se referir no seu recurso hierárquico interposto para a ora autoridade recorrida, assim como na petição inicial do presente recurso contencioso, no artº 26º.
Ora, os actos praticados com expressa invocação de delegação ou subdelegação de competências, em que se definem situações jurídicas concretas, com produção de efeitos lesivos imediatos na esfera jurídica do respectivo destinatário, são actos susceptíveis de impugnação contenciosa imediata.
Assim sendo, não carecia o recorrente de interpor recurso hierárquico para o CEMA, que neste caso não tinha o dever legal de decidir tal recurso porquanto o mesmo assume a natureza de recurso meramente facultativo.
Com efeito, dispõe o artº 109º, nº1 do CPA que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a falta , no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.”
Para que se forme este acto tácito de indeferimento é necessário que a autoridade administrativa a quem o mesmo é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe é formulada.
Verificados os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos para que o dever de decisão exista, perante o silêncio da Administração sobre a pretensão do administrado, forma-se o acto tácito de indeferimento a que o artº 109º do CPA se refere.
No caso em apreço não assistia à autoridade recorrida o dever legal de decidir por ter sido interposto recurso, meramente facultativo, de um acto que já era contenciosamente recorrível - artº167º, nºs 1 e 2 do CPA - não se tendo formado o acto tácito de indeferimento a que o artº 109º do CPA se refere.
Ora, não detendo por isso, o CEMA o dever legal de apreciar tal recurso, tal situação conduz à inexistência de acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão da autoridade administrativa.
Pelo exposto, procede a questão prévia de carência de objecto, face à inexistência do dever legal de decisão por parte da autoridade recorrida, o que acarreta a ilegal interposição do presente recurso com a sua consequente rejeição, nos termos do disposto no artº 57º, § 4º do RSTA.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a)- rejeitar o presente recurso contencioso por ilegal interposição;
- b)- condenar o recorrente nas custas com 100 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
LISBOA, 24.06.04