Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. O Sindicato dos … interpôs no TAC de …, em representação dos seus dirigentes sindicais A… e B…, recurso contencioso de anulação “dos actos administrativos praticados pelo Secretário Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma …, que indeferiram a possibilidade daqueles dirigentes poderem usufruir dos incentivos à estabilidade dos docentes, constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, pelo facto de aqueles exercerem actividade sindical a tempo inteiro”.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 155 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulados os actos impugnados com fundamento em vício de violação de Lei.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2 interpôs o Secretário Regional de Educação e Ciência recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações de fls. 175 e segs, concluiu do seguinte modo:
“A. Os docentes A… e B…, representados pelo Sindicato dos …, ora recorrida, adquiriram o direito ao subsídio de fixação ao abrigo da Resolução n.º 120/86, de 8 de Julho, da Presidência do Governo Regional …;
B. Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, que veio criar um regime de incentivos à estabilidade do pessoal docente, é revogada a Resolução n.º 120/86, mantendo-se, no entanto, a atribuição do subsídio de fixação nela previsto àqueles que dele vinham beneficiando, durante, pelo menos, um período de cinco anos escolares, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º desse Decreto Regulamentar Regional;
C. O n.º 1 desse artigo 9.º prescreve que os docentes que vinham recebendo subsídio de fixação ao abrigo da Resolução n.º 120/86 passam a ser abrangidos pela disciplina constante do presente diploma a partir do corrente ano escolar;
D. Estabelece o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A que os incentivos destinam-se aos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, dos quadros de escola e de zona pedagógica, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola;
E. Assim, e à excepção dos que integrem os órgãos executivos, apenas os docentes em exercício efectivo de funções lectivas podem beneficiar do regime de incentivos previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, estando excluídos todos aqueles que não se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas, ainda que legitimamente e ainda que a ausência seja equiparada a serviço efectivo para todos os efeitos legais;
F. É que essa ausência legítima, embora possa contar, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, não é serviço efectivo, ou seja, não é prestação efectiva de trabalho, a qual constitui o facto determinante da criação do regime de incentivos estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A;
G. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo n.º 00063/04 (in: www.dgsi.pt/jtcn): “[…] a situação de ausência justificada por motivos sindicais, por não consubstanciar uma situação de facto de prestação de trabalho e de desempenho do cargo, só releva como facto constitutivo de direitos na medida em que a lei a equipara à situação de serviço efectivo. Nesses casos, e são muitos, o direito subjectivo ao serviço do qual é contado o tempo de serviço é constituído com base em “tempo de serviço efectivo” que abrange também períodos de ausência legítima. Assim acontece, por exemplo, com a contagem de tempo de serviço para efeitos de vencimento de categoria, vencimento de exercício, antiguidade, de carreira, de diuturnidades, aposentação e sobrevivência. Mas se a lei exigir a prestação efectiva de trabalho como pressuposto de aquisição do direito, então, os dias de ausência autorizada, ainda que equiparados a serviço efectivo, não podem servir de base à constituição do direito, porque isso estaria em desconformidade com o pressuposto enunciado na norma atributiva do direito.” (negrito e sublinhado nossos);
H. O regime de incentivos estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A foi criado tendo em vista a personalização e humanização das escolas e, consequentemente, a prossecução integral dos projectos educativos planeados para vários anos escolares, objectivos esses que só serão atingidos com a estabilização dos docentes nas ilhas, concelhos ou grupos disciplinares considerados carenciados, isto é com o exercício efectivo de funções docentes nessas áreas;
I. A situação dos docentes A… e B…, representados pela ora recorrida é, portanto, igual à dos demais docentes que não se encontram no desempenho efectivo de funções lectivas nas áreas consideradas carenciadas, estando, por conseguinte, fora da facti species que fundamenta o direito aos incentivos previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A;
J. Conclui-se, portanto, quer com base no elemento gramatical, quer por referência à ratio legis do direito aí estabelecido, que o legislador quis, tão-somente, abranger as situações de prestação efectiva de trabalho lectivo, o que, naturalmente, não acontece nos casos de ausência, mesmo que legítima;
K. A não atribuição de subsídio de fixação aos docentes A… e B… durante o período em que se encontravam ausentes ao serviço em nada afecta as garantias de realização da carreira profissional e em nada diminui as garantias que lhes são, constitucional e legalmente, asseguradas para o exercício da actividade sindical;
L. A exigência do requisito de desempenho efectivo de funções lectivas para aceder aos incentivos previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A não constitui forma de condicionamento ou prejuízo do exercício de funções como dirigente sindical, mas pressuposto legal para a atribuição desses incentivos;
M. Consequentemente, os despachos impugnados não constituem, portanto, qualquer limite aos direitos concedidos, seja no artigo 55.º da Constituição, seja nos artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 84/99, tratando os docentes A… e B… como os demais docentes que não reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A;
N. A haver prejuízo na situação sub judice, o mesmo afecta, não aqueles docentes, mas a Região, na medida em que, não só não pode contar com eles, porque totalmente dispensados do serviço docente para exercício da actividade sindical, como, ainda, tem de pagar os seus vencimentos como se tivessem em exercício efectivo de funções docentes, assim como aos docentes que os substituem, prejuízo esse que se agravaria se tivesse de aboná-los, também, do subsídio de fixação.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 189 e 190, do seguinte teor:
“Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
Os actos impugnados contenciosamente indeferiram a pretensão de concessão de incentivos à estabilidade do pessoal docente a que os dirigentes sindicais representados pelo ora recorrido se julgam com direito, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional nº 2/2000/A, de 22 de Janeiro, da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Sociais da Região Autónoma …, com fundamento na falta de verificação de um seu requisito de atribuição: desempenho efectivo de funções lectivas, enquanto docentes, pois que ambos se encontram dispensados totalmente da actividade docente para exercerem funções no Sindicato dos … daquela Região (…) — cfr matéria de facto provada, designadamente sob o nº 4, ponto 7; nº 11, ponto 7 e nº13.
Como bem entendeu o douto Acórdão recorrido, tais actos enfermarão de vício de violação de lei, por ofensa do Artº 1º, nº 1 daquele Decreto Regulamentar Regional, em articulação com as normas constantes dos Artºs 5º, nº 1 e 12º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, as quais têm em vista garantir o livre exercício da actividade sindical, sem qualquer discriminação, em consonância com o direito de liberdade sindical reconhecido constitucionalmente no Artº 55º e nº 2 da CRP.
De facto, perante a equiparação a serviço efectivo, “para todos os efeitos legais”, do exercício da actividade sindical, equiparação efectuada por aquele referido Artº 12º, nº 1, carecerá de fundamento a alegação de que o pressuposto dos incentivos em causa “desempenho efectivo de funções lectivas” a ela é alheia, na medida em que o desempenho destas funções se compreende necessariamente no serviço efectivo docente e, consequentemente, no exercício da actividade sindical a ele equiparada.
Por outro lado, o entendimento contrário sustentado pela autoridade recorrente prejudicaria e discriminaria negativamente, com ofensa da garantia constitucional do livre exercício da actividade sindical, todos os que, como os representados do ora recorrido, se encontram impedidos de facto de desempenhar efectivamente funções lectivas apenas devido ao exercício da actividade sindical a tempo inteiro como dirigentes sindicais.
Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em consequência, segundo nosso parecer, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o douto Acórdão recorrido.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“1- Ao docente A…, professor do quadro da Escola Básica Integrada da … (…), foi-lhe atribuído subsídio de fixação, ao abrigo da Resolução n° 120/86, de 8 de Julho;
2- O Presidente do Conselho Executivo daquela Escola, por ofício n° … retirou-lhe o referido subsídio em 1) com o seguinte fundamento:
“Informamos V. Exa que, nos termos da al e) do art 6° da Resolução no 120/86, de 8 de Julho, e mais recentemente do art 1° do Dec. Regulamentar Regional n° 2/2000/A, de 22 de Janeiro, ao se encontrar em exercício de funções a tempo inteiro no Sindicato, perde o direito ao subsídio de fixação a que tinha direito.
Mais se informa que terá de repôr a importância de Esc. 375.624$00 conforme documento anexo” - cfr. doc. n°4 junto com a petição;
3- Desta decisão o referido docente interpôs recurso hierárquico necessário para a Directora Regional da Educação - cfr. doc nº 5 junto com a petição cujo teor aqui se dá por reproduzido;
4- Por despacho de 12 de Abril de 2000, a Directora Regional da Educação negou provimento ao recurso mencionado no item 3) com os seguintes fundamentos:
“1- Actualmente em matéria de incentivos à fixação de pessoal docente vigora o Decreto Regulamentar Regional n° 2/2000/A, de 22 de Janeiro.
2- A Resolução nº 12/86, de 8 de Julho, encontra-se revogada por via do artigo 4° do Decreto Legislativo Regional n° 16/98/A, de 6 de Novembro.
3- Por seu turno o actual quadro de incentivos apenas contempla os docentes de escola e de zona pedagógica que pertencem a níveis de ensino, grupos, escolas, concelhos e ilhas que venham a ser considerados carenciados para o efeito, por Portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
4- E desde que se encontram no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola (cfr. artigo 1º nº1).
5- A disposição ínsita no artigo 9º, n° 1 do Decreto Regulamentar Regional nº 2/2000/A, de 22 de Janeiro, está igualmente condicionada a que os seus destinatários reúnam os requisitos exigidos no n° 1 do artigo 1° do Decreto Regulamentar Regional atrás mencionado.
6- Ao contrário do que alega V. Exa não se trata da privação de um direito motivado pelo exercício da actividade sindical, pois neste caso não existe qualquer direito na sua esfera jurídica.
7- Isto porque não reúne um requisito fundamental para a atribuição dos incentivos - estar no desempenho efectivo das suas lectivas enquanto docente — cfr. doc. n° 8 junto com a petição.
7- O docente B…, professor do quadro da Escola Básica Integrada da … (…), por requerimento datado de ... de ... de ..., solicitou ao Presidente do Conselho Executivo daquela Escola que “nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, artigo 9º, ponto 5, lhe fosse concedida a bonificação nos juros bancários referentes a beneficiação de casa própria” - cfr. doc. n° 9 junto com a petição.
8- Em resposta ao seu requerimento foi-lhe dado conhecimento do ofício datado de … de … de … da Direcção Regional da Educação com o seguinte teor:
“Relativamente ao assunto em epígrafe informa-se V. Exª que na interpretação do diploma em apreço se deve proceder de uma forma sistemática, e não olhando cada artigo isoladamente.
Assim sendo, apesar do artigo 9° constituir uma excepção, não pode ser visto isoladamente mas sim conjugado com o artigo 1° que tem como epígrafe, âmbito de aplicação do diploma: “Os incentivos criados pelo presente diploma destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, dos quadros de escola e de zona pedagógica, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola” - cfr. doc. n°10 junto com a petição.
9. Respondendo a um pedido de esclarecimento do docente, o Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica Integrada da … (…) esclareceu aquele do seguinte:
“Embora se encontrando a tempo inteiro a desempenhar funções no Sindicato dos … desde …, fomos informados através do oficio n° …, de ... de ... p.p. e assinado pela Directora de Serviços de Gestão do Pessoal que “os incentivos criados pelo presente diploma destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, dos quadros de escola e de zona pedagógica, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola”.
Assim sendo, terá de repor as importâncias relativas à bonificação de juros auferidos indevidamente, conforme documento em anexo — cfr. doc. n° 13 junto com a petição.
10. - Desta decisão foi interposto recurso hierárquico necessário para a Directora Regional da Educação datado de 19 de Março de 2001 - cfr. doc. n° 14 junto com a petição.
11. - Por despacho daquela entidade, de 5 de Abril de 2001, foi negado provimento ao recurso com os seguintes fundamentos:
“1- Actualmente, em matéria de incentivos à fixação de pessoal docente vigora o Decreto Regulamentar Regional n° 2/2000/A, de 22 de Janeiro.
2- A Resolução no 120/86, de 8 de Julho, encontra-se revogada, por via do artigo 4° do Decreto Legislativo Regional n° 16/98/A, de 6 de Novembro;
3- Por seu turno o actual quadro de incentivos apenas contempla os docentes de escola e de zona pedagógica que pertencem a níveis de ensino, grupos, escolas, concelhos e ilhas que venham a ser considerados carenciados para o efeito, por Portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
4- E desde que se encontram no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola (cfr. artigo lº nº 1).
5- A disposição ínsita no artigo 9º n° 1 do Decreto Regulamentar Regional n° 2/2000/A, de 22 de Janeiro, está igualmente condicionada a que os seus destinatários reúnam os requisitos exigidos no n° 1 do artigo 1° do Decreto Regulamentar Regional atrás mencionado.
6- Ao contrário do que alega V. Exª não se trata da privação de um direito motivado pelo exercício da actividade sindical, pois neste caso não existe qualquer direito na sua esfera jurídica.
7- Isto porque não reúne um requisito fundamental para a atribuição dos incentivos - estar no desempenho efectivo das suas funções lectivas enquanto docentes” - cfr. doc. n° 15 junto com a petição.
12. Deste despacho foi interposto recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional da Educação e Cultura datado de 17 de Maio de 2001 - cfr. doc. n° 16 junto com a petição.
13- Por despacho datado de 30 de Maio de 2001 daquela entidade foi negado provimento àquele recurso com os mesmos fundamentos alegados no despacho da Directora Regional da Educação - cfr. doc n° 17 junto com a petição.”
2.2. O Direito
2.2.1. O acórdão do TCA sob impugnação concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo Sindicato da Região Autónoma … e anulou os despachos do Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma … identificados em 1.1 do presente aresto, por violação do disposto nos art.os 1.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro e 5.º n.º 1 e 12.º do DL 84/99, de 19 de Março.
A entidade recorrente discorda do assim decidido sustentando, em síntese, que:
- Os dirigentes sindicais representados pelo Sindicato recorrido, ao exercerem a actividade sindical a tempo inteiro, não se encontram no desempenho efectivo de funções lectivas (nem integram o órgão executivo da respectiva escola).
- Essa ausência legítima, embora possa contar, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, não é prestação efectiva de trabalho, a qual constitui facto determinante da criação do regime de incentivos estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A.
- O regime de incentivos estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A foi criado tendo em vista a personalização e humanização das escolas e, consequentemente, a prossecução integral dos projectos educativos planeados para vários anos escolares, objectivos que só serão atingidos com o exercício efectivo de funções docentes nessas áreas.
- A situação dos docentes representados pelo ora recorrido é igual à dos demais docentes que não se encontram no desempenho efectivo de funções lectivas.
- A exigência do requisito de desempenho efectivo de funções lectivas para aceder aos incentivos previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A não constitui forma de condicionamento ou prejuízo do exercício de funções como dirigente sindical, mas pressuposto legal para a atribuição desses incentivos.
- Os despachos impugnados, ao invés do decidido, não constituem qualquer limite aos direitos concedidos, seja no art.º 55.º da Constituição, seja nos artos 5.º e 12.º do DL 84/99.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2. O acórdão recorrido considerou que os despachos impugnados violavam, por erro de interpretação, os art.ºs 1.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro , 5.º, n.º 1 e 12.º do DL 84/99.
Comecemos, pois, por recordar o conteúdo dos citados preceitos.
O art.º 1.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A dispõe como segue:
«1- Os incentivos criados pelo presente diploma destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, dos quadros de escola e de zona pedagógica, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integram o órgão executivo da respectiva escola.»
Por seu turno, o art.º 5.º, n.º 1 do DL 84/99, de 19 de Março – que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício – prescreve:
«Nenhum trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical”.
E o art.º 12.º do mesmo diploma estatui:
“1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
2- Os trabalhadores referidos no número anterior têm, contudo, direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia”
O Decreto Regulamentar Regional 2/2000/A, conforme nos dá nota o respectivo preâmbulo, teve como objectivo privilegiar a estabilidade do corpo docente nas escolas dos … (alterando o regime de incentivos à fixação de docentes até aí em vigor, em que a estabilidade do corpo docente não era considerada uma prioridade), como forma de alcançar maior qualidade pedagógica, finalidade considerada apenas alcançável “com um corpo docente estável e devidamente habilitado”.
Escreve-se, designadamente, no Preâmbulo do citado Decreto - Regulamentar:
“Neste novo enquadramento há que privilegiar a estabilidade do corpo docente, abandonando-se os incentivos à mobilidade e criando-se um sistema que premeie aqueles docentes que queiram fixar-se por períodos longos nas áreas consideradas carenciadas. A criação de incentivos para fixar docentes em determinadas zonas, considerando as realidades actuais da Região, é um passo determinante para a melhoria da qualidade pedagógica do sistema educativo, pelo que, ao adaptar-se à Região a alteração do Estatuto da Carreira Docente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, ficou, desde logo, contemplado que, por decreto regulamentar regional, seriam definidos os subsídios e outros benefícios de carácter não remuneratório destinados a criar condições de fixação de docentes.
Com efeito, a situação actual de acentuada mobilidade de docentes prejudica a qualidade do ensino na medida em que é um forte constrangimento à personalização e humanização da escola, gerando impedimentos à prossecução integral dos projectos educativos planeados para vários anos lectivos.”
Ao dispor, no transcrito artigo 1.º do Decreto – Regulamentar em referência, sobre o âmbito dos incentivos criados pelo aludido diploma, o preceito começa por referir que os mesmos se destinam a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, dos quadros de escola e da zona pedagógica, para seguidamente estabelecer um condicionamento, uma restrição, dentro do universo de docentes: “desde que” (ou seja, apenas quando) “os mesmos se encontrem no exercício efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola”
A expressão usada “exercício efectivo de funções lectivas” é clara, sendo erróneo o juízo efectuado pelo acórdão recorrido a respeito deste tipo de funções, dando assentimento ao que, a tal propósito, sustentou o Sindicato recorrido no recurso contencioso.
Com efeito, após fazer referência à tese do ora recorrido no sentido de que, “estar no desempenho de funções lectivas não é confundível com “dar aulas”, pois, sustenta o Sindicato, desde logo no conceito “de exercício de funções lectivas” está compreendido o desempenho de funções directivas a tempo inteiro na escola (no Conselho Executivo) ou o desempenho de funções exclusivamente de apoio às bibliotecas escolares”, discorre o aludido aresto:
“Ou seja, no entendimento do recorrente, o desempenho de “funções lectivas” tem um âmbito mais vasto e mais denso do que o simples acto de leccionar.
Aderimos na íntegra a este entendimento.
Com efeito, a previsão contida na expressão do art.º 1.º n.º 1 do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A de 22 de Janeiro, “estar no desempenho efectivo de funções lectivas”, abrange outras realidades como o exercício a tempo inteiro de funções de direcção na escola (no Conselho Executivo) ou o exercício de actividade sindical.
O que o preceito do Decreto Regulamentar exige é que se trate de desempenho efectivo de funções, o que afasta as situações em que o docente não desempenha as suas funções, como por exemplo, em situações de baixa médica ou de aposentação”.
Não é, todavia, assim, como inequivocamente resulta, não só do significado do termo leccionar, – o acto de dar lições –, como, ainda, da regulamentação legal constante do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro.
Na verdade:
O art.º 76.º, n.º 1 do aludido Estatuto distingue, claramente, que o horário semanal de serviço dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
Dispondo sobre a organização da componente lectiva, o art.º 78.º não deixa margem para qualquer dúvida legítima sobre o alcance da mesma: Ministrar, nas turmas disciplinares atribuídas ao docente, o ensino correspondente aos programas.
O art.º 80.º regula o exercício (efectivo) de outras funções na escola, entre as quais o exercício em cargos de gestão e administração; o art.º 82.º, respeita à organização da componente não lectiva, que nos termos do n.º 1 deste preceito, abrange a realização de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
Concluindo: Exercício efectivo de funções lectivas dos docentes não pode ser assimilado ao simples exercício efectivo de funções, ao invés do considerado pelo acórdão recorrido.
Por isso mesmo, de resto, o legislador sentiu a necessidade de se referir expressamente a uma outra situação de docentes dos quadros da escola ou da zona pedagógica, para as incluir no âmbito dos destinatários dos subsídios em causa: “os que integram o órgão executivo da respectiva escola”. Ora, na tese do sindicato recorrido, aceite pelo acórdão sob impugnação, esse serviço era serviço lectivo, logo, não se compreenderia a necessidade de menção expressa de tal categoria de docentes.
E, se o sentido a que nos vimos reportando – subjacente aos actos contenciosamente recorridos –, é o que melhor se coaduna com o texto da lei, com o significado natural e directo da expressão verbal usada, e com o sentido técnico jurídico da mesma (v. disposições citadas do E.C.D.), é também o que melhor se ajusta ao fim legal da norma em causa.
Efectivamente, como se viu, pretende-se, com os incentivos a que se refere o diploma, estimular a estabilidade do corpo docente das escolas, como forma de alcançar uma maior qualidade pedagógica, através de um corpo docente estável e devidamente habilitado, que permita a prossecução dos projectos educativos plurianuais.
Ora, é bom de ver que, encontrando-se os dirigentes sindicais (representados no processo pelo ora recorrido) em exercício de funções a tempo inteiro, no Sindicato, não são englobados no fim a prosseguir através da concessão dos incentivos em causa.
E, não é exacto que a interpretação aqui adoptada – em consonância com a defendida pela entidade recorrente – colida, no que quer que seja com o preceituado nos artos 5.º e 12.º, do Dec. Lei 84/99, de 19 de Março, diploma que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício.
O citado art.º 12.º concretiza, no aspecto aí contemplado, a garantia de que nenhum trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício de actividade sindical, a que se refere o art.º 5.º do mesmo diploma legal (também considerado infringido).
Os actos administrativos anulados pelo acórdão recorrido não denegaram aos Recorrentes qualquer direito relacionado com a contagem do tempo de serviço prestado em funções sindicais como serviço efectivo ou com o crédito de dias remunerados por mês.
Antes, indeferiram as pretensões formuladas, por se ter considerado – e bem – que não reuniam os pressupostos requeridos pelo art.º 1.º do Dec. Regulamentar Regional 2/2000/A de 22 de Janeiro, quanto à especial caracterização desse tempo de serviço efectivo: “exercício de funções lectivas ou integração de funções do órgão executivo da escola”.
A sua situação é igual à dos demais docentes dos quadros das escolas ou da zona pedagógica, em exercício efectivo de funções atribuídas a docentes, que não aquelas expressamente previstas no diploma e justificadas pelo fins a atingir.
Em Conclusão: decidindo pela anulação dos actos administrativos recorridos, com fundamento na violação dos artos 1.º, n.º 1 do Dec. Reg. 2/2000/A de 22 de Janeiro, nº 1 e 12.º do DL 84/99, o aresto sob recurso incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos citados preceitos legais, merecendo ser revogado.
3. Nestes termos, acordam:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
b) Negar provimento ao recurso contencioso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrido.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.