Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, reclamação contra o acto de órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido, por ela formulado, de prescrição da dívida, relativa a contribuições para o CRSS e juros de mora, respeitante aos períodos de Maio de 2000 a Janeiro de 2001, inclusive, no valor de € 14.3339,06 e 1.007,34, respectivamente.
Este tribunal, por sentença datada de 5/1/09, julgou improcedente a referida reclamação (vide fls. 242 e segs.).
Inconformada, a reclamante interpôs recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (vide fls. 302 e segs.).
No aresto então prolatado e datado de 21/4/09, este Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida (vide fls. 380 e segs.).
Na sequência deste acórdão e por que, no seu entender, o poder jurisdicional de juiz ainda não estava esgotado, a recorrente veio, em 4/5/09, requerer que “o Venerando Tribunal exerça o poder jurisdicional relativamente às conclusões de XX a XXXVIII, uma vez que, a recorrente alegou matéria de direito que pode conduzir à revogação da decisão recorrida ainda que se dê como provado o pagamento por conta” (vide fls. 408 e segs.)
Este requerimento foi indeferido por acórdão datado de 16/6/09, “por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal em relação à questão que se pretendia ver apreciada” (vide fls. 416 e segs.)
Entretanto e do acórdão prolatado a fls. 380 e segs., a reclamante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pelo TCA Norte, de 10/1/08, in rec. 643/05 (vide fls. 426 e 427).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (vide fls. 455 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I — Os factos tributários documentados nos autos ocorreram no período compreendido entre 05/2000 a 01/2001.
II – O prazo de prescrição das contribuições para com a Segurança Social foi encurtado para 5 anos, com a entrada em vigor no ordenamento jurídico da Lei 17/2000, de 8 Agosto.
III — Nos autos há uma sucessão de prazos de prescrição.
IV — É aqui que reside o puctum crucis do objecto do recurso.
V — Até à entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição por dívidas à Segurança Social estava regulado no Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio e também na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituída pela Lei nº 28/84, de 14 de Agosto.
VI — Por falta de regime especial, a contagem do prazo efectuava-se de acordo com a previsão do art. 48º e do art. 49º da Lei Geral Tributária (na redacção que se encontrava em vigor à data dos factos tributários).
VII — Assim, as causas suspensivas e interruptivas eram as previstas em tais normativos.
VIII — No acórdão recorrido atenderam-se às causas interruptivas consagradas na nova lei.
VIII — Quando no acórdão fundamento se escreve: “… contudo, de acordo com o disposto no citado preceito do Código Civil, o que se aproveita da Lei 17/2000 é apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio introduzir, pois esta lei não tem aplicação retroactiva e não pode eliminar os actos interruptivos e efeitos já produzidos à luz da legislação anterior...”.
IX — Aplicou-se de forma distinta a previsão do art. 297º do Código Civil no contexto da prescrição da obrigação.
X — O acórdão recorrido fundou-se na douta e recente doutrina sobre a interpretação de tal normativo que ensina que: as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração dos prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido 297°. A essas leis aplicar-se-á a regra de aplicação no tempo do art. 12º, nº 2 do CC.
XI — Salvo o devido respeito, a Lei 17/2000, de 8 de Agosto veio, não só introduzir novas causas de interrupção da contagem do prazo de prescrição,
XII — Como também alterou o prazo de prescrição das obrigações tributárias perante a Segurança Social.
XIII — Assim, e por maioria de razão, a Lei 17/2000 tem de ser considerada de acordo com tal doutrina, uma lei que altera os prazos.
XIV — Consequentemente, mesmo aplicando tal doutrina, o acórdão recorrido devia ter aplicado o art. 297º do Código Civil, aproveitando apenas o novo prazo que a lei nova veio introduzir.
XV— Contudo, entendemos que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, tal regra constitui um princípio geral de Direito.
XVI — que o legislador positivou no art. 297º do Código Civil e plenamente aplicável aos autos.
XVII — Por outro lado e, salvo o devido respeito, pensamos que não é necessário introduzir distinções entre “as leis que alteram prazos” e as que “alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição”.
XVIII — Desde logo pelo facto de, se o legislador as não introduziu é porque as mesmas não faziam parte do pensamento legislativo, só assim se respeita o princípio de interpretação: ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus.
XIX — Mais, a Lei 17/2000, de 8 de Agosto não tem eficácia retroactiva.
XX — Pelo que, de acordo com o art. 12º do Código Civil, sempre se teriam de ressalvar os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
XXI — Acrescenta-se, a solução do art. 12º, nº 2 do Código Civil só se aplica “em caso de dúvida”.
XXII — Dúvida que não existe no caso em apreço, o art. 297º do Código Civil regula o problema.
XXIII — Na verdade é o próprio legislador que impõe no art. 5º, nº 1 do Decreto-Lei que aprovou a Lei Geral Tributária que, ao novo prazo de prescrição se aplique o art. 297º do Código Civil.
XXIV — Que, nos autos, obriga a aplicar apenas o novo prazo que a Lei 17/2000, de 8 de Agosto veio introduzir.
XXV — Assim, de acordo com a interpretação do acórdão fundamento e, como ao longo dos anos tem sido pacífico, o que se aproveita da nova lei é apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio introduzir.
XXVI — Ora, o pagamento por conta dado como provado nos autos, não tem eficácia interruptiva à luz da lei antiga.
XXVII — Em tal conformidade, nenhuma censura jurídica pode impender sobre a interpretação do art. 297º do Código Civil, vertida no acórdão fundamento.
XXVIII — Aplicando tal interpretação aos autos, é forçoso concluir pela prescrição da obrigação tributária.
XXIX — Pelo que, imputa-se erro de julgamento à decisão recorrida.
XXX — Por outro lado, à data da apresentação da petição de reclamação junto do Tribunal de 1ª instância, era pacífica a interpretação do art. 297º do Código Civil no âmbito da prescrição da obrigação tributária.
XXXI— Com efeito, a recorrente apresentou a petição de reclamação em 05/05/2008.
XXXII — A sua pretensão não foi acolhida.
XXXIII — No dia 28/07/2008 apresentou recurso de tal sentença.
XXXIV — Tendo invocado a prescrição da obrigação para além de questões de natureza formal.
XXXV — A recorrente obteve até vencimento em tal recurso, por violação do princípio do contraditório, não tendo sido apreciada a prescrição.
XXVI — Embora a recorrente tenha invocado o princípio da economia processual.
XXXVII — Ora, os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica constituem dimensões do Estado de Direito.
XXXVIII — A sua confiança alicerçava-se, como as peças processuais o demonstram, na jurisprudência unânime, nos termos da qual o que o que se aproveitava da nova lei seria apenas o prazo de prescrição.
XL — E que o acórdão fundamento bem demonstra.
XLI — Pelo que, tem de ser considerada inconstitucional, a aplicação diversa do art. 297º do Código Civil, da constante do acórdão fundamento no caso em apreço.
XLII — Por violação do princípio da protecção da confiança.
XLIII — Uma vez que, à data da apresentação da petição da reclamação era unânime a interpretação do art. 297º do Código Civil no âmbito da prescrição.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 502 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser admitido o presente recurso, uma vez que e pelas razões ali expostas, que aqui também se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, o mesmo é intempestivo.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente, nos termos que constam de fls. 516 e seguintes, que aqui se dão, também, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 2001.05.10, foi instaurado no Serviço de Finanças do Cartaxo, o processo de execução fiscal que ali corre termos sob o n° 1988200101002805, para pagamento da dívida de contribuições para a Segurança Social relativas ao período decorrido de Maio de 2000 a Janeiro de 2001, no valor de € 15.346,94, sendo € 14.339,60 de contribuições e € 1.007,34 de juros (cfr. fls. 4 e 6 dos autos);
- 2.Em 2001/05/10, a reclamante/executada foi citada para a execução fiscal por via postal simples (cfr. fls. 6 v° dos presentes autos);
- 3.Em 2005.09.28, a reclamante/executada efectuou no processo executivo identificado em 1., um pagamento no montante de € 4.500,00 (cfr. fls. 7 dos autos).
- 4.Foi o técnico oficial de contas, B…, a pedido do sócio-gerente da reclamante/executada, C…, o qual se encontrava ausente do país, em França, que efectuou o pagamento referido em 3., através de um cheque pessoal, depois de contactado pela administração fiscal, por meio não apurado, de que se iria proceder à penhora de bens da executada no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1.;
- 5.Em 2005/10/25, o Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo, proferiu seguinte Despacho: “Cumpra-se”, no mandado de penhora (cfr. fls. 9 dos autos);
- 6.Em 2008/02/29, foram efectuadas penhoras dos veículos com as matrículas DX-31-89, 91-56-FN, 13-46-HP, 58-87-FJ, 02-94-KE, 32-89-GP, SQ-32-63, QQ-27-91, 15-49-ZM e 28-06-HA (cfr. fls. 69 a 78 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido);
- 7.A reclamante/executada foi notificada das penhoras referidas no número anterior em 2008/04/24 (cfr. fls. 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 105 e 106 dos presentes autos);
- 8.A presente reclamação foi deduzida em 2008/05/05 (cfr. fls. 19 dos presentes autos.”
Quanto aos factos não provados exarou-se na douta sentença:
(...) A não consideração do facto vertido no artigo 13° do articulado superveniente da reclamante decorre do depoimento das testemunhas B… e ….
As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto/direito ou meras considerações pessoais da reclamante”.
Acrescentam-se ao probatório os seguintes factos, com base no depoimento das testemunhas designadamente o da 1a e última testemunha inquiridas:
- 9)Era usual os contribuintes serem contactados telefonicamente por funcionários do Serviço de Finanças do Cartaxo, incluindo o próprio chefe, para regularizarem situações de dívidas de impostos.
- 10)Na altura do contacto era-lhes comunicado o tipo de imposto em falta e a globalidade do montante em dívida.
- 11)Quando o contribuinte, depois de contactado, comparecia no Serviço de Finanças e após ser devidamente informado sobre a dívida, referia que pretendia efectuar apenas um pagamento por conta era aberta uma aplicação informática onde se introduzia o montante do pagamento por conta a efectuar e o número de contribuinte sendo esta aplicação informática que automaticamente afectava o pagamento a um dado processo executivo, sempre o mais antigo, após o que era emitida a guia de pagamento com a qual o contribuinte se dirigia à Tesouraria e concretizava o pagamento.
- 12)A excepção ao dito em 11) só sucedia quando o contribuinte, por escrito, referia o processo a que desejava afectar o pagamento por conta que ia efectuar, mas no caso dos autos tal não sucedeu.
- 13)De acordo com a declaração do Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo, no processo de execução fiscal a que respeitam os presentes autos a seguir à citação da executada aparece depois uma guia de pagamento.
Consignou-se na decisão recorrida que a convicção do Tribunal resultou dos “(...) documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados bem como no depoimento das testemunhas B…, …, … e …, que revelaram conhecimento directo dos factos, a que foram inquiridas, e cuja credibilidade não foi abalada (…)”.
3 – Comecemos pela apreciação da questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, porque prejudicial.
Alega este Ilustre Magistrado que o requerimento de fls. 408 e segs. “não configura qualquer pedido de rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, susceptível de diferir o início do prazo para a interposição de recurso (art. 686º nº 1 CPC/art. 2º al. e) CPPT).
…Neste contexto o recurso do acórdão do TCA Sul SCT proferido em 21.04.2009, notificado à recorrente por ofício com data de 22.04.2009, interposto por requerimento apresentado por telecópia em 29.06.2009, com fundamento em oposição de acórdãos, é intempestivo”.
Para concluir que o recurso não deve, assim, ser admitido.
Respondeu a recorrente, em suma, que, no caso em apreço apresentou recurso da matéria de facto e de direito.
Não obstante ter o mesmo improcedido quanto à matéria de facto, isso não impedia que o recurso procedesse quanto à matéria de direito.
Todavia, como o tribunal não se pronunciou sobre todas as conclusões constantes da petição apresentada, nomeadamente as conclusões XX a XXXVIII, nem tomou posição essencial quanto à matéria de direito alegada, face a tal omissão, suscitou que o tribunal exercesse o seu poder jurisdicional quanto às mesmas.
Razão pela qual, o requerimento apresentado em 4/5/09 impediu a formação do trânsito em julgado.
Do que fica transcrito e do teor do requerimento apresentado a fls. 408 e segs., que, reconheçamos, não prima pela perfeição, ressalta com evidência que a recorrente, ao requerer que o tribunal se socorresse do seu poder jurisdicional para suprir o facto de não ter tomado conhecimento das questões de direito suscitadas nas conclusões XX a XXXVIII, o que na realidade pretendia era, afinal, que o tribunal suprisse essa omissão de pronúncia, como, aliás, o refere, agora, expressamente.
Ou seja, o que a recorrente arguiu, na realidade, foi a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia. E tal cabe, ainda, nos poderes jurisdicionais do juiz, como resulta do disposto no nº 2 do artº 666º do CPC.
Com efeito, prescreve este preceito legal que “é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades (o sublinhado é nosso), esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes”.
Sendo assim e com aquele requerimento, não ficou precludido o prazo para interpor recurso, pelo que a recorrente está sempre em tempo para o fazer, a partir da notificação da decisão, desde que respeitados os prazos para o efeito legalmente estabelecidos, como é o caso.
Deste modo, a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto não pode deixar de improceder.
Posto isto, passemos, então a conhecer do objecto do presente recurso.
4 – Antes, porém e não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2009, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
5 – Desde logo, importa referir que o acórdão fundamento já transitou em julgado.
O acórdão recorrido, considerando, essencialmente, que o regime de prescrição aqui aplicável era o previsto na Lei nº 17/00 de 8/8, decidiu que ter-se-ia que atender aos factos ocorridos na sua vigência e aos quais atribui efeito interruptivo da prescrição, nos termos do disposto no seu artº 63º, nº 3, como é o caso do acto de pagamento por conta, já que constitui diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento, decidiu-se que, não tendo a referida Lei nº 17/00 aplicação retroactiva e tendo sido instaurada execução fiscal em 15/9/98, “ocorreu nessa altura a interrupção da prescrição das dívidas exequendas, e a sua contagem só poderia recomeçar, acrescida do período anterior à instauração da execução, a partir do dia em que se completasse um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte”.
E adiante, “o que se aproveita da Lei 17/2000 é, no caso vertente, apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio a introduzir, pois que esta lei não tem aplicação retroactiva e não pode eliminar os efeitos jurídicos já produzidos à luz da legislação anterior, designadamente a interrupção da prescrição provocada pela instauração da execução e a cessação desse efeito interruptivo por força do disposto no art. 34º nº 3 do CPT…”
Para acrescentar que “…a paragem dessa execução já havia provocado o reinício do prazo de prescrição, pelo que os actos que nela foram posteriormente praticados já não podiam perturbar o seu decurso, sob pena de se afectarem os efeitos da cessação do efeito interruptivo causado pela paragem desse processo e que implicou, por força da lei, o reinício da prescrição…”.
Assim sendo, no acórdão recorrido não se equacionou a questão da relevância de um primeiro facto interruptivo (instauração de execução) anterior à entrada em vigor da Lei nº 17/00 de 8/8, por não ter existido, pois essa execução foi instaurada já na sua vigência e não figura como causa interruptiva prevista no seu artº 63º, nº 3.
Ao passo que no acórdão tido por fundamento se equacionou a instauração da execução, para concluir que, se na altura em que a Lei nº 17/00 entrou em vigor, o prazo prescricional se encontrava interrompido por esse facto, o novo prazo de cinco anos só pode contar-se a partir da data em que cessou o referido efeito interruptivo e se reiniciou a prescrição e já não a partir da entrada em vigor dessa Lei.
Ora, os juízos assim formulados assentam em pressupostos de facto diferentes.
Por isso, não se podendo sindicar a correcção de tais juízos tem de concluir-se que as decisões divergentes sobre a prescrição proferidos nos acórdãos recorrido e fundamento tiveram subjacente diferente situação fáctica, pelo que as decisões de sentido diferente não envolvem contradição de julgados.
Assim, não se verifica entre os citados arestos contradição sobre qualquer questão fundamental de direito.
6 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Mota.