I- A Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. apenas tem competência para conhecer dos recursos directamente interpostos dos tribunais tributários de 1. instância,
- recursos per saltum -, quando estes tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
II- Tal não será o caso quando o recorrente alegue, para além do que consta da decisão recorrida, que "as gratificações em causa são auferidas por trabalho prestado numa situação conexa com o trabalho prestado".