511/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 423/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 511/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 423/2021
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210511.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 511/2021 Processo n.º 423/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto, entre outros, pelo ora recorrente, confirmando integralmente o acórdão prolatado, em 7 de março de 2019, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J 12 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e, por via disso, a condenação daquele na pena única de 6 anos de prisão e multa de 370 dias, à taxa diária de 8 euros. Através da Decisão Sumária n.º 346/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II. Fundamentação 3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Em ambos os referidos preceitos, identifica-se « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» ( v. Acórdão n.º 361/98). Trata-se de um entendimento desde há muito consolidado na jurisprudência constitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. 4. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de dezembro de 2019, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos tem por objeto: ( i ) a inconstitucionalidade « dos arts. 255º, al, a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) do C.Penal [...] quando interpretados no sentido de que perante o fabrico e/ou utilização de escritos ou documentos falsos, em qualquer dos seus elementos, mas, claramente desconformes e inidóneos a certificar o que dos mesmos consta, atendendo à verificação da denominada "falsificação grosseira", estaremos perante a prática de conduta criminalmente censurável »; e ( ii ) « a Nulidade e Inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por falta de fundamentação, em clara violação do preceituado nos arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.ºs 1, al. c) do C.P.Penal e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa ». Nenhuma das questões enunciadas pelo requerente reveste carácter normativo. Saber se um concreto ato de fabrico e/ou utilização de escritos ou documentos falsos corresponde ou não, de acordo com as suas propriedades e características, a uma conduta criminalmente relevante, é questão cuja resolução cabe em exclusivo aos tribunais comuns. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição), encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. O mesmo vale, mutatis mutandis , relativamente à segunda questão de constitucionalidade. Saber se o acórdão recorrido fez menção a todos os elementos necessários para se considerar observado o dever de fundamentação prescrito nos « arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.ºs 1, al. c) do C.P.Penal » é discussão que não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um « Tribunal de normas », restringindo-se o objeto da sua análise « à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais ». Incidindo sobre objeto inidóneo, o recurso é processualmente inadmissível. Acresce ainda, quanto à primeira das questões enunciadas, o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter sequer aplicado no caso sub judice solução coincidente com a que é questionada, o que sempre obstaria, nesta parte, ao julgamento do recurso por falta de utilidade . Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) ». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte: «A., Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da douta Decisão Sumária n. ° 346/2021, proferida a fls... dos autos pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora, pela qual decidiu não conhecer do objeto do Recurso de Constitucionalidade anteriormente interposto, vem, nos termos e para os efeitos do art. 78 º -A, n.° 3 da L.T.C., apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora onde, essencialmente, e primordialmente, decide não se verificar o pressuposto de admissibilidade do recurso interposto por inidoneidade do objeto desse mesmo Recurso Por, não terem sido suscitadas questões de constitucionalidade de natureza normativa. Isto porque, segundo o vertido na douta Decisão Sumária da qual ora se reclama, «Saber se um concreto ato de fabrico e/ou utilização de escritos ou documentos falsos corresponde ou não, de acordo com as suas propriedades e características, a uma conduta criminalmente relevante, é questão cuja resolução cabe em exclusivo aos tribunais comuns. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 280.º, n.º l, da Constituição), encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.», E porque, «Saber se o acórdão recorrido fez menção a todos os elementos necessários para se considerar observado o dever de fundamentação prescritos nos «arts. 374º, n.° e 379º, n°s 1, al. c) do C.P. Penal» é uma discussão que não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».». Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entende o ora Reclamante que, ao contrário do ora vertido, se afigura passível de conhecimento o Recurso interposto, por idóneo. Senão porque, E até como o "reconhece" a douta Decisão Sumária de que ora se reclama, a aludida questão do denominado "falso grosseiro" foi suscitada perante este Egrégio tribunal «na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais», Não se tratando, agora, de discutir factos, porque assentes, e insuscetíveis de serem alterados, seja por "incompetência" deste Tribunal, seja por "imposição legal", Mas sim, de aplicar a tais factos, e aos normativos "utilizados" pelos Tribunais Judiciais para decidir pela condenação do ora Reclamante, os preceitos constitucionais referidos, questionando-se, assim, a constitucionalidade normativa dos referidos arts. 255º, al. a) e 256 º , n. 9 l, als. a) e e) do C.Penal), Questionando-se a dimensão normativa de tais preceitos legais, no sentido de ser punido em termos penais, o vulgarmente denominado "falso grosseiro", pelo qual veio condenado o ora Reclamante nos autos, Por violação, como já referido, dos princípios da "igualdade", da "liberdade individual" e da "proporcionalidade", logo, das normas constantes dos arts. 13 º e 18 º da Constituição da República Portuguesa, E, essencialmente, por clara violação do princípio da "legalidade", na vertente de "nullum crime sine lege certa", logo, da norma constante do art. 29 º da mesma Constituição da República Portuguesa. Ademais, e agora quanto à segunda questão de constitucionalidade, será de referir que o Reclamante invoca a inconstitucionalidade da interpretação dos arts, 374 º , n. º 2 e 379 º , n.º 1, al. c), do C.P.Penal, tal qual a mesma foi efetivada pelo Tribunal da Relação, Como seja, em violação do dever legal de fundamentação da decisão judicial em causa, que resulta constitucionalmente imperativo do art. 205 9 da Constituição da República Portuguesa, e que a nossa lei processual penal "pune" com a Nulidade dessa mesma decisão, Na medida em que, a interpretação efetivada pelo Tribunal recorrido relativamente àqueles mesmos arts. 374º, n.° 2 e 379 º , n. º 1, al. c), do C.P.Penal foi no sentido de o dever legal e constitucional de fundamentação se bastar com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido, com a consequente desvirtuação e violação do art. 205 s da C.R.P., Entendendo-se humildemente que, de tudo quanto presente nos presentes autos, o cumprimento de ser suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, Identificando-se as normas dos arts. 374 º , n. º 2 e 379 º , n. º 1, al. c), do C.P.Penal como tendo sido interpretadas de forma inconstitucional, e como tendo sido violado o art. 205 º da Constituição da República Portuguesa, Sendo, assim, patente a imputação de uma inconstitucionalidade normativa, e não à própria decisão daquele Tribunal "a quo". Do exposto, sempre se entende como admissível o Recurso de Constitucionalidade interposto, Não se justificando a prolação de uma Decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Inconstitucionalidade. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a Vs. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 346/2021, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 2.º É com e no requerimento de interposição de recurso que se fixa o seu objeto. 3.º No apresentado pelo recorrente as questões de constitucionalidade foram assim identificadas: ‘’Desde logo, considera o Recorrente que as normas contidas nos arts. 255 .º , al, a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) do C.Penal foram interpretadas de forma inconstitucional na douta Sentença proferida em l. ª Instância e, bem assim, no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por violação dos princípios da "igualdade", da "liberdade individual" e da "proporcionalidade", designadamente, das normas constantes nos arts. 13 .º e 18 .º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, por clara violação do supra referido princípio da "legalidade", na vertente de "nullum crimen sine lege certa", logo, por violação do disposto no art. 29 º da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, deverá decidir-se pela inconstitucionalidade daqueles normativos quando interpretados no sentido de que perante o fabrico e/ou utilização de escritos ou documentos falsos, em qualquer dos seus elementos, mas, claramente desconformes e inidóneos a certificar o que dos mesmos consta, atendendo à verificação da denominada "falsificação grosseira", estaremos perante a prática de conduta criminalmente censurável. Ademais, entende ainda o Recorrente ser de apreciar a Nulidade e Inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por falta de fundamentação, em clara violação do preceituado nos arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.ºs 1, al. c) do C.P.Penal e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa.’’ 4.º Perante esta formulação a conclusão a que chegou na douta Decisão Sumária, parece-nos evidente: as questões eram desprovidas de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. 5.º No que respeita à primeira das questões ainda se consignou na douta Decisão Sumária: ‘’Acresce ainda, quanto à primeira das questões enunciadas, o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter sequer aplicado no caso sub judice solução coincidente com a que é questionada, o que sempre obstaria, nesta parte, ao julgamento do recurso por falta de utilidade .’’ 6.º Na reclamação, o recorrente discorda da decisão, mas nada diz de pertinente que possa abalar a decisão e a sua fundamentação. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 346/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos por incidir sobre objeto inidóneo. O objeto do recurso foi assim delimitado pelo recorrente: ( i ) a inconstitucionalidade « dos arts. 255º, al, a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) do C.Penal [...] quando interpretados no sentido de que perante o fabrico e/ou utilização de escritos ou documentos falsos, em qualquer dos seus elementos, mas, claramente desconformes e inidóneos a certificar o que dos mesmos consta, atendendo à verificação da denominada "falsificação grosseira", estaremos perante a prática de conduta criminalmente censurável »; e ( ii ) « a Nulidade e Inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por falta de fundamentação, em clara violação do preceituado nos arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.ºs 1, al. c) do C.P.Penal e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa ». Quanto à segunda das questões de constitucionalidade, considerou-se ainda que o conhecimento do objeto do recurso não revestia utilidade, uma vez que recorrido não aplicou no caso sub judice solução coincidente com a impugnada. 6. Na reclamação, o recorrente sustenta que a primeira das questões que enunciou não visa discutir « factos, porque assente », mas a aplicação a « tais factos e aos normativos "utilizados" pelos Tribunais Judiciais para decidir pela condenação do ora Reclamante, os preceitos constitucionais referidos, questionando-se, assim, a constitucionalidade normativa dos referidos arts. 255º, al. a) e 256º, n.9 l, als. a) e e) do C.Penal) ». Tal alegação apenas corrobora a conclusão de que o objeto do recurso é, nesta parte, inidóneo. Enquanto « Tribunal de normas», o Tribunal Constitucional não aprecia a aplicação do direito infraconstitucional aos factos demonstrados em julgamento, quer em causa esteja a sua subsunção a conceitos legais, quer, por maioria de razão, a possibilidade da sua recondução a conceitos de extração jurisprudencial, como é o caso do conceito de “ falso grosseiro ” a que a jurisprudência dos tribunais comuns com frequência recorre para caracterizar, no âmbito do crime de falsificação de documento, as hipóteses de exclusão da punibilidade da tentativa por “ manifesta inaptidão do meio empregado ”, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 23.º do Código Penal. Não foi esta, além do mais, a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido. Quanto à qualificação jurídica dos factos demonstrados, que não foi questionada no recurso interposto da decisão condenatória de primeira instância, o Tribunal a quo limitou-se a acolher o juízo formulado em primeira instância, que não considerou verificadas no caso quaisquer circunstâncias excludentes da responsabilidade. 7. O mesmo vale, mutatis mutandis , relativamente ao pretendido reconhecimento da nulidade e da inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por falta de fundamentação. Enquanto órgão competente para a apreciar a validade constitucional de normas jurídicas, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a suficiência da fundamentação vertida nas decisões dos outros tribunais. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers