03073/25.0BEPRT.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 03073/25.0BEPRT.CN1.SA1
ACORDAO
Recorrente: Aa
Recorridos: Agência para A Integração, Migrações e Asilo, I. P
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36074
Nr Documento: SA12026092303073/25
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e63f638710ba976580258e80003cc7af
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA , de nacionalidade ucraniana, Autor e melhor identificado nos autos, no âmbito da ação urgente de impugnação de ato praticado em procedimento para concessão de proteção internacional, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) , melhor identificado nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 03/07/2026, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de e Fiscal (TAF) do Porto, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Autor instaurou ação em que peticionou a anulação da decisão proferida no âmbito do pedido de proteção internacional, que decidiu pela inadmissibilidade de proteção internacional e a condenação da Entidade Demandada a proferir nova decisão no âmbito do processo de proteção n.º 324/2025, declarando a admissibilidade do pedido de proteção internacional do Autor, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 27/2008 . Não conformado com a sentença que julgou a ação improcedente, o Autor recorreu para o TCA Norte, o qual pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Contra o acórdão do TCA Norte o Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando a verificação dos requisitos da admissão da revista, da relevância jurídica fundamental e da melhor aplicação do direito. Invoca como questão essencial objeto da revista a de “ densificar e delimitar a válvula de “inadmissibilidade” baseada no conceito de “País Terceiro Seguro” ( art. 19.º-A , n.º 1, al. d) e art. 2.º , n.º 1, al. r) da Lei n.º 27/2008 , à luz do artigo 38.º da Diretiva 2013/32/UE). ”, entendendo que o Acórdão do TCAN adotou um entendimento puramente formalista e abstrato da lei ao considerar que a mera titularidade de um visto turístico precário (Visto V-1) e a genérica adesão de um país (Canadá) a convenções internacionais bastam para preencher o conceito de segurança, quando se exigem garantias materiais . Assim, coloca para apreciação a questão de saber se um país pode ser qualificado de “seguro” “ quando as suas regras internas (bloqueio consular para homens ucranianos) inviabilizam a legalização e precipitam a deportação em cadeia (chain refoulement) do requerente? ”. Insurge-se contra as referências ao Brasil, como sendo um país seguro e também à cidade do Recorrente, como sendo "Odessa, na Crimeia" e à “ validação jurisdicional deste “copy-paste” burocrático ”, que no seu entender “ gera um clamoroso alarme social : a sociedade e a comunidade internacional exigem saber se o Estado Português delibera sobre o destino vital de refugiados através do uso automático e irresponsável de minutas, convertendo a AIMA numa "fábrica de despachos" cega ao indivíduo. A intervenção do STA é vital para pacificar o alarme público e restaurar a decência, humanidade e rigor exigidos pelo art. 266.º, n.º 2 da CRP. ”. Considera que “ a anomalia lógica intransponível: a sentença de 1.ª instância ditou um comando dispositivo impossível - "julgou a presente ação procedente improcedente" ” e que o TCAN se demitiu do seu dever de fiscalização da coerência do silogismo judiciário, considerando que tal não implica nulidade, além de Tribunal entender como "meros lapsos de escrita" a ausência de apreciação individual do ato da AIMA (a citada confusão entre Canadá, Brasil, Odessa e Crimeia), o que subverte o mandato comunitário ínsito na al. a) do n.º 3 do artigo 10.º da Diretiva 2013/32/EU, atenta a manifesta inexistência de análise dos factos. Assim, decorre que vem o Recorrente reiterar na presente revista as questões anteriormente invocadas e decididas pelo Acórdão recorrido, respeitantes à: nulidade decisória da sentença, por ininteligibilidade do dispositivo, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ; o erro de julgamento, por falta de análise casuística e o “branqueamento do copy/paste” e a desvirtuação do conceito de “país terceiro seguro”, por errada aplicação do artigo 19.º-A, n.º 1, al. d) conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, al. r,) da Lei do Asilo, já que o TCA Norte concluiu que o Canadá é seguro para o Recorrente baseando-se na titularidade de um “ Visto do Canadá (V-1), emitido a 22.06.2022, com validade até 30.01.2029 ”, ignorando que a titularidade de um visto turístico não confere o estatuto protetivo exigido pelo Direito Internacional dos Refugiados e que o Recorrente não possui autorização de trabalho, a qual expirou em 06/08/2025; ameaça iminente de chain refoulement (repulsão em cadeia ou devolução indireta), quando o artigo 38.º da Diretiva 2013/32/UE e a Convenção de Genebra de 1951 (Art. 33.º) proíbem expressamente o reenvio para um país que, por sua vez, deportará o indivíduo para o território perigoso, quando afirmar estar provado que o Departamento de Imigração canadiano exige aos homens ucranianos a apresentação de certificados militares atualizados e documentação consular válida para a renovação de vistos ou instrução de pedidos de asilo e o Recorrente, estando fora do país desde 2015, não possui essa documentação. Ao contrário do invocado, as questões colocadas como fundamento da revista não permitem sustentar a verificação dos requisitos para a sua admissão. Embora o Recorrente dirija a crítica contra a análise efetuada pela AIMA e a sentença recorrida, o certo é que o Acórdão recorrido analisou as questões invocadas em termos que não merecerem censura, por tudo indicar, que em conformidade com os normativos legais aplicáveis, não evidenciando qualquer erro, nem incorrer em qualquer obscuridade ou contradição na sua análise. Não podem existir dúvidas de que não procede o fundamento da nulidade decisória da sentença, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPTA, considerando estar em causa um mero lapso de escrita, perfeitamente identificável no contexto da declaração, tal como decidido no acórdão recorrido. E do mesmo modo no tocante às restantes questões invocadas, já que não é possível afirmar que não existiu por parte da AIMA uma análise casuística da situação do Recorrente, como atesta a matéria de facto julgada provada e o teor da Informação elaborada, que as imprecisões ou lapsos cometidos não são aptos a reverter. É facto público e notório a enorme pressão que a AIMA e também os Tribunais Administrativos estão a enfrentar, em decorrência dos muitos milhares processos instaurados, que exigem e impõem celeridade e recuperação de atrasos, de forma a dar a resposta que é devida aos interessados/requerentes, mas sem que se possa dirigir a censura da falta da análise nos termos invocados pelo Recorrente. Além de que não é possível recusar o estatuto ao Canadá de “país terceiro seguro” para efeitos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, al d) e artigo 2.º, n.º 1, al. r), da Lei de Asilo. Tal como decidido no acórdão recorrido, o Recorrente deslocou-se e habitou e trabalhou no Canadá durante um período da sua vida, é titular de autorização de residência válida até 30.01.2029, sem nunca ter enfrentado problemas de segurança, ameaça ou risco para a sua vida ou integridade física e moral. Ao Requerente foi concedida uma autorização de trabalho, com data de emissão de 07.08.2022 e data de expiração a 06.08.2025, que estava ainda em vigor quer aquando da formulação do pedido, quer ainda aquando da prolação do ato impugnado. Assim, o Requerente viveu no Canadá durante cerca de 3 anos (de 07.08.2022 a 28.05.2025), com a sua companheira, tendo declarado a união de facto para efeitos fiscais, daí resultando a sua ligação ao Canadá. O pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, de nacionalidade Ucraniana, foi considerado inadmissível em virtude de este estar em condições de permanecer num estado não membro, que é considerado um país terceiro seguro, o Canadá, o que a factualidade julgada provada e a aplicação dos normativos de direito não conseguem reverter, designadamente, à luz da al. d) do n.º 1 do artigo 19º-A, epigrafado “ Pedidos inadmissíveis ”, que contém um conjunto de causas que autorizam uma decisão de não admissão do pedido, a saber, quando se verifique que “ Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro; ”. Sendo que para efeitos da Lei do Asilo, entende-se por “ pais terceiro seguro ” (cfr. artigo 2.º, n.º 1, al. r)): “o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras: Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país; Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros; Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante; iv) Caso o país terceiro não autorize o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo III; ”. Quanto ao demais, não há razões para crer que o ora Recorrente ficará mais desprotegido no Canadá ou que terá uma situação mais precária do que teria em Portugal. A que acresce que não afiguram existir motivos para pôr em causa o princípio da confiança mútua, que primam as relações entre Estados, assumindo, pelo contrário, que no Canadá se respeitarão os direitos fundamentais do ora Recorrente. Tal como Portugal, o Canadá é signatário Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados , de 28.07.1951 e do Protocolo de Nova Iorque relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31.01.1967, bem como, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes , de 10.12.1984, levando a crer, tal como decidido pelas instâncias, que respeitará os direitos fundamentais do Recorrente e o princípio do non-refoulement (não repulsão). Nestes termos, não estão verificados os requisitos para a admissão da revista, considerando não se vislumbrar existir erro de julgamento que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação de direito, nem as questões colocadas revestirem de complexidade ou dificuldade técnico-jurídica acima do comum, não determinando a sua relevância jurídica fundamental. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Sem custas, atenta a isenção objetiva prevista no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 , de 30/06. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.