I- O n.2 do artigo 498 do Código Civil abrange os casos de sub-rogação da entidade patronal relativamente às quantias que pagou a um seu trabalhador por acidente de trabalho, que também foi de viação.
II- Assim, o prazo de prescrição do direito consignado no n.4 da Base XXXVII da Lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965, conta-se apenas desde o pagamento pela entidade patronal.
III- As reservas matemáticas são constituídas apenas para garantir o pagamento das pensões ao sinistrado de acidente de trabalho e não constituem um pagamento.
IV- Por isso, não são abrangidas pela sub-rogação referida em I, não podendo ser exigidas ao responsável pelo acidente.