A... impugnou judicialmente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo a liquidação de IVA e juros compensatórios que lhe foram liquidados.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente e anulada a liquidação.
Não se conformando com tal decisão recorreu a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a impugnação.
De tal acórdão recorreu então o impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O douto acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia - artº 668º, nº 1, al d), do C.P.C., ex vi, artº 102º, da LPTA, pois nem sequer abordou a transmissão de bens imóveis, ainda que sob a veste de permuta, que seria determinante para a exclusão “in limine” da prestação de serviços e a consequente não tributação em sede do IVA;
2ª - E não se encontra demonstrado nos autos, por outro lado, que o contrato ou “protocolo” em causa, tenha sido celebrado com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos, concretamente da tributação do IVA, na senda do artº 32º-A, do CPT;
3ª - Da conjugação da cláusula quarta com a cláusula vigésima segunda, do contrato, que são as essenciais na sua regulamentação, induz-se, manifestamente, que nos encontramos perante um contrato de permuta, eivado, admita-se de um misto de acessão imobiliária industrial;
4ª - Foi o que as partes quiseram, à luz do princípio da liberdade contratual, entre nós consagrado no artigo 405º, do Código Civil, aqui manifestado no seu número dois: “As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”;
5ª - Sendo certo que tudo o resto, na regulamentação contratual, é meramente preparatório, não podendo cindir-se para efeitos de tributação, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade e da taxatividade, consagrados no artigo 103º, nº 2, da CRP;
6ª - Para que de contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pudesse falar-se, era também essencial que no contrato em causa houvesse um preço e, imperativamente, em moeda corrente, o que não sucede;
7ª - Não nos encontramos, pois, em presença de um contrato de prestação e serviços, antes, sim, atento o contrato em si e a factualidade apurada, de um contrato de permuta, eivado, admita-se, de um misto de acessão imobiliária industrial;
8ª - Não sendo possível destacar os actos de construção e autonomizá-los, ainda que apenas sob o ponto de vista económico, pois são meros actos preparatórios do acto tributário que originou a liquidação de sisa e imposto sobre o rendimento;
9ª - De outro modo, a admitir-se a tributação em IVA de tais actos preparatórios ou, se quisermos, da “construção”, estamos em presença de uma manifesta dupla tributação para uma só unidade negocial, com manifesta distorção das regras da concorrência;
10ª - O acórdão recorrido não fez, pois, uma correcta interpretação e aplicação da lei, tendo violado, entre outros, os artigos 13º e 103º, nº 2, da CRP, 9º, nº 31, do CIVA, 17º, als. b) e e), do CPT (certeza e segurança nas operações tributárias), e 405º, nº 2, do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por no acórdão recorrido não ter sido fixada qualquer matéria de facto suficiente para permitir uma correcta qualificação do contrato como prestação de serviços (tributável em IVA) ou permuta e acessão industrial imobiliária (tributável em sisa).
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Invoca a recorrente que o acórdão recorrido cometeu a nulidade de omissão de pronúncia por não ter apreciado se o contrato celebrado deveria ser qualificado como prestação de serviços não tributável em IVA. Como se vê do acórdão tal questão foi nele apreciada pelo que se não verifica a nulidade de omissão de pronúncia. Todavia, tal acórdão, que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogando a sentença e julgando a impugnação improcedente, não fixou quaisquer factos nem remeteu para os que vinham fixados pela 1ª instância, entrando logo na questão de saber se o acordo celebrado integrava ou não o conceito de prestação de serviços, vindo a concluir pela afirmativa. Ora para chegar a tal decisão teria de fixar os factos provados de que aquela resultasse. Carecendo este Supremo Tribunal Administrativo de competência para fixar a matéria de facto e não vindo ela fixada, não é possível apreciar da correcção ou não da decisão recorrida. É certo que no seu discurso o acórdão faz referência a factos constantes do clausulado de um acordo celebrado pelo impugnante mas tais referências avulsas não bastam para consubstanciar os fundamentos de facto em que a decisão de direito assenta. Antes de julgar de direito o Tribunal “a quo” tinha que apreciar os factos provados para neles fundamentar a decisão de direito. Não o tendo feito, terá o acórdão que ser anulado oficiosamente, atento o disposto nos artigos 659º, 712º nº4 e 726º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, para que os factos sejam fixados de forma a servirem de base à questão de direito. Como refere Jorge de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário - nota ao artigo 125º), “se o tribunal recorrido não fixou quaisquer factos, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade”.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em anular o acórdão recorrido, devendo o Tribunal Central Administrativo proferir nova decisão, se possível pelos mesmos juízes desembargadores, no qual se fixem os factos provados e se decida em conformidade a questão de direito.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Vítor Meira – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho