363/93 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Ribeiro Mendes
Processo: 363/93
ACORDAO
Juízes: Tavares da CostaArmindo Ribeiro MendesNunes de AlmeidaManuel Cardoso da CostaAlves Monteiro Dinisn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930363.html
Texto
1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Proferido nos presentes autos o Acórdão nº 148/93 - através do qual foi julgada inconstitucional a norma constante do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro e concedido provimento ao recurso de constitucionalidade - vieram os recorridos A. e marido pedir o "esclarecimento da seguinte dúvida" referente ao mesmo acórdão, a saber, qual o sentido da reforma ordenada pelo Tribunal Constitucional quanto à decisão recorrida. Os recorridos chamaram a atenção para o facto de ter entretanto sido revogada a norma julgada inconstitucional, achando-se "substituída pelo nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, norma da qual não foi suscitada, nem a (in)constitucionalidade orgânica, nem a (in)constitucionalidade material" (a fls. 123 dos autos). Notificados os recorrentes para responderem a este pedido de aclaração, nada disseram. 2. Não tem qualquer razão de ser a dúvida suscitada pelos recorridos, a qual se reveste de natureza teórica, não tendo a ver com a inteligibilidade do teor da decisão. Conforme resulta da decisão aclaranda, a Relação de Lisboa aplicou no seu acórdão de 12 de Novembro de 1991 a norma do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, sem fazer referência à Lei nº 62/91, publicada após a apresentação das alegações pelos recorrentes e recorridos e antes de proferido aquele acórdão. Muito embora os recorrentes tivessem, nas suas alegações no recurso de constitucionalidade, suscitado a questão da inconstitucionalidade material do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, tal matéria não foi considerada no acórdão aclarando por extravasar do objecto do recurso (norma aplicada pela decisão da Relação de Lisboa, relativamente à qual os recorrentes suscitaram a questão da sua inconstitucionalidade orgânica e material - vejam-se nºs 5 e 8 do Acórdão nº 148/93). Tendo sido julgada inconstitucional a norma do nº 2 do art. 7º daquele diploma regional, não pode subsistir o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a aplicou (arts. 207º da Constituição e 80º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Tal aresto tem de ser reformado, como se dispõe no acórdão aclarando, havendo o Tribunal recorrido seguramente de levar em conta o disposto no art. 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, atendendo ao art. 5º da mesma lei (nº 9 do acórdão aclarando). Foi por ter tido presente o texto da nova lei e a norma sobre a sua aplicação no tempo que o Tribunal Constitucional considerou que havia interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade da norma aplicada, embora já revogada. 3. Nestes termos e por não haver ambiguidade ou obscuridade do Acórdão nº 148/93 que tenha de ser esclarecida pelo Tribunal Constitucional, decide este indeferir o presente requerimento de esclarecimento. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta. Lisboa, 8 de Junho de 1993 Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa