I- Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse.
II- A posse e um instituto privativo dos direitos reais.
III- O direito do locatario não e um direito real, mas obrigacional.
IV- O locatario não possui a coisa locada em nome proprio, mas em nome do locador, e e havido como detentor precario.
V- O locatario que for privado da coisa ou perturbado no exercicio dos seus direitos, pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276 e seguintes do Codigo Civil.
VI- A causa de pedir nos embargos de terceiro desdobra-se em dois elementos: a posse de terceiro e a diligencia judicial ofensiva dessa posse.
VII- Não obstante a definição dada pelo artigo 1251 do Codigo Civil, admite-se a posse relativamente a certos direitos pessoais ou obrigacionais relacionados com as coisas, - direitos pessoais ou obrigacionais de gozo das coisas - reconhecendo-se expressamente a sua defesa possessoria ao locatario, ao parceiro pensador, ao comodatario e ao depositario.
VIII- A cessão ou contrato de exploração de estabelecimento industrial envolve a transferencia de um conjunto de direitos sobre coisas corporeas e incorporeas, como o local, os moveis, as licenças, as marcas, etc.
IX- A cessão de estabelecimento industrial não confere um direito real mas, sim, um direito obrigacional.
X- Por isso, o concessionario não pode socorrer-se dos meios possessorios para defender o local onde funciona a respectiva exploração.
XI- Os recursos so se destinam a reapreciação das questões suscitadas e não ao apreço de questões novas.