Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A…….., Lda., com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 2704200801001892 que contra si corre termos no Serviço de Finanças de Tondela por dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
Nas alegações, conclui o seguinte:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e fundamento manifestamente improcedente, não tendo sido, alegadamente, invocado nenhum dos fundamentos elencados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
B. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da arguida ilegitimidade da Fazenda Pública para representar em juízo o IVV e consequente desentranhamento da respectiva contestação, nem invocou, sequer, razão, boa ou má, para justificar a sua abstenção de apreciação de tal questão, sendo certo que o conhecimento dessa questão não ficou de forma alguma prejudicado pela solução dada a outra qualquer questão dos autos, o que consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668°, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT e, em consequência, fere de nulidade a sentença proferida, o que aqui expressamente se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 668°, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT.
C. Tendo a petição inicial de oposição sido liminarmente aceite, constando dos autos uma contestação apresentada por quem não tem legitimidade para o efeito - como consta -, e tendo sido tal contestação tida em conta pelo Tribunal a quo na decisão proferida, conforme melhor decorre do teor da respectiva fundamentação quando confrontado com os argumentos aduzidos pela Fazenda Pública em sede de contestação, reproduzidos na página 2 e 3 da sentença ora posta em crise, o Tribunal a quo não pode deixar de se pronunciar sobre tal questão.
D. A pretensão de oposição à execução da A…….. respeita o elenco taxativo do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.
E. Os vícios de ilegalidade da dívida exequenda que fundamentam a apresentação de oposição à execução aparecem exemplificados nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo certo que, por forma a não violar o princípio constitucional de acesso ao Direito e aos tribunais, o legislador consagrou, na última dessas alíneas, um fundamento de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações que, não correspondendo a nenhum dos fundamentos elencados nas alíneas que o antecedem, não envolva a apreciação da legalidade da dívida exequenda, sendo provados apenas por documento.
F. Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma e entre outros, os seguintes vícios: (i) a citação da executada fora do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 188° do CPPT; (ii) a falsidade do título executivo que subjaz aos presentes autos de execução.
G. O primeiro dos vícios apontados pela A…….. na sua petição de oposição é enquadrável, precisamente, na alínea i) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT.
H. O desrespeito do prazo previsto no n.º 1 do artigo 188° do CPPT, consubstancia um fundamento que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provado, simplesmente, a partir de documento, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.
I. A falsidade do título executivo é expressamente enquadrável numa das alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, em concreto, na respectiva alínea c).
J. Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução.
K. Ao julgar que, in casu, se verifica fundamento manifestamente improcedente e erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 204.°, n.º 1, alíneas c) e i) do CPPT.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 3 O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do provimento do recurso, com declaração da nulidade da notificação da Fazenda Pública para contestação, anulação do processado subsequente e devolução do processo ao tribunal recorrido para notificação do IVV para contestar, na pessoa do seu representante legal.
2.1. A sentença recorrida, sem especificar a matéria de facto, julgou improcedentes os fundamentos invocados na oposição, designadamente: (i) a nulidade da citação; (ii) a nulidade do título executivo, por incompetência de quem emitiu a certidão de dívida; (iii) nulidade do título executivo, por falta de elementos essenciais e por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no art. 148º, nº 2, al. a) do CPPT; (iv) e a falsidade do título executivo.
Na resposta à contestação, a oponente veio arguir a ilegitimidade passiva com fundamento em que não pertence à Fazenda Pública o poder de representar o IVV em juízo, mas sim a um mandatário especialmente designado pelo seu presidente. A sentença recorrida, apesar de no relatório fazer menção à arguida excepção, não a decidiu.
Perante a invocada a omissão de pronúncia, o juiz a quo considerou que a representação em juízo do IVV não configura uma questão de fundo a dirimir na sentença, pelo que, no seu entender, não se verifica a alegada nulidade.
Há, pois, que apreciar se ocorre a omissão de pronúncia quanto à excepção alegada, e em caso afirmativo, conhecer se a mesma deve ou não proceder (cfr. nº 1 do art. 715º do CPC).
Não há dúvida que a sentença deixou de se pronunciar sobre a excepção alegada pela recorrente.
E, contrariamente ao referido no despacho de sustentação, existe violação do dever se pronúncia sobre essa questão. O artigo 125º do CPPT considera nulidade da sentença a «falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar». Na ausência de norma que indique quais são essas questões, por remissão da aliena e) do art. 2º do CPPT, impõe-se recorrer à norma do artigo 660º do CPC, que nos diz que o juiz deve conhecer de «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, no conceito de «questões», não se incluem apenas as «questões de fundo», mas também as «questões prévias ou prejudiciais». É o que resulta expressamente do nº 1 do artigo 660º, e assim considera a doutrina: «a palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão» (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, a págs. 142).
A alegada falta de legitimidade da Fazenda Pública para representar em juízo o IVV é uma excepção dilatória que, se não for sanada, impede o conhecimento do mérito da oposição. A oposição à execução fiscal é uma acção que deve ser deduzida contra quem possa defender os interesses do credor da quantia exequenda. Se a Fazenda Pública não pode representar o credor tributário, ou há ilegitimidade para contestar a oposição ou, caso não tenha sido indicada como parte, há nulidade de tudo o que foi processado após a apresentação da petição inicial. Em qualquer dos casos, trata-se de uma excepção dilatória que o juiz não pode deixar de resolver (cfr. arts. 288º, 494º e 660º do CPC).
2.2. Confirmada a omissão de pronúncia, perante a jurisprudência deste Tribunal sobre a representação do IVV no processo de execução fiscal, não pode deixar de se dar provimento ao recurso, pois, como se julgou no acórdão de 20/5/2009, rec. nº 0388/09 «a representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente do Instituto, que não à Fazenda Pública».
Esta nova posição acabou por ser acolhida de forma reiterada e uniforme pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode ver pela leitura, entre outros, dos acórdãos proferidos em 20/05/2009, rec. nº 388/09, de 13/01/2010, rec. nº 1129/09, de 31/10/2010, rec nº 1129/09, de 26/01/2011, rec nº 1050/10, de 9/02/2011, rec nº 45/11, de 2/03/2011, rec nº 46/11, de 30/30/2011, rec nº 197/11 e 21/3/2012, rec nº 01080/11.
Por isso, concordando basicamente com os fundamentos arvorados naquela jurisprudência, é caso para se decidir sumariamente o recurso, tal como se exige no nº 3 do art. 8º do CCv e se permite nos arts. 94º nº 3 do CPTA e 713º nº 5 do CPC, tendo um vista a interpretação e aplicação uniforme do direito.
Assim sendo, explicita-se no primeiro dos acórdãos referidos que:
«O Instituto da Vinha e do Vinho tem a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado (cfr. o art. 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 46/2007, de 27 de Fevereiro), sendo a sua orgânica actual a constante do Decreto-Lei n.º 46/2007 e os actuais Estatutos os que constam da Portaria n.º 219-H/2007, de 28 de Fevereiro.
Em nenhum dos dois diplomas específicos actualmente em vigor relativos ao Instituto da Vinha e do Vinho se encontra disposição que atribua ao representante da Fazenda Pública a representação do instituto, sendo certo que neles não se encontra igualmente qualquer disposição relativa à representação em juízo desta entidade.
Mas desta omissão não decorre que tal representação caiba ao representante da Fazenda Pública. Tendo o IVV a natureza de instituto público, é-lhe aplicável a Lei-Quadro dos Institutos Públicos – Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril –, e integralmente, pois que a sua regulamentação específica foi já objecto de revisão posteriormente à data de entrada em vigor daquela lei (cfr. o art. 50.º, n.º 1 da citada Lei n.º 3/2004).
Ora, nos termos da citada Lei-Quadro, que determina que as disposições dela constantes são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei (cfr. o n.º 2 do seu artigo 1.º) a competência para constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer é atribuída ao conselho directivo (cfr. a alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da citada Lei), estabelecendo ainda que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados directivo (cfr. o n.º 3 do artigo 21.º da citada Lei, com origem no n.º 3 do art. 18.º do projecto de lei-quadro dos institutos públicos da autoria de Vital Moreira, onde se anotava destinar-se este preceito a regular a sensível matéria da representação legal do instituto - cfr. VITAL MOREIRA, «Projecto de Lei-Quadro dos Institutos Públicos», in Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública/Grupo de Trabalho para os Institutos Públicos, Relatório e proposta de lei-quadro sobre os Institutos Públicos, Lisboa, Setembro 2001. p. 415), prevendo-se a final que sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto (cfr. o n.º 4 do artigo 21.º da referida Lei).
Esta disciplina legal constante da Lei quadro dos institutos públicos, e como se disse aplicável ao IVV, bem se justifica atendendo à natureza jurídica destas entidades, pois que, como ensina FREITAS DO AMARAL (Curso de Direito Administrativo, volume I, 3.ª ed., 2006, p. 380), os institutos públicos (são) entidades juridicamente distintas do Estado e os seus órgãos dirigentes são, em princípio, órgãos do instituto público e não órgãos do Estado; o seu pessoal é privativo do instituto público, não é funcionalismo do Estado; as suas finanças são para-estaduais, não são finanças do Estado; o seu património é próprio, não é património do Estado. Ora, sendo pessoas jurídicas distintas do Estado, com personalidade jurídica própria não obstante integrarem a administração estadual indirecta, o que é adequado à sua natureza é que sejam representadas em juízo pelos seus órgãos próprios ou por quem por eles for designado.
Deve, aliás, observar-se que esta foi, a orientação assumida por este Tribunal relativamente à representação em juízo em oposição à execução fiscal do “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.” (Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, rec. n.º 968/07) e ao “Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP” (Acórdão de 31 de Janeiro de 2008) e que aqui sufragamos igualmente, não obstante estar em causa uma reclamação judicial e não uma oposição e ser outro o Instituto Público em causa.
Pode, pois, concluir-se, conjugando a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT com as disposições da Lei-Quadro dos institutos públicos supra reproduzidas e as constantes da actual orgânica e estatutos do IVV, que a representação em juízo do IVV cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente do Instituto, mesmo no caso, como o dos autos, de uma reclamação de acto de órgão de execução fiscal em processo de execução fiscal (ao qual, não obstante correr a generalidade dos seus termos nos serviços de finanças, a lei atribui carácter judicial – cfr. o n.º 1 do art. 103.º da Lei Geral Tributária), carecendo o representante da Fazenda Pública de legitimidade para assegurar essa representação».
Tem, pois, razão o recorrente quanto à questão suscitada, pelo que, carecendo o Representante da fazenda Pública de legitimidade para assegurar a representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho, anular-se-á não apenas a contestação da Fazenda Pública à oposição, mas também os termos posteriores da presente oposição, para salvaguarda do princípio do contraditório e suprimento da ilegitimidade da parte.
E assim se decidindo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
3. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar, devendo os autos baixarem à primeira instância para citação do Instituto da Vinha e do Vinho.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2013. - Lino Ribeiro (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.